Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0031211-78.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.031211-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : JOSE RAIMUNDO DIAS LIMA reu preso
ADVOGADO : EDIMAR FERREIRA DA SILVA e outro
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00041566419944036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 291 DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Revisão criminal conhecida, uma vez que o autor requer, em síntese, a reforma da r. sentença proferida em primeira instância, sob o argumento de que a decisão foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, hipótese que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. A citação por edital só pode ser realizada de forma excepcional, ou seja, quando já esgotadas as diligências para localização do réu, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.
3. No caso, dois importantes endereços vinculados ao então acusado deixaram de ser diligenciados pelo Juízo Federal. O primeiro (rua Marambaia, n. 1265), onde se deu a prisão em flagrante e que constava na Portaria que determinou a instauração do IP como sendo a residência do revisionando, e o segundo (rua Simão Abrão, n. 136), o qual foi declinado pelo próprio requerente quando interrogado na 1ª Vara Criminal de Campo Grande, fato do qual tiveram ciência o magistrado federal sentenciante e o órgão ministerial (fls. 244/246 dos autos originários). Não se pode sanar tamanho vício com o argumento de que, ainda que tivesse sido procurado em tais locais, não teria sido encontrado e, portanto, de todo modo, a citação teria ocorrido por meio de edital. Tal assertiva constitui mera suposição.
4. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 291 do Código Penal, que prevê a pena máxima abstrata de 06 anos. Tal sanção prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal, levando-se em consideração a pena máxima em abstrato prevista na lei. A denúncia foi recebida em 14.03.96 (quando se deu a última causa interruptiva da prescrição). Observa-se então que já transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos, sendo de rigor a decretação da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao autor da presente Revisão Criminal.
5. Revisão criminal conhecida. Parcial procedência ao pedido. Prescrição da pretensão punitiva estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e, por maioria, julgar parcialmente procedente para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais que a seguiram, bem como, em decorrência disto, decretar a extinção da punibilidade do delito em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação ao requerente, restando prejudicados os demais pedidos, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Acompanharam o Relator o Desembargador Federal Hélio Nogueira, os Juízes Federais Convocados Wilson Zauhy, Renato Toniasso e Denise Avelar. Vencido o Desembargador Federal Peixoto Junior que julgava improcedente o pedido.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REVISÃO CRIMINAL Nº 0031211-78.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.031211-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : JOSE RAIMUNDO DIAS LIMA reu preso
ADVOGADO : EDIMAR FERREIRA DA SILVA e outro
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00041566419944036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por José Raimundo Dias Lima com fundamento no disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo por objetivo a rescisão de sentença proferida pela Quarta Vara Federal de Campo Grande - MS (fls. 302/305 - autos originários) que julgou procedente a denúncia contra o revisionando e o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 291, caput, do Código Penal, e a pagar multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).


Em sua petição inicial, o requerente requer, resumidamente, (i) a nulidade da citação ficta efetuada, vez que teria sido procurado em endereço errado por equívoco do Ministério Público Federal, bem como porque não foi procurado em outros endereços a ele vinculados que constavam nos autos, o que acabou implicando citação via edital; (ii) a reforma da sentença para que seja reduza a pena imposta, já que a sanção foi exasperada "com referências, vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva", e também porque se mostrou "desarrazoada e desproporcional"; (iii) seja ele absolvido por ausência de prova da materialidade; e (iv) seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.


A Procuradoria Regional da República opinou pela parcial procedência da ação revisional, diminuindo-se a pena-base fixada na sentença condenatória, com o consequente reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado (fls. 102/106v).


É o breve relatório.

Ao revisor.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0031211-78.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.031211-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : JOSE RAIMUNDO DIAS LIMA reu preso
ADVOGADO : EDIMAR FERREIRA DA SILVA e outro
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00041566419944036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):


Anoto, de início, que conheço da presente revisão criminal, uma vez que o autor requer, em síntese, a reforma da r. sentença proferida em primeira instância, sob o argumento de que a decisão foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, hipótese que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.



Tendo em vista a minuciosa exposição de todo o processado, junto trecho do voto do Senhor Desembargador Federal André Nekatschalow, relator do Habeas Corpus impetrado pelo ora requerente, no qual este pleiteou (e lhe foi deferido - decisão ratificada pela Quinta Turma) alvará de soltura contra a prisão decorrente da condenação que se busca rescindir:


José Raimundo Dias Lima, ora paciente, foi preso em flagrante em 08.04.94, na cidade de Campo Grande (MS), juntamente com outros investigados, pois, em sua residência, havia uma gráfica equipada com petrechos para falsificação de dólares e cruzeiros, passes de transporte público e cheques, dentre outros itens (fls. 64/113 dos autos originários).
Houve a instauração de inquérito pela Polícia Civil para apuração dos delitos de quadrilha, falsificação de papéis públicos e tentativa de estelionato, remetendo-se o material relacionado à falsificação de moeda para a Delegacia de Polícia Federal, o que resultou na instauração de inquérito também no âmbito federal (fls. 7/9 dos autos originários).
José Raimundo não foi localizado ao longo das investigações realizadas pela Delegacia de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul (fls. 118/119 dos autos originários).
Segundo informação da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, José Raimundo Dias Lima foi posto em liberdade em 20.04.94, por meio de alvará de soltura expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande (MS) (fl. 59 dos autos originários).
Findo o inquérito policial, o Ministério Público Federal denunciou José Raimundo Dias Lima pela prática do delito do art. 291 do Código Penal, indicando o seguinte endereço para citação do acusado: rua Marambaia, n. 1825, Cophavila II, Campo Grande (MS) (fls. 2/4 dos autos originários).
Recebida a denúncia em 14.03.96, procedeu-se à tentativa de citação do acusado no referido endereço. No entanto, restou certificada a inexistência do número 1825 na rua e o desconhecimento do paradeiro e mesmo do próprio réu pela vizinhança (fls. 146v. e 150/150v. dos autos originários).
Da documentação dos autos, nota-se que, ao longo das investigações, por vezes, foi registrado o endereço do réu como rua Marambaia n. 1825 (fls. 43 e 72/73 dos autos originários) e, em outros momentos, rua Marambaia n. 1265 (fls. 7/9 e 37 dos autos originários).
É certo que apenas um desses números constou do mandado de citação (fl. 150/150v.).
Cumpre observar que, acaso registrado o número correto, o réu lá não seria encontrado, uma vez que diligência policial prévia, realizada em 21.06.95, já indicava que a moradora da casa localizada na rua Marambaia, n. 1265, havia informado lá residir havia aproximadamente 1 (um) ano e não residir com José Raimundo Dias Lima, o qual nem sequer conhecia (fls. 47/48 dos autos originários).
Frustrada a tentativa de citação, foram expedidos ofícios ao TRE (MS), ao Departamento do Sistema Penitenciário, à Secretaria de Segurança Pública e à Delegacia da Receita Federal para localização do réu, tendo sido obtido apenas um endereço na cidade de Nova Iguaçu (RJ), a saber, Rua Professor Paris, n. 56, Centro (fls. 152/153, 155, 158/161, 163, 165 e 167/168 dos autos originários).
Houve a expedição de carta precatória para citação do acusado em Nova Iguaçu (RJ), tendo o Oficial de Justiça certificado a inexistência do número 56 na rua, além de ser o réu pessoa desconhecida na localidade, estando em local incerto e não sabido (fl. 177/177v. dos autos originários).
Em 01.08.97, foi determinada a citação por edital do acusado para comparecer ao interrogatório, sob pena de revelia, verificando-se a publicação correspondente em 05.08.97 (fls. 180/182 dos autos originários).
Em 27.08.97, o réu não compareceu ao interrogatório, sendo-lhe decretada a revelia e nomeado defensor dativo (fl. 184 dos autos originários).
Após, em alegações finais, o Parquet requereu cópia da ação penal em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande (MS) (fl. 198/199 dos autos originários).
Sobreveio cópia das principais peças da ação penal em trâmite na Justiça Estadual (fls. 205/228v. dos autos originários).
Das referidas cópias, tem-se que, em 01.06.94, José Raimundo Dias Lima foi regularmente interrogado pelo Juízo Estadual e indicou residir na rua Simão Abrão, n. 136, Mata Jacinto (fl. 210 dos autos originários).
Após, o Ministério Público Federal pleiteou fosse esclarecido junto ao Juízo Estadual se o réu havia sido encontrado para intimação e comparecimento na audiência admonitória (fl. 238 dos autos originários).
Em seguida, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande informou que José Raimundo não foi encontrado e não compareceu à audiência admonitória, realizando-se a citação por edital (fls. 244/246 dos autos originários).
Em 22.07.02, o Juízo Federal proferiu sentença e condenou José Raimundo Dias Lima a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito do art. 291 do Código Penal (fls. 302/305 dos autos originários).
Não houve interposição de apelação contra a referida sentença, a qual transitou em julgado para a acusação em 29.07.02 e para a defesa em 22.11.02, resultando na expedição de mandado de prisão contra o paciente, o qual foi cumprido em 24.10.13 (fls. 312, 313v., 316 e 390 dos autos originários).
Nota-se que José Raimundo Dias Lima, em momento algum, foi cientificado da existência de ação penal em trâmite no Juízo Federal.
A despeito das tentativas de localização do réu, as quais restaram infrutíferas e ensejaram a citação editalícia, antes da prolação da sentença condenatória, sobreveio aos autos informação de novo endereço do acusado, conforme termo de interrogatório em ação penal que tramitava na Justiça Estadual.
Contudo, não houve expedição de mandado para eventual citação do réu no referido endereço, indicando que, a despeito da citação editalícia e da revelia decretada, não foram encerradas as possibilidades de tentativa de localização do acusado conforme informações constantes dos autos, a evidenciar prejuízo ao direito de defesa.
Nesse sentido, parecer da Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rose Santa Rosa:
"Pois bem. Dispõe o artigo 564, III, "e", do CPP que o processo será nulo caso não haja citação do réu para ver-se processar. Por outro lado, estabelece o mesmo diploma legal, que a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do Juiz que a tiver ordenado (artigo 351) e por edital, caso ele não seja encontrado (artigo 362 e, à época, artigo 361).
Tem-se, portanto, que a falta de citação ou a sua realização em desacordo com as normas processuais é causa de nulidade absoluta e que a citação por edital é exceção, e somente será valida se o réu não for encontrado para a realização da citação pessoal.
No caso em tela, porém, o réu não foi sequer procurado no endereço declinado em sede policial.
Tal como alegado pelos impetrantes, o endereço constante do primeiro mandado de citação expedido pelo Juízo foi "Rua Marambaia 1825" e não Rua Marambaia 1265, como constou da Portaria de instauração do IPL (fl. 21), do Termo de depoimento de fl. 22 e do Auto de Apreensão de fl. 23. Diante disso, a tentativa de citação foi infrutífera porque realizada no endereço errado.
Por outro lado, tendo a autoridade impetrada afirmado, em suas informações, que a citação por edital foi determinada após diversas tentativas de citação pessoal (fl. 89vs), tomamos a liberdade de solicitar ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande cópia dos respectivos mandados, tendo recebido, além do que já consta dos autos, um despacho determinando a expedição dos ofícios de praxe para localização do denunciado e uma carta precatória expedida para citação do réu na Rua Prof. Paris, 56, Centro, Nova Iguaçu/RJ, seguida do despacho que determinou a citação por edital (anexos)
Não obstante o esforço do Juízo para localização do réu, forçoso concluir que a sua citação por edital, seguida da decretação da revelia fundada no artigo 366 do CPP decorreu de um erro do Juízo na indicação do endereço correto do réu à época, devidamente declinado em sede policial.
Disso decorre, a nosso ver, nulidade do processo a partir da citação por edital, pois ela foi determinada sem que tivesse sido realizada tentativa de citação no endereço constante do inquérito policial, o que foi extremamente prejudicial ao réu, que teve a revelia decretada.
Por tais razões, forçoso reconhecer a ilegalidade da prisão de JOSÉ RAIMUNDO DIAS LIMA, uma vez que ela decorre de sentença condenatória transitada em julgado proferida em ação penal eivada de nulidade absoluta a partir da citação por edital. (fls. 91/92v.)"

Apesar de a prisão do paciente decorrer de sentença penal condenatória transitada em julgado, em favor da qual milita a coisa julgada, após detida análise dos autos originários, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão liminar da ordem.
Considerando que o paciente não foi cientificado da existência de ação penal em trâmite no Juízo Federal e não foram esgotadas as possibilidades de localização, há que se deferir o direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para expedição de alvará de soltura clausulado, em favor de José Raimundo Dias Lima, referente ao Processo n. 94.0004156-0 (0004156-64.1994.403.6000), da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS).

Não desconheço os argumentos levantados pela Procuradoria Regional da República nos autos da presente Revisão Criminal, notadamente que agente da policial federal, ainda no curso do IP, dirigiu-se à Rua Marambaia nº 1265 e que no local uma moradora afirmou que o requerente ali não residia (e que nem o conhecia); e que o acusado, ao ser interrogado pelo Juízo Estadual (1ª Vara Criminal de Campo Grande) indicou residir na rua Simão Abrão, n. 136, Mata Jacinto (fl. 210 dos autos originários), mas que em tal localidade não foi encontrado por aquele Juízo e não compareceu à respectiva audiência admonitória. Ou seja, argumentos no sentido de que mesmo se tivesse sido efetivamente procurado em todos os endereços constantes nos autos, a citação pessoal ainda assim seria infrutífera, e a citação por meio de edital ainda teria sido necessária.


Porém, não compartilho com tal entendimento.


A citação por edital só pode ser realizada de forma excepcional, ou seja, quando já esgotadas as diligências para localização do réu, o que não foi o caso dos autos.


Neste sentido:


HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital, sob pena de nulidade. 2. No caso, apesar de declinada nos autos da ação penal de que se cuida a alteração de endereço do paciente, esta não foi observada, o que ensejou a sua não localização e a citação por edital, restando evidenciado, assim, o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida para anular o processo a partir da citação do paciente, inclusive, determinando-se a expedição de carta rogatória para citação e interrogatório, com posterior prosseguimento dos demais atos do processo. ..EMEN:(HC 200600370611, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/10/2011 ..DTPB:.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE QUE FORNECEU ENDEREÇO RESIDENCIAL E PROFISSIONAL. TENTATIVA DE LOCALIZÁ-LO APENAS EM UM DOS LOCAIS. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA FUGA DO PACIENTE. INSUBSISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não sendo a alegação da falta de elementos de prova da autoria do crime apreciada no acórdão atacado, não pode ser examinada, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital, em todos os endereços existentes nos autos, sob pena de nulidade. 3. Sendo o paciente procurado tão-somente no endereço residencial por ele fornecido, nada se mencionando sobre a tentativa de encontrá-lo no endereço profissional também indicado, evidenciado o constrangimento ilegal. 4. Decretada e mantida a prisão preventiva por se considerar que o paciente estava foragido do distrito da culpa, é de rigor a revogação do respectivo decreto diante do reconhecimento da nulidade da citação editalícia, por falta de esgotamento das indispensáveis diligências, não se podendo falar em fuga. 5. Ordem parcialmente conhecida e concedida, para anular o processo a partir da citação por edital, assim também para revogar o decreto de prisão preventiva. ..EMEN:(HC 200501820151, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:10/12/2007 PG:00445 ..DTPB:.)

No caso, dois importantes endereços vinculados ao então acusado deixaram de ser diligenciados pelo Juízo Federal.


O primeiro (rua Marambaia, n. 1265), onde se deu a prisão em flagrante e que constava inclusive na Portaria que determinou a instauração do IP, e o segundo (rua Simão Abrão, n. 136), o qual foi declinado pelo próprio requerente quando interrogado na 1ª Vara Criminal de Campo Grande, e de que tinham ciência o magistrado federal sentenciante e o órgão ministerial (fls. 244/246 dos autos originários).


Não se pode sanar tamanho vício com o argumento de que, ainda que tivesse sido procurado em tais locais, não teria sido encontrado e, portanto, de todo modo, a citação teria ocorrido por meio de edital. Tal assertiva não pode ser provada e constitui mera suposição.


O fato de que outra pessoa residia rua Marambaia, n. 1265, durante o curso do inquérito policial não implica, necessariamente, que ao tempo da expedição do mandado de citação o acusado não estivesse vivendo no local (ou mesmo que não pudesse vir a tomar conhecimento da ação penal ao entrar em contato com a então residente). Da mesma forma, o fato de não ter sido localizado na rua Simão Abrão, n. 136, quando ali procurado pelo Juízo Estadual para ser cientificado e intimado a comparecer na audiência admonitória que se realizaria em 03/98, não garante que, em 09/99, quando o Juízo Federal foi cientificado desta ausência, o acusado já não pudesse ser encontrado naquela localidade.


A citação é ato processual da maior importância e vício de tal ordem acarreta nulidade absoluta, incapaz de ser sanada. Em casos com esse, não resta senão declarar a nulidade da citação viciada e todos os atos processuais que a seguiram.


A propósito, colaciono julgado deste E. Tribunal:


PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EMBARGANTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/96 - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI - IRRETROATIVIDADE, EM RAZÃO DA NORMA SER MAIS GRAVOSA AO RÉU - CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA - NULIDADE ABSOLUTA - NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - ANULADOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, LEVANDO EM CONTA A PENA MÁXIMA ABSTRATA COMINADA AO DELITO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO EMBARGANTE. (...). 11. Já, no que tange a alegada ocorrência de vício na citação editalícia do réu, ora embargante, observa-se que o réu, de fato, foi citado por edital (fls.28, 32 e 58), tendo sido nomeada, pelo magistrado, defensora dativa, que atuou desde o início do processo, defendendo os seus interesses, apresentando defesa prévia (fl.79), acompanhando a oitiva de testemunhas de acusação (fl.294) e as de defesa (fl.314), apresentando as suas alegações finais de defesa (fls.466/473), bem como interpondo e oferecendo razões de apelação (fls.645/652), sendo que o réu, em nenhum momento, argüiu preliminar de nulidade da citação por edital, só vindo a ser ventilada a nulidade agora, em sede de embargos declaratórios, pelos defensores ora constituídos (fl.749). 12. Porém, tais circunstâncias não têm o condão de elidir a nulidade do feito, ante a ausência de sua citação pessoal, quando seu endereço era conhecido nos autos, não tendo sido esgotados todos os meios possíveis e disponíveis para localizá-lo. 13. No caso dos autos, o réu, ora embargante, na fase extrajudicial, ao ser ouvido pelo Ministério Público Federal, em Termo de Declarações, no dia 14/11/95, declinou seu endereço residencial (rua Melo Moraes Filho, 114, Jardim Guedala, Morumbi, São Paulo-SP, constante nos autos em apenso, volume 09 - Representação Fiscal para fins Penais - fls.19/21). 14. No entanto, em nenhum momento ele foi procurado nesse endereço, que ele próprio forneceu, ou em outro também constante dos autos, qual seja, rua Pe. João Manuel, nº808 - 3º andar, Cerqueira César - São Paulo/SP (autos em apenso de Representação Fiscal para fins Penais, no auto de infração da Receita Federal, datado de 27/06/95, volume 09). 15. E, no entanto, foi ele procurado em endereço diverso, ou seja, na Avenida Ministro Gabriel Rezende Passos, nº 433 - Indianópolis, São Paulo/SP (fl.24), conforme certificado pelo Sr. Meirinho em 24/01/97. 16. Ora, como se vê dos autos, constavam dois outros endereços do réu, ora embargante (autos em apenso - volume 09), nos quais não foi efetuada nenhuma tentativa para encontrá-lo. 17. E, de acordo com a defesa do embargante, o representante do Ministério Público Federal tinha conhecimento do seu novo endereço, já que foi por ele declinado ao ser ouvido na sede da Procuradoria da República do Estado de São Paulo, na qualidade de investigado. 18. O que se percebe dos autos é de que houve uma única tentativa para a citação pessoal do réu, em seu endereço mais antigo, e, por não ter sido ali localizado e com as informações do porteiro do condomínio e dos vizinhos, no sentido de que ele não mais lá residia e de que não tinham conhecimento de seu paradeiro, houve por bem o magistrado, acolhendo o argumento do Oficial de Justiça, no sentido de que o réu estava desaparecido, determinar a sua citação por edital. 19. A verdade é que, de fato, não se provou seguramente que o réu, ora embargante, estava em lugar incerto e não sabido, ou que se furtava a ser citado pelo Oficial de Justiça, não tendo sido esgotados todos os meios necessários para a realização de sua citação pessoal. 20. Além dos dois endereços constantes dos autos, sendo o mais recente declinado por ele próprio no bojo dos autos, o qual não foi sequer visitado pelo serventuário da Justiça, ao menos para comprovar a veracidade das informações que obtivera, poderia ter a acusação se utilizado de outros meios para obter o endereço do réu, ora embargante, como, por exemplo, através do SPC, Serasa, companhias de telefonia e da própria Receita Federal. 21. Assiste razão a defesa do ora embargante quando alega que o réu, com endereço conhecido nos autos, foi indevidamente citado via edital, o que configura causa de nulidade absoluta do processo, em frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Egrégia Corte Regional e dos Colendos STJ e STF. 22. Declarada a nulidade da decretação da revelia do acusado, em razão da invalidade da citação editalícia em relação ao segundo embargante, HENRIQUE DE RODY CORRÊA, ficam anulados todos atos processuais posteriores à decretação da sua revelia viciada, restando a análise da ocorrência do fenômeno prescricional em relação a esse réu. 23. Observa-se que o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 1º, II, da Lei 8.137/90, c.c. artigo 71 do mesmo Diploma Legal. Tal tipificação legal prevê a pena máxima abstrata de 05 anos. Tal sanção prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal, levando-se em consideração a pena máxima em abstrato prevista na lei. 24. A denúncia foi recebida em 10/05/96 (fl.10), e tendo sido reconhecido o vício na decretação de sua revelia, anulando-se todos os atos processuais posteriores, conclui-se que, da data do recebimento da denúncia (última causa interruptiva da prescrição), até o presente momento, ocorreu lapso de tempo superior a 12 anos, sendo de rigor a decretação da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao réu, ora embargante HENRIQUE DE RODY CORRÊA. 25. Embargos declaratórios opostos por Evaristo Braga de Araújo e Henrique de Rody Corrêa conhecidos, rejeitados em relação ao primeiro embargante, e acolhidos em parte em relação ao segundo embargante. (ACR 01018518619964036181, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2010 PÁGINA: 421 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por fim, cito lição de Nucci, para quem a citação por edital tem lugar quando o réu não é encontrado, "desde que o juiz tome as cautelas naturais para verificar se o acusado foi procurado em todos os endereços disponíveis nos autos do inquérito e do processo, bem como se não estaria preso em algum lugar, ao menos do Estado da Federação onde se encontra a Vara que o processa" (Cód. de Processo Penal Comentado 13ª ed.).


É manifesto que não houve tais cautelas pelo Juízo sentenciante.


Diante disso declaro a nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos processuais que a seguiram.


Observo, ainda, que o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 291 do Código Penal, que prevê a pena máxima abstrata de 06 anos. Tal sanção prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal, levando-se em consideração a pena máxima em abstrato prevista na lei.


A denúncia foi recebida em 14.03.96 (quando se deu a última causa interruptiva da prescrição).


Observo então que já transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos, sendo de rigor a decretação da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao autor da presente Revisão Criminal, José Raimundo Dias Lima.


Diante do exposto, conheço da presente revisão criminal e julgo-a parcialmente procedente para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais que a seguiram, bem como, em decorrência disto, decretar a extinção da punibilidade do delito em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação ao requerente, restando prejudicados os demais pedidos.


É o voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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