Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005826-91.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.005826-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ALGACYR NUNES MARQUES reu preso
ADVOGADO : MS011953 SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00058269120144036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 110.100 GRAMAS DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O próprio acusado afirmou em juízo que a droga foi adquirida em Ponta Porã/MS, município que faz fronteira com o Paraguai e é conhecida porta de entrada da cocaína produzida em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, é evidente que a droga apreendida em grande quantidade - no caso, mais de cem quilogramas -, tem origem estrangeira.
2. Pena-base mantida em 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, diante da quantidade elevada e do potencial lesivo da droga apreendida, considerando também que o réu foi condenado anteriormente pela prática do delito de tráfico de drogas.
3. Atenuante da confissão espontânea aplicada em 1/6 (um sexto). Causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade) aplicada em 1/3 (um terço).
4. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. O réu é tecnicamente primário, mas já foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, e declarou aos policiais militares que efetuaram a sua prisão que era a terceira vez que realizava viagem transportando drogas. A vultosa quantidade de entorpecente apreendido evidencia a confiança da organização criminosa no acusado.
5. Apelo não provido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005826-91.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.005826-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ALGACYR NUNES MARQUES reu preso
ADVOGADO : MS011953 SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00058269120144036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALGACYR NUNES MARQUES contra a sentença de fls. 230/246, que julgou procedente a ação penal para condenar ALGACYR NUNES MARQUES às penas de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 cem reais, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06.


Em suas razões recursais (fls. 235/257), requer a defesa o que segue:

a) preliminarmente, seja declarada a incompetência da Justiça Federal, por não haver prova nos autos da transnacionalidade do delito;

b) em relação à dosimetria da pena, seja fixada a pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal;

c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; e

d) a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).


Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 295/232.


Após subirem os autos a este E. Tribunal, a Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Inês Virgínia Prado Soares, manifestou-se em parecer pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 259/261).


É O RELATÓRIO.


À revisão, na forma regimental.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005826-91.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.005826-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ALGACYR NUNES MARQUES reu preso
ADVOGADO : MS011953 SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00058269120144036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Do caso dos autos.


Narra a denúncia de fls. 78/81 o que segue:


"Na data de 18 de novembro de 2014, por volta de 17h50min, durante fiscalização de rotina realizada na Rodovia SP-272 - Olímpio Ferreira da Silva, município de Pirapozinho/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, policiais militares abordaram o veículo Mercedes Benz, placas NRZ-1220, e constataram que o imputado ALGACYR NUNES MARQUES, agindo com consciência e vontade, trouxe consigo, guardou e transportou com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 110.100,00 (cento e dez mil e cem) gramas de substância entorpecente, introduzida clandestinamente no país, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina a dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 6/7), laudo preliminar de química forense (fls. 9/11) e laudo definitivo de química forense de fls. 52/55.
Por ocasião da abordagem ao veículo caminhão do denunciando ALGACYR NUNES BRITO, os policiais militares suspeitaram da aparência dos pneus dos veículos que se encontravam muito cheios. Questionado, o denunciado confessou que cinco dos dez pneus do caminhão continham em seu interior substância entorpecente.
Procedeu-se à desmontagem dos pneus, com o auxílio de um borracheiro, na presença de policiais federais, tendo sido constatado que o imputado transportava, oculto no interior dos pneus, 110.100,00 (cento e dez mil e cem) gramas de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína.
ALGACYR NUNES MARQUES foi contratado por pessoa que optou por não identificar, tendo se deslocado até a região de fronteira com o Paraguai, em Ponta Porã/MS, onde a droga foi carregada nos compartimentos dos pneus e se destinada a São Paulo/SP.
Verificou-se ainda que o denunciado ALGACYR NUNES MARQUES praticou o crime mediante promessa de recompensa, tendo sido oferecida a ele a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a execução do crime de tráfico de entorpecentes. Esta era a terceira viagem que realizava com a mesma finalidade. (...)"

Preliminarmente, afasto a alegação da defesa quanto à incompetência da Justiça Federal por ausência de provas da transnacionalidade do delito, pois o próprio acusado afirmou em juízo (mídia à fl. 142) que a droga foi adquirida em Ponta Porã/MS, município que faz fronteira com o Paraguai e é conhecida porta de entrada da cocaína produzida em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, é evidente que a droga apreendida em grande quantidade - no caso, mais de cem quilogramas -, tem origem estrangeira.


É pacífico na jurisprudência o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico de drogas e a consequente competência da Justiça Federal em circunstâncias análogas ao caso concreto, in verbis:


"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NOVO TÍTULO.
ORDEM NÃO CONHECIDA E PEDIDO PREJUDICADO QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...) 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.
4. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes independe da comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, o que é a hipótese dos autos, a atrair a competência de Justiça Federal para conhecer e decidir a causa. (...)"
(HC 133.980/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) (grifos nossos)
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO LEVIATÃ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS RÉUS. AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. A transnacionalidade do tráfico se perfaz independentemente da prova de que a droga transpôs fronteiras nacionais, bastando a demonstração do propósito dos agentes de praticar os núcleos típicos do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, entre dois ou mais países, firmando assim a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal . (...)"
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0007676-41.2012.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014) (g.n.)

Destarte, rejeito a preliminar aventada, e passo a analisar o mérito recursal.


Da materialidade e da autoria.


A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 49), Laudos de Perícia Criminal Federal (Química Forense, Eletroeletrônicos, Veículos e Química Forense) (fls. 09/11, 39/43, 44/48 e 52/55, respectivamente), pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 142).


Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.


Assim, mantida a condenação, cumpre verificar a dosimetria da pena.


Dosimetria.


Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.


A pena-base foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pelo juízo a quo, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, bem como a natureza e a quantidade da droga transportada, 110.100g (cento e onze mil e cem gramas) de cocaína.


Em que pesem as razões da defesa, a pena-base deve ser mantida nos termos fixados na sentença, diante da quantidade elevada e do potencial lesivo da droga apreendida, considerando também que o réu foi condenado anteriormente pela prática do delito de tráfico de drogas, o que configura maus antecedentes, eis que a pena foi cumprida integralmente em 22/09/2003 (fl. 221).


Na segunda fase da dosimetria, mantenho a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) reconhecida em primeiro grau, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/3 (um terço) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), fixando a pena em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa. Mantenho o quantum de aumento fixado na sentença, à míngua de recurso da defesa neste ponto.


Pretende o apelante seja aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Os requisitos do benefício previsto nesse dispositivo legal são os seguintes:


"Art. 33.
(...)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." - Grifei.

Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o réu é tecnicamente primário. Todavia, já foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, e declarou aos policiais militares que efetuaram a sua prisão que era a terceira vez que realizava viagem transportando drogas (fls. 2/4). Ademais, a vultosa quantidade de entorpecente apreendido (mais de cem quilogramas de cocaína, vide fl. 10) evidencia a confiança da organização criminosa no acusado, pois um mero transportador eventual ("mula do tráfico") não seria encarregado desse serviço.


Em virtude disso, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mantendo a pena definitiva do acusado em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.333 (mil trezentos e trinta e três).


Ausentes insurgências da defesa, mantenho o valor unitário do dia-multa em R$ 100,00 (cem reais), considerando que o acusado possui casa própria, trabalhava como motorista com seu próprio caminhão e declarou em Boletim Individual de Vida Pregressa auferir renda mensal de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fl. 23).


Considerando as circunstâncias do caso concreto e a lesividade da conduta praticada pelo apelante, que aceitou colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de vultosa quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo, que poderia atingir e prejudicar a saúde de uma grande quantidade de pessoas, mantenho o regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal.


Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a r. sentença de primeiro grau em sua integralidade.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
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Data e Hora: 27/08/2015 16:16:20