D.E. Publicado em 18/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e, por maioria, julgar parcialmente procedente para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais que a seguiram, bem como, em decorrência disto, decretar a extinção da punibilidade do delito em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação ao requerente, restando prejudicados os demais pedidos, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Acompanharam o Relator o Desembargador Federal Hélio Nogueira, os Juízes Federais Convocados Wilson Zauhy, Renato Toniasso e Denise Avelar. Vencido o Desembargador Federal Peixoto Junior que julgava improcedente o pedido.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por José Raimundo Dias Lima com fundamento no disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo por objetivo a rescisão de sentença proferida pela Quarta Vara Federal de Campo Grande - MS (fls. 302/305 - autos originários) que julgou procedente a denúncia contra o revisionando e o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 291, caput, do Código Penal, e a pagar multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em sua petição inicial, o requerente requer, resumidamente, (i) a nulidade da citação ficta efetuada, vez que teria sido procurado em endereço errado por equívoco do Ministério Público Federal, bem como porque não foi procurado em outros endereços a ele vinculados que constavam nos autos, o que acabou implicando citação via edital; (ii) a reforma da sentença para que seja reduza a pena imposta, já que a sanção foi exasperada "com referências, vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva", e também porque se mostrou "desarrazoada e desproporcional"; (iii) seja ele absolvido por ausência de prova da materialidade; e (iv) seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
A Procuradoria Regional da República opinou pela parcial procedência da ação revisional, diminuindo-se a pena-base fixada na sentença condenatória, com o consequente reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado (fls. 102/106v).
É o breve relatório.
Ao revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
Anoto, de início, que conheço da presente revisão criminal, uma vez que o autor requer, em síntese, a reforma da r. sentença proferida em primeira instância, sob o argumento de que a decisão foi contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, hipótese que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a minuciosa exposição de todo o processado, junto trecho do voto do Senhor Desembargador Federal André Nekatschalow, relator do Habeas Corpus impetrado pelo ora requerente, no qual este pleiteou (e lhe foi deferido - decisão ratificada pela Quinta Turma) alvará de soltura contra a prisão decorrente da condenação que se busca rescindir:
Não desconheço os argumentos levantados pela Procuradoria Regional da República nos autos da presente Revisão Criminal, notadamente que agente da policial federal, ainda no curso do IP, dirigiu-se à Rua Marambaia nº 1265 e que no local uma moradora afirmou que o requerente ali não residia (e que nem o conhecia); e que o acusado, ao ser interrogado pelo Juízo Estadual (1ª Vara Criminal de Campo Grande) indicou residir na rua Simão Abrão, n. 136, Mata Jacinto (fl. 210 dos autos originários), mas que em tal localidade não foi encontrado por aquele Juízo e não compareceu à respectiva audiência admonitória. Ou seja, argumentos no sentido de que mesmo se tivesse sido efetivamente procurado em todos os endereços constantes nos autos, a citação pessoal ainda assim seria infrutífera, e a citação por meio de edital ainda teria sido necessária.
Porém, não compartilho com tal entendimento.
A citação por edital só pode ser realizada de forma excepcional, ou seja, quando já esgotadas as diligências para localização do réu, o que não foi o caso dos autos.
Neste sentido:
No caso, dois importantes endereços vinculados ao então acusado deixaram de ser diligenciados pelo Juízo Federal.
O primeiro (rua Marambaia, n. 1265), onde se deu a prisão em flagrante e que constava inclusive na Portaria que determinou a instauração do IP, e o segundo (rua Simão Abrão, n. 136), o qual foi declinado pelo próprio requerente quando interrogado na 1ª Vara Criminal de Campo Grande, e de que tinham ciência o magistrado federal sentenciante e o órgão ministerial (fls. 244/246 dos autos originários).
Não se pode sanar tamanho vício com o argumento de que, ainda que tivesse sido procurado em tais locais, não teria sido encontrado e, portanto, de todo modo, a citação teria ocorrido por meio de edital. Tal assertiva não pode ser provada e constitui mera suposição.
O fato de que outra pessoa residia rua Marambaia, n. 1265, durante o curso do inquérito policial não implica, necessariamente, que ao tempo da expedição do mandado de citação o acusado não estivesse vivendo no local (ou mesmo que não pudesse vir a tomar conhecimento da ação penal ao entrar em contato com a então residente). Da mesma forma, o fato de não ter sido localizado na rua Simão Abrão, n. 136, quando ali procurado pelo Juízo Estadual para ser cientificado e intimado a comparecer na audiência admonitória que se realizaria em 03/98, não garante que, em 09/99, quando o Juízo Federal foi cientificado desta ausência, o acusado já não pudesse ser encontrado naquela localidade.
A citação é ato processual da maior importância e vício de tal ordem acarreta nulidade absoluta, incapaz de ser sanada. Em casos com esse, não resta senão declarar a nulidade da citação viciada e todos os atos processuais que a seguiram.
A propósito, colaciono julgado deste E. Tribunal:
Por fim, cito lição de Nucci, para quem a citação por edital tem lugar quando o réu não é encontrado, "desde que o juiz tome as cautelas naturais para verificar se o acusado foi procurado em todos os endereços disponíveis nos autos do inquérito e do processo, bem como se não estaria preso em algum lugar, ao menos do Estado da Federação onde se encontra a Vara que o processa" (Cód. de Processo Penal Comentado 13ª ed.).
É manifesto que não houve tais cautelas pelo Juízo sentenciante.
Diante disso declaro a nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos processuais que a seguiram.
Observo, ainda, que o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 291 do Código Penal, que prevê a pena máxima abstrata de 06 anos. Tal sanção prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal, levando-se em consideração a pena máxima em abstrato prevista na lei.
A denúncia foi recebida em 14.03.96 (quando se deu a última causa interruptiva da prescrição).
Observo então que já transcorreu lapso de tempo superior a 12 anos, sendo de rigor a decretação da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao autor da presente Revisão Criminal, José Raimundo Dias Lima.
Diante do exposto, conheço da presente revisão criminal e julgo-a parcialmente procedente para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais que a seguiram, bem como, em decorrência disto, decretar a extinção da punibilidade do delito em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação ao requerente, restando prejudicados os demais pedidos.
É o voto.
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