D.E. Publicado em 02/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação e negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DRA. MARCELLE CARVALHO: Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA, contra a r. sentença (fls. 192/200) proferida pela MMª. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, c.c artigo 14, II, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser individualizada pelo juízo das execuções.
Em razões de fls. 206/210, o Ministério Público Federal insurge-se contra a dosimetria da pena e pleiteia a majoração da pena-base, com base em uma das duas circunstâncias qualificadoras presentes in casu e a redução do quantum referente à tentativa ao mínimo legal.
Por sua vez, às fls. 216/218, a defesa de UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA pleiteia a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, insuficiência de provas de autoria.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 228/234 e a defesa às fls. 243/245.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Paulo Tambemblat, opinou pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso da defesa (fls. 248/252).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que, em 16 de março de 2010, UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA foi flagrado, tentando subtrair coisa alheia móvel, consistente em materiais de suprimento de informática (toners de impressora Lexmark) de propriedade da Caixa Econômica Federal, avaliados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante rompimento de obstáculo (arrombamento da porta do almoxarifado) e fraude (fazendo-se se passar por funcionário, vestindo camisa azul com logotipo da CEF).
A denúncia foi recebida em 10/10/2011 (fls. 73/74).
A sentença condenatória foi publicada em 16/01/2014 (fl. 201).
Passo a análise da matéria devolvida.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Boletim de Ocorrência (fls. 09/11), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13/14) e Auto de Avaliação (fl. 52) que atestam a tentativa de subtração de toners de impressora, que se encontravam nas dependências da sede administrativa da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro da Aclimação, nesta Capital.
A autoria delitiva, também, é inconteste.
Embora UBIRANI SILVIO DE CARVALHO SANTANA negue a autoria delitiva, o cotejo do interrogatório (mídia digital fl. 173), dos testemunhos (mídia digital - fls. 125 e 158) e das demais provas coligidas, bem como o contexto fático convergem, seguramente, no sentido de que praticou o fato criminoso.
Irretorquível a r. sentença ao tratar da autoria, cujo excerto adoto como razões de decidir:
Desta forma, entendo que restou demonstrado, de forma segura, a autoria e materialidade delitivas, razão pela qual mantenho o decreto condenatório.
Passo à dosimetria da pena, objeto do recurso ministerial.
A acusação pleiteia a majoração da pena-base, com fulcro em uma das duas circunstâncias qualificadoras presentes in casu e a redução do quantum referente à tentativa ao mínimo legal.
Assiste razão à acusação.
A presença de duas qualificadoras possibilita que uma seja utilizada como circunstância judicial desfavorável, permitindo a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e a outra para qualificar o delito, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os recentes julgados:
Assim sendo, considero o emprego de fraude como circunstância judicial desfavorável e aumento a pena-base à razão de 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Igualmente, merece reforma o patamar de redução correspondente à tentativa ao mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), tendo em vista que a conduta do apelado aproximou-se do delito consumado, como bem apontou a Procuradoria Regional da República, somando a pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa.
Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, além da pena restritiva de diretos estabelecida na r. sentença, deixo de fixar outra, à falta de recurso da acusação no ponto.
Mantidos os demais termos da sentença.
Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso da acusação e nego provimento ao apelo da defesa.
É como voto.
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