Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003613-67.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.003613-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : GIRLAN ALVES DE MEDEIROS
: ADRIANO TAVARES NERY
ADVOGADO : GO024500 LEONARDO DE MELO e outro
APELADO(A) : CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP091440 SONIA MARA MOREIRA (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : CLAUDIOMIRO DUTRA
No. ORIG. : 00036136720134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CONCURSO DE AGENTES. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1- Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade. Da aplicação do referido dispositivo legal decorre a conclusão de que, na hipótese dos autos, a determinação da responsabilidade penal de cada corréu não se resume a um mero cálculo aritmético de divisão do valor per capita do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho. Precedentes do STJ e desta Quinta Turma.
2- Ademais, os elementos constantes até o presente momento nos autos levam a crer que se tratava de viagem organizada com a finalidade de aquisição de bens com entrada irregular no Brasil, para fins de comercialização, havendo comunhão de motivos, conduta e finalidade entre os agentes, de modo a se justificar a reforma da sentença de absolvição sumária.
3- Por sua vez, como sabido, incide o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, o que não é o caso.
4- Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para reformar a r. sentença de primeiro grau, afastando a absolvição sumária, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para o prosseguimento regular da ação penal em referência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003613-67.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.003613-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
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APELADO(A) : GIRLAN ALVES DE MEDEIROS
: ADRIANO TAVARES NERY
ADVOGADO : GO024500 LEONARDO DE MELO e outro
APELADO(A) : CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP091440 SONIA MARA MOREIRA (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : CLAUDIOMIRO DUTRA
No. ORIG. : 00036136720134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA, em face da sentença de fls. 191/194-verso, que absolveu sumariamente GIRLAN ALVES DE MEDEIROS, ADRIANO TAVARES NERY e CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS da acusação pela suposta prática de delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, em aplicação ao princípio da insignificância.


Apela o Ministério Público Federal, requerendo seja afastada a absolvição sumária, a fim de que se determine o regular prosseguimento da ação penal (fls. 198/200-verso).


Contrarrazões às fls. 204/206 (CAMILA) e fls. 238/244 (GIRLAN e ADRIANO).


A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial, pelo regular prosseguimento do feito (fls. 297/298-verso).


Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003613-67.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.003613-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : GIRLAN ALVES DE MEDEIROS
: ADRIANO TAVARES NERY
ADVOGADO : GO024500 LEONARDO DE MELO e outro
APELADO(A) : CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP091440 SONIA MARA MOREIRA (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : CLAUDIOMIRO DUTRA
No. ORIG. : 00036136720134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO


Do caso dos autos.


Consta da denúncia de fls. 120/121:


"ADRIANO TAVARES NERY, GIRLAN ALVES DE MEDEIROS e CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS, agindo em conjunto e com unidade de propósitos, de forma livre e consciente, em maio de 2011, iludiram no todo o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional, no valor de R$ 33.546,46 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

Assim, os acusados, mancomunados, após adquirirem as mercadorias descritas no Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras (fl. 22) em Ciudad del Este, Paraguai, e visando vendê-las no comércio clandestino em Goiânia-GO, introduziram-nas no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos.

No entanto, no dia 11 de maio de 2011, por volta das 22:30 horas, na Rodovia Transbrasiliana BR 153, km 99, no município de José Bonifácio/SP, policiais rodoviários federais, em conjunto com servidores da Delegacia da Receita Federal do Brasil, abordaram o veículo TIIDA 1.8S Flex, marca NISSAN, cor prata, ano 2010/2011 de placa ATB 9109/Londrina-PR, dentro do qual estavam GIRLAN ALVES DE MEDEIROS, ADRIANO TAVARES NERY e CAMILA RODRIGUES SANTOS. Ao vistoriarem o interior do automóvel, os policiais encontraram em poder dos passageiros as mercadorias mencionadas.

Tais mercadorias foram encaminhadas à Delegacia da Receita Federal, onde foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 21/26), no qual se confirma serem de procedência estrangeira e avaliadas em R$ 67.092,92 (sessenta e sete mil e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).

De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais apresentada pela Delegacia da Receita Federal, folhas 07/09, caso se tratasse de hipótese de regular importação, sobre as mercadorias apreendidas incidiriam impostos no montante de R$ 33.546,46 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos)."


Do mérito recursal.


Merece provimento o recurso ministerial.


Como bem narrado nos autos, os apelados, conjuntamente, em unidade de desígnios - em análise preliminar, a ser apurada mediante instrução processual penal - praticaram conduta de descaminho, iludindo tributos (II + IPI), no total de R$ 33.546,46 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), valor este incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por exceder os limites legais aplicáveis.


Tal cifra pode ser verificada na Representação Fiscal para Fins Penais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (notadamente à fl. 09 dos autos).


Ademais, conforme ressalta a I. Procuradora Regional da República oficiante neste feito: "Segundo a Teoria Unitária, haverá concurso de agentes quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática de um delito, porém, ainda que sejam vários os agentes, o resultado é único. É dizer, no caso em questão, que ainda que cada corréu tenha agido com maior ou menor grau de reprovabilidade, o resultado atingido por todos é o mesmo, qual seja, o não pagamento de tributos devidos em razão da importação de mercadorias vindas do exterior" (fl. 297-verso - destacamos).


Nesta senda, é cediço que, na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade.


Aplicando-se, pois, o dispositivo em questão na hipótese concreta dos autos, facilmente se percebe que a determinação da culpabilidade de cada corréu não se resume a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime.


Nessa ordem de ideias, afigura-se descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho, tal como, aliás, vêm decidindo os tribunais pátrios.


Na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de se destacar:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, bem como a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar.
3. Chegar a conclusão diversa acerca da comprovação da materialidade e da autoria delitivas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ, mesmo porque as instâncias ordinárias asseveraram que havia amplo material probatório, não apenas indiciário, a amparar a condenação.
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração de semelhança fática entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. Desse modo, como não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, não há como apreciar, no ponto, a irresignação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14).
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CRIME ÚNICO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE.
1. No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância.
2. Recurso improvido.
(STJ, REsp n. 1324191, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13).
Por fim, trago à colação entendimento pacífico desta E. Quinta Turma, verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (...)
(...)
11. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
(TRF3, ACR 0000005-45.2004.4.03.6181, André Nekatschalow, j. 10.03.14).

Ora, como devidamente exposto nas razões recursais, não restou comprovado que qualquer um dos corréus fosse proprietário de apenas parte das mercadorias. Ao revés, pela quantidade e diversidade dos produtos apreendidos, bem como pelos demais elementos até agora trazidos aos autos, ficou evidente que se tratava de viagem organizada com a finalidade de aquisição de bens com entrada irregular no Brasil, para fins de comercialização, havendo comunhão de motivos, conduta e finalidade entre os agentes, ora acusados.


Por sua vez, como sabido, incide o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.


À vista de todo o expendido, resta clara a necessidade de instrução processual detalhada, a esclarecer os fatos descritos na denúncia, bem como a participação de cada um dos coacusados no delito em tela, de modo a ser descabida a absolvição sumária, tal como proferida pelo MM. Juízo de piso.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a absolvição sumária, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para o prosseguimento regular da ação penal em referência.


É como voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 27/08/2015 16:14:47