Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013538-66.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.013538-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : MUDE COM/ E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SP109655 JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES
: SP208510 RENATA CATELAN PERNOMIAN RODRIGUES
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. APREENDIDOS POR OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OBJETOS DE INTERESSE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe sobre a possibilidade de restituição do bem quanto não subsistir interesse ao processo: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
2. A restituição de coisas apreendidas, seja na fase inquisitória, seja na fase processual, pressupõe preenchimento pelo requerente de três requisitos de forma cumulativa: prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e a não classificação do bem apreendido nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal.
3. No caso em tela, as mercadorias e documentos que se pretende a restituição versam sobre pessoas físicas e jurídicas investigadas em inquérito policial, que inclusive resultou em oferecimento de denúncia em duas ações penais, atualmente em trâmite nesta egrégia Corte e embora os recursos de apelação já tenham sido julgados, ainda não houve o trânsito em julgado, verificando-se, assim, o interesse dos bens pleiteados para o curso da ação penal, por se tratarem de provas utilizadas para a denúncia e no curso da ação penal, razão pela qual tais documentos ainda são de interesse do processo e não devem ser restituídos.
4. Não há que se falar em violação ao direito constitucional do exercício da atividade comercial, já que essa apreensão deve ser observada do ponto de vista da supremacia do interesse público sobre o privado, já que os bens foram apreendidos em regular cumprimento de mandado de busca e apreensão, exarado do Juízo da 4ª Vara Criminal de São Paulo, com o intuito de investigar práticas delitivas.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013538-66.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.013538-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : MUDE COM/ E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SP109655 JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES
: SP208510 RENATA CATELAN PERNOMIAN RODRIGUES
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição de mercadorias do estoque da empresa e a respectiva documentação fiscal, apreendidas por ocasião de Busca e Apreensão determinada nos autos da representação criminal nº 2005.61.81.009285-1.

Sustenta a apelante que se encontra impossibilitada de desenvolver suas atividades empresariais, uma vez que não pode fazer novas vendas sem a liberação de seu estoque. Assevera, ainda, que parte da mercadoria apreendida já se encontra vendida, com emissão da correspondente nota fiscal, a qual não pode ser entregue por conta da apreensão realizada, causando diversos prejuízos.

Com as contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 135/140), os autos subiram a esta e. Corte.

Em parecer, nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso de apelação (fls. 142/146).


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

Peço dia para julgamento.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013538-66.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.013538-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : MUDE COM/ E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SP109655 JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES
: SP208510 RENATA CATELAN PERNOMIAN RODRIGUES
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

De acordo com alteração do contrato social colacionada às fls. 11/19, a empresa apelante destina-se ao desenvolvimento, importação, exportação, comércio e distribuição de produtos elétricos, eletrônicos, de telecomunicações e de informática em geral, possuindo como únicos sócios Fernando Machado Grecco e Hélio Benetti Pedreira.

Os bens da empresa cuja restituição se pleiteia foram apreendidos em decorrência da deflagração da "Operação Persona".

Os resultados da operação policial embasaram duas denúncias oferecidas pelo órgão Ministerial, na qual figuram como acusados Carlos Roberto Canevali, Moacyr Alves Sampaio, José Pernomiam Rodrigues, os sócios da empresa ora recorrente Hélio Benetti Pedreira e Fernando Machado Grecco, e, ainda, Marcelo Naoki Ikeda, Marcílio Palhares Lemos, Reinaldo de Paiva Grillo, Gustavo Henrique Castellari Procópio, Everaldo Batista Silva (autos nº 2003.61.81.005827-5) e Paulo Roberto Moreira, Cid Guardia Filho, Ernani Bertino Maciel, Marcos Zenatti e José Carlos Mendes Pires (nº 2007.61.81.014732-0).

Atualmente, os autos encontram-se neste egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e embora os recursos de apelação interpostos pelas partes já tenham sido julgados, ainda não houve o trânsito em julgado. Aduz a apelante que sem a liberação do material apreendido, não dispõe de meios para exercer suas atividades.


A pretensão da apelante é improcedente.


O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe sobre a possibilidade de restituição do bem quanto não subsistir interesse ao processo:


Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

A restituição de coisas apreendidas, seja na fase inquisitória, seja na fase processual, pressupõe preenchimento pelo requerente de três requisitos de forma cumulativa: prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e a não classificação do bem apreendido nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal.

No caso em tela, as mercadorias e documentos que se pretende a restituição versam sobre pessoas físicas e jurídicas investigadas em inquérito policial, que inclusive resultou em oferecimento de denúncia em duas ações penais, atualmente em trâmite nesta egrégia Corte e embora os recursos de apelação interpostos pelas partes já tenham sido julgados, ainda não houve o trânsito em julgado.

Destaque-se, no caso dos autos, o processo nº 2003.61.81.005827-5, em cujo polo passivo constam os sócios da empresa apelante, sócios Fernando Machado Grecco e Hélio Benetti Pedreira.

Oportuno ressaltar, outrossim, que a ora apelante postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal concernente à presente apelação por meio de medida cautelar, a qual foi recebida pelo Relator à época, o Exmo. Des. Federal Nelton dos Santos, como simples petição (autos nº 2007.03.00.103999-8 - em apenso aos presentes autos).

O D. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo comunicou nos autos do feito de nº 2007.03.00.103999-8 a prolação de sentença nos autos do Incidente de Restituição nº 2008.61.81.001613-8, deferindo a restituição dos bens importados da empresa SUN MICROSYSTEMS e indeferindo a liberação dos demais bens reclamados pela MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (fls. 313 dos autos em apenso).

O Incidente de Restituição nº 2008.61.81.001613-8 foi ajuizado pela ora apelante quando já se encontrava em grau de recurso o Incidente de Restituição que deu origem ao presente recurso de apelação (nº 2007.61.81.013538-0). Diante de tal constatação, o D. Juízo de origem solicitou a esta E. Corte cópia destes autos a fim de analisar eventual duplicidade de pedidos. Por fim, não obstante a verificação de que as mercadorias objeto do novo pedido estão abrangidas no pedido original, concluiu o julgador pela possibilidade de deferimento parcial da restituição pleiteada pela MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos novos elementos de convicção carreados aos autos. Assim, restou deferida a devolução unicamente das mercadorias importadas da SUN MICROSYSTEMS, acolhendo-se a manifestação exarada pelo Ministério Público Federal (fls. 314/321 dos autos em apenso).

Considerando os termos da sentença proferida no Incidente de Restituição nº 2008.61.81.001613-8, o Exmo. Des. Federal Nelton dos Santos julgou parcialmente prejudicado o pedido formulado nos autos nº 2007.03.00.103999-8 (petição cível), indeferindo, no mais, a pretensão ali deduzida (fls. 326/327 dos autos em apenso).

Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental, de minha relatoria, ao qual foi negado provimento, em decisão unânime proferida pela E. Primeira Turma (fls. 348/352 dos autos em apenso). Foram interpostos recursos especial e extraordinário contra o v. acórdão, os quais se encontram retidos junto aos autos principais, conforme determinado pela Exma. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Cecília Marcondes.

Por derradeiro, os autos nº 2007.03.00.103999-8 foram apensados à presente apelação criminal, na data de 11 de maio de 2015.

Dito isso, verifica-se o interesse dos bens ora pleiteados, com exceção daqueles já liberados nos autos do Incidente de Restituição nº 2008.61.81.001613-8, para o curso da ação penal, por se tratarem de provas utilizadas para a denúncia e no curso da ação penal, razão pela qual tais documentos ainda são de interesse do processo e não devem ser restituídos.

Não há que se falar em violação ao direito constitucional do exercício da atividade comercial, já que essa apreensão deve ser observada do ponto de vista da supremacia do interesse público sobre o privado, já que os bens foram apreendidos em regular cumprimento de mandado de busca e apreensão, exarado do Juízo da 4ª Vara Criminal de São Paulo, com o intuito de investigar práticas delitivas.

O direito constitucional do exercício da atividade comercial não é absoluto, sendo necessário observar que a apreensão do ponto de vista da prevalência do interesse público sobre o privado, tendo em vista que os bens foram utilizados para a investigação estatal de crimes causadores de expressiva lesão ao erário.

Ante o exposto, nego provimento a apelação.


É como voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 03/09/2015 17:40:44