Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000930-71.2011.4.03.6124/SP
2011.61.24.000930-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : AMARILDO VIOLA
: ESMERALDO VIOLA JUNIOR
: ELAINE CRISTINA DA CONCEICAO
: VALDIR MARCONI
: ROSIMEIRI APARECIDA BORGES MARCONI
ADVOGADO : SP200308 AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (Int.Pessoal)
RECORRIDO(A) : ERNANI LUIZ NAMIZAKI DEZAN
ADVOGADO : SP018581 SGYAM CHAMMAS e outro
RECORRIDO(A) : CARLOS CLETO CASELATO
: LUCILIA APARECIDA VERDELHO CASELATO
ADVOGADO : SP121363 RINALDO DELMONDES e outro
RECORRIDO(A) : SANTO ALVES MALHEIROS
ADVOGADO : SP296491 MARCELO FERNANDO DACIA e outro
RECORRIDO(A) : JOAO BENEDITO PASCHOALINI
ADVOGADO : SP073691 MAURILIO SAVES e outro
No. ORIG. : 00009307120114036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 298 E 299 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
1. Ausência de ofensa a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, apta a ensejar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Competência da Justiça Estadual. A CTPS é autêntica, e o falso se restringe à informação trabalhista ali lançada; já a informação apresentada à Receita Federal tinha o objetivo de declarar renda para a prática de estelionato contra bancos e empresas privadas.
3. Consoante a jurisprudência, "a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009).
4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de agosto de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000930-71.2011.4.03.6124/SP
2011.61.24.000930-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : AMARILDO VIOLA
: ESMERALDO VIOLA JUNIOR
: ELAINE CRISTINA DA CONCEICAO
: VALDIR MARCONI
: ROSIMEIRI APARECIDA BORGES MARCONI
ADVOGADO : SP200308 AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (Int.Pessoal)
RECORRIDO(A) : ERNANI LUIZ NAMIZAKI DEZAN
ADVOGADO : SP018581 SGYAM CHAMMAS e outro
RECORRIDO(A) : CARLOS CLETO CASELATO
: LUCILIA APARECIDA VERDELHO CASELATO
ADVOGADO : SP121363 RINALDO DELMONDES e outro
RECORRIDO(A) : SANTO ALVES MALHEIROS
ADVOGADO : SP296491 MARCELO FERNANDO DACIA e outro
RECORRIDO(A) : JOAO BENEDITO PASCHOALINI
ADVOGADO : SP073691 MAURILIO SAVES e outro
No. ORIG. : 00009307120114036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 182 proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Jales/SP, Dra. Karina Lizie Holler, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Jales/SP.


Nas razões recursais (fls. 02/06), o parquet federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que houve a falsificação ideológica de documentos públicos cuja emissão e controle ficam a cargo de órgãos da administração direta da União, notadamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, emitida e fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a Declaração de Ajuste Anual Simplificada, emitida e fiscalizada pela Receita Federal do Brasil. Assim sendo, o fato de o falsum dizer respeito a documento federal basta para fixação da competência federal.


Contrarrazões acostadas às fls. 218/221, 236/239, 292/295, 299/303 e 366/367.


Às fls. 318 a MMª Juíza "a quo" manteve a decisão recorrida.


A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito (fls. 354/356).


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000930-71.2011.4.03.6124/SP
2011.61.24.000930-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : AMARILDO VIOLA
: ESMERALDO VIOLA JUNIOR
: ELAINE CRISTINA DA CONCEICAO
: VALDIR MARCONI
: ROSIMEIRI APARECIDA BORGES MARCONI
ADVOGADO : SP200308 AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (Int.Pessoal)
RECORRIDO(A) : ERNANI LUIZ NAMIZAKI DEZAN
ADVOGADO : SP018581 SGYAM CHAMMAS e outro
RECORRIDO(A) : CARLOS CLETO CASELATO
: LUCILIA APARECIDA VERDELHO CASELATO
ADVOGADO : SP121363 RINALDO DELMONDES e outro
RECORRIDO(A) : SANTO ALVES MALHEIROS
ADVOGADO : SP296491 MARCELO FERNANDO DACIA e outro
RECORRIDO(A) : JOAO BENEDITO PASCHOALINI
ADVOGADO : SP073691 MAURILIO SAVES e outro
No. ORIG. : 00009307120114036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Amarildo Viola e Esmeraldo Viola Junior foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal (por três vezes), e artigo 298, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal (por duas vezes), em concurso material; Valdir Marconi, Rosimeiri Aparecida Borges Marconi, Lucilia Aparecida Verdelho Caselato, Elaine Cristina da Conceição, Ernani Luiz Namizaki Dezan e João Benedito Paschoalini foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 299, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal; Carlos Cleto Caselato foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal (por duas vezes), e artigo 298, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, em concurso material; Santos Alves Malheiros foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 298, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal.


Narra a denúncia que:


"FATO 1
Os denunciados AMARILDO VIOLA, VALDIR MARCONI, CARLOS CLETO CASELATO, ESMERALDO VIOLA JUNIOR, ROSIMEIRI APARECIDA BORGES MARCONI, LUCILIA APARECIDA VERDELHO CASELATO e ELAINE CRISTINA DA CONCEIÇÃO, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, de forma consciente, livre e voluntariamente, inseriram, no dia 07 de janeiro de 2008, declaração falsa em documento público a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com a afirmação de que AMARILDO era gerente de vendas da empresa ROSIMEIRE APARECIDA BORGES MARCONI - ME quando de fato não mantinha qualquer vínculo de trabalho com tal empresa.
Consta dos autos em epígrafe que, na data dos fatos, LUCILIA APARECIDA VERDELHO CASELATO, auxiliada por VALDIR MARCONI, CARLOS CLETO CASELATO, ESMERALDO VIOLA JUNIOR, ROSIMEIRI APARECIDA BORGES MARCONI e ELAINE CRISTINA DA CONCEIÇÃO, inseriu informação inverídica na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de AMARILDO VIOLA, afirmando falsamente que o mesmo exercia a atividade de gerente de vendas na empresa ROSIMEIRE APARECIDA BORGES MARCONI - ME (fls. 33/34).
(...)
FATO 2
Os denunciados AMARILDO VIOLA, ESMERALDO VIOLA JUNIOR e SANTOS ALVES MALHEIROS, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, de forma consciente, livre e voluntariamente, no ano de 2008, falsificaram, no todo, documentos particulares.
Segundo consta, na data dos fatos, o denunciado AMARILDO VIOLA, auxiliado por ESMERALDO VIOLA JUNIOR, a fim de demonstrar perante terceiros que efetivamente era o gerente de vendas da empresa ROSIMEIRE APARECIDA BORGES MARCONI - ME, bem como, que recebia a remuneração de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais pelo exercício dessa função, pediu para que o contador SANTOS ALVES MALHEIROS confeccionasse os respectivos recibos de pagamentos de salário (fls. 37/39), quando sequer mantinha vínculo de trabalho com a referida empresa.
(...)
FATO 3
Os denunciados AMARILDO VIOLA, ESMERALDO VIOLA JUNIOR e CARLOS CLETO CASELATO, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, de forma consciente, livre e voluntariamente, no ano de 2008, falsificaram, no todo, documentos particulares.
Consta dos autos que, na data dos fatos, o denunciado AMARILDO VIOLA, auxiliado por ESMERALDO VIOLA JUNIOR, a fim de comprovar que mantinha um vínculo trabalhista com a empresa ROSIMEIRE APARECIDA BORGES MARCONI - ME, bem como que recebia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de salário e comissões pelo exercício da atividade de gerente de vendas da referida empresa, solicitou ao contador CARLOS CLETO CASELATO para que confeccionasse as respectivas declarações de rendimento (fls. 43/45), quando sequer trabalhava naquele estabelecimento comercial.
(...)
FATO 4
Os denunciados AMARILDO VIOLA, ESMERALDO VIOLA JUNIOR e CARLOS CLETO CASELATO, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, de forma consciente, livre e voluntariamente, inseriram, no dia 25 de abril de 2008, declaração falsa em documento público a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com a afirmação de que o patrimônio e a renda de AMARILDO eram muito superiores ao que o mesmo efetivamente possuía.
Segundo consta, na data dos fatos, os denunciados AMARILDO VIOLA e ESMERALDO VIOLA JUNIOR contrataram o contador CARLOS CLETO CASELATO a fim de que este inserisse dados falsos na declaração de Ajuste Anual Simplificada de AMARILDO, referente ao exercício de 2008, consistentes na informação de que tal denunciado auferia rendimentos maiores do que efetivamente recebia, bem como que possuía alguns bens que na realidade não eram de sua propriedade.
Com efeito, os demonstrativos de pagamento de fls. 36 e 50 comprovam que AMARILDO VIOLA recebia, na época dos fatos, uma pensão por morte no valor de R$ 257,37 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), totalizando um rendimento anual de R$ 3.088,44 (três mil, oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), valor significativamente inferior ao total de R$ 25.662,14 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) por ele declarado (fls. 28/32).
(...)
FATO 5
Os denunciados AMARILDO VIOLA, ESMERALDO VIOLA JUNIOR, ERNANI LUIZ NAMIZAKI DEZAN e JOÃO BENEDITO PASCHOALINI, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, de forma consciente, livre e voluntariamente, inseriram, no dia 27 de junho de 2008, declaração falsa em documento particular a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com a afirmação de que o rendimento de AMARILDO era superior ao que o mesmo efetivamente possuía.
Consta dos autos que, na data dos fatos, os denunciados AMARILDO VIOLA, ESMERALDO VIOLA JUNIOR e ERNANI LUIZ NAMIZAKI DEZAN, de comum acordo com JOÃO BENEDITO PASCHOALINI, funcionário das CASAS BAHIA da cidade de Fernandópolis-SP, inseriram dados falsos no cadastro de AMARILDO no referido estabelecimento comercial, consistentes na informação de que tal denunciado auferia rendimentos superiores ao que efetivamente recebia, a fim de que o mesmo obtivesse um maior limite de crédito junto à empresa.
(...)"

A magistrada de primeiro grau declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Jales/SP, sob o argumento de que, no caso concreto, as empresas supostamente atingidas pelas fraudes perpetradas pelos denunciados (bancos privados e lojas de departamento) não se enquadram no rol do art. 109, inciso IV, da CF, e que eventuais ilícitos porventura cometidos não estariam incluídos na competência da Justiça Federal prevista expressamente na Constituição Federal (fls. 182).


Não assiste razão ao Ministério Público Federal.


O presente inquérito policial nº 0001155-62.2009.4.03.6124 - desmembrado do inquérito policial nº 0000321-93.2008.4.03.6124, para a individualização das diversas condutas delituosas identificadas no decorrer da investigação da Operação Olympia - foi instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, relacionados à abertura de inúmeras contas bancárias e de crediário no comércio da região de Jales.


Com efeito, não vislumbro, na hipótese vertente, ofensa a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, apta a ensejar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.


Como bem asseverado pelo parquet federal, em seu parecer, "a CTPS é autêntica, e o falso aqui se restringe à informação trabalhista ali lançada; já a informação apresentada à Receita Federal tinha o objetivo de declarar renda para pratica estelionato contra bancos e empresas privadas, de modo que a competência é da Justiça Estadual".


Nesse sentido, os arestos que destaco:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de anotação falsa em CTPS é da Justiça estadual, em casos como o dos autos, em que não há lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido."(RE-AgR 649998, AYRES BRITTO, STF, j. em 28.02.2012)
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
I - No caso sob exame, o ora paciente foi condenado pela Justiça Estadual bandeirante por ter praticado o delito de falsidade ideológica, porque inseriu declaração falsa em documento público (CTPS), consistente em simulação de vínculo empregatício. II - Não havendo lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal, o paciente deverá responder apenas pelo delito de anotação falsa na CTPS, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Estadual. Precedente. III - Ordem denegada."
(HC 102629, RICARDO LEWANDOWSKI, STF, j. em 23.11.2010.)

De se ressaltar que, consoante a jurisprudência, "a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009).


Assim, não se configurando qualquer lesão a bens, serviços ou interesse da União, na medida em que, no caso dos autos, são autênticos os documentos utilizados para a perpetração das condutas criminosas em prejuízo de particulares, a r. decisão recorrida não merece reforma.


Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso em sentido estrito.


É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 19/06/2015 16:47:06