D.E. Publicado em 04/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para reformar a r. sentença de primeiro grau, afastando a absolvição sumária, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para o prosseguimento regular da ação penal em referência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA, em face da sentença de fls. 191/194-verso, que absolveu sumariamente GIRLAN ALVES DE MEDEIROS, ADRIANO TAVARES NERY e CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS da acusação pela suposta prática de delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, em aplicação ao princípio da insignificância.
Apela o Ministério Público Federal, requerendo seja afastada a absolvição sumária, a fim de que se determine o regular prosseguimento da ação penal (fls. 198/200-verso).
Contrarrazões às fls. 204/206 (CAMILA) e fls. 238/244 (GIRLAN e ADRIANO).
A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial, pelo regular prosseguimento do feito (fls. 297/298-verso).
Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Do caso dos autos.
Consta da denúncia de fls. 120/121:
"ADRIANO TAVARES NERY, GIRLAN ALVES DE MEDEIROS e CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS, agindo em conjunto e com unidade de propósitos, de forma livre e consciente, em maio de 2011, iludiram no todo o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional, no valor de R$ 33.546,46 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Assim, os acusados, mancomunados, após adquirirem as mercadorias descritas no Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras (fl. 22) em Ciudad del Este, Paraguai, e visando vendê-las no comércio clandestino em Goiânia-GO, introduziram-nas no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos.
No entanto, no dia 11 de maio de 2011, por volta das 22:30 horas, na Rodovia Transbrasiliana BR 153, km 99, no município de José Bonifácio/SP, policiais rodoviários federais, em conjunto com servidores da Delegacia da Receita Federal do Brasil, abordaram o veículo TIIDA 1.8S Flex, marca NISSAN, cor prata, ano 2010/2011 de placa ATB 9109/Londrina-PR, dentro do qual estavam GIRLAN ALVES DE MEDEIROS, ADRIANO TAVARES NERY e CAMILA RODRIGUES SANTOS. Ao vistoriarem o interior do automóvel, os policiais encontraram em poder dos passageiros as mercadorias mencionadas.
Tais mercadorias foram encaminhadas à Delegacia da Receita Federal, onde foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 21/26), no qual se confirma serem de procedência estrangeira e avaliadas em R$ 67.092,92 (sessenta e sete mil e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais apresentada pela Delegacia da Receita Federal, folhas 07/09, caso se tratasse de hipótese de regular importação, sobre as mercadorias apreendidas incidiriam impostos no montante de R$ 33.546,46 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos)."
Do mérito recursal.
Merece provimento o recurso ministerial.
Como bem narrado nos autos, os apelados, conjuntamente, em unidade de desígnios - em análise preliminar, a ser apurada mediante instrução processual penal - praticaram conduta de descaminho, iludindo tributos (II + IPI), no total de R$ 33.546,46 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), valor este incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por exceder os limites legais aplicáveis.
Tal cifra pode ser verificada na Representação Fiscal para Fins Penais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (notadamente à fl. 09 dos autos).
Ademais, conforme ressalta a I. Procuradora Regional da República oficiante neste feito: "Segundo a Teoria Unitária, haverá concurso de agentes quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática de um delito, porém, ainda que sejam vários os agentes, o resultado é único. É dizer, no caso em questão, que ainda que cada corréu tenha agido com maior ou menor grau de reprovabilidade, o resultado atingido por todos é o mesmo, qual seja, o não pagamento de tributos devidos em razão da importação de mercadorias vindas do exterior" (fl. 297-verso - destacamos).
Nesta senda, é cediço que, na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade.
Aplicando-se, pois, o dispositivo em questão na hipótese concreta dos autos, facilmente se percebe que a determinação da culpabilidade de cada corréu não se resume a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime.
Nessa ordem de ideias, afigura-se descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho, tal como, aliás, vêm decidindo os tribunais pátrios.
Na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de se destacar:
Ora, como devidamente exposto nas razões recursais, não restou comprovado que qualquer um dos corréus fosse proprietário de apenas parte das mercadorias. Ao revés, pela quantidade e diversidade dos produtos apreendidos, bem como pelos demais elementos até agora trazidos aos autos, ficou evidente que se tratava de viagem organizada com a finalidade de aquisição de bens com entrada irregular no Brasil, para fins de comercialização, havendo comunhão de motivos, conduta e finalidade entre os agentes, ora acusados.
Por sua vez, como sabido, incide o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
À vista de todo o expendido, resta clara a necessidade de instrução processual detalhada, a esclarecer os fatos descritos na denúncia, bem como a participação de cada um dos coacusados no delito em tela, de modo a ser descabida a absolvição sumária, tal como proferida pelo MM. Juízo de piso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a absolvição sumária, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para o prosseguimento regular da ação penal em referência.
É como voto.
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