D.E. Publicado em 04/08/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, resultando na pena de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 29/07/2015 13:39:49 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal denunciou Gilmar Aparecido Borsatto e NILSON SIQUEIRA, qualificados nos autos, nascidos aos 04/03/1964 e 23/07/1977, respectivamente, nos seguintes termos:
A denúncia foi aditada para fazer constar que a imputação refere-se ao artigo 289, §1º do Código Penal (fl. 58).
A denúncia e o aditamento foram recebidos em 03/12/2002 (fls. 59).
Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dasser Lettiére Junior, publicada em 18/02/2008 (fls. 276/279 e 281), que julgou parcialmente procedente o pedido para absolver Gilmar Aparecido Borsatto da imputação contida na denuncia, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como para condenar NILSON SIQUEIRA como incurso no artigo 289, §1º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 60 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A sentença transitou em julgado para o MPF e para a defesa de Gilmar, conforme certificado às fls. 282 e 304.
Apela o réu NILSON SIQUEIRA (fls. 298/303) alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, pois a falsificação grosseira da cédula caracteriza, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. No mérito, pede sua absolvição, pois não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 316/319).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo improvimento do recurso do réu, mantendo-se integralmente a sentença (fls. 320/321).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 29/07/2015 13:39:46 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): NILSON SIQUEIRA foi denunciado e condenado como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal, porque no dia 06/05/2001 tentou introduzir em circulação cinco cédulas falsas de R$ 50,00 que sabia ser falsa, em barracas de vendas da Festa do Peão Boiadeiro, na cidade de Paraíso/SP, não obtendo êxito em razão de os organizadores da festa terem desconfiado da idoneidade das notas.
Apela o réu sustentando a incompetência da Justiça Federal e postulando a absolvição por ausência de dolo.
Passo à análise do recurso.
O recurso não comporta acolhimento.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 25/27, que concluiu pela falsidade das cinco cédulas de R$ 50,00 examinadas.
A alegação de que a conduta configura delito de estelionato e, portanto, de competência da Justiça Estadual, diante da baixa qualidade da falsificação das cédulas, não prospera.
O Laudo de Exame de Moeda acostado às fls. 25/27 atesta que as cédulas examinadas "têm o poder de ludibriar terceiros de boa fé ao aceitá-las como autenticas; as falsificações possuem atributos suficientes para iludir o homem com discernimento mediano", consoante se infere da conclusão (fls. 26).
Ademais, a avaliação da capacidade ilusória de uma cédula falsa, por incluir juízo de valor nitidamente subjetivo, é questão que melhor se resolve com o exame direto das cédulas, aferindo-se as circunstâncias em que a moeda foi introduzida em circulação ou apreendida em guarda. Acrescente-se, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo cotejar a prova técnica com todo o conjunto probatório.
Registre-se que no caso dos autos, a vítima apenas soube reconhecer a falsidade da cédula, por ter trabalhado muitos anos em banco, conforme relatado em seu depoimento judicial (fl. 211).
A falsificação não pode ser tida como grosseira a ponto de afastar a materialidade do delito, não incidindo aqui a Súmula n º 73 do STJ.
A autoria também restou comprovada nos autos.
Consta dos autos que o então adolescente Silvano de Oliveira Leal teria tentado introduzir em circulação cédula falsa de 50 reais que lhe havia sido entregue pelo apelante NILSON SIQUEIRA.
O réu NILSON não negou que estava na festa em que as notas foram encontradas e que estava na companhia do adolescente Silvano (fls. 18 e 153/154).
O adolescente Silvano de Oliveira Leal afirmou na fase policial que o acusado Nilson lhe entregou uma nota de cinquenta reais para que efetuasse compra de cervejas na barraca da festa:
Ouvido em juízo como testemunha de acusação, Silvano de Oliveira Leal inicialmente alterou a versão dos fatos, negando ter utilizado nota falsa repassada por Nilson, mas acabou se retratando, confirmando que recebera sim a nota falsa de Nilson (fls. 190/191):
Ademais, a testemunha de acusação Laércio Antonio Magdalena afirmou em juízo, na ocasião dos fatos, Silvano apontou para Nilson como sendo uma das pessoas que lhe entregou a nota falsa para ser utilizada (fl. 212):
Quanto à alegação de ausência de dolo, não assiste razão à Defesa. No crime de moeda falsa, o dolo inclui o conhecimento da falsidade. Nesse sentido a observação de José Silva Júnior, "in" Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e outros, Ed. RT, 6ª ed., pg.3.349, quanto ao parágrafo 1º do artigo 289 do Código Penal: "o dolo aqui exigido também é o genérico, ou seja, basta o conhecimento por parte do introdutor ou passador de que a moeda é falsa".
A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Nesse sentido situa-se a boa orientação jurisprudencial, v.g.:
A defesa alega que não há prova de que o acusado tinha ciência da falsidade da cédula.
O conhecimento da falsidade é extraído pela própria forma da atuação delituosa. É dizer, é comum, na dinâmica desses delitos, efetuar compras de pequena monta com a cédula falsa de alto valor nominal, para obter o troco em cédulas verdadeiras.
Nesta trilha, precedente desta E. Corte Regional:
Acrescente-se que a forma que o acusado pretendia colocar a moeda em circulação, por meio de interposta pessoa, menor de idade à época dos fatos, sendo que o adolescente foi apreendido na posse duas cédulas falsas com o mesmo número de série (cfr. auto de apreensão de fl. 12), reforça a tese acusatória, de modo que não há como ser afastado o dolo na conduta do increpado.
Assim, a condenação é de rigor e fica mantida.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Quanto à pena-base, a sentença fixou-a em 03 anos e 06 meses de reclusão, considerando a má conduta social (fls. 62 e 60).
A fundamentação apresentada na sentença revela-se imprópria para o patamar estipulado.
No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.
Destarte, os registros criminais em nome do réu (fls. 62 e 80), sequer apontam condenação em desfavor do acusado, mas apenas indicam a relação de processos contra o réu e uma ação penal em fase de instrução.
Dessa forma, a pena-base é de ser reduzida ao mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, foi considerada a ausência de agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, foi aplicada a redução da pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), que resta mantido.
Assim, apena resulta definitiva em 02 anos de reclusão e 06 dias multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da segregação.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, resultando na pena de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 06 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma especificada.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 29/07/2015 13:39:53 |