Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010390-66.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.010390-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : NILSON SIQUEIRA
ADVOGADO : SP139715 LUIS CARLOS BERNARDINO TEIXEIRA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : GILMAR APARECIDO BORSATTO

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289, §1º, DO CP. CAPACIDADE ILUSÓRIA DAS CÉDULAS CONSTATADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 289, §1º, do CP.
2. Alegação de incompetência da Justiça Federal rejeitada. O Laudo de Exame de Moeda atesta que as cédulas examinadas "têm o poder de ludibriar terceiros de boa fé ao aceitá-las como autenticas as falsificações possuem atributos suficientes para iludir o homem com discernimento mediano".
3. Ademais, a avaliação da capacidade ilusória de uma cédula falsa, por incluir juízo de valor nitidamente subjetivo, é questão que melhor se resolve com o exame direto das cédulas, aferindo-se as circunstâncias em que a moeda foi introduzida em circulação ou apreendida em guarda. O juiz não está adstrito ao laudo, podendo cotejar a prova técnica com todo o conjunto probatório.
4. No caso dos autos, a vítima apenas soube reconhecer a falsidade da cédula, por ter trabalhado muitos anos em banco.
5. Materialidade comprovada pelo laudo pericial, conclusivo quanto à falsidade das cédulas apreendidas Autoria e dolo comprovados pelo interrogatório judicial do réu, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Precedentes.
8. O conhecimento da falsidade é extraído pela própria forma da atuação delituosa. É dizer, efetuar compras de pequena monta com a nota falsa de alto valor nominal, para obter o troco em cédulas verdadeiras.
9. Acrescente-se que a forma que o acusado pretendia colocar a moeda em circulação, por meio de interposta pessoa, menor de idade à época dos fatos, sendo que o adolescente foi apreendido na posse duas cédulas falsas com o mesmo número de série, reforça a tese acusatória, de modo que não há como ser afastado o dolo na conduta do increpado.
10. Dosimetria da pena. No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.
11. Apelação parcialmente provida para diminuir a pena-base e determinar a substituição da pena corporal em duas restritivas de direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, resultando na pena de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010390-66.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.010390-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : NILSON SIQUEIRA
ADVOGADO : SP139715 LUIS CARLOS BERNARDINO TEIXEIRA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : GILMAR APARECIDO BORSATTO

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal denunciou Gilmar Aparecido Borsatto e NILSON SIQUEIRA, qualificados nos autos, nascidos aos 04/03/1964 e 23/07/1977, respectivamente, nos seguintes termos:


Em 06 de maio de 2001, por volta das 02:50 horas, no interior do Recinto de Exposições José Roberto Barbosa, em Paraíso/SP, o adolescente SILVANO DE OLIVEIRA LEAL, tentou introduzir em circulação, moeda falsa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) junto às barracas de vendas da Festa do Peão de Boiadeiro, a pedido do denunciado NILSON SIQUEIRA, não obtendo êxito, visto que organizadores da Festa, ao examinarem as notas, desconfiaram da idoneidade delas (fls. 08).
Assim, o denunciado NILSON SIQUEIRA, de forma consciente, utilizou-se de Silvano de Oliveira Leal, penalmente inimputável na
época dos fatos, para realizar, por ele, a conduta delituosa de introduzir em circulação nota sabidamente falsa, não obtendo, entretanto, a consumação do delito por circunstância alheia a sua vontade.
Ainda, na mesma data, GILMAR APARECIDO BORSATTO, que se dirigira à cidade de Paraíso/SP, juntamente com o acusado Nilson, tentou introduzir em circulação, moeda falsa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) junto às barracas instaladas no referido Recinto, não obtendo êxito, pois o balconista informou-lhe que a cédula entregue apresentava características de inidoneidade (fls. 28/28-verso).
Assim, o acusado Gilmar Aparecido Borsatto, de forma consciente, tentou introduzir em circulação moeda falsa, diretamente, não obtendo a consumação do delito por circunstância alheia a sua vontade.
Restou comprovado a falsidade de ambas as cédulas apreendidas conforme exame pericial de fls. 19/21, o qual atestou a capacidade de ludibriar terceiros de boa-fé.

A denúncia foi aditada para fazer constar que a imputação refere-se ao artigo 289, §1º do Código Penal (fl. 58).

A denúncia e o aditamento foram recebidos em 03/12/2002 (fls. 59).

Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dasser Lettiére Junior, publicada em 18/02/2008 (fls. 276/279 e 281), que julgou parcialmente procedente o pedido para absolver Gilmar Aparecido Borsatto da imputação contida na denuncia, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como para condenar NILSON SIQUEIRA como incurso no artigo 289, §1º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 60 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A sentença transitou em julgado para o MPF e para a defesa de Gilmar, conforme certificado às fls. 282 e 304.

Apela o réu NILSON SIQUEIRA (fls. 298/303) alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, pois a falsificação grosseira da cédula caracteriza, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. No mérito, pede sua absolvição, pois não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 316/319).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo improvimento do recurso do réu, mantendo-se integralmente a sentença (fls. 320/321).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010390-66.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.010390-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : NILSON SIQUEIRA
ADVOGADO : SP139715 LUIS CARLOS BERNARDINO TEIXEIRA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : GILMAR APARECIDO BORSATTO

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): NILSON SIQUEIRA foi denunciado e condenado como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal, porque no dia 06/05/2001 tentou introduzir em circulação cinco cédulas falsas de R$ 50,00 que sabia ser falsa, em barracas de vendas da Festa do Peão Boiadeiro, na cidade de Paraíso/SP, não obtendo êxito em razão de os organizadores da festa terem desconfiado da idoneidade das notas.

Apela o réu sustentando a incompetência da Justiça Federal e postulando a absolvição por ausência de dolo.

Passo à análise do recurso.

O recurso não comporta acolhimento.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 25/27, que concluiu pela falsidade das cinco cédulas de R$ 50,00 examinadas.

A alegação de que a conduta configura delito de estelionato e, portanto, de competência da Justiça Estadual, diante da baixa qualidade da falsificação das cédulas, não prospera.

O Laudo de Exame de Moeda acostado às fls. 25/27 atesta que as cédulas examinadas "têm o poder de ludibriar terceiros de boa fé ao aceitá-las como autenticas; as falsificações possuem atributos suficientes para iludir o homem com discernimento mediano", consoante se infere da conclusão (fls. 26).

Ademais, a avaliação da capacidade ilusória de uma cédula falsa, por incluir juízo de valor nitidamente subjetivo, é questão que melhor se resolve com o exame direto das cédulas, aferindo-se as circunstâncias em que a moeda foi introduzida em circulação ou apreendida em guarda. Acrescente-se, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo cotejar a prova técnica com todo o conjunto probatório.

Registre-se que no caso dos autos, a vítima apenas soube reconhecer a falsidade da cédula, por ter trabalhado muitos anos em banco, conforme relatado em seu depoimento judicial (fl. 211).

A falsificação não pode ser tida como grosseira a ponto de afastar a materialidade do delito, não incidindo aqui a Súmula n º 73 do STJ.

A autoria também restou comprovada nos autos.

Consta dos autos que o então adolescente Silvano de Oliveira Leal teria tentado introduzir em circulação cédula falsa de 50 reais que lhe havia sido entregue pelo apelante NILSON SIQUEIRA.

O réu NILSON não negou que estava na festa em que as notas foram encontradas e que estava na companhia do adolescente Silvano (fls. 18 e 153/154).

O adolescente Silvano de Oliveira Leal afirmou na fase policial que o acusado Nilson lhe entregou uma nota de cinquenta reais para que efetuasse compra de cervejas na barraca da festa:

...encontrou o indivíduo "Nilson", morador da cidade de Severínia, dono de um Ford Escort, cor preta, o qual lhe deu uma nota de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para que comprasse algumas latas de cerveja em uma barraca no interior do Recinto; entretanto, o vendedor desconfiou da referida nota e chamou alguns seguranças, em seguida, também apareceram alguns militares, os quais conduziram o declarante até esta Delegacia (...).

Ouvido em juízo como testemunha de acusação, Silvano de Oliveira Leal inicialmente alterou a versão dos fatos, negando ter utilizado nota falsa repassada por Nilson, mas acabou se retratando, confirmando que recebera sim a nota falsa de Nilson (fls. 190/191):

(..) Nega que tenha se utilizado daquela nota a pedido de Nilson (...). O depoente quer se retratar e confirma que recebeu aquela nota de 50 reais do rapaz de nome Nilson, a quem reconhece e aponta nesta sala de audiência. Esclarece que mudou seu depoimento inicialmente por medo de alguma represália mas que em nenhum momento foi ameaçado por Nilson. Nilson em nenhum momento lhe disse que a nota era falsa apenas lhe entregou o dinheiro para que o depoente comprasse cerveja (...).

Ademais, a testemunha de acusação Laércio Antonio Magdalena afirmou em juízo, na ocasião dos fatos, Silvano apontou para Nilson como sendo uma das pessoas que lhe entregou a nota falsa para ser utilizada (fl. 212):

Na condição de policial militar foi acionado pela segurança da festa do peai de paraíso porque um menor, de nome Silvano, estaria passando uma nota falsa; conduziram o menor à delegacia onde constaram que ele era menor de dezoito anos; Silvano indicou dois maiores, de nomes Gilmar e Nilson como sendo as pessoas que lhe entregaram aquela nota falsa para ser utilizada (...)

Quanto à alegação de ausência de dolo, não assiste razão à Defesa. No crime de moeda falsa, o dolo inclui o conhecimento da falsidade. Nesse sentido a observação de José Silva Júnior, "in" Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco e outros, Ed. RT, 6ª ed., pg.3.349, quanto ao parágrafo 1º do artigo 289 do Código Penal: "o dolo aqui exigido também é o genérico, ou seja, basta o conhecimento por parte do introdutor ou passador de que a moeda é falsa".

A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Nesse sentido situa-se a boa orientação jurisprudencial, v.g.:

PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CP. INTRODUZIR E GUARDAR. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Para a configuração do tipo previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é imprescindível que se comprove, de qualquer forma, que o agente sabia efetivamente que portava moeda falsa. 2. A dificuldade para aferimento e comprovação do dolo nos crimes desta natureza exige a verificação dos elementos indicativos externos que expressam a vontade do agente, contendo em si todos os detalhes e circunstâncias que envolvem o evento criminoso, tais como a reação diante da descoberta da falsidade da cédula, o local onde elas foram encontradas, as mentiras desveladas pelas provas, entre outros. Demonstrado que o réu tinha ciência quanto à falsidade das moedas, está elidida a tese de ausência de dolo sob a alegação de desconhecimento de sua inautenticidade.
(TRF- 4ª Região - ACR 200404010001274 - Relator Des.Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 25/05/2005 pg.893)
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. AUSÊNCIA DO DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. l. A partir dos estudos de Welzel, o dolo é elemento subjetivo do tipo, a tipicidade abrange o dolo. Conseqüentemente, não havendo o dolo ou a culpa na conduta do agente, diz-se que o fato é atípico. 2. No crime de moeda falsa o elemento subjetivo do tipo é o dolo, com conhecimento da falsidade da moeda, sendo de rigor que o juiz analise "detalhadamente e com cuidado as circunstâncias que envolvem os fatos, pois se o sujeito nega que tenha ciência da falsidade, deve o julgador se socorrer dessas circunstâncias, dos indícios e presunções. Se o juiz ficar adstrito às declarações do acusado, quando à negativa do conhecimento da falsidade, dificilmente conseguirá proferir um decreto condenatório"...
(TRF- 4ª Região - ACR 200004011040178 - Relator Des.Fed. Tania Terezinha Cardoso Escobar - DJ 30/05/2001 pg.260)
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA DO DOLO. I - Materialidade e autoria do delito provadas no conjunto processual. II - Pressuposta a impenetrabilidade da consciência, se o réu nega o dolo, não há outra possibilidade de apuração da verdade do elemento anímico a não ser pelo raciocínio lógico que caracteriza as provas indiretas.
(TRF- 3ª Região - ACR 199961060034000 - Relator Des. Fed. Peixoto Junior - DJ 07/11/2002 pg.369)

A defesa alega que não há prova de que o acusado tinha ciência da falsidade da cédula.

O conhecimento da falsidade é extraído pela própria forma da atuação delituosa. É dizer, é comum, na dinâmica desses delitos, efetuar compras de pequena monta com a cédula falsa de alto valor nominal, para obter o troco em cédulas verdadeiras.

Nesta trilha, precedente desta E. Corte Regional:

"DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. MATERIALIDADE A AUTORIA DELITIVA PRESENTES. DOLO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Apelante condenado pela prática de crime tipificado no art. 289 , § 1º, do Código Penal. 2 - Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas pelas provas dos autos. 3 - Dolo caracterizado. Como bem consignado na sentença hostilizada, a análise das cédulas espúrias apreendidas, não obstante possa levar ao engodo, se afiguraria perceptível ao apelante, que, em razão de sua declarada função de comerciante, manuseando cédulas, estava apto atentar acerca da inautenticidade das notas, até porque, segundo se observa do laudo pericial do NUCRIM, das nove cédulas, um grupo de cinco possuía o mesmo número de série e outro grupo de cédulas também tinham a mesma numeração. 4 - A falta de comprovação da origem do papel-moeda espúrio milita, desde logo, em desfavor do réu e arreda a alegação de que agia de boa-fé. Precedentes. 5 - A conduta desenvolvida pelo acusado, na oportunidade em que introduziu em circulação as notas espúrias de vinte reais, revela que estava cônscio de que portava cédulas inautênticas: é comum nesta modalidade de delito que o agente utilize-se de cédula de valor nominal mais alto para adquirir mercadorias de menor expressão econômica, apropriando-se, assim, do respectivo troco em moeda autêntica, como é exatamente a hipótese dos autos, em que o réu usou cédula de vinte reais para pagar pacote de bolachas no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) e posteriormente usou outra cédula do mesmo valor para pagar pacote de balas e chocolate em outro estabelecimento, no valor de R$ 3,00 (três reais), recebendo, em ambos os casos, o troco em notas verdadeiras. 6 - A ciência desde o início da falsidade das notas de vinte reais também arreda a incidência, no caso, da figura privilegiada constante do § 2º do art. 289 do Código Penal. 7 - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0002642-03.2003.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 01/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014) (g.n.)

Acrescente-se que a forma que o acusado pretendia colocar a moeda em circulação, por meio de interposta pessoa, menor de idade à época dos fatos, sendo que o adolescente foi apreendido na posse duas cédulas falsas com o mesmo número de série (cfr. auto de apreensão de fl. 12), reforça a tese acusatória, de modo que não há como ser afastado o dolo na conduta do increpado.

Assim, a condenação é de rigor e fica mantida.

Passo à análise da dosimetria da pena.

Quanto à pena-base, a sentença fixou-a em 03 anos e 06 meses de reclusão, considerando a má conduta social (fls. 62 e 60).

A fundamentação apresentada na sentença revela-se imprópria para o patamar estipulado.

No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.

Destarte, os registros criminais em nome do réu (fls. 62 e 80), sequer apontam condenação em desfavor do acusado, mas apenas indicam a relação de processos contra o réu e uma ação penal em fase de instrução.

Dessa forma, a pena-base é de ser reduzida ao mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, foi considerada a ausência de agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, foi aplicada a redução da pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), que resta mantido.

Assim, apena resulta definitiva em 02 anos de reclusão e 06 dias multa.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal.

Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da segregação.

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, resultando na pena de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 06 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma especificada.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/07/2015 13:39:53