Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011021-04.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.011021-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : LUCIANO MICHELOTTI
ADVOGADO : SP217785 TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00110210420074036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA SUBSTITUÍDA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pescador profissional. Pesca com rede - malha inferior ao mínimo permitido. Petrecho proibido.
2. 10 redes apreendidas com malha fora do padrão permitido. Peixes apreendidos em isopor ao lado das redes - 46 kg. Utilização recente comprovada.
3. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Conjunto probatório.
4. Condenação a 1 ano e 6 meses de detenção. Substituição por penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos.
5. Pena pecuniária proporcional à pena substituída. Situação financeira não demonstrada. Excesso não verificado - reavaliação será exercida pelo juízo da execução.
6. Reparação do dano - fixado pagamento de 150 litros de gasolina.
7. Necessidade de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e oportunidade de contraditório ao réu. Precedentes.
8. Violação ao princípio da ampla defesa verificado. Exclusão da reparação.
9. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso somente para excluir a quantia fixada a título de reparação de dano, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011021-04.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.011021-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : LUCIANO MICHELOTTI
ADVOGADO : SP217785 TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00110210420074036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por LUCIANO MICHELOTTI, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que o condenou pela prática do delito do artigo 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, uma prestação pecuniária de 2 salário mínimos a entidade pública com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo juízo das execuções. Fixou a reparação dos danos causados pela infração em 150 litros de gasolina em favor do IBAMA.

Consta na denúncia (fls. 75/77), em síntese, que os policiais militares ambientais encontraram em uma obra em construção, 26 redes de emalhar, sendo 5 com malhas de 90mm, 5 com malhas de 100mm, e 16 com malhas de 240mm, além de 46 kg de peixes, tendo o denunciado se apresentado como proprietário dos materiais e dos peixes apreendidos. Foi apurado que o denunciado era pescador profissional e capturou os peixes com utilização de redes com malhas de 90 e 100mm, tamanhos não permitidos no local em que pescou.

A denúncia foi recebida em 17.11.2008 (fl. 78).

Apresentada defesa prévia (fl. 126).

Durante a instrução, foram ouvidas 3 testemunhas de acusação (fls. 163/165), e interrogado o réu (fls. 194/197).

Alegações finais da acusação (fls. 202/207) e da defesa (fls. 222/223).

Proferida sentença condenatória em 24.09.2012 (fls. 225/230), publicada em 25.09.2012 (fl. 231).

Apelação da defesa (fls. 239/242), busca a absolvição, sob alegação de que não realizou a pesca em local proibido, mas no Porto 10, local em que é permitida a utilização da malha apreendida.

Alternativamente, pleiteou a redução das penas aplicadas, requerendo a imposição de 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, porque não tem condições de arcar com a pena imposta. Alega-se que o réu é pobre, vivendo somente da pesca, tem família e 2 filhos para sustentar, bem como se encontrava sem condições de realizar suas atividades comerciais, pois sofrera um acidente e estava sem movimento da mão direita.

Contrarrazões da acusação (fls. 253/259).

O Ministério Público Federal, representado pela Exma. Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 262/266).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de infração ambiental (fls. 07), boletim de ocorrência (fls. 08/09), termo de apreensão (fl. 10), laudo de constatação de pesca (fl. 11), laudo de dano ambiental (fls. 24/25), e pelos depoimentos das testemunhas (fls. 163/165).

A alegação de que a pesca teria ocorrido dias antes em local diverso, onde seria permitida a utilização de rede com malha inferior ao limite do local da apreensão, resta isolada e contraditada pelos depoimentos das testemunhas.

A versão do réu não foi corroborada por qualquer prova, e tampouco corresponde ao modo de trabalho usualmente adotado por pescadores, como bem observado na sentença: "a alegação de que teria utilizado as redes dois dias antes da apreensão não guarda sintonia com aquilo que ordinariamente ocorre no contexto da pesca profissional, pois os pescadores estendem as redes para secá-las, limpá-las e remendá-las, donde se conclui que tais artefatos não demorariam cerca de cinco dias para secar." - fl. 227.

O relato dos policiais é coeso e claro: foram encontrados peixes frescos em isopor, ao lado de redes ainda molhadas e com escamas.

As circunstâncias da apreensão demonstram o uso recente das redes irregulares e, portanto, a configuração do crime.

Resta, pois, mantida a condenação.

Pena pecuniária e reparação do dano.

A alegação de pobreza veiculada nas razões recursais se refere à situação financeira do réu à época da sentença, e não à época dos fatos, de modo que, entendo não se tratar de alegação de estado de necessidade, mas de fundamento para embasar o pedido de redução da pena pecuniária e de exclusão da reparação do dano, consistente na imposição de pagamento de 150 litros de gasolina ao IBAMA.

Quanto à pena pecuniária, foi fixada como uma das penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade, em montante proporcional à pena substituída, e que, ademais, atende os objetivos da pena - reprimir o delito e inibir a reiteração, não se revelando excessivo.

Ainda, a defesa não trouxe qualquer prova acerca da situação financeira atual do réu, sequer durante a instrução do feito foi esclarecida a questão, havendo somente as próprias alegações do réu. Tampouco nas razões recursais a defesa produziu alguma demonstração da alegada penúria do réu, de modo que, não é possível extrair informação da atual situação financeira que permita avaliar a exorbitância da pena pecuniária.

Deste modo, o pedido há que ser indeferido, e poderá ser reavaliada a adequação da pena pelo juízo da execução, a fim de que a pena alternativa não se constitua de medida de cumprimento impossível.

Por fim, em relação à reparação do dano, verifico que o magistrado a quo fixou o pagamento de 150 litros de gasolina.

Ocorre que, para que esse valor possa ser fixado na sentença, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público. E, além disso, deve ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

Anoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, INC. IV). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
(...)
03. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente e excluir da sentença a condenação ao pagamento de "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração"." - Grifei.
(STJ - HC 306269/SP - 5ª Turma - rel. NEWTON TRISOTTO (Desemb. Convoc. do TJ/SC), j. 03/03/2015, v.u., DJe 10/03/2015)

Assim, entendo inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387, inc. IV do Código de Processo penal, eis que não houve pedido expresso da União e nem do Ministério Público Federal, bem como não foi oportunizado ao apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para excluir a quantia fixada a título de reparação de dano, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 13/08/2015 14:07:05