D.E. Publicado em 02/09/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 27/08/2015 16:16:17 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALGACYR NUNES MARQUES contra a sentença de fls. 230/246, que julgou procedente a ação penal para condenar ALGACYR NUNES MARQUES às penas de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 cem reais, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em suas razões recursais (fls. 235/257), requer a defesa o que segue:
a) preliminarmente, seja declarada a incompetência da Justiça Federal, por não haver prova nos autos da transnacionalidade do delito;
b) em relação à dosimetria da pena, seja fixada a pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal;
c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; e
d) a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 295/232.
Após subirem os autos a este E. Tribunal, a Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Inês Virgínia Prado Soares, manifestou-se em parecer pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 259/261).
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 27/08/2015 16:16:14 |
|
|
|
|
|
VOTO
Do caso dos autos.
Narra a denúncia de fls. 78/81 o que segue:
Preliminarmente, afasto a alegação da defesa quanto à incompetência da Justiça Federal por ausência de provas da transnacionalidade do delito, pois o próprio acusado afirmou em juízo (mídia à fl. 142) que a droga foi adquirida em Ponta Porã/MS, município que faz fronteira com o Paraguai e é conhecida porta de entrada da cocaína produzida em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, é evidente que a droga apreendida em grande quantidade - no caso, mais de cem quilogramas -, tem origem estrangeira.
É pacífico na jurisprudência o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico de drogas e a consequente competência da Justiça Federal em circunstâncias análogas ao caso concreto, in verbis:
Destarte, rejeito a preliminar aventada, e passo a analisar o mérito recursal.
Da materialidade e da autoria.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 49), Laudos de Perícia Criminal Federal (Química Forense, Eletroeletrônicos, Veículos e Química Forense) (fls. 09/11, 39/43, 44/48 e 52/55, respectivamente), pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 142).
Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
Assim, mantida a condenação, cumpre verificar a dosimetria da pena.
Dosimetria.
Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
A pena-base foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pelo juízo a quo, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, bem como a natureza e a quantidade da droga transportada, 110.100g (cento e onze mil e cem gramas) de cocaína.
Em que pesem as razões da defesa, a pena-base deve ser mantida nos termos fixados na sentença, diante da quantidade elevada e do potencial lesivo da droga apreendida, considerando também que o réu foi condenado anteriormente pela prática do delito de tráfico de drogas, o que configura maus antecedentes, eis que a pena foi cumprida integralmente em 22/09/2003 (fl. 221).
Na segunda fase da dosimetria, mantenho a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) reconhecida em primeiro grau, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/3 (um terço) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), fixando a pena em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa. Mantenho o quantum de aumento fixado na sentença, à míngua de recurso da defesa neste ponto.
Pretende o apelante seja aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Os requisitos do benefício previsto nesse dispositivo legal são os seguintes:
Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o réu é tecnicamente primário. Todavia, já foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, e declarou aos policiais militares que efetuaram a sua prisão que era a terceira vez que realizava viagem transportando drogas (fls. 2/4). Ademais, a vultosa quantidade de entorpecente apreendido (mais de cem quilogramas de cocaína, vide fl. 10) evidencia a confiança da organização criminosa no acusado, pois um mero transportador eventual ("mula do tráfico") não seria encarregado desse serviço.
Em virtude disso, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mantendo a pena definitiva do acusado em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.333 (mil trezentos e trinta e três).
Ausentes insurgências da defesa, mantenho o valor unitário do dia-multa em R$ 100,00 (cem reais), considerando que o acusado possui casa própria, trabalhava como motorista com seu próprio caminhão e declarou em Boletim Individual de Vida Pregressa auferir renda mensal de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fl. 23).
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a lesividade da conduta praticada pelo apelante, que aceitou colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de vultosa quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo, que poderia atingir e prejudicar a saúde de uma grande quantidade de pessoas, mantenho o regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a r. sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 27/08/2015 16:16:20 |