D.E. Publicado em 04/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso da defesa para afastar as causas de aumento dos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal, mantida a condenação de HERMES RIBEIRO JOÃO, nos termos do caput do artigo 157 do Código Penal e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de Apelações Criminais interpostas por HERMES RIBEIRO JOÃO e pelo Ministério Público Federal, contra a r. sentença (fls. 163/171-v), proferida pelo MMº. Juiz da 2ª Vara Federal de Osasco, que condenou o primeiro à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e III, do Código Penal.
Nas razões de recurso de fls. 206/207, a defesa de HERMES RIBEIRO JOÃO pugna pela absolvição, alegando a fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, pleiteia:
a) o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal;
b) a incidência da causa de diminuição de pena em virtude do arrependimento posterior:
c) o afastamento das causas de aumento previstas nos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal, à medida que o réu não utilizou arma de fogo e a empresa de Correios não pode ser classificada como empresa de transporte de valores;
Em razões de fls. 174/183, o Ministério Público Federal insurge-se contra a dosimetria da pena e pleiteia:
a) o afastamento da atenuante da confissão, tendo em vista que o réu não admitiu o uso da arma de fogo;
b) o incremento do quantum de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento de duas majorantes: uso de arma de fogo e crime cometido contra empresa de transporte de valores.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 209/214, a defesa, às fls. 186/188 e 200/202.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 263/265-v).
Mandado de prisão expedido em nome de HERMES RIBEIRO JOÃO à fl. 218. Guia de Recolhimento Provisório à fl. 216.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: HERMES RIBEIRO JOÃO foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.
Narra a inicial que (fls. 46/48):
(...) no dia 25/08/2012, por volta das 9h20, na Rua Araçatuba, Vila Dirce, na cidade de Carapicuíba, HERMES RIBEIRO JOÃO, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo contra a vítima JOSÉ CARLOS DA SILVA, encomendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Apurou-se que, na data dos fatos, a vítima estava a trabalho, num veículo VW/Kombi, pertencente a EBCT, quando no momento em que realizava entregas, foi abordada por HERMES RIBEIRO JOÃO que, munido de arma de fogo, anunciou o assalto.
O denunciado, mediante ameaça, ordenou à vítima que lhe entregasse as encomendas que trazia no veículo da Empresa Pública. Após a subtração, deixou o local na posse da rés furtiva tomando rumo ignorado.
HERMES RIBEIRO JOÃO foi reconhecido pela vítima JOSÉ CARLOS DA SILVA, através de reconhecimento pessoal (fl. 06), como o indivíduo que efetuou a conduta delitiva objeto da presente denúncia.(...)
Por primeiro, registro que as investigações iniciaram-se no âmbito da Justiça Estadual, sendo os autos remetidos à Justiça Federal em 10/2012 (fl. 41-v).
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença, publicada em 17/10/2013 (fl. 172), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e III, do Código Penal, e contra qual se insurge o apelante.
Passo à matéria devolvida.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 8731/2012 (fls. 03/04) (Volume I), o qual registra a subtração mediante ameaça de 18 (dezoito) itens (encomendas) que se encontram no interior do veículo pertencente à EBCT.
As demais provas coligidas, mormente os testemunhos do funcionário dos CORREIOS, José Carlos da Silva (vítima), tanto perante autoridade policial (fl. 05), quanto em Juízo, atestam que o apelante fez menção que portava arma de fogo, ameaçando-o.
A autoria também é inconteste, o que se infere do interrogatório do acusado, quando admite ter subtraído do funcionário dos CORREIOS, José Carlos da Silva, as encomendas de valor que se encontravam no interior do veículo VW/Kombi da EBCT e do reconhecimento pessoal realizado tanto em sede policial (fl. 06), quanto em Juízo (fl. 106).
Cumpre analisar pois, as circunstâncias atinentes às qualificadoras reconhecidas na sentença (uso de arma de fogo e delito cometido contra vítima que está em serviço de transporte de valores).
Em que pesem os argumentos do órgão ministerial no sentido de que o réu efetivamente portava arma de fogo, bem como o fato de constar no Boletim de Ocorrência nº 9511/2012, acostado à fl. 08, que no momento da prisão (ocorrida dias após os fatos, em 17/09/2012 - fls. 07/11), o réu encontrava-se na posse de um revólver calibre 32 e munições, não restou devidamente comprovado que o réu fez uso, in casu, da referida arma no dia dos fatos (25/08/2012).
Note-se que a própria vítima informou que o réu não chegou a exibir arma de fogo, bem como não há nos autos qualquer outro elemento a demonstrar que HERMES portava o revolver calibre 32 com ele encontrado no dia da prisão (17/09/2012), quando dos fatos (25/08/2012).
Portanto, a única conclusão possível é que o réu simulou o uso de arma de fogo.
Como consabido, a simulação de arma de fogo caracteriza grave ameaça a configurar o delito de roubo, porém, tal fato (simulação) não justifica a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 157 do Código Penal, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Nos mesmos moldes, já decidiu esta Corte Regional:
Assim sendo, acolho o pedido da defesa e afasto a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal.
Do mesmo modo, nos moldes do quanto alegado pela defesa, não incide no caso concreto o inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal.
Com efeito, a causa de aumento decorrente da subtração de bens de quem transporta valores pertencentes a terceiros é aplicada quando a atividade é voltada especificamente para tanto (transporte de valores) e o agente tenha pleno conhecimento desta circunstância.
Para melhor elucidação, cumpre transcrever a referida norma:
Como cediço, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) dedica-se ao transporte de correspondência e, eventualmente, ao transporte de objetos de valor, logo, no caso em comento, não havia certeza de que valores estavam sendo transportados, sendo inaplicável a tal regra.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Pretende ainda a defesa, o acolhimento da tese de que dificuldades financeiras levaram o apelante à prática do delito em questão. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que não foram carreadas aos autos provas contundentes de tais circunstâncias (art. 156 do CPP).
Para ser aceito, o estado de necessidade, mesmo como causa de diminuição, deve estar comprovado por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações, como é a hipótese dos autos.
No mais, incabível o reconhecimento da causa especial de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), como pretende a defesa, porquanto o crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Desta feita, comprovadas autoria e materialidade delitivas, é de rigor a manutenção da condenação, porém, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal, afastando-se as qualificadoras dos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Do exame dos autos, verifico que o d. magistrado a quo, na primeira fase da dosagem da pena, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de13 (treze) dias-multa, diante da existência de maus antecedentes, das consequências desfavoráveis do delito, personalidade votada para prática delitiva e conduta social reprovável, o que não merece reparo.
Na sequência, reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, o que fica mantido.
Na terceira fase, o MM. Juiz sentenciante fez incidir a razão de aumento de 1/3 (um terço), ao reconhecer presentes as causas de aumento descritas nos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal.
Conforme explanação supra, afastadas as referidas majorantes, torno a pena definitiva 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Mantidos os demais termos da sentença.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso da defesa para afastar as causas de aumento dos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal, mantida a condenação de HERMES RIBEIRO JOÃO, nos termos do caput do artigo 157 do Código Penal e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo das Execuções.
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Data e Hora: | 31/07/2015 17:23:34 |