D.E. Publicado em 02/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir a pena-base imposta, fixando a pena definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo tempo da pena corporal aplicada, nos termos da lei e de acordo com as especificações do Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ILCA PEREIRA PORTO em face da sentença de fls. 564/575, que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar a ré às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos, vigentes na data da sentença, em favor da União, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais.
Em suas razões recursais, requer a defesa o que segue:
a) a absolvição da acusada, sustentando que esta não tinha ciência das falsificações existentes nos documentos ou na CTPS de Zilda Vincoletto Cunha, e que a ré apenas colheu os documentos da requerente do benefício e os levou à apreciação do INSS, protocolando-os, sem ter verificado erros ou falsidades, análise que caberia à autarquia federal;
b) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, pois o fato de a acusada responder a outros processos penais não é fundamentação idônea a exasperar a pena-base, em observância à Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça e em homenagem ao princípio da presunção de inocência; e
c) com a fixação da pena-base no mínimo legal, que seja reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 622/630), vieram os autos a este E. Tribunal, onde o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello Junior, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 639/644v).
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
Do caso dos autos.
ILCA PEREIRA PORTO foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 304 c/c art. 297, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 124/128) o que segue:
Da materialidade e da autoria.
A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, em especial pelo processo administrativo instaurado para apurar irregularidades no requerimento de benefício previdenciário de Zilda Vincoletto Cunha (fls. 05/51), pelas declarações desta à autoridade policial (fls. 100/101), pelas declarações de Plínio Parízio (fls. 81/82), pelo interrogatório da acusada em fase pré-processual (fls. 107/108), depoimentos das testemunhas (mídia à fl. 207, fl. 217) e interrogatório da ré (mídia à fl. 220).
O processo administrativo concluiu que "...ainda que o benefício de aposentadoria por idade nº 41/127.100.346-2 tenha sido indeferido, não gerando efeitos financeiros à onerar os cofres da Previdência, houve fraude com a intenção de se obter vantagens, a partir do momento em que se constatou a existência de um vínculo empregatício (Empresa Fibersin) na CTPS, sem nunca, na verdade, ter havido relação de emprego com a devida contraprestação de serviço..." -fl. 50.
A testemunha Plínio Parízio confirmou tanto em sede policial (fls. 81/82) como em juízo (fl. 217) que o vínculo empregatício de Zilda Vincoletto Cunha com a empresa Fibersin - Fiação de Sintético Ltda. era falso, pois a testemunha era sócio proprietário da empresa e responsável pela assinatura das Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos funcionários, e a Fibersin nunca teve Zilda como empregada, sendo que, ademais, a empresa encerrou suas atividades em maio de 1997, e o suposto vínculo trabalhista anotado na CTPS de Zilda tinha como datas de admissão e saída os dias 01/09/1998 e 30/09/2001, respectivamente (fl. 90).
A materialidade não foi objeto de inconformismo por parte da apelante. Na verdade, o mérito recursal se restringe à prova do dolo da acusada, pois as razões recursais da defesa sustentam que ILCA PEREIRA PORTO não tinha ciência da fraude perpetrada, pois teria apenas protocolado o requerimento de benefício de Zilda Vincoletto Cunha, e Maria de Lourdes e Jaqueline teriam sido as responsáveis pela verificação dos documentos e possivelmente pela inserção de vínculo trabalhista falso na CTPS da requerente.
Todavia, em que pese o quanto afirmado em sede recursal, a autoria e o dolo estão também devidamente demonstrados nos autos.
Conforme assinaturas às fls. 06/07 dos autos, a acusada atuou como procuradora de Zilda Vincoletto Cunha perante o INSS.
A requerente do benefício de aposentadoria por idade afirmou à autoridade policial o que segue:
Em juízo, Zilda Vincoletto Cunha afirmou que conheceu a ré em um grupo de estudo bíblico, e a ela entregou sua carteira profissional para que fosse feita a contagem do tempo de aposentadoria, já que tinha conhecimento de que ILCA era contadora e trabalhava com requerimentos de aposentadoria. Zilda afirmou que nunca trabalhou na empresa FIBERSIN, e na carteira que entregou à ré não constava tal vínculo trabalhista. Disse ainda não conhecer Maria de Lourdes Rodrigues. Mídia à fl. 207.
A testemunha Rafael Alex Santos de Godoy afirmou em juízo que trabalhou por um período no escritório de contabilidade da acusada, no final do ano de 2005 e começo de 2006, e que no escritório trabalhavam também como despachantes, dando entrada em pedidos de benefício junto ao INSS, mas geralmente não conferiam a veracidade dos documentos que lhe eram enviados por outros escritórios de contabilidade. Mídia à fl. 207.
A testemunha Dina Nery da Cunha Coppola não soube informar sobre os fatos narrados na denúncia, afirmando somente que conhece a acusada há cerca de trinta anos e esta lhe presta serviços de contabilidade há aproximadamente sete anos, e não conhece nada que desabone a conduta da ré. Mídia à fl. 207.
ILCA PEREIRA PORTO negou ter inserido o vínculo empregatício falso na CTPS de Zilda. Durante a fase inquisitorial (fls. 107/108), a acusada afirmou que apenas deu entrada ao pedido de aposentadoria por idade para Zilda na agência do INSS em Campinas/SP, e que Maria de Lourdes Rodrigues deve ter sido a responsável pelo preparo dos documentos da requerente, pois Zilda não entregou nenhum documento à acusada, que tão-somente efetuava o protocolo da documentação que lhe era entregue por Maria de Loures.
Em interrogatório, ILCA PEREIRA PORTO afirmou que já conhecia Zilda Vincoletto Cunha do grupo de oração, e Zilda iria se aposentar, então a acusada lhe apresentou Maria de Lourdes, que também fazia parte do grupo de oração. Indagada, a acusada respondeu que Zilda nunca lhe entregou sua Carteira de Trabalho, mas constitui ILCA procuradora para dar entrada no pedido de aposentadoria no INSS com os documentos que vieram do escritório de Maria de Lourdes, pois esta preparou toda a documentação. Conforme combinado, após a concessão do benefício Maria de Lourdes e ILCA ficariam com um salário mínimo cada uma. Mídia à fl. 220.
A versão apresentada pela acusada é inverossímil e se revela incompatível com o conjunto probatório carreado nos autos.
Não restou comprovada a versão da defesa de que era Maria de Lourdes Rodrigues a pessoa responsável pela conferência dos documentos de Zilda Vincoletto Cunha, e não a própria acusada. Zilda afirmou tanto na fase inquisitorial como em juízo que entregou seus documentos e CTPS à acusada. Zilda afirmou que conhecia ILCA há cerca de dois anos e sabia que esta era contadora e trabalhava com contagem de tempo de aposentadoria, por isso lhe pediu que fizesse a contagem de seu tempo de serviço.
Ora, ainda que fosse verdade que o escritório de ILCA, durante a época dos fatos, apenas desse entrada em pedidos de benefícios junto ao INSS, sendo contratado por escritórios que preparavam a documentação, não é crível que este tenha sido o caso de Zilda, pois esta afirmou ter contratado pessoalmente a acusada, sendo que após receber a aposentadoria pagaria a ILCA o valor correspondente a um mês de benefício.
Desta feita, comprovado o dolo da ré ao agir como procuradora de Zilda Vincoletto Cunha perante o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por idade através de inserção de vínculo empregatício falso na CTPS, o que só foi evitado porque a autarquia federal descobriu a fraude, indeferindo o benefício.
Passo a verificar a dosimetria da pena.
Da dosimetria da pena.
A pena restou concretizada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos, vigentes na data da sentença, em favor da União, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais.
A defesa requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal.
O pleito merece parcial provimento.
Na primeira fase, verifico que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, conforme a seguir:
Em observância ao princípio da presunção de inocência, ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme reconhecido pelo próprio magistrado de primeiro grau, não há condenação transitada em julgado contra a apelante, o que impede a valoração negativa dos antecedentes.
Por sua vez, a personalidade da acusada também não pode ser valorada negativamente apenas com base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais em curso.
Nesse sentido, vejamos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Observo ainda que o motivo apontado, obtenção de lucro fácil em detrimento do erário, já é ínsito ao tipo penal de estelionato previdenciário.
Destarte, subsistindo apenas um dos elementos que serviram à exasperação da pena-base, a saber, conduta social da acusada, fixo-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Estatuto Repressivo, ficando a sanção estipulada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Incide também a causa de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em 1/3 (um terço), visto que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, tendo sido percorrido longo iter criminis, pois o pedido de benefício já havia sido protocolado, e foi o próprio INSS que descobriu que havia vínculo empregatício falso na CTPS da requerente do benefício.
Destarte, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Mantenho o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
Por sua vez, tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos e não tendo o delito sido cometido com utilização de violência ou grave ameaça, e considerando não ser a ré reincidente e as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso III, do Código Penal indicarem que a substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos será suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo tempo da pena corporal aplicada, nos termos da lei e de acordo com as especificações do Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos.
Verifico, por fim, no que tange à arguição de prescrição da pretensão punitiva estatal, que não houve trânsito em julgado deste recurso para a acusação, não havendo como, então, falar-se em prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada. Ora, nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal, a prescrição, antes do trânsito em julgado para a acusação, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime que, no caso dos autos, é de cinco anos de reclusão mais 1/3 (um terço) referente à causa de aumento do § 3º do artigo 171 do Código Penal, o que enseja prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Não tendo transcorrido tal lapso prescricional entre a data dos fatos (03/10/2002 - fl. 06) e a data do recebimento da denúncia (13/02/2009 - fl. 129v), bem como, desta data até a data da publicação da sentença condenatória (24/07/2014 - fl. 576), não restou configurada a prescrição da ação penal em relação à conduta atribuída à ré.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir a pena-base imposta, fixando a pena definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo tempo da pena corporal aplicada, nos termos da lei e de acordo com as especificações do Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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