Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/09/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0019595-09.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019595-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
REQUERENTE : ELIAS EVANGELISTA DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP106583 JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ROGERIO APARECIDO DE JESUS DOS SANTOS
: MARCIO ROBERTO PERONDI
: EDVAL APARECIDO ALTRON DE SOUZA
No. ORIG. : 98.01.04183-8 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPC. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, CAPUT E § 2º, I E II, DO CP. TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP). RÉU POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I. A E. Primeira Seção adotou o entendimento no sentido de que as matérias tratadas nos incisos do art. 621, do CPP, configuram o próprio mérito do pleito revisional, não se cuidando de pressupostos processuais específicos para o conhecimento da ação revisional.
II. Da leitura do art. 9º do Código Penal Militar, verifica-se que a competência da Justiça Castrense encontra-se apoiada no desempenho da atividade militar, ou local sob administração militar, concluindo-se, portanto, que o mero fato de ostentar qualquer um dos envolvidos na infração penal a condição de militar não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Castrense. No caso, verifica-se que o revisionando, denunciado e condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), embora policial militar, não atuava no desempenho de suas funções durante a ação delituosa. Como restou descrito na denúncia, o crime não apresentou qualquer relação com o desempenho das suas atividades de Policial Militar. Assim, não há que se falar em competência de Justiça Castrense. De outro lado, considerando que o roubo visava à subtração de bens armazenados no depósito da Receita Federal, atraí a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Carta Magna.
III. O revisionando foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c.c § 2º, I e II, e arts. 14 e 29, todos do CP (roubo qualificado).
IV. O magistrado para determinar o regime inicial de cumprimento da pena deve valer-se, além do quantum de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ex vi do § 3º do art. 33 do mesmo codex.
V. Tratando-se de crime de roubo qualificado (emprego de arma de fogo), a reprovabilidade da conduta atribuída aos acusados exige maior reprimenda por gerar intranquilidade social, notadamente em relação ao revisionando, tendo em conta a sua função pública de Policial Militar. Assim, pelo fato de mostrar mais acentuada a sua conduta, houve, justificadamente, a fixação de pena-base superior aos demais condenados, o que sequer foi contestado nos autos originários ou nesta revisão criminal, a qual se limita ao regime de cumprimento de pena. Vê-se, pois, que as circunstâncias e a gravidade do delito aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado.
VI. Após o trânsito em julgado, expediu-se mandado de prisão em desfavor do revisionando, na data de 13.12.2002, contudo, somente foi encontrado para o seu cumprimento em 26.03.2013, pouco antes da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (06.08.2014). Note-se que o revisionando somente foi preso em virtude de "Operação de Bloqueio" realizada pela Policia Militar, quando foi abordado o veículo que ocupava e, em pesquisa a seu documento de identidade, constatou-se que sobre o mesmo pesava mandado de prisão (expedido em 2002).
VII. In casu, as circunstâncias e a gravidade do delito aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado.
VIII. Além disso, a E. Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 2007.03.00.048831-1, decidiu pela progressão de regime prisional mediante o preenchimento dos pressupostos legais a ser aferido pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do art. 112, da Lei de Execuções Penais. Precedente também da Primeira Seção desta Corte RVC 0019782-66.2003.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 03/04/2014.
IX. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal. No mérito, improcedente a revisão criminal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator). Acompanharam o Relator os Juízes Federais Convocados ROBERTO LEMOS, ALESSANDRO DIAFERIA, DENISE AVELAR, e o Desembargador Federal LUIZ STEFANINI. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES.


São Paulo, 03 de setembro de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0019595-09.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019595-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
REQUERENTE : ELIAS EVANGELISTA DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP106583 JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ROGERIO APARECIDO DE JESUS DOS SANTOS
: MARCIO ROBERTO PERONDI
: EDVAL APARECIDO ALTRON DE SOUZA
No. ORIG. : 98.01.04183-8 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ELIAS EVANGELISTA DA SILVA, em 09.08.2013, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão da E. Quinta Turma desta Corte (fls. 496/497 do apenso), proferido nos autos da Ação Penal nº 1999.03.99.000075-6 (Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo), que negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e aos recursos apresentados pelos corréus, mantendo a r. sentença (fls. 19/38) em seu inteiro teor, que condenou o requerente como incurso no artigo 157, caput, c.c o § 2º, incisos I e II, e artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP), e ao pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor unitário à razão de um trigésimo do salário mínimo mensal, com as correções legais.

ELIAS EVANGELISTA DA SILVA, ROGÉRIO APARECIDO DE JESUS DOS SANTOS, MÁRCIO ROBERTO PERONDI e EDVAL APARECIDO ALTRON DE SOUZA foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, c.c § 2º, incisos I e II, e artigos 14 e 29, todos do Código Penal. Consta da peça acusatória (fls. 10/14) que, no dia 26.07.1998, domingo, por volta das 20:00 horas, na avenida Presidente Wilson, altura do nº 5.326, no bairro Ipiranga, nesta Capital, os acusados foram surpreendidos e, à exceção de ELIAS, que forjou uma justificativa para sua presença no local, dizendo estar substituindo o pneu de seu veículo, foram presos em flagrante quando, mediante ameaça pelo emprego de arma de fogo, se preparavam para carregar cinco caixas contendo 91 (noventa e um) hard disks apreendidos pela Receita Federal, pertencentes à empresa Byte On, em fiscalização levada a efeito por agentes da Receita Federal. A denúncia foi recebida em 12.08.1998 (fls. 107/108 do apenso).

Após regular instrução, sobreveio r. sentença (fls. 19/38), por meio da qual ELIAS foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §3º, do CP), e ao pagamento de 10 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal, com as correções legais, como incurso no artigo 157, caput, c.c §2º, incisos I e II, e artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. Como efeito da condenação, foi decretada a perda do cargo e da função pública de Policial Militar de ELIAS, com espeque no artigo 92, inciso I, letra "b", do Código Penal. A r. sentença condenatória foi publicada em 09.11.1998 (fl. 380 do apenso).

Inconformados, a acusação e defesa interpuseram recurso de apelação. A E. Quinta Turma desta Corte, em sessão realizada em 26.06.2001, à unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial e aos recursos apresentados pelos corréus, mantendo a r. sentença condenatória em seu inteiro teor (fls. 472/476 e 486/497 do apenso). O corréu MÁRCIO interpôs recursos excepcionais, que não foram admitidos (fls. 504/511, 513/519, 542/543 e 544/545 do apenso). O v. acórdão transitou em julgado para os corréus em 07.08.2002 (fl. 548 do apenso).

Nesta revisão criminal (fls. 02/08), ELIAS sustenta indevida a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, já que, diante da pena aplicada, seria cabível o regime semiaberto, não havendo fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso.

Apensados os autos da ação originária a este feito (fls. 45 e 52), abriu-se vista ao Ministério Público Federal.

O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, em parecer lançado às fls. 53/57, manifestou-se, preliminarmente, pela extinção da Revisão Criminal sem julgamento do mérito; superada a preliminar, pela improcedência da ação, na forma da seguinte ementa:


"Revisão Criminal. Artigo 621. incisos I e III, do Código de Processo Penal. Condenação por roubo qualificado e quadrilha.
Preliminarmente: não enquadramento nas hipóteses de cabimento da ação revisional. Pelo não conhecimento.
Mérito: regime inicial fechado corretamente fixado. Pela improcedência."

O revisionando, em petição de fls. 59/60, requereu preferência no julgamento da Revisão Criminal, uma vez que já cumpriu toda a pena no regime fechado, pena inicial de 1/6 a qual deveria ser cumprida no regime inicial semiaberto.

É o relatório.

À douta revisão.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0019595-09.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019595-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
REQUERENTE : ELIAS EVANGELISTA DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP106583 JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ROGERIO APARECIDO DE JESUS DOS SANTOS
: MARCIO ROBERTO PERONDI
: EDVAL APARECIDO ALTRON DE SOUZA
No. ORIG. : 98.01.04183-8 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ELIAS EVANGELISTA DA SILVA, em 09.08.2013, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão da E. Quinta Turma desta Corte (fls. 496/497 do apenso), proferido nos autos da Ação Penal nº 1999.03.99.000075-6 (Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo), que negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e aos recursos apresentados pelos corréus, mantendo a r. sentença (fls. 19/38) em seu inteiro teor, que condenou o requerente como incurso no artigo 157, caput, c.c o § 2º, incisos I e II, e artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP), e ao pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor unitário à razão de um trigésimo do salário mínimo mensal, com as correções legais.

De início, rejeito a preliminar ministerial pelo não conhecimento da Revisão Criminal, porquanto esta E. Primeira Seção adotou o entendimento no sentido de que as matérias tratadas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal, configuram o próprio mérito do pleito revisional, não se cuidando de pressupostos processuais específicos para o conhecimento da ação revisional. Nesse sentido: "RvC 2013.03.00.004377-0, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 02.10.2014; RvC 2013.03.00.010471-5, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 07.05.2015."

Por seu turno, cumpre reforçar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da Ação Penal originária com relação ao revisionando que, à época do fato delituoso, detinha o cargo e função de Policial Militar, cuja perda foi decretada como efeito da r. sentença condenatória.

Como bem assinalou o Parquet Federal no parecer de fls. 53/57, no bojo da peça inicial da presente Revisão Criminal, a defesa formulou a seguinte redação: "o proponente não poderia ter sido processado pela 6ª Vara Federal Criminal, sendo que a mesma não possui competência para julgar Militares". Destarte, ainda que não veicule a pretensão de anulação do feito por incompetência da Justiça Federal, é de rigor a análise da questão.

Estabelece o artigo 124 da Constituição Federal que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes de militares definidos em lei. Para que se configure o crime militar é necessário que a conduta esteja tipificada na parte especial do Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/1969, devendo, ainda, serem preenchidas as condições previstas nos artigos 9º e 10º da sua parte geral, que estabelecem critérios em razão da pessoa, matéria ou do local.

O Código Penal Militar, ao definir os crimes militares, assim dispõe em seu art. 9º, com a nova redação dada pela Lei 9.299/96:


"Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;"

Da leitura do artigo 9º do Código Penal Militar, verifica-se que a competência da Justiça Castrense encontra-se apoiada no desempenho da atividade militar, ou local sob administração militar, concluindo-se, portanto, que o mero fato de ostentar qualquer um dos envolvidos na infração penal a condição de militar não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Castrense.

No caso, verifica-se que o revisionando, denunciado e condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), embora policial militar, não atuava no desempenho de suas funções durante a ação delituosa. Como restou descrito na denúncia, o crime não apresentou qualquer relação com o desempenho das suas atividades de Policial Militar. Assim, não há que se falar em competência de Justiça Castrense.

Nesse sentido, destaco excertos do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAL MILITAR QUE ESTAVA FORA DE SERVIÇO. CRIME DE DESACATO PRATICADO CONTRA MILITARES QUE O ABORDARAM. JUÍZOS MILITAR E COMUM QUE SE DECLARARAM COMPETENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ART. 9º, II, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento de crime de desacato cometido por militar de folga, durante abordagem policial, contra militares, em local estranho à administração militar. Isso porque tal situação não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 9º, II, do Código Penal Militar.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum estadual."
(STJ, CC-114.205/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe de DJe de 09/11/2011)
"CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO, DURANTE A PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO CONTRA POLICIAIS MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. Hipótese em que o agente, ao efetuar os disparos de arma de fogo em face da viatura da Polícia Militar, não agiu no exercício de sua profissão ou em razão dela, ou mesmo em atividade assemelhada, uma vez que, juntamente com dois indivíduos, como forma de assegurar a impunidade e vantagem de outro crime (roubo a estabelecimento comercial), efetuou disparos de arma de fogo contra policiais militares.
II. O fato do agente ser policial militar não atrai a competência da justiça militar, se resta evidenciado que se encontrava fora de serviço.
III. O suscitante, na data dos fatos, encontrava-se afastado temporariamente do serviço policial militar, por força de licença médica.
IV. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual."
(STJ, CC-108.070/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJe de 30/11/2010)

De outro lado, considerando que o roubo visava à subtração de bens armazenados no depósito da Receita Federal, atraí a competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109, inciso IV, da Carta Magna.

Vencidas as questões acima, adentro no exame do pedido revisional.

A Revisão Criminal é uma ação penal, originária dos Tribunais, voltada a desconstituir sentença ou acórdão condenatórios, com trânsito em julgado, para corrigir erro judiciário. Cuida-se de ação excepcional, admitida tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, in verbis:


"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

Em relevante comentário à matéria, preleciona Guilherme Nucci: "1. Conceito de revisão criminal e natureza jurídica. É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal. Nessa linha: STF, HC 75.627-SP, 2ª T, rel. Néri da Silveira, 16.2.1997, m.v., DJ 10.12.1999, p.3. Tem alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações." - (CPP Comentado, 12ª edição, pág. 1080).

Apresenta-se a revisão criminal como verdadeira ação rescisória do julgado na esfera criminal, não se prestando a mera reapreciação de matéria probatória já analisada no processo subjacente.

Nessa linha de exegese, é o entendimento firmado neste E. Tribunal Regional Federal. Destaco os seguintes arestos:


"PENAL. REVISÃO CRIMINAL. - ROUBO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E NULIDADE DE SENTENÇA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO CRIME - AFASTAMENTO - PROVAS MINUCIOSAMENTE ANALISADAS - REEXAME DE MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO - NÃO CABIMENTO - REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. As declarações das testemunhas, as evidências do flagrante, a participação do requerente nos fatos e demais provas materiais constituíram elementos de prova suficientes à condenação em primeira instância e manutenção da sentença condenatória por ocasião do julgamento da apelação criminal.
2. Comprovação do crime de roubo, diante das circunstâncias fáticas demonstradoras dos fatos e apreensão do produto do crime.
3. Sentença fundamentada no conjunto probatório coligido, pautando-se a dosimetria da pena nos ditames legais, restando individualizada em relação ao requerente.
4. A revisão criminal não se destina à reapreciação de prova já examinada em primeiro e segundo graus de jurisdição.
5. Improcedência do pedido revisional." (destaquei)
(TRF da 3ª Região, RvC 2007.03.00.1006624-5, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJF3 CJ1 28/04/2011)
"PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRELIMINARMENTE RECHAÇADA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO CONCEDIDO TAL PEDIDO ANTERIORMENTE. REVISÃO CRIMINAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de reconhecimento do direito à progressão de regime, haja vista que carece o requerente de interesse de agir in casu, haja vista estar cumprindo pena já em regime semi-aberto.
2. A Revisão Criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
3. A revisão criminal não tem a natureza de apelação, já que se apresenta como verdadeira ação rescisória do julgado, não se prestando ao mero reexame de provas, já analisadas no juízo de conhecimento e, eventualmente, em segundo grau.
4. Revisão Criminal a que se nega provimento." (destaquei)
(TRF da 3ª Região, RvC 2007.03.00.064141-1, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3 CJ1 13/08/2010)

Impende fazer breves considerações referentes ao inciso I, do artigo 621, do Codex Processual Penal, fundamento invocado para o ajuizamento desta ação revisional, o qual estabelece: "A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos".

A contrariedade ao texto expresso de lei penal deve ser interpretada em sentido amplo, de maneira a abranger não somente as normas referentes ao direito penal, mas também ao direito processual penal.

Por seu turno, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, deve ser entendida com cautela, na medida em que a revisão criminal não tem a natureza de apelação. O antagonismo há de ser frontal entre a decisão objurgada e o conjunto probatório existente nos autos, com o escopo maior de resguardar o livre convencimento do juiz.

No caso concreto, ELIAS EVANGELISTA DA SILVA, ROGÉRIO APARECIDO DE JESUS DOS SANTOS, MÁRCIO ROBERTO PERONDI e EDVAL APARECIDO ALTRON DE SOUZA foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, c.c § 2º, incisos I e II, e artigos 14 e 29, todos do Código Penal.

Consta da peça acusatória (fls. 10/14) que, no dia 26.07.1998, domingo, por volta das 20:00 horas, na avenida Presidente Wilson, altura do nº 5.326, no bairro Ipiranga, nesta Capital, os acusados foram surpreendidos e, à exceção de ELIAS, que forjou uma justificativa para sua presença no local, dizendo estar substituindo o pneu de seu veículo, foram presos em flagrante quando, mediante ameaça pelo emprego de arma de fogo, se preparavam para carregar cinco caixas contendo 91 (noventa e um) hard disks apreendidos pela Receita Federal, pertencentes à empresa Byte On, em fiscalização levada a efeito por agentes da Receita Federal. A denúncia foi recebida em 12.08.1998 (fls. 107/108 do apenso).

Confira-se, por oportuno, a imputatio facti descrita na denúncia:


"Consta do incluso inquérito policial nº 2-1328/98 que, no dia 26 de julho do corrente, domingo, por volta das 20:00 horas, na avenida Presidente Wilson, altura do nº 5.325, no bairro do Ipiranga, desta capital, policiais militares, atendendo comunicação do COPOM referente a 'roubo em andamento', chegaram ao depósito da Receita Federal localizado no endereço supracitado.

Nas proximidades do depósito encontravam-se estacionados dois veículos, um FIAT Prêmio sem placas ocupado pelo policial militar Elias Evangelista da Silva e uma Kombi placas BML-9514 ocupada por Rogério Aparecido de Jesus dos Santos e Edval Aparecido Altron de Souza.

Rogério e Edval foram detido. Elias, após se identificar como policial militar foi, por motivos não suficientemente esclarecidos, liberado pelos policiais.

Ao entrarem no depósito, os policiais militares Danilo Mascarenhas de Balás e Airton Pequeno encontraram dois seguranças da empresa SP SERVICE, prestadora de serviços de vigilância para a Receita Federal, rendidos e deitados no chão. Márcio Roberto Perondi, portando um revólver marca Rossi calibre 38 na cintura, aproximou-se dos policiais dizendo algo como 'tá tudo bem', sendo, ato contínuo, desarmado e preso.

Já separadas e prontas para serem carregadas até os veículos acima mencionados encontravam-se cinco caixas contendo 91 (noventa e um) hard disks apreendidos pela Receita Federal da empresa Byte On, em recente fiscalização. Tais mercadorias encontravam-se relacionadas nos autos de apresentação e apreensão a fls. 13/14.

Observa-se dos autos que Rogério, ex-funcionário da SP SERVICE e já tendo trabalhado no referido depósito da Receita Federal planejou o roubo, juntamente com Elias. Ambos convidaram os co-denunciados Márcio e Edval a participarem da empreitada criminosa.

Elias retirou as placas de seu veículo visando-se a utilizá-lo na ação criminosa. Márcio, por sua vez, emprestou a Kombi de4 um conhecido de nome Fabiano de Toledo Andrade (fls. 68), a qual foi conduzida por Edval até o local do depósito.

No local, Márcio, de revólver em punho e acompanhado de Edval, dominou o funcionário Gerson Matias de Jesus no momento em que este chegava para seu turno de vigilância no depósito. O vigia do turno anterior, Jone Helton do Nascimento, ao abrir a porta para seu colega, deparou-se com Márcio que, entrando no depósito, anunciou o roubo e sob grave ameaça perpetrada com a utilização de arma de fogo, obrigou os vigilantes a se deitarem no chão. Em seguida, Márcio, Edval e Rogério entraram no depósito procedente a separação das mercadorias a serem subtraídas, enquanto Elias oferecia cobertura à ação criminosa.

Elenito Gonçalves de Oliveira, o outro vigia que iniciaria seu turno às 19:00 horas, também chagava para sua jornada de trabalho quando presenciou o ocorrido e, através de um telefone público nas proximidades, narrou os fatos a seu superior, Lourivaldo Francisco de Almeida.

Lourivaldo, por sua vez, noticiou o fato ao COPOM.

Surpreendido pela ação policia, Elias forjou uma justificativa para sua presença no local e alegando estar trocando o pneu de seu veículo e utilizando-se de sua condição de policial militar, foi bem sucedido em fugir ao flagrante. Mesma sorte não tiveram seus companheiros.

Do acima exposto, tendo os denunciados, pré-ajustados e com unidade de desígnios, incorrido no art. 157, caput, c.c par. 2º, incisos I e II, art. 14 e art. 29, todos do Código Penal, requeiro a instauração de ação penal e citação dos acusados, prosseguindo-se nos demais atos processuais até ulterior condenação."


Após regular instrução, sobreveio r. sentença (fls. 19/38), por meio da qual ELIAS foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §3º, do CP), e ao pagamento de 10 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal, com as correções legais, como incurso no artigo 157, caput, c.c §2º, incisos I e II, e artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, sendo-lhe facultado o apelo em liberdade, em face de ter permanecido solto durante todo o curso da instrução processual. Como efeito da condenação, foi decretada a perda do cargo e da função pública de Policial Militar de ELIAS, com espeque no artigo 92, inciso I, letra "b", do Código Penal. A r. sentença condenatória foi publicada em 09.11.1998 (fl. 380 do apenso).

Anoto que os corréus EDVAL, ROGÉRIO e MÁRCIO também foram condenados como incursos artigo 157, caput, c.c §2º, incisos I e II, e artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, porém, à pena privativa de liberdade de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §3º, do CP), e ao pagamento de 09 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal, com as correções legais, sendo-lhes vedado o recurso em liberdade, sob o fundamento de continuarem presentes os requisitos da prisão cautelar.

Inconformados, a acusação e defesa de todos os réus interpuseram recurso de apelação. Ressalto que o Ministério Público Federal recorreu apenas com relação ao revisonando, pugnando pela expedição de mandado de prisão em seu desfavor, por entender que deveria lhe ser dispensado o mesmo tratamento dado aos demais condenados. Por sua vez, ELIAS afirmou, no recurso de apelação, a primariedade e sempre ter exercido atividade lícita, bem como a fragilidade da prova a sustentar um decreto condenatório, requerendo, por isso, a absolvição.

A E. Quinta Turma desta Corte, em sessão realizada em 26.06.2001, à unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial e aos recursos apresentados pelos corréus, mantendo a r. sentença condenatória em seu inteiro teor (fls. 472/476 e 486/497 do apenso). O corréu MÁRCIO interpôs, também, recursos excepcionais, que não foram admitidos (fls. 504/511, 513/519, 542/543 e 544/545 do apenso).

O v. acórdão revisando transitou em julgado no dia 07.08.2002 (fl. 548 do apenso), sendo que a r. sentença condenatória transitou para o Ministério Público Federal em 16.11.1998, com relação aos réus MÁRCIO, EDVAL e ROGÉRIO (fl. 552 do apenso).

Segue o ementário do v. acórdão revisando:


"PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 157, PAR. 2º, CP) - PRISÃO EM FLAGRANTE - CO-RÉU QUE SE LIVRA SOLTO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - DECISÃO CONDENATÓRIA - TENTATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - PROVA TESTEMUNHAL - DOSIMETRIA DA SAÇÃO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A prisão em flagrante e a prisão preventiva subsistem em nosso ordenamento jurídico. Se o réu livrou-se ao flagrante e se os pressupostos para o decreto da prisão preventiva não se evidenciaram, inexiste fundamento para a expedição de mandado de prisão, que não pode ser alicerçado, apenas, na existência de sentença condenatória.
2. A decisão condenatória levou em consideração o delito na sua forma tentada, sendo irrelevante que a denúncia não tenha indicado o inciso pertinente à tentativa, se a descrição dos fatos leva a tal conclusão e se o art. 14 nela foi expressamente indicado.
3. A prova produzida nos autos permite a conclusão no sentido de que os réus, de forma livre e consciente, perpetraram a ação delituosa, configurando-se, destarte, o elemento subjetivo do delito.
4. A prova testemunhal, em perfeita harmonia com as versões apresentadas pelos próprios réus, sustentam o decreto condenatório que, por si só, é mantido.
5. As circunstâncias judiciais foram expressamente analisadas pelo magistrado, que fixou a pena base em seu mínimo legal, elevando-as, nos termos previstos no art. 157, par. 2º, I, CP, e, posteriormente, reduzindo-as em razão da tentativa. Mantida a pena fixada em estrita observância da norma legal.
6. A redução da pena, em razão da tentativa, deve observar o 'iter criminis'. Quanto mais próxima a consumação, menor a redução.
7. A grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo justifica o regime mais grave para o início do cumprimento da pena, em razão da gravidade do delito praticado.
8. Recurso do Ministério Público Federal e recursos dos réus improvidos. Sentença mantida."

Na presente Revisão Criminal (fls. 02/08), ELIAS sustenta indevida a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, já que, diante da pena aplicada, seria cabível o regime semiaberto, não havendo fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso.

Cumpre registrar que a autoria e materialidade delitivas foram devidamente demonstradas, o que sequer é objeto de discussão nesta Revisão Criminal.

A propósito, trago excerto da r. sentença condenatória:


"Com efeito, as testemunhas arroladas pela acusação, de forma uníssona e coerente, atribuem aos réus a tentativa de praticar o crime de roubo, fato não arredado pelas demais testigos e declarações, que se limitaram a tecer boas referências de Edval e Márcio (fls. 209/216/2019 e 224/244). (...). As versões de Edval e Elias negando os fatos restam isoladas. Edval, como se pôde observar, não somente confessou a tentativa delituosa perante Arton Pequeno, foi reconhecido e mentiu alegando ser irmão de Elias. (...) Elias, apontado pelos co-réus como idealizador do delito e fornecedor da arma de fogo, mentiu dizendo que no dia dos fatos retornou a sua casa e foi ao parque de diversão, conforme se verificou pelo bom trabalho do policial Danilo. Ainda alegou retirar as placas de seu Prêmio em dias de rodízio. Porém, o que se observa é que o dia 26 de julho era um domingo e a retirada das placas não teria sentido a não ser evitar a sua identificação e, assim, sua participação criminal. (...). Comprovou-se, assim, a autoria dos quatro acusados da tentativa de roubo. A materialidade ficou demonstrada pelo fato de a mercadoria apreendida, avaliada em R$ 15.600, estar separada junto a porta do depósito esperando ser carregada pelos réus (fls. 19/20/ e 164/165)." - fls. 29, 32 e 33.


A r. sentença condenatória, mantida em sua integralidade pelo v. acordão revisando, fixou as penas do suplicante ELIAS e o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal nos seguintes moldes:


"Elias, apesar de primário (fls. 41, 45, 50 e 97), sendo policial militar jamais deveria utilizar sua função pública em detrimento da sociedade que o remunera. Sua reprovabilidade é, assim, mais acentuada de forma que à pena-base acresço um ano de reclusão e um dia-multa. Pela agravante de ser autor intelectual da empreitada (art. 62, I, do Código Penal), aumento a pena em mais 06 meses de reclusão e meio dia-multa. Pela qualificadora do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, aumento a pena em um terço, diminuindo-a em 1/3 em face à tentativa, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

(...)

O regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO (Código Penal, artigo 33, § 3º), considerando-se serem graves as consequências do crime, bem como a reprovabilidade da conduta atribuída aos acusados, estando a exigir maior reprimenda por gerar intranquilidade social." (destaquei)


O magistrado para determinar o regime inicial de cumprimento da pena deve valer-se, além do quantum de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, ex vi do § 3º do artigo 33 do mesmo codex.

Tratando-se de crime de roubo qualificado (emprego de arma de fogo), a reprovabilidade da conduta atribuída aos acusados exige maior reprimenda por gerar intranquilidade social, como restou bem fundamentado na r. sentença condenatória, notadamente em relação ao revisionando, tendo em conta a sua função pública de Policial Militar. Assim, pelo fato de mostrar mais acentuada a sua conduta, houve, justificadamente, a fixação de pena-base superior aos demais condenados, o que sequer foi contestado nos autos originários ou nesta revisão criminal. Portanto, as circunstâncias e a gravidade do delito aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado.

Impende assinalar que a r. sentença condenatória facultou ao revisionando apelar em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante todo o curso da instrução criminal, o que foi mantido pela E. Quinta Turma desta Corte, na medida em que negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal que se insurgia contra este aspecto da r. sentença. Entendeu a acusação que ELIAS merecia tratamento igual aos demais condenados (presos em flagrante), cujo benefício de apelar em liberdade foi negado sob o fundamento de continuarem presentes os requisitos da prisão cautelar.

Após o trânsito em julgado do decisum condenatório, expediu-se mandado de prisão em desfavor de ELIAS, na data de 13.12.2002, contudo, somente foi encontrado para o seu cumprimento em 26.03.2013, pouco antes da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (06.08.2014).

Note-se que o revisionando somente foi preso em virtude de "Operação de Bloqueio" realizada pela Policia Militar, quando foi abordado o veículo que ocupava e, em pesquisa a seu documento de identidade, constatou-se que sobre o mesmo pesava mandado de prisão (expedido em 2002) - fls. 805/813 do apenso.

Portanto, a fixação de regime inicial mais brando não se mostra suficiente para a prevenção e a repreensão do crime, sendo de rigor a manutenção do regime inicial fechado.

Além disso, a E. Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 2007.03.00.048831-1, decidiu pela progressão de regime prisional mediante o preenchimento dos pressupostos legais a ser aferido pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 112, da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido, destaco também julgado desta E. Primeira Seção:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 148 e 157, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO À REAVALIAÇÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. CRIME DE ROUBO TENTADO NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA DA PENA: CRIME DE SEQUESTRO (ART. 148, CP). FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(Omissis)
6- Foi fixado o regime inicial fechado, não havendo óbice à progressão de regime de cumprimento de pena. A progressão ao regime semiaberto não é de competência desta E. Corte, devendo o Juízo das Execuções Criminais verificar o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
7- Revisão criminal julgada parcialmente procedente." (destaquei)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC 0019782-66.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014)

A par das considerações traçadas, o pedido revisional não encontra amparo no invocado inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, vez que não restou demonstrada contrariedade do v. acórdão revisando a texto expresso de lei, nem, tampouco, à evidência dos autos.

Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, julgo improcedente a Revisão Criminal.

É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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