Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004359-56.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.004359-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : JEROME EBUKA EZEIFEOMA reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00043595620144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. 4.784g DE COCAÍNA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO TRANSPORTE PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06, NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08.
2. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.
3. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria não afastam suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do delito.
4. Na esteira da jurisprudência atual, a falta de especificação quanto ao teor de pureza da droga não impede a individualização da pena conforme preconiza o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Pena-base mantida em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa.
5. Mantida a atenuante da confissão espontânea, aplicada em 4 (quatro) meses pela sentença de primeiro grau.
6. A simples distância entre países não justifica a aplicação dessa causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela.
7. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso, de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 11.343/06.
8. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas apenas no mínimo legal.
9. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal.
10. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o acusado, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
12. Recursos não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, e, de ofício, redimensionar a pena aplicada, fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/08/2015 16:14:54



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004359-56.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.004359-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : JEROME EBUKA EZEIFEOMA reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00043595620144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela JUSTIÇA PÚBLICA e por JEROME EBUKA EZEIFEOMA contra a sentença de fls. 252/263v, que julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 c/c 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06.


Em suas razões recursais, requer a acusação o que segue (fls. 320/329):

a) o aumento da pena-base imposta ao réu, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as consequências do crime, conduta social e personalidade do acusado;

b) o afastamento da atenuante da confissão espontânea;

c) a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade) em patamar acima do mínimo, pois o réu realizaria longa viagem, levando a droga de um continente para outro;

d) a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06 (transporte público), pois o réu intentava transportar a droga em avião comercial; e

e) o afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.


Por sua vez, sustenta a defesa em suas razões de recuso o que segue (fls. 297/301v):

a) deve ser fixada no mínimo legal a pena-base do delito de tráfico internacional de drogas, pois o acusado, na condição de "mula do tráfico", desconhecia a natureza e quantidade da droga transportada, não exercendo nenhum controle sobre o modus operandi do delito de tráfico de drogas. Ademais, sustenta que há drogas mais lesivas e que a quantidade apreendida é ínfima se comparada às quantidades transportadas pelas fronteiras secas, e não foi verificado o grau de pureza da droga apreendida, não sendo possível determinar a lesividade da conduta no caso concreto;

b) deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (dois terços);

c) deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 24, § 2º, do Código Penal (estado de necessidade), pois o réu necessitava de recursos para custear o tratamento médico de sua mãe;

d) deve ser feita a detração do tempo de prisão preventiva cumprida e fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso;

e) a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, caso a pena seja fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos; e

f) seja concedido ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.


Com as contrarrazões da defesa (fls. 338/344v) e da acusação (fls. 310/319), vieram os autos a este E. Tribunal, onde a Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Sonia Maria Curvello, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo parcial provimento do recurso da acusação, para que seja exasperada a pena-base e afastada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 350/360v).


É O RELATÓRIO.


À revisão, na forma regimental.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004359-56.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.004359-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : JEROME EBUKA EZEIFEOMA reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00043595620144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Do caso dos autos.


Consta da denúncia de fls. 64/67 o que segue:


"(...) No dia 27 de maio de 2014, JEROME EBUKA EZEIFEOMA foi surpreendido no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Quando se preparava para embarcar no voo ET 507 da empresa aérea Ethiopian Airlines, com destino final a Lome/Togo, trazendo consigo e transportando, para fins de comércio e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 4.784 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro gramas - massa líquida - fl. 10) de Cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Na data dos fatos, o denunciado trazia consigo o entorpecente acima descrito, quando, na área de check in internacional, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi abordado por agente policial federal.
Diante de circunstâncias do caso o policial federal solicitou a inspeção, através do aparelho de raio-x, no denunciado e na sua bagagem, momento em que foi detectada a presença de material orgânico na bagagem. Além das imagens do aparelho de raio-x, cão farejador também inspecionaram e indicou a provável presença de substância entorpecente.
Submetida a bagagem do acusado à revista preliminar, foram localizadas cinco embalagens de enlatados, sendo três latas de leite condensado, uma de abacaxi em caldas e outra de almôndegas, as quais o denunciado não soube informar o conteúdo.
Conduzido à Delegacia, na presença de testemunha, foi realizada um revista detalhada na bagagem do denunciado, sendo constatada as cinco embalagens enlatadas acima mencionadas contendo 20 (vinte) volumes envoltos em plástico contendo de pó branco (um volume em cada lata de leite condensado, oito volumes na lata de abacaxi e nove volumes na lata de almôndegas) que, submetido a narcoteste preliminar, foi identificado como Cocaína (fls. 09/11), razão pela qual JEROME EBUKA EZEIFEOMA foi preso em flagrante delito (fls. 02/08).
Interrogado, o denunciado confirmou a prática do transporte das substâncias entorpecentes, relatando que está desempregado e, que foi contratado por um indivíduo nigeriano, o qual não soube informar o nome, para transportar a droga para a Togo, sendo que receberia a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) pelo transporte (fl. 07/08). (...)"

Preliminarmente, no que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que JEROME EBUKA EZEIFEOMA foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08.


Nessa trilha o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: "Não tem direito de apelar em liberdade réu que, além de possuir maus antecedentes, foi preso em flagrante e nessa condição permaneceu durante toda a instrução criminal (...)" (HC 82.429/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., DJ de 21.03.03).


Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).


Ressalte-se, a propósito, que a circunstância de se tratar de estrangeiros, sem vínculos com o distrito da culpa, tem sido invariavelmente aceita pelos tribunais pátrios como suficiente para a decretação da prisão preventiva não só em garantia da instrução como da própria aplicação da lei penal, conforme demonstram os seguintes precedentes:


"[...]
4. Ademais, embora sucinta, há na sentença condenatória indicação de elementos reais de convicção, pois se extrai do aludido provimento que o julgador manteve a custódia para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente é estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, fundamento este tido por idôneo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."
(RHC 201304154104, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/05/2014 ..DTPB:.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO, SEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Paciente foi preso em flagrante, em 17/06/2010, por Agentes da Polícia Rodoviária Federal, com cerca de 19,950 gramas de maconha, que transportava da cidade paraguai a de Salto Del Guaíra para a cidade de Umuarama/PR. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, as instâncias antecedentes reconheceram que estaria configurado, na espécie, ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal, pois o Paciente não possui qualquer vínculo com o distrito da culpa, já que estrangeiro, natural de Pedro Juan Caballero/ paraguai , onde mantém domicílio e residência , o que, por si só, justifica a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 4. Recurso desprovido."
(RHC 201002154126, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/06/2011 ..DTPB:

Ademais disso, o risco à ordem pública se evidencia pela gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante quando intentava embarcar para o Togo trazendo consigo 4.784 gramas de massa líquida de cocaína.


Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.


No que se refere à relevância da natureza e quantidade da substancia entorpecente apreendida para a avaliação quanto à necessidade da prisão cautelar, também para a garantia da ordem pública, colaciono os seguintes julgados:


"..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCO TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1(...)5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 6. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente capturado na posse do corréu e supostamente fornecido pelo recorrente - 10,295 kg (dez quilos, duzentos e noventa e cinco miligramas) de cocaína, distribuídos em 10 (dez) tabletes - e as circunstâncias em que se deram os fatos criminosos, bem demonstram a sua periculosidade social e a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e social. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 8. Recurso ordinário improvido.
..EMEN:" (RHC 201300832091, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2013 ..DTPB:.)
"..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO . CUSTÓDIA LASTREADA NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 100 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. (...) 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao manterem a segregação cautelar da paciente em razão da garantia da ordem pública, fizeram-no apoiadas na gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (mais de 100 kg de maconha), que foi localizada em várias partes do veículo, a saber, no interior dos bancos, das portas, do para-choque e embaixo do piso. Ilegalidade inexistente. 3. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:" (HC 201201800147, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/08/2013 ..DTPB:.)

Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o benefício da liberdade provisória.


Da materialidade e da autoria.


A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 09/11), Auto de Apresentação e Apreensão, cartões de embarque e cópia do passaporte do réu (fl. 23/32), Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 77/81), pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 249).


Com efeito, as circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.


A alegação de que a parte agiu em estado de necessidade não merece acolhida.


Como ensina Julio Fabrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal:


"(...) Enfim, para o reconhecimento da excludente de estado de necessidade, que legitimaria a conduta do agente, é necessária a ocorrência de um perigo atual, e não um perigo eventual e abstrato.
É requisito, também, que o perigo seja inevitável, numa situação em que o agente não podia, de outro modo, evitá-lo. Isso significa que a ação lesiva deve ser imprescindível, como único meio para afastar o perigo. Caso, nas circunstâncias do perigo, possa o agente utilizar-se de outro modo para evitá-lo (fuga, recurso às autoridades públicas, etc.), não haverá estado de necessidade na conduta típica que lesou o bem jurídico desnecessariamente. Não se pode confundir estado de necessidade com estado de precisão, sendo insuficiente, por exemplo, a alegação de dificuldades de ordem econômica para justificar o furto, o roubo, o estelionato, etc. Já se tem decidido que dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria e doença não caracterizam estado de necessidade . Para que a excludente seja acolhida, mister se torna que o agente não tenha outro meio a seu alcance, senão lesando o interesse de outrem."
(in "Manual de Direito Penal"; Mirabete, Julio Fabrini; volume I; 19ª edição; Editora Atlas; fls. 178).

O ensinamento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci segue no mesmo sentido:


"(...) estado de necessidade : não é motivo para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, pois os bens jurídicos são desproporcionais. Aquele que alega estar em dificuldade financeira para cometer os delitos previstos nos arts. 33 e 34 desta Lei termina por colocar em risco a saúde pública, de interesse da sociedade. Logo, em face da desproporcionalidade entre os bens jurídicos em jogo, não se pode acolher essa tese. Por outro lado, a situação de pobreza também não é justificativa para o cometimento de crimes. Conferir: TJDF: 'O estado de necessidade não se confunde com o estado de pobreza. In casu, as agentes transportavam drogas para dentro do presídio, atividade pela qual receberiam uma certa remuneração, de forma que incidiram nas penas do art. 12, caput, c.c. o art. 18, IV, da Lei 6368/76 [revogada]. Improcedente a invocação de que agiam em estado de necessidade , vez que ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 24 do Código Penal' (Ap. 20050110508030, 1ª T., rel. Edson Alfredo Smanioto, 06.04.2006, v.u., DJ 14.06.2006, p. 156)"
(in Leis penais e processuais penais comentadas; Nucci, Guilherme de Souza; Editora Revista dos Tribunais; 4ª Edição; 2009; página354).

Assim, as alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria não afastam suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do delito. Existiu um significativo intervalo temporal entre o recebimento da proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território nacional e dirigir-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria, em voo com destino ao Togo (fl. 26), o que afasta o alegado estado de necessidade.


Ainda, resta claro que possui condições de ganhar seu próprio sustento, eis que se trata de pessoa saudável e com aptidão intelectual compatível com os níveis de normalidade, não havendo, pois, que se falar em estado de necessidade. Ainda mais quando se trata de um delito, cujo planejamento e execução prolongaram-se no tempo e no espaço, chegando a ultrapassar fronteiras nacionais, com a utilização de modernos meios de transporte, elementos que esvaziam qualquer alegação de estado de penúria ou incapacidade de desenvolver uma atividade lícita para seu próprio sustento.


Outrossim, eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela parte não se sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a saúde pública. Principalmente quando o presente delito, além de atingir diretamente diversos dependentes da droga, cria um grave problema social decorrente da violência gerada pelas atividades de organizações criminosas financiadas pelo narcotráfico, não se podendo falar na aplicação do artigo 24, do Código Penal ou de seu § 2º, inclusive para fins de redução do cálculo da pena.


Assim, mantida a condenação, cumpre verificar a dosimetria da pena.


Da dosimetria da pena.


Na primeira fase da dosimetria da pena, requer a acusação a exasperação da pena-base imposta ao réu, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as consequências do crime, conduta social e personalidade do acusado. Por outro lado, pleiteia a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal.


Aduz a defesa que os transportadores eventuais de droga, vulgarmente denominados "mulas do tráfico", não exercem controle sobre a quantidade ou qualidade da droga transportada, de forma que não poderiam ter a pena-base exasperada em razão dessas circunstâncias.


Todavia, em que pese a argumentação defensiva, na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.


Assim dispõe o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06:


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Também não procede a alegação da defesa no sentido de que somente conhecendo o grau de pureza da droga apreendida seria possível aferir a lesividade da conduta.


Isso porque é comum que a droga exportada do Brasil tenha alto teor de pureza, oriunda diretamente de países vizinhos produtores, e seja misturada com outras substâncias apenas quando chega aos locais onde será distribuída e posteriormente vendida ao usuário.


Mesmo hipoteticamente considerando que os 4.784g (quatro mil setecentos e oitenta e quatro gramas) de cocaína apreendidos não possuíssem alto grau de pureza, sem dúvida a droga poderia ser distribuída para um grande número de pessoas, causando graves prejuízos à saúde pública, já que o consumo é feito em quantidades mínimas e bastam alguns gramas para causar danos irreversíveis ao ser humano.


E, na esteira da jurisprudência atual, a falta de especificação quanto ao teor de pureza da droga não impede a individualização da pena conforme preconiza o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Senão vejamos:


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PUREZA DA COCAÍNA APREENDIDA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, foi declinada justificativa plausível para a negativa de complementação do laudo pericial pleiteada pela Defensoria Pública, consistente na desnecessidade de aferição do grau de pureza da droga para a caracterização do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
3. Ainda que a substância tenha sido misturada com outros ingredientes, muitos deles não proibidos por lei, o seu potencial lesivo e a sua natureza entorpecente são preservados, o que é suficiente para a comprovação da materialidade do crime em questão.
Precedente do STF.
4. A inexistência de especificação do teor da cocaína apreendida com a recorrente não impede o magistrado de aplicar uma pena justa, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, já que o simples fato de poder estar misturada com outros ingredientes não afasta a sua natureza mais nociva, se comparada com outras drogas, tampouco enseja a relativização da quantidade de entorpecente apreendido, uma vez que para fins de mensuração não se considera apenas o volume de substância pura encontrada, mas sim a totalidade de material arrecadado, exatamente como na espécie.
5. Recurso improvido."
(RHC 53.368/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Constatado por laudo de exame químico-toxicológico tratar-se de substância entorpecente que causa dependência química ou psíquica, configura-se a materialidade do tipo do delito de tráfico de drogas, o qual não requisita, ademais disso, que o entorpecente tenha um ou outro grau de pureza.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 refere-se à natureza e à quantidade de entorpecente para fins de determinação da pena-base, não havendo previsão quanto ao seu grau de pureza.
3. Ordem denegada."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC 0019314-19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 22/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2014)

Verifico que na sentença foram considerados favoravelmente ao acusado o fato de ser primário e não possuir antecedentes criminais, mas em sentido contrário a nocividade e quantidade de droga apreendida, fixada a pena-base acima do patamar mínimo legal, estabelecendo-a em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa. Diante da quantidade elevada e a qualidade do entorpecente apreendido, verifico que a pena-base deve ser mantida neste patamar.


Na segunda fase da dosimetria, reputo que JEROME EBUKA EZEIFEOMA faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação.


Inegável, portanto, que cumpriu os requisitos legais para ter aplicada a atenuante em referência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, em conformidade com a qual: a) não se afasta a confissão espontânea nos casos em que o agente busca se valer de alguma dirimente; e b) é de se reconhecer a incidência dessa minorante se ela foi utilizada para embasar a condenação proferida contra a parte ré, como se observa no caso dos autos.


Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior:


"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGAS. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante.
(...)
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena do paciente para 6 anos e 4 meses de reclusão e 630 dias-multa, mantidas as demais cominações da condenação." - Grifei.
(STJ - HC 282343/SP - 6ª Turma - rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 05/08/2014, v.u., DJe 18/08/2014)

Desta feita, mantenho a aplicação da atenuante nos termos lançados na sentença, em 4 (quatro) meses, à míngua de recurso da defesa neste ponto, perfazendo a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.


Na terceira fase, tem-se que a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando intentava viajar ao exterior transportando droga em sua bagagem de mão.


Para corroborar tal assertiva, utilizo-me dos ensinamentos do insigne professor Vicente Greco Filho, in verbis:


"A causa de aumento, referida no inciso I, aplica-se aos casos de tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de exportação."
(in "Tóxicos - Prevenção - Repressão", 7ª ed., Editora Saraiva, 1991, pág. 125)

Dos elementos referidos infere-se a transnacionalidade do delito, a autorizar a aplicação da majorante prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06.


Há entendimento no sentido de que o legislador previu, nos incisos do artigo 40 da Lei n.º 11.343/06, uma série de causas de aumento de pena, que justificam um aumento variável de um sexto a dois terços, porém não estabeleceu os parâmetros para a quantificação do percentual. À míngua desses critérios, o índice de aumento pode ser calculado de acordo com as circunstâncias especificamente relacionadas com a causa de aumento (e não às do crime), e variar de acordo com a quantidade de majorantes que estiverem presentes.


Assinalo, todavia, que a simples distância entre países não justifica a aplicação dessa causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela.


E, no que tange ao pleito ministerial de incidência da causa especial de aumento da pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 11.343/06, cabe destacar que o simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso, de fazer incidir a causa de aumento.


Naquele dispositivo legal, o legislador reproduziu, com melhor redação, o inciso IV, do artigo 18, da antiga Lei de Drogas (Lei n.º 6.368/76) e ampliou a lista de ambientes que oferecem facilidades ao comércio ilícito de drogas e a associação para aqueles fins ou até mesmo para a indução ou instigação de alguém ao uso de drogas.


Malgrado o propósito do legislador seja o de reprimir de forma mais eficaz aquele agente que se aproveita dos locais de aglomeração de pessoas para implementar o seu negócio ilícito, não significa que se enquadre no inciso III, parte final, do artigo 40 da Lei n.º 11.343/2006, toda e qualquer conduta de tráfico de entorpecentes nos ambientes referidos no aludido inciso: para a caracterização da referida causa de aumento mister que o agente pretenda dolosamente utilizar ambientes com um natural maior agrupamento de pessoas para desenvolver com mais facilidade a mercancia ilícita de entorpecentes.


A esse respeito, predica RENATO MARCÃO que há necessidade de um nexo entre o local e a prática do crime para a configuração da causa de aumento em tela: "É necessário que com a prática ilícita o agente vise qualquer dos locais listados no inciso III do art. 40, cuja incidência reclama um agir dolosamente (ainda que eventual); requer a finalidade de alcançar as pessoas que freqüentam qualquer daqueles locais determinados" ("Tóxicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, Anotada e Interpretada", 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 331).


Nesse sentido, importante ressaltar as recentes decisões proferidas pelas Primeira e Segunda Turmas Julgadoras do Supremo Tribunal Federal, in verbis:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07, E ART. 44 DA LEI 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tem como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique uma maior aglomeração de pessoas, de modo a facilitar a disseminação da mercancia, tais como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, entre outros.
2. A aplicação da majorante do inciso III exige a comercialização da droga no próprio transporte público, sendo insuficiente a mera utilização do transporte para o carregamento do entorpecente. Precedentes: HC 119.782, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 03.02.14 e HC 109.538, Primeira Turma, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 26.10.12."
(STF - HC 118676 - 1ª Turma - rel. Min. LUIZ FUX, j. 11/03/2014, DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014)
"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA. DOSIMETRIA. LEI 11.343/06, ART. 40, III. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. CONTROVÉRSIA RELACIONADA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÃNCIA DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA.
I - A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 somente tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a comercialização de drogas nos locais referidos no preceito. Interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal, por meio do qual o legislador ordinário pretendeu, em face de certas situações, sancionar com maior rigor o tráfico de entorpecentes.
II - A apreensão de substância entorpecente na posse de agente que se encontrava no transporte público - ônibus coletivo -, sem que haja comprovação de mercancia de drogas dentro do veículo, não é suficiente para aplicação da causa de aumento prevista na Lei Antidrogas. Alteração de entendimento da Primeira Turma. (...)"
(STF - HC 115815 - 2ª Turma - rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 13/08/2013, DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013)

Logo, não deve ser aplicada a causa de aumento decorrente do uso de transporte público.


Verifico, portanto, que o juízo a quo aplicou causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho essa causa de aumento de pena nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.


Pretende a defesa seja aplicada a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar máximo. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, são os seguintes:


"Art. 33.
(...)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa, tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que é cabível a aplicação da minorante.


Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes da Primeira Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - O artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.
II - Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta do embargante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas , pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa.
(...)
V - Embargos Infringentes providos."
(Embargos Infringentes e de Nulidade 0008194-28.2009.4.03.619/SP, Primeira Seção - Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 21//02/2013)
"PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . AUTORIA. MATERIALIDADE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME PRISIONAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA.
(...).
5. A conduta dos acusados não vai além da atividade típica de mula, e consta dos autos que os acusados são primários, sem antecedentes (fls. 127/131, 143/145, 152/154, 193/195 e 246/248), revelando as suas declarações que a empreitada criminosa constituiu um fato isolado em suas vidas, o que é corroborado pelo movimento migratório juntados aos autos (fls. 63/67), não sendo produzidas provas de que participem de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas . É de se conceder, portanto, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
(...)."
(ACR 0007946-91.2001.4.03.6119/SP, Quinta Turma, Rel. p/Acórdão: Des. Fed. Luís Stefanini, j. 04/02/2013).

Apenas a título de argumentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus n.º 101.265/SP), entendo que a mera traficância transnacional não basta para configurar integração efetiva em organização criminosa. É necessária a presença de indícios que indiquem muito mais do que uma simples cooperação ou cooptação de agentes, como, por exemplo, combinação do preço do serviço; a data ou o roteiro da viagem; a quantidade de droga a ser transportada etc. ou, ainda, que o criminoso venha se colocando à disposição do bando sempre que necessário, empreendendo, rotineiramente, viagens internacionais em situações análogas.


Quanto ao percentual em que a minorante será aplicada, deve ser considerado que para o transporte da quantidade de 4.784g de cocaína, acondicionados na bagagem internacional do réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de tráfico internacional (preparação das roupas, compra de passagens internacionais de ida e volta, hospedagem do pequeno traficante fora do país, etc.) deve haver algum grau de vínculo do acusado para com a organização criminosa responsável pela empreitada que aqui se procura reprimir, pois o réu entrou em contato com o aliciador do tráfico para combinar os detalhes da viagem.


De outra parte, não há provas seguras de que o réu faça parte da organização criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas apenas no mínimo legal.


Por tais razões, entendo cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.


Como já analisado supra, não merece acolhida a alegação de que a parte agiu em estado de necessidade, não sendo o caso de aplicar a causa de diminuição do artigo 24, § 2º, do Código Penal.


Destarte, aplico a redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), como procedeu a sentença, resultando a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


Insta salientar que, neste ponto, corrijo de ofício erro material da sentença, quanto ao cálculo nesta última fase da dosimetria, que tinha como resultado a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa.


Destarte, fixo a pena definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido como o fechado, nos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal, considerando a lesividade da conduta praticada pelo réu, que aceitou colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de grande quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo (4.784 gramas de cocaína).


Ressalto que, considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não há alteração nos parâmetros para fixação do regime inicial.


Analisando o pleito defensivo, entendo que a consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício. Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 387, § 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 12.736/2012. LEI PROCESSUAL POSTERIOR À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. A possibilidade de o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, ser computado pelo juiz para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ao proferir sentença condenatória, passou a constar no § 2º do art. 387 do Código de Processo penal, com a entrada em vigor da Lei nº 12.736, que se deu a penas em 30/12/2012. 2. No caso, a decisão monocrática que fixou o regime inicial semiaberto de execução foi proferida em 8/11/2012, antes, portanto, da edição da referida lei, razão pela qual a análise da detração penal deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções pena is conforme disposição do art. 42 do Código penal e dos arts. 65 e 66, III, b, ambos da Lei de Execuções penais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AEARESP 201102424342, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/07/2013 ..DTPB:.)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EVENTUAL FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ESTIPULADO NA SENTENÇA - SEMIABERTO. ALEGAÇÃO ABSTRATA FUNDADA EM HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) DETRAÇÃO PENAL. FORO COMPETENTE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. A questão relativa à inexistência de vaga em estabelecimento prisional deve ser decidida no caso concreto e não de forma abstrata e, sempre, após o início da execução penal, ou seja, após a prisão do sentenciado. Precedentes. 3. No que toca o pedido de detração penal, forçoso afirmar que o pleito deverá ser dirigido ao Juízo das execuções e não diretamente a este Sodalício, e após o início da execução da pena. 4. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:"(HC 201002133993, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/06/2013 ..DTPB:.)

Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.


Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da acusação e da defesa, e, de ofício, redimensiono a pena aplicada, fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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