D.E. Publicado em 03/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida desprovido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DRA. MARCELLE CARVALHO: Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEANDRO ALVES DE GODOI, contra a r. sentença (fls. 211/218 e fls. 221/221-v) proferida pela MMª. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões de recurso de fls. 254/258, a defesa pleiteia a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, à falta de provas convincentes acerca da autoria delitiva, alegando, em síntese:
a) que o acusado, na data dos fatos, não se encontrava na cidade de Jundiaí, mas no litoral de são Vicente, acompanhado por familiares;
b) a invalidade do reconhecimento fotográfico por ser impreciso, pois realizado por pessoa que teve pouco contato com "os meliantes";
c) não utilização de arma de fogo.
Subsidiariamente, pleiteia: a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição correspondente à tentativa em seu grau máximo; o afastamento da causa de aumento prevista no inciso, I, §2º do artigo 157 do Código Penal e o acréscimo de, apenas, 1/3 (um terço), em razão do concurso de agentes, e a fixação do regime aberto.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 262/262-v, onde sustenta que o réu possui outras acusações da prática de vários crimes; que o reconhecimento por uma das testemunhas é suficiente como elemento probatório de autoria; que o depoimento das vítimas é no sentido de que houve simulação do uso de arma de fogo e, finalmente que as circunstâncias judiciais justificam a elevação da pena-base.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Cristina Marelim Vianna, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 265/267-v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: LEANDRO ALVES DE GODOI foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter tentado, em 03/01/2011, na companhia de outro indivíduo não identificado, subtrair para si, mediante ameaça exercida com simulação de utilização de arma de fogo, numerário pertencente ao Centro de Distribuição Domiciliária (CDD) Vila Arenas, dos CORREIOS (EBCT), localizado no centro da cidade de Jundiaí/SP.
Segundo a inicial, o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, pois o gerente consegui fugir do local e acionar a Polícia Militar, provocando a fuga dos indivíduos.
O acusado foi devidamente reconhecido por uma das prestadoras de serviço daquela agência dos CORREIOS por ele rendida, por meio de acervo fotográfico, Delegacia de Polícia.
A denúncia foi recebida em 18/02/2013 (fls. 130/132-v). A sentença condenatória publica em 23/09/2014 (fl. 222).
Passo à análise da matéria devolvida.
Por primeiro, não conheço do pedido referente ao afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, porquanto a magistrada de primeira instância não a fez incidir, bem como no que tange a aplicação do quantum de aumento de, no máximo, 1/3 (um terço), correspondente ao concurso de agentes, pois fixado neste patamar na r. sentença.
Prossigo.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/05), pelo Procedimento Administrativo dos Correios referente à tentativa de roubo (fls. 30/37) e pela prova oral produzida.
A autoria também é inconteste.
Embora o apelante tenha negado a autoria delitiva, o cotejo dos depoimentos das vítimas/testemunhas e as demais provas coligidas convergem, seguramente, no sentido de que LEANDRO ALVES DE GODOI praticou o fato criminoso.
As testemunhas de acusação, pessoas que se encontravam nas dependências dos CDD Vila Arens dos CORREIOS e foram abordadas pelos indivíduos, confirmaram o quanto relatado no auto de prisão em flagrante. Os testemunhos são uníssonos em afirmar que a conduta foi praticada por dois indivíduos que se utilizaram de grave ameaça.
O gerente Odilo Aparecido Sampaio afirmou, categoricamente, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo, que os indivíduos ameaçaram as vítimas com o que, aparentemente, parecia ser uma arma de fogo escondida sob a vestimenta.
A prestadora de serviços do CDD dos CORREIOS, Lurdes da Silva, narrou, detalhada e minuciosamente, os fatos ocorridos e apontou o apelante como autor do delito, tanto em sede policial quanto em Juízo, conforme devidamente registrado no auto de Reconhecimento Fotográfico de fl. 10 do Apenso e durante a realização de audiência gravada em mídia digital, acostada à fl. 189.
Note-se, que o reconhecimento fotográfico é meio de prova legítimo para validar o decreto condenatório, mormente, quando arrimado nos demais elementos de convicção e corroborado em Juízo, como no caso dos autos.
Outrossim, a versão da defesa de que o acusado não se encontrava na data e local do fatos não encontra qualquer respaldo nos autos.
Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, há provas seguras de que LEANDRO ALVES DE GODOI tentou subtrair, diante de grave ameaça (simulação de arma de fogo) e em concurso de agentes, numerário pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que se subsume à conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso II, c.c artigo 14 , II do Código Penal, razão pela qual mantenho a condenação, nos termos da r. sentença.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, verifico que a magistrada a quo considerou a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso para o agravamento da pena-base em afronta à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve ser afastado.
Por outro lado, verifico que o Juíza sentenciante, também, reputou a existência de condenação definitiva por delito praticado em data anterior a dos fatos em julgamento, conforme consta à certidão de fl. 17 do apenso nominado Antecedentes Criminais, o que constitui maus antecedentes e permite a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, tal qual fixada na r. sentença, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Do mesmo modo, irreparável, a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista ter sido o réu condenado às penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (autos n. 0019618.33.2007.8.26.0309 - 3º Vara Criminal de Jundiaí/SP), cujo trânsito em julgado (27/11/2008) é anterior à data dos fatos descritos nos presentes autos (fl. 19).
Na terceira fase de dosimetria da pena, a MMª Juíza aplicou a causa de diminuição referente à tentativa, na fração de 1/3 (um terço), somando a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias-multa, o que não merece reparo tendo em vista o inter criminis percorrido.
Por fim, acertadamente, fez incidir a causa especial de aumento capitulada no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, ante a existência do concurso de agentes, à razão de 1/3 (um terço), o que resultou na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado de cumprimento de pena, a teor do artigo 33 do Código Penal, bem como os demais termos da sentença.
Por estes fundamentos, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
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