Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013260-38.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.013260-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCOS PAULO BELOTTO
ADVOGADO : SP173413 MARINA PINHÃO COELHO
: SP358031 GABRIEL BARMAK SZEMERE
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00132603820034036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1°, I. PRELIMINAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
1. Acolhida preliminar defensiva de nulidade na antecipação da oitiva das testemunhas de acusação.
2. A decisão que determinou a oitiva antecipada das testemunhas de acusação não foi minimamente fundamentada, não sendo declinados os motivos ensejadores da colheita antecipada de depoimentos, sem a presença do acusado.
3. Prejudicados os demais pedidos dos recursos de apelação da defesa e da acusação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar defensiva de nulidade na antecipação das oitivas das testemunhas de acusação, com a remessa dos autos ao MM. Juízo de primeiro grau para a reabertura da instrução probatória e a prolação de nova sentença, restando prejudicados os demais pedidos recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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