Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
HABEAS CORPUS Nº 0009070-94.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.009070-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
IMPETRANTE : ADRIANO RESENDE GONTIJO
: JONATAN HENRIQUE BRANQUINHO
PACIENTE : ADEIRTO HONORIO DE SOUSA reu preso
ADVOGADO : MG091270 ADRIANO RESENDE GONTIJO
CODINOME : ADEIRTO HONORIO DE SOUZA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
INVESTIGADO : JOEL GERALDO DE SOUZA
No. ORIG. : 00009438220154036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. LIMITES. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIO. ORDEM DENEGADA.
1. Quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos, o valor da fiança será fixado no limite de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos.
2. A fiança não constitui punição ao agente que pratica um ilícito penal. Trata-se de medida cautelar diversa da prisão legalmente prevista que visa assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo e evitar a obstrução do andamento processual ou, ainda, que pode ser aplicada em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
3. Pedido de concessão de liberdade provisória não conhecido. No mais, ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do pedido e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0009070-94.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.009070-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
IMPETRANTE : ADRIANO RESENDE GONTIJO
: JONATAN HENRIQUE BRANQUINHO
PACIENTE : ADEIRTO HONORIO DE SOUSA reu preso
ADVOGADO : MG091270 ADRIANO RESENDE GONTIJO
CODINOME : ADEIRTO HONORIO DE SOUZA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
INVESTIGADO : JOEL GERALDO DE SOUZA
No. ORIG. : 00009438220154036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Resende Gontijo e Jonatan Henrique Branquimho em favor de Adeirto Honório de Sousa para a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou para a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

O impetrante alega, em síntese, que (fls. 2/7):

a) o paciente foi preso em flagrante, em 16/04/2015, transportando mercadorias de origem estrangeira sem o devido recolhimento dos impostos e desacompanhadas da documentação fiscal;

b) a despeito de a autoridade coatora ter concedido liberdade provisória com fiança, o paciente continua preso, uma vez que, por não possuir condições financeiras, não pagou o valor arbitrado;

c) o pagamento do valor arbitrado a título de fiança não é imprescindível para a concessão da liberdade provisória;

d) o paciente é primário, tem residência fixa, exerce ocupação lícita e possui bons antecedentes, razão pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é desproporcional e desnecessária;

e) considerando que a pena cominada ao delito é inferior a 4 (quatro) anos, deve ser aplicada medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal;

f) deve ser deferida medida liminar para a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança ou para a aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão e, no mérito, concedida a ordem.

Foram juntados aos autos documentos (fls. 8/43).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 46/47v.).

A autoridade coatora prestou informações e juntou cópia do inquérito policial (fls. 51/79v.).

A Procuradora Regional da República Dra. Auristela Oliveira Reis manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 81/82v.).

É o relatório.


VOTO

Pleiteiam os impetrantes a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança ou a aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0000943-82.2015.4.03.6107, distribuídos por dependência ao Inquérito Policial nº 0000941-15.2015.403.6107, ambos em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP.

Subsistem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, no tocante à dispensa do pagamento da fiança.

Consta dos autos que Adeirto Honório de Sousa (paciente) e Joel Geraldo de Souza, em 16/04/2015, foram presos em flagrante por Policiais Militares Rodoviários, na altura do Km 283 da Rodovia Assis Chateaubriand, no Município de Penápolis/SP, transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas da documentação legal, cuja importação é proibida (pneus e cigarros), além de produtos eletrônicos e garrafas de bebidas.

O paciente foi indiciado pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 334 e 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da liberdade provisória mediante fiança (fl. 31).

A autoridade coatora, em decisão proferida nos Autos nº 0000941-15.2015.403.6107, concedeu liberdade provisória a Adeirto Honório de Souza, mediante pagamento de fiança e cumprimento de outras medidas cautelares e decretou a prisão preventiva de Joel Geraldo de Souza (fls. 33/38).

Consta do auto de prisão em flagrante que, no momento da abordagem, o paciente dirigia o veículo. Contudo, a propriedade das mercadorias foi assumida por Joel Geraldo de Souza (fls. 55v./57v.).

De fato, ouvido em sede policial, o paciente declarou que sua função na empreitada criminosa era tão somente dirigir o veículo ocupado por ele e por Joel Geraldo de Souza e que iria receber a quantia de R$300,00 (trezentos reais) pelo serviço.

O MM. Juiz de primeiro grau, ao conceder liberdade provisória ao paciente, arbitrou fiança no valor de 15 (quinze) salários mínimos com os seguintes argumentos (fls. 37 e 53v.):


Pondero, por fim, que, ao analisar a situação econômica do preso, não dispenso o pagamento de fiança, considerando a sua intenção criminosa baseada na cupidez habitual daqueles que praticam o delito ora sob investigação. Além disso, o indiciado possui remuneração fixa desde 04/2012 e, ainda, afirmou que recebeu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em pagamento único, para integrar-se na conduta delitiva, fato que demonstra que não se trata de preso em estado de miserabilidade.

Ademais, a autoridade impetrada estabeleceu as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante a autoridade judicial todas as vezes em que for intimado para os atos da ação, da instrução e julgamento; b) proibição de mudar de residência, sem prévia autorização do Juízo e c) proibição de se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem se comunicar com o Juízo, informando o local onde poderá ser encontrado (fls. 38 e 54).

Ainda na decisão que concedeu a liberdade provisória, restou expressamente consignado o seguinte:


Comprovado o recolhimento do valor arbitrado como FIANÇA, expeça-se alvará de soltura clausulado, encaminhando-a via fac-símile, instruído com o termo de compromisso, ao estabelecimento prisional em que estiver custodiado.

Nos termos do artigo 325, inciso II, do Código de Processo Penal, o valor da fiança será fixado no limite de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

Por sua vez, o artigo 326 do Estatuto Processo Penal prevê: para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Ora, a pena máxima cominada ao crime de contrabando é de 5 (cinco) anos e a autoridade impetrada, que tomou conhecimento direto da prova dos autos, arbitrou a fiança em valor próximo ao mínimo legal (15 salários mínimos).

Na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração.

No particular, os documentos de fls. 26/29 estão ilegíveis e não demonstram situação econômica desfavorável do paciente apta a ensejar a dispensa do pagamento da fiança.

Anoto que constou do boletim individual de vida pregressa que o paciente tem rendimento mensal de aproximadamente R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A despeito de ter declarado que paga aluguel de R$600,00 (seiscentos reais), informou que vive com esposa e que esta trabalha (fl. 63).

Assim, tendo em vista que os impetrantes não se desincumbiram de demonstrar, por meio de prova pré-constituída, o estado de miserabilidade do paciente e considerando que a fiança foi arbitrada em patamares razoáveis, mantenho o valor de 15 (quinze) salários mínimos estabelecido pela autoridade coatora.

A fiança não constitui punição ao agente que pratica um ilícito penal. Trata-se de medida cautelar diversa da prisão legalmente prevista (art. 319, caput, VIII, CPP) que visa assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo e evitar a obstrução do andamento processual ou, ainda, que pode ser aplicada em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

Por fim, anoto que as medidas cautelares diversas da prisão foram estabelecidas pela autoridade coatora com base nos requisitos da necessidade e da adequabilidade, nos termos do artigo 282, caput, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

O pedido de concessão de liberdade provisória não deve ser conhecido, posto que já acolhido pelo Juiz de primeira instância, carecendo o paciente de interesse processual.

Ante o exposto, conheço em parte do pedido e, na parte conhecida, denego a ordem de habeas corpus.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2015 13:25:45