D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 182 proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Jales/SP, Dra. Karina Lizie Holler, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Jales/SP.
Nas razões recursais (fls. 02/06), o parquet federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que houve a falsificação ideológica de documentos públicos cuja emissão e controle ficam a cargo de órgãos da administração direta da União, notadamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, emitida e fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a Declaração de Ajuste Anual Simplificada, emitida e fiscalizada pela Receita Federal do Brasil. Assim sendo, o fato de o falsum dizer respeito a documento federal basta para fixação da competência federal.
Contrarrazões acostadas às fls. 218/221, 236/239, 292/295, 299/303 e 366/367.
Às fls. 318 a MMª Juíza "a quo" manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito (fls. 354/356).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Amarildo Viola e Esmeraldo Viola Junior foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal (por três vezes), e artigo 298, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal (por duas vezes), em concurso material; Valdir Marconi, Rosimeiri Aparecida Borges Marconi, Lucilia Aparecida Verdelho Caselato, Elaine Cristina da Conceição, Ernani Luiz Namizaki Dezan e João Benedito Paschoalini foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 299, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal; Carlos Cleto Caselato foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal (por duas vezes), e artigo 298, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, em concurso material; Santos Alves Malheiros foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 298, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
A magistrada de primeiro grau declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Jales/SP, sob o argumento de que, no caso concreto, as empresas supostamente atingidas pelas fraudes perpetradas pelos denunciados (bancos privados e lojas de departamento) não se enquadram no rol do art. 109, inciso IV, da CF, e que eventuais ilícitos porventura cometidos não estariam incluídos na competência da Justiça Federal prevista expressamente na Constituição Federal (fls. 182).
Não assiste razão ao Ministério Público Federal.
O presente inquérito policial nº 0001155-62.2009.4.03.6124 - desmembrado do inquérito policial nº 0000321-93.2008.4.03.6124, para a individualização das diversas condutas delituosas identificadas no decorrer da investigação da Operação Olympia - foi instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, relacionados à abertura de inúmeras contas bancárias e de crediário no comércio da região de Jales.
Com efeito, não vislumbro, na hipótese vertente, ofensa a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, apta a ensejar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
Como bem asseverado pelo parquet federal, em seu parecer, "a CTPS é autêntica, e o falso aqui se restringe à informação trabalhista ali lançada; já a informação apresentada à Receita Federal tinha o objetivo de declarar renda para pratica estelionato contra bancos e empresas privadas, de modo que a competência é da Justiça Estadual".
Nesse sentido, os arestos que destaco:
De se ressaltar que, consoante a jurisprudência, "a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009).
Assim, não se configurando qualquer lesão a bens, serviços ou interesse da União, na medida em que, no caso dos autos, são autênticos os documentos utilizados para a perpetração das condutas criminosas em prejuízo de particulares, a r. decisão recorrida não merece reforma.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso em sentido estrito.
É o voto.
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