Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005244-08.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.005244-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : HERMES RIBEIRO JOAO reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00052440820124036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A CARTEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. EBCT. ATIVIDADE ESPORÁDICA DE TRANSPORTE DE OBJETOS DE VALOR. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. AFASTADAS AS CAUSA DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS I E III DO §2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. A simulação de arma de fogo caracteriza grave ameaça a configurar o delito de roubo, porém, não justifica a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dedica-se ao transporte de correspondência e, apenas, esporádica e eventualmente ao transporte de objetos de valor, logo, no caso em comento, não havia certeza de que valores estavam sendo transportados, sendo inaplicável a regra do artigo 157, §2º, III, do Código Penal.
3. Estado de necessidade, mesmo como causa de diminuição, deve estar comprovado por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações do increpado (artigo 156 do CPP).
4. Dosimetria. Afastadas as majorantes dos incisos I e III do §2ºdo artigo 157 do Código Penal.
5. Recurso da defesa parcialmente provido e da acusação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso da defesa para afastar as causas de aumento dos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal, mantida a condenação de HERMES RIBEIRO JOÃO, nos termos do caput do artigo 157 do Código Penal e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005244-08.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.005244-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : HERMES RIBEIRO JOAO reu preso
ADVOGADO : SP140906 CARLOS DOMINGOS PEREIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00052440820124036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de Apelações Criminais interpostas por HERMES RIBEIRO JOÃO e pelo Ministério Público Federal, contra a r. sentença (fls. 163/171-v), proferida pelo MMº. Juiz da 2ª Vara Federal de Osasco, que condenou o primeiro à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e III, do Código Penal.

Nas razões de recurso de fls. 206/207, a defesa de HERMES RIBEIRO JOÃO pugna pela absolvição, alegando a fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, pleiteia:

a) o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal;

b) a incidência da causa de diminuição de pena em virtude do arrependimento posterior:

c) o afastamento das causas de aumento previstas nos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal, à medida que o réu não utilizou arma de fogo e a empresa de Correios não pode ser classificada como empresa de transporte de valores;

Em razões de fls. 174/183, o Ministério Público Federal insurge-se contra a dosimetria da pena e pleiteia:

a) o afastamento da atenuante da confissão, tendo em vista que o réu não admitiu o uso da arma de fogo;

b) o incremento do quantum de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento de duas majorantes: uso de arma de fogo e crime cometido contra empresa de transporte de valores.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 209/214, a defesa, às fls. 186/188 e 200/202.

A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 263/265-v).

Mandado de prisão expedido em nome de HERMES RIBEIRO JOÃO à fl. 218. Guia de Recolhimento Provisório à fl. 216.

É o relatório.

À revisão.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005244-08.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.005244-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : HERMES RIBEIRO JOAO reu preso
ADVOGADO : SP140906 CARLOS DOMINGOS PEREIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00052440820124036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: HERMES RIBEIRO JOÃO foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.

Narra a inicial que (fls. 46/48):

(...) no dia 25/08/2012, por volta das 9h20, na Rua Araçatuba, Vila Dirce, na cidade de Carapicuíba, HERMES RIBEIRO JOÃO, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo contra a vítima JOSÉ CARLOS DA SILVA, encomendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Apurou-se que, na data dos fatos, a vítima estava a trabalho, num veículo VW/Kombi, pertencente a EBCT, quando no momento em que realizava entregas, foi abordada por HERMES RIBEIRO JOÃO que, munido de arma de fogo, anunciou o assalto.

O denunciado, mediante ameaça, ordenou à vítima que lhe entregasse as encomendas que trazia no veículo da Empresa Pública. Após a subtração, deixou o local na posse da rés furtiva tomando rumo ignorado.

HERMES RIBEIRO JOÃO foi reconhecido pela vítima JOSÉ CARLOS DA SILVA, através de reconhecimento pessoal (fl. 06), como o indivíduo que efetuou a conduta delitiva objeto da presente denúncia.(...)

Por primeiro, registro que as investigações iniciaram-se no âmbito da Justiça Estadual, sendo os autos remetidos à Justiça Federal em 10/2012 (fl. 41-v).

Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença, publicada em 17/10/2013 (fl. 172), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e III, do Código Penal, e contra qual se insurge o apelante.

Passo à matéria devolvida.

A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 8731/2012 (fls. 03/04) (Volume I), o qual registra a subtração mediante ameaça de 18 (dezoito) itens (encomendas) que se encontram no interior do veículo pertencente à EBCT.

As demais provas coligidas, mormente os testemunhos do funcionário dos CORREIOS, José Carlos da Silva (vítima), tanto perante autoridade policial (fl. 05), quanto em Juízo, atestam que o apelante fez menção que portava arma de fogo, ameaçando-o.

A autoria também é inconteste, o que se infere do interrogatório do acusado, quando admite ter subtraído do funcionário dos CORREIOS, José Carlos da Silva, as encomendas de valor que se encontravam no interior do veículo VW/Kombi da EBCT e do reconhecimento pessoal realizado tanto em sede policial (fl. 06), quanto em Juízo (fl. 106).

Cumpre analisar pois, as circunstâncias atinentes às qualificadoras reconhecidas na sentença (uso de arma de fogo e delito cometido contra vítima que está em serviço de transporte de valores).

Em que pesem os argumentos do órgão ministerial no sentido de que o réu efetivamente portava arma de fogo, bem como o fato de constar no Boletim de Ocorrência nº 9511/2012, acostado à fl. 08, que no momento da prisão (ocorrida dias após os fatos, em 17/09/2012 - fls. 07/11), o réu encontrava-se na posse de um revólver calibre 32 e munições, não restou devidamente comprovado que o réu fez uso, in casu, da referida arma no dia dos fatos (25/08/2012).

Note-se que a própria vítima informou que o réu não chegou a exibir arma de fogo, bem como não há nos autos qualquer outro elemento a demonstrar que HERMES portava o revolver calibre 32 com ele encontrado no dia da prisão (17/09/2012), quando dos fatos (25/08/2012).

Portanto, a única conclusão possível é que o réu simulou o uso de arma de fogo.

Como consabido, a simulação de arma de fogo caracteriza grave ameaça a configurar o delito de roubo, porém, tal fato (simulação) não justifica a incidência da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 157 do Código Penal, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. ROUBO. AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
- A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 87.974/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 210)
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
1. A simulação do emprego de arma de fogo somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o ora Paciente percorreu quase todo o iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, mostra-se irretocável a diminuição à razão mínima, pela tentativa. Precedentes.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem parcialmente concedida para excluir a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, restabelecendo o quantum da pena fixado na primeira instância - 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa -, bem como determinar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 223.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) (g.n)

Nos mesmos moldes, já decidiu esta Corte Regional:

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 157, INCISOS, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B DA LEI 8.060/1990. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. MATERIALIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO COMPROVADA. MAJORANTE REFERENTE À ARMA DE FOGO AFASTADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Réus acusados de roubarem veículo particular e malotes de correspondência pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante grave ameaça de morte exercida em face de dois funcionários dos Correios, através do emprego de arma de fogo, ocultando os bens subtraídos com a ajuda de menores de idade.
2 -Analisadas as provas, quanto ao crime de roubo, a materialidade restou comprovada, pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega, e pelas declarações da violência suportada pelas vítimas.
(...)
7 - A arma de fogo encontrada na residência da sogra desse réu não foi mostrada para a proprietária da casa, que também não pode afirmar se outras pessoas estiveram lá. Fato também duvidoso, pois, se for verdade que a arma de fogo encontrada pelos policiais foi aquela usada no roubo, nada impede que aquele que devolveu a moto também tenha escondido tal arma, à revelia desse réu.
8 - Fato é que a vítima afirmou, em juízo, que um dos dois réus "simulava estar armado", pois demonstrava um volume por trás de sua blusa, aparentando ser uma arma, não havendo certeza, de sua existência.
9 - Assim, não se sabe se a arma encontrada foi aquela usada no roubo, ou mesmo, se de fato foi usado uma arma de fogo no roubo.
(...)
12 - No tocante à dosimetria, a pena base de cada réu deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase, a atenuante referente a menoridade dos réus não pode ser aplicada, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há como considerar a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma de fogo, visto que não restou comprovado sua efetiva utilização no roubo noticiado, sendo certo que sua simulação foi somente suficiente para caracterizar a elementar da grave ameaça. Ainda na terceira fase, inquestionável a aplicação da causa de aumento prevista no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157, devendo a pena ser majorada em 1/3 (um terço), restando ao final fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão 13 dias multa. Ausente comprovação satisfatória da capacidade econômica dos réus, o valor do dia multa deve ser fixado no mínimo legal. Diante da pena prisional imposta, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 33, §2º, "b", e artigo 44, inciso I, ambos do Código Penal.
13 - Sentença reformada para condenar somente dois dos réus pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR 0008935-71.2012.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 23/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014) (g.n)

Assim sendo, acolho o pedido da defesa e afasto a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal.

Do mesmo modo, nos moldes do quanto alegado pela defesa, não incide no caso concreto o inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal.

Com efeito, a causa de aumento decorrente da subtração de bens de quem transporta valores pertencentes a terceiros é aplicada quando a atividade é voltada especificamente para tanto (transporte de valores) e o agente tenha pleno conhecimento desta circunstância.

Para melhor elucidação, cumpre transcrever a referida norma:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...)III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
(...)(g.n)

Como cediço, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) dedica-se ao transporte de correspondência e, eventualmente, ao transporte de objetos de valor, logo, no caso em comento, não havia certeza de que valores estavam sendo transportados, sendo inaplicável a tal regra.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

PENAL - ROUBO - ART. 157, § 2º, incisos I II, III e V, DO CP - RAZÕES DE RECURSO APRESENTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE - CONCURSO DE AGENTES - OCORRÊNCIA - INCISO III, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
10. Deve ser afastada a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a aplicação do referido gravame requer que o agente tenha plena ciência de que a vítima está exercendo o transporte de valores, e a função precípua do carteiro é a entrega de correspondência, ainda que, algumas vezes, transporte objetos de valor. Precedente desta C.Turma.
11. As circunstâncias judiciais desfavoráveis determinam a aplicação da pena base acima do mínimo legal.
12. A pena pecuniária fixada (126 dias-multa), no entanto, precisa ser revista, já que a majoração do número de dias-multa deve ser proporcional ao recrudescimento levado a cabo na pena corporal (nesse sentido julgado desta C. 5ª. Turma: ACR 33819 - Rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira - DJF3 31.03.09, p. 902). Tendo em mira tal diretriz, a pena pecuniária deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
13. Na segunda fase de aplicação da pena, tendo em vista a existência da atenuante referente à confissão e a agravante referente à reincidência, mantenho a aplicação do aumento de 1/12 (um doze avos), nos termos do artigo 67, do Código Penal, pela prevalência da reincidência.
14. Na terceira fase de fixação da pena, verifico a existência das causas de aumento constantes dos incisos I, II e V do Código Penal, que denotam uma extrema periculosidade do agente, sua capacidade de organização para o cometimento de delitos, bem como seu descaso em atingir bens jurídicos diversos, como o direito de liberdade de locomoção, com o fim de atingir seus objetivos criminosos. Tais fatores demonstram claramente a necessidade de se fixar um patamar de aumento bem acima do mínimo legal, que mantenho em 7/16, do que decorre a pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias multa.
15. Deixo consignado que, ainda que a causa de aumento descrita no inciso III, do artigo 157, do Código Penal tenha sido afastada, tal fato não impede que o patamar de aumento seja mantido, uma vez que, consideradas as circunstâncias do delito, a ocorrência de uma só causa de aumento já permitiria a sua fixação no patamar máximo legal.
16. Recurso parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0007161-79.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 16/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2009 PÁGINA: 43)(g.n)

PENAL: ROUBO. PROVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CARTEIRO. TRANSPORTE DE VALORES.
1. Informação expedida pela ECT com relação dos objetos roubados, solicitação de cancelamento de Sedex roubado, declarações da vítima, Boletim de Ocorrência e comunicado da ECT são elementos de convicção que demonstram a materialidade do roubo perpetrado contra carteiro.
2. O reconhecimento fotográfico e o pessoal procedido na fase policial, confirmados por reconhecimento pessoal realizado em Juízo, são poderosos elementos de convicção quanto à autoria do roubo, perpetrado pelo mesmo agente contra a mesma vítima por cerca de 10 (dez) vezes. Não infirma tais reconhecimentos erro da vítima quanto à real altura do acusado, nem lapso de memória de testemunha não presencial aos fatos.
3. Não se caracteriza a causa de aumento do inciso III do art. 157 do Código Penal em razão de o delito ser perpetrado contra carteiro, cuja função não é a de transportar valores, mas sim distribuir correspondência, ainda que nesta encontrem-se alguns objetos de algum valor econômico.
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 2003.03.99.006737-2, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 07/03/2005, DJU DATA:29/03/2005)(g.n)

Pretende ainda a defesa, o acolhimento da tese de que dificuldades financeiras levaram o apelante à prática do delito em questão. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que não foram carreadas aos autos provas contundentes de tais circunstâncias (art. 156 do CPP).

Para ser aceito, o estado de necessidade, mesmo como causa de diminuição, deve estar comprovado por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações, como é a hipótese dos autos.

No mais, incabível o reconhecimento da causa especial de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), como pretende a defesa, porquanto o crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça à pessoa.

Desta feita, comprovadas autoria e materialidade delitivas, é de rigor a manutenção da condenação, porém, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal, afastando-se as qualificadoras dos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena.

Do exame dos autos, verifico que o d. magistrado a quo, na primeira fase da dosagem da pena, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de13 (treze) dias-multa, diante da existência de maus antecedentes, das consequências desfavoráveis do delito, personalidade votada para prática delitiva e conduta social reprovável, o que não merece reparo.

Na sequência, reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, o que fica mantido.

Na terceira fase, o MM. Juiz sentenciante fez incidir a razão de aumento de 1/3 (um terço), ao reconhecer presentes as causas de aumento descritas nos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal.

Conforme explanação supra, afastadas as referidas majorantes, torno a pena definitiva 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Mantidos os demais termos da sentença.

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso da defesa para afastar as causas de aumento dos incisos I e III do §2º do artigo 157 do Código Penal, mantida a condenação de HERMES RIBEIRO JOÃO, nos termos do caput do artigo 157 do Código Penal e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo das Execuções.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 31/07/2015 17:23:34