D.E. Publicado em 02/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, no mais, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: O Ministério Público Federal, nos autos n. 2003.60.00.011317-7, denunciou CELSO MARQUES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, nascido aos 01/12/1968, como incurso nos artigos 147 e 297 do Código Penal e 47 do Decreto-Lei n° 3.688/41, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e CARLOS ALBERTO LOSSAVARO, qualificado nos autos, nascido aos 15/10/1964, como incurso no artigo 297 do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 13/07/2005 (fls. 178/180), à exceção da imputação da contravenção penal tipificada no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41, ponto no qual a peça vestibular foi rejeitada.
O feito foi desmembrado em relação a Celso, por não ter sido citado pessoalmente (fl. 295), originando-se o presente feito.
Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dalton Igor ita Conrado e publicada em 29/02/2008 (fls.420/430 e 431), que julgou procedente a denúncia para condenar CELSO ANTONIO MARQUES à pena de 04 anos de reclusão e 20 dias-multa, cada um no valor de 01 salário mínimo quanto ao crime do artigo 297 do CP e 02 meses de detenção pela prática do crime do artigo 147 do CP. Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
A sentença transitou em julgado para a acusação, conforme certificado às fls. 448.
Apela o réu CELSO, representado pela Defensoria Pública da União (fls. 453/461 postulando, em síntese:
a) anulação da sentença por violação ao devido processo legal, uma vez que a DPU não teve oportunidade de se manifestar na primeira instância quanto aos novos documentos juntados aos autos (fls. 412/416) que agravam substancialmente a pena do recorrente, nem pode contraditar a manifestação da acusação de fl. 417, posterior à alegação final da defesa;
b) pede o reconhecimento de impedimento do juiz federal sentenciante, para que nova autoridade julgadora analise a questão, com fulcro na imparcialidade objetiva do juiz.
Ofertadas as contrarrazões do MPF às fls. 463/468, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou pela extinção da punibilidade quanto ao artigo 147 do CP, e no mais, pelo desprovimento do recurso (fls. 471/476).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: CELSO MARQUES DE ALMEIDA foi denunciado e condenado como incurso nos artigos 147 e 297 do Código Penal, por ter falsificado Carteiras Nacionais de vigilantes, fornecidas exclusivamente pelo Departamento de Polícia Federal, bem como por ter ameaçado ex-funcionários de sua empresa de segurança, inclusive de morte, caso delatassem suas atividades ilícitas.
Apela a defesa - DPU, sustentando nulidade do processo por ausência de sua intimação pessoal para manifestar-se sobre certidão de objeto e pé juntada aos autos após apresentação das alegações finais e o reconhecimento do impedimento do juiz federal sentenciante.
Inicialmente, é de se reconhecer a prescrição pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal. A pena imputada ao apelante para o crime do artigo 147 do CP foi de 02 (dois) meses de reclusão, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Assim, o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, sendo, portanto, de 02 (dois) anos, na redação dada pela lei 7.209/84, na redação vigente ao tempo dos fatos.
Anote-se que no caso dos autos não se aplica a Lei nº 12.234/2010, por força do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal.
Haja vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (13/07/2005, fls. 171/180) e a da publicação da sentença condenatória (29/02/2008, fl. 431), vez que decorridos mais de 02 (dois) anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 147 do Código Penal.
Por estas razões, declaro extinta a punibilidade do apelante Celso Marques de Almeida em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI (na redação dada pela Lei 7.209/84, vigente ao tempo dos fatos); e 110, §1º, todos do Código Penal; combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
No mais, o recurso não comporta provimento.
Da alegação de ausência de intimação pessoal da DPU. Sustenta a defesa a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio do devido processo legal, ao argumento que não foi intimada pessoalmente para se manifestar acerca da juntada das certidões de objeto e pé, que foram acostadas aos autos após a apresentação das alegações finais da defesa. Alega ainda que apenas o MPF se manifestou quanto à documentação, não tendo a DPU oportunidade de contraditar a manifestação da acusação, sendo que tais documentos foram utilizados para majorar expressivamente a pena aplicada.
A alegação de nulidade é de ser rejeitada.
Com efeito, no curso da instrução processual, o acusado estava representado por defensor constituído, Dr. David Moura de Olindo (cfr. fl. 315). Na fase do artigo 499 do CPP, o MPF requereu as folhas de antecedentes criminais atualizadas do acusado, bem como as "certidões pormenorizadas do que nelas eventualmente constar" (fl. 357), o que foi deferido pelo magistrado à quo à fl. 359.
Às fls. 377/379 foi juntada manifestação do advogado Dr. José Belga Assis Trad, requerendo fosse comunicado o Juízo de Terrenos/MS que não mais subsistia mandado de prisão em desfavor do réu, o que foi deferido à fl. 383. Referido advogado pugnou pela posterior juntada de substabelecimento.
Na fase das alegações finais, foi realizada a intimação dos dois defensores habilitados a representar o apelante nestes autos, conforme se verifica da certidão de fl. 396.
Tendo em vista que nenhum defensor constituído, devidamente intimado, apresentou as alegações finais, o magistrado de primeira instância nomeou expressamente a DPU como defensor "ad hoc" para a apresentação das alegações finais (fls. 397/398), que foi cumprido às fls. 401/409.
Após, foi determinada a solicitação de certidões circunstanciadas dos registros criminais do réu, bem como vista às partes das informações advindas, estando os documentos juntados às fls. 412/416. O MPF manifestou-se às fls. 417 e, publicada decisão intimando ambos os defensores constituídos "para se manifestar acerca das certidões de antecedentes do acusado às fls. 412/416", consoante de verifica da certidão de publicação de fl. 418 e da consulta ao Diário Eletrônico do dia 18/01/2008, o qual não deixa dúvidas por constar expressamente que "Após o decurso do prazo para manifestação, os autos seguirão conclusos para sentença". Seguiu-se a inércia dos causídicos, conforme certificado às fls. 418.
Somente após a prolação da sentença o Dr. José Belga alegou ter sido contratado pelo acusado Celso apenas para postular seu alvará de soltura, requerendo a retirada de seu nome das intimações, pugnando que doravante das publicações constasse apenas o nome do outro advogado com procuração nos autos (fls. 434/435).
Em decorrência desse pedido, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal do acusado para esclarecer acerca de sua representação processual (fl. 436), não sendo o réu localizado, razão pela qual foi intimado por edital e, após, nomeada a DPU para atuar em sua defesa (fl. 449):
Como se observa, por ocasião da juntada das certidões de antecedentes criminais, o apelante estava devidamente representado por defensor constituído, sendo que a intimação da DPU para apresentação de alegações finais se deu na qualidade de ad hoc - conforme expressamente constou na ocasião - sendo que referida Defensoria Pública foi efetivamente indicada para assumir a representação de Celso apenas após a prolação da sentença, de modo que não há que se falar em necessidade de intimação pessoal naquela ocasião e, consequentemente, em nulidade da sentença.
Ainda que assim não se entenda, não há que se falar em nulidade por ausência de ciência ao defensor para se manifestar sobre as certidões de antecedentes criminais, considerado seu caráter meramente informativo, destinado à orientação do magistrado na hipótese de condenação e consequentemente dosimetria de pena.
Nesse sentido, registro o julgado da lavra do MM. Desembargador Federal Johonson di Salvo, que aponta: "não configura cerceamento de defesa a juntada de certidão de antecedentes criminais após a apresentação das alegações finais, ainda que a mesma influa no julgamento para elevação da pena-base, em razão da imutabilidade de seu conteúdo. Trata-se de informação objetiva, de teor determinante, não sujeita a digressões. Afinal, a pessoa é possuidora de antecedentes criminais ou não e nada pode modificar este fato" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 1303851-83.1996.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2008, DJF3 DATA:10/11/2008).
Nesse contexto, a tese de nulidade da sentença aventada pela Defesa não encontra o mínimo de plausibilidade, não merecendo acolhimento.
Em consequência, ante a inexistência de nulidade, a alegação de imparcialidade do julgador perde todo o seu sentido, visto estar construída sob a hipótese do reconhecimento do vício do contraditório. Ademais, não se vislumbra dos autos nenhuma atitude do i. Magistrado sentenciante que comprometa sua imparcialidade, a fazer incidir o disposto no art. 252 ou no art. 254, ambos do CPP.
Superada a alegação de nulidade, vale registrar que a defesa não apresenta insurgência em relação ao mérito da condenação ou da pena aplicada.
Anoto, porém, estar suficientemente comprovada nos autos a materialidade pelo auto de apreensão de fls. 20, 61/63 e 67/68, pelo laudo pericial de fls. 87/90, que atestou ser falsificada a carterira nacional de vigilante expedido em nome de AndersonLuis da Silva Rocha, pelo laudo de exame em mídia computacional de fls. 150/159 que indicou a existência de arquivos com conteúdo e formatação similar ao utilizado para a confecção das carteiras nacional de vigilantes falsas.
A autoria do crime de falsidade por seu turno, é inconteste.
O corréu Carlos Alberto Lossavaro confirmou que em sua gráfica foram confecionadas as carteiras falsas a pedido de Celso. Por seu turno, as testemunhas inquiridas em sede de instrução criminal confirmaram que, na qualidade de funcionários da empresa de vigilância de propriedade do apelante, receberasm carteira nacional de vigilantes fornecidas pelo próprio acusado, mediante pagamento de taxa.
Portanto, impõe-se a manutenlção do decreto condenatório.
A dosimetria da pena, do mesmo modo, não merece qualquer reparo, tendo sido adequadamente dosada, considerando o magistrado a quo ser o apelante detentor de mau antecedente, por ter suportado condenação anterior com trânsito em julgado, consignando, ainda, que não sopesaria como maus antecedentes outros apontamentos relacionados a feitos criminais sem condenação com trânsito em julgado.
Chama atenção neste ponto a apelação limitar-se a pugnar pela nulidade da sentença sob o agumento de não ter sido a Defesa cientificada da juntada aos autos de certidões utilizadas para a fixação da pena, sem contudo, nesta oportunidade, não apresentar qualquer irresignação quanto ao conteúdo das mesmas e suas valorações, situação que confirma tratar-se de elemento informativo direcionado ao magistrado sentenciante, conforme exposto na análise da preliminar.
Por fim, registro que apesar da pena-base ter sido majorada em razão da verificação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o Juízo sentenciante em sua fundamentação ter acertadamente apontado que o regime inicial de cumprimento adequado ao caso ser o semiaberto, denota-se que do dispositivo da sentença constou a expressão "no regime inicial aberto". Dessa forma, não tendo sido oposto pelo órgão acusatório, no momento oportuno, o necessário embargos de declaração para correção da contradição, deve ser mantido o regime inicial aberto para desconto da reprimenda, não podendo ser corrigido de ofício nesta sede, sob pena de incorrer em indevido reformatio in pejus.
Mantida, contudo, a impossibilidade de susbtituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal.
Diante de todo o exposto:
a) de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI (na redação dada pela Lei 7.209/84, vigente ao tempo dos fatos); e 110, §1º, todos do Código Penal; combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal
b) nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
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