Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004066-36.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.004066-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA
ADVOGADO : SP103915 ERINALDO GOMES DE ALMEIDA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00040663620104036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. ARTIGO 155 § 4º, INCISOS I e II, COMBINADO COM ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. VALORAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PATAMAR CORRESPONDENTE À TENTATIVA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Decreto condenatório mantido.
3. A presença de duas qualificadoras possibilita que uma seja utilizada como circunstância judicial desfavorável, de forma a permitir a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e a outra para qualificar o delito, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo em vista que a conduta do apelado aproximou-se do delito consumado, o patamar correspondente à redução em razão da tentativa deve corresponder ao mínimo legal,
5. Recurso ministerial provido. Apelo da defesa desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação e negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004066-36.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.004066-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA
ADVOGADO : SP103915 ERINALDO GOMES DE ALMEIDA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00040663620104036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DRA. MARCELLE CARVALHO: Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA, contra a r. sentença (fls. 192/200) proferida pela MMª. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, c.c artigo 14, II, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser individualizada pelo juízo das execuções.

Em razões de fls. 206/210, o Ministério Público Federal insurge-se contra a dosimetria da pena e pleiteia a majoração da pena-base, com base em uma das duas circunstâncias qualificadoras presentes in casu e a redução do quantum referente à tentativa ao mínimo legal.

Por sua vez, às fls. 216/218, a defesa de UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA pleiteia a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, insuficiência de provas de autoria.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 228/234 e a defesa às fls. 243/245.

A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Paulo Tambemblat, opinou pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso da defesa (fls. 248/252).

É o relatório.

À revisão.



MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004066-36.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.004066-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA
ADVOGADO : SP103915 ERINALDO GOMES DE ALMEIDA e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00040663620104036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Narra a inicial que, em 16 de março de 2010, UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA foi flagrado, tentando subtrair coisa alheia móvel, consistente em materiais de suprimento de informática (toners de impressora Lexmark) de propriedade da Caixa Econômica Federal, avaliados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante rompimento de obstáculo (arrombamento da porta do almoxarifado) e fraude (fazendo-se se passar por funcionário, vestindo camisa azul com logotipo da CEF).

A denúncia foi recebida em 10/10/2011 (fls. 73/74).

A sentença condenatória foi publicada em 16/01/2014 (fl. 201).

Passo a análise da matéria devolvida.

A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Boletim de Ocorrência (fls. 09/11), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13/14) e Auto de Avaliação (fl. 52) que atestam a tentativa de subtração de toners de impressora, que se encontravam nas dependências da sede administrativa da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro da Aclimação, nesta Capital.

A autoria delitiva, também, é inconteste.

Embora UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA negue a autoria delitiva, o cotejo do interrogatório (mídia digital fl. 173), dos testemunhos (mídia digital - fls. 125 e 158) e das demais provas coligidas, bem como o contexto fático convergem, seguramente, no sentido de que praticou o fato criminoso.

Irretorquível a r. sentença ao tratar da autoria, cujo excerto adoto como razões de decidir:

(...) O acusado, em Juízo, negou cometimento de furto, dizendo que foi à Caixa Econômica Federal, notadamente no 1º andar, para conversas com conhecidos, uma vez que havia prestado serviços no local durante sete anos. Ao tentar sair do prédio, foi barrado por um segurança, que lhe disse que estavam acontecendo coisas no local e que preferia que não subisse mais no prédio. Ficou muito constrangido e desceu para rever outros colegas, no que foi acompanhado pelo segurança que disse que sua conduta estava estranha. Nesta oportunidade, abriu a mochila. Onde só havia pertences pessoais, para que o segurança verificasse. Disse que teve oportunidade de sair do local, mas que preferiu esperara achegada de um chefe do setor para informa-lo que havia sido acusado, tendo, então, permanecido na recepção. Nesse interregno, o segurança encontrou algumas caixas de toner no subsolo e lhe acusou, acionando a polícia.
A negativa judicial do acusado não foi amparada pelo conjunto probatório carreado aos autos, mormente em face dos depoimentos das testemunhas Marco Antônio Soares da Silva e José Carlos da Silva, que reconheceram o réu em Juízo como sendo o agente, que, por meio fraudulento, adentrou nas dependências da Caixa Econômica Federal e tentou, mediante arrombamento, subtrair toners de impressora do local. Vejamos.
Pelo depoimento da testemunha Marco Antonio, verifica-se que o acusado, portanto duas sacolas contendo apenas fios, utilizou-se de meio fraudulento para ter acesso ao prédio da Caixa Econômica Federal, já que trajava uma camiseta da empresa e se utilizava de um crachá de prestador de serviços, quando, na verdade, aludido crachá já não tinha mais validade, uma vez que o réu não prestava mais serviços à Caixa Econômica Federal.
Após adentrar o prédio de forma fraudulenta, o acusado, conforme informou a testemunha José Carlos, dirigiu-se, sem qualquer autorização, ao 5º andar do prédio, onde se situava a dala do almoxarifado, mais precisamente o local em que eram guardados os materiais que tentou subtrair. Entretanto, foi visto por um bombeiro, que comunicou os fatos a testemunha José Carlos, que, através do monitoramento de câmeras, viu o acusado descendo o elevador, em poder de duas sacolas grandes e cheias. Depois de tentar, sem êxito, driblar a segurança para sair do prédio, onde descartou os toners que tentava subtrair em meio a entulhos e, depois, subiu para o térreo com as sacolas que portava praticamente vazias.
Em varredura realizada no 2º subsolo pelos funcionários José Carlos e Marco Antônio, estes lograram encontrar os toners que o réu tentou subtrair em meio a entulhos, sendo que apenas os referidos toners não ostentavam poeira, denotando, assim, que haviam acabado de serem jogados no entulho.
Consigne-se, assim, que além da fraude empregada pelo acusado para ter acesso ao prédio da Caixa econômica federal, este se utilizou, ainda, de arrombamento para ter acesso a sala do almoxarifado, conforme informou a testemunha José Carlos, ao asseverar que a porta da sala do almoxarifado foi arrombada com uma chave de fenda, constatação esta corroborada pelo laudo pericial acostado às fls. 53/58, que concluiu pelo arrombamento do 5º andar do prédio, mormente da sala destinada à guarda de materiais.
Certa, pois a autoria delitiva.
A alegação do acusado de que foi ao local apenas para conversar com conhecidos e que, portanto, está sendo injustamente incriminado, não foi demonstrada pela defesa, conforme ônus que lhe competia, mesmo porque o acusado, em seu interrogatório judicial, sequer indicou as pessoas com quem foi conversar na caixa econômica Federal. Em sentido contrário à versão apresentada pelo acusado, existe robusto conjunto probatório, composto pelos depoimentos das testemunhas Marco Antônio e José Carlos e pelo laudo pericial de fls. 53/58, que aponta que o acusado foi ao local para praticar a subtração de bens da caixa econômica federal.
Ademais, se o acusado realmente tivesse ido ao local para conversar com amigos., por certo não necessitaria ingressar no prédio mediante fraude, com apresentação de crachá sem validade e trajando camiseta da caixa econômica Federal. Da mesma forma teria indicado tais amigos como testemunhas do processo.
O fato da res furtiva não ter sido apreendida em poder do acusado em nada o beneficia, já que, conforme se verifica do depoimento das testemunhas marco Antônio e José Carlos, o réu, ao tentar driblara a segurança do prédio da caixa, sem êxito, para sair, desceu ao 2º subsolo e ali descartou os toners que tentava subtrair. Segundo José Carlos, o réu desceu ao 2º subsolo com as sacolas cheias e retornou com elas vazias, posto que as enrolava com as mãos.(...)

Desta forma, entendo que restou demonstrado, de forma segura, a autoria e materialidade delitivas, razão pela qual mantenho o decreto condenatório.

Passo à dosimetria da pena, objeto do recurso ministerial.

A acusação pleiteia a majoração da pena-base, com fulcro em uma das duas circunstâncias qualificadoras presentes in casu e a redução do quantum referente à tentativa ao mínimo legal.

Assiste razão à acusação.

A presença de duas qualificadoras possibilita que uma seja utilizada como circunstância judicial desfavorável, permitindo a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e a outra para qualificar o delito, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os recentes julgados:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE MIXA. CONFIGURAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC n. 101.495/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008). Entendendo o Tribunal de origem que o crime foi cometido com o uso de chave mixa, impossível o afastamento da qualificadora.
3. Este Tribunal Superior tem entendido que, na ocorrência de mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para compor o tipo penal qualificado e as demais como circunstância judicial negativa.
4. Não preenchido todos os requisitos previstos no art. 44, do Estatuto Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. É certo que, a teor do disposto no enunciado da Súmula 269 desta Corte, o reconhecimento da reincidência não tem o condão de afastar a imposição do regime intermediário.
6. Hipótese, porém, em que não se recomenda a aplicação do referido posicionamento, pois a situação é diversa, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.126/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE. DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Presentes 2 (duas) qualificadoras no delito de furto, é possível que o Magistrado utilize uma para qualificar o delito e a outra para majorar a reprimenda na primeira fase de dosimetria.
2. Embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência também são fundamentos idôneos para fixar o regime semiaberto e indeferir o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e III, do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 444.164/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)

Assim sendo, considero o emprego de fraude como circunstância judicial desfavorável e aumento a pena-base à razão de 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Igualmente, merece reforma o patamar de redução correspondente à tentativa ao mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), tendo em vista que a conduta do apelado aproximou-se do delito consumado, como bem apontou a Procuradoria Regional da República, somando a pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa.

Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, além da pena restritiva de diretos estabelecida na r. sentença, deixo de fixar outra, à falta de recurso da acusação no ponto.

Mantidos os demais termos da sentença.

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso da acusação e nego provimento ao apelo da defesa.

É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 1FAC9C5852853C5B
Data e Hora: 22/06/2015 16:53:12