D.E. Publicado em 26/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Márcio Lopes Rocha contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jales/SP praticado no bojo do incidente nº 2009.61.24.000756-0 em que foi decretado o sequestro de bens do impetrante em virtude da ação penal nº 2009.61.24.000.501-0 em que se apura suposta prática dos delitos de estelionato, uso de documento falso e quadrilha.
Alega o impetrante que, conquanto a autoridade impetrada tenha determinado a constrição apenas dos bens "suficientes à reparação do dano", foram objeto de sequestro todos os bens imóveis e os veículos registrados em seu nome, também aduzindo que formulou pedido perante o Juízo impetrado para que "fosse restringida a constrição apenas sobre um único bem", o qual foi indeferido, nesta linha de argumentação pretendendo o levantamento do sequestro em relação aos bens que indica.
Foram prestadas informações e o procurador regional da república oficiante no feito manifestou-se "preliminarmente, pelo não conhecimento da presente impetração e, no mérito, pela denegação da segurança".
É o relatório.
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VOTO
Preliminarmente, aprecio a questão a este título aduzida no parecer ministerial.
Sustenta o procurador regional da república oficiante no feito o descabimento do mandamus porque "impetrado como sucedâneo de recurso" e que "cabia ao ora impetrante interpor recurso de Apelação contra a decisão proferida no incidente de sequestro".
Sobre a questão da defesa do interessado em incidente de sequestro de bens já tive oportunidade de expor meu entendimento em outro julgamento desta E. Seção, cabendo a reprodução do texto:
Cabe anotar também que mandado de segurança é garantia constitucional que não pode ficar na dependência dos casuísmos de qualquer decisão entendendo caber este ou aquele recurso ou nenhum da decisão que decreta o sequestro.
Para sustentar-se o descabimento do mandado de segurança é necessário demonstrar a existência de recurso previsto no ordenamento jurídico para impugnação do ato e isto com indicação de previsão legal, de disposição de lei estatuindo expressamente sobre a recorribilidade do ato, não no plano dos casuísmos das decisões que podem ou não dar extensão maior a qualquer preceito legal, seja referente ao agravo de instrumento, a apelação criminal, recurso em sentido estrito ou qualquer outro.
Concluo, destarte, pelo cabimento do mandado de segurança.
Ainda ao início, reputo necessário analisar se houve ou não observância do prazo decadencial na impetração do presente mandado de segurança, que ocorreu em 25 de novembro de 2011.
Primeiramente impõe-se identificar o ato ensejador da suposta ilegalidade.
O impetrante alega que, embora a autoridade impetrada tenha determinado a constrição apenas dos bens "suficientes à reparação do dano", foram objeto de sequestro todos os bens imóveis e os veículos registrados em seu nome, e que formulou pedido perante o Juízo impetrado para que "fosse restringida a constrição apenas sobre um único bem", o qual foi indeferido.
Verifica-se da análise dos autos que a mesma decisão que decretou o sequestro dos "bens móveis e imóveis suficientes à reparação do dano" determinou a expedição de "carta precatória à Comarca de Pereira Barreto/SP, para que o cartório de registro de imóveis daquele município proceda ao IMEDIATO registro do sequestro dos bens imóveis eventualmente existentes em nome dos réus Márcio Lopes Rocha (CPF 202.660.158-59 e RG 22.581.544-8 SSP/SP), Evandro Marques Troncoso (CPF 858.577.778-87 e RG 6.375.129 SSP/SP) e Eduardo Sabeh (CPF 984.895.268-34 e RG 10594731 SSP/SP), notadamente aquele imóvel registrado sob a matrícula n.º 17.833 do CRI de Pereira Barreto/SP, em nome do réu Márcio Lopes Rocha", bem como a expedição de "ofício à 84ª Ciretran em Pereira Barreto/SP (Av. Brasil, n.º 1484, Pereira Barreto - CEP: 15.370-000, Telefone: (18) 9704-2333, para que proceda ao IMEDIATO bloqueio do veículo registrado em nome dos réus Márcio Lopes Rocha (CPF 202.660.158-59 e RG 22.581.544-8 SSP/SP), consistente na Caminhonete GM S10, 2005/2006, placas DNL 5125, RENAVAN 867820535, ou qualquer outro veículo registrado em seu nome, bem como de veículo eventualmente registrado em nome dos réus Evandro Marques Troncoso (CPF 858.577.778-87 e RG 6.375.129 SSP/SP) e Eduardo Sabeh (CPF 984.895.268-34 e RG 10594731 SSP/SP)" (fl. 25vº).
Em seguida, o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pereira Barreto, em atenção à referida carta precatória, encaminhou ofício ao Juízo impetrado com "as certidões dos imóveis matriculados sob os nºs 804, 2.886, 10.593, 11.139, 11.375 e 17.833, com a devida averbação de sequestro da parte ideal do imóvel pertencente a MARCIO LOPES ROCHA, RG nº 22.581.544-8-SSP/SP e CPF nº 202.660.158-59" (fl. 30), sendo que a 84ª Ciretran de Pereira Barreto/SP também expediu ofício informando que efetuou o "o bloqueio de transferência de todos os veículos registrados em nome do acusado MÁRCIO LOPES ROCHA, cpf 202.660.158-59, a saber: - Caminhonete marca GM/S10 ADVANTAGE D, cor prata, placa DNL-5125-Pereira Barreto/SP, chassi 9BG138HX06C400194 (FLS. 02-03); - Caminhão marca M.B./M.BENZ L 1113, cor vermelha, placa BKL-1581-Pereira Barreto/SP, chassi 34403312518296 (FLS. 04-05); - Reboque marca R/SERNAUTO 001, cor amarela, placa BMR-6851-Pereira Barreto/SP, chassi 9ª9GBC0518PDN1966 (FLS. 06-07); Motocicleta marca HONDA/CG 150 TITAN KS, cor prata, placa DYW-2659-Pereira Barreto/SP, chassi 9C2K08107R082885" (fl. 61).
Nota-se que tais órgãos realizaram o registro do sequestro dos referidos imóveis e veículos em nome do acusado em cumprimento à decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jales/SP que, ao decretar o sequestro e determinar a expedição de carta precatória e ofício, fez expressa menção a bens imóveis "eventualmente existentes" em nome do impetrante e "qualquer outro veículo em seu nome".
Não é destituído de interesse anotar que todos os bens indicados na exordial em relação aos quais o impetrante pretende o levantamento do sequestro encontram-se mencionados nos supracitados ofícios expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pereira Barreto e pela 84ª Ciretran de Pereira Barreto noticiando as diligências realizadas em cumprimento à referida decisão, pelo que se depreende que é esta decisão o ato acoimado de ilegal.
Isto estabelecido, anoto que a referida decisão foi proferida em 30 de abril de 2009 e, conquanto não conste dos autos a certidão de disponibilização do "decisum" no diário eletrônico, informa a autoridade coatora que o ora impetrante apresentou embargos ao sequestro em 02 de julho de 2009, pelo que se depreende que em tal data já havia tomado ciência da decisão.
Tendo em vista que a presente impetração foi protocolizada em 25 de novembro de 2011, conclui-se que já havia transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias, que se inicia com a ciência pelo interessado do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09.
Assevero, por oportuno, que o fato de o ora impetrante ter formulado pedido para que a medida de sequestro recaísse apenas sobre um dos imóveis de sua propriedade argumentando que o valor do referido bem é superior ao do suposto dano causado e de ter sido proferida decisão em 13 de julho de 2011 indeferindo o pedido, com intimação do patrono do impetrante em 27 de julho do mesmo ano (fls. 119/120), não tem o condão de deflagrar novo prazo decadencial, uma vez que o ato que ensejou a constrição que na impetração se alega ser indevida consiste na decisão proferida em 30 de abril de 2009, decretando o sequestro de bens e determinando a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pereira Barreto e a 84ª Ciretran de Pereira Barreto, não a decisão que apenas manteve a medida já decretada, outra não podendo ser a conclusão sob pena de se admitir que bastaria a parte interessada formular qualquer pedido e o Juízo proferir decisão indeferindo-o, mantendo pronunciamento anterior, para se restaurar o prazo decadencial.
Concluo, destarte, pela ocorrência da decadência.
Registro o descabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É o voto.
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