D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/08/2015 14:06:47 |
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de fls. 123/128, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A, para levantar a ordem de sequestro dos veículos SCANIA, modelo R 124 LA 4x4 420, ano de fabricação 2001, cor branca, placas HRO-2289, chassi 9BSR4X2A013529094 e SCANIA, modelo R 124 LA 4x4 420, ano de fabricação 2001, cor branca, placas HRO-2279, chassi 9BSR4X2AO13526896, decretada nos autos do processo n.º 2004.60.02.002649-7.
A sentença consignou, em resumo, o que segue:
A União Federal apresentou recurso de apelação às fls. 133/139, sustentando que os bens estão em nome da empresa Rodocamp Transportes Rodoviários de Carga Ltda. e de fato pertenceram a esta empresa, e há fortes indícios de que foram adquiridos através de valores auferidos em atividades ilícitas.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 141).
Em sede de contrarrazões recursais, a embargante recorrida requereu, preliminarmente, que a apelação interposta fosse recebida tão-somente no efeito devolutivo, e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 145/148).
Vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo o Ministério Público Federal, representado pelo Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinado pelo provimento do recurso da União, sustentando, em síntese, que o embargante não comprovou que os contratos foram firmados para financiar a compra de caminhões usados, sendo possível que os contratos tiveram como objeto a concessão de crédito mediante a entrega, em garantia fiduciária, dos caminhões que já pertenciam à Rodocamp (fls. 151/156).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Nestes embargos de terceiro é discutida a propriedade do veículo apreendido, bem como a manutenção da constrição sobre este.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que os veículos apreendidos são dois SCANIA, modelo R 124 LA 4X4 420, ano 2001, cor branca, placas HRO-2289 e HRO-2279, que foram objeto de sequestro no interesse da ação penal n.º 2004.60.02.002649-7, porque havia indícios de que referidos veículos teriam sido adquiridos com valores auferidos em atividades ilícitas.
Os veículos objetos dos presentes embargos foram sequestrados no interesse da ação penal, em que um dos sócios desta empresa, juntamente com várias outras pessoas, estão sendo processados pela prática de sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documentos falsos, formação de quadrilha e lavagem de capitais. A ação penal tramita pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS e ainda não foi sentenciada.
Colhe-se dos autos que a empresa Rodocamp e o BANCO ABN AMRO REAL S/A celebraram contrato de financiamento, tendo como objeto os veículos acima descritos. Entretanto, a Rodocamp inadimpliu totalmente o contrato, e não chegou a pagar nem a primeira parcela do negócio ajustado.
Considerando que o banco é terceiro de boa-fé, a constrição patrimonial deve recair apenas sobre os bens da empresa cujos sócios figuram como réus em ação penal. Todavia, em razão da indivisibilidade dos bens em questão, estes permaneceriam constritos, salvo se o embargante depositasse em juízo os valores a ele pagos pela Rodocamp, garantindo o crédito da União e possibilitando, portanto, a liberação dos bens.
Entretanto, se o banco não recebeu nenhum valor da Rodocamp, como indicam os documentos às fls. 23/29, os bens devem ser devolvidos integralmente ao embargante, já que não há parcela pertencente à empresa cujos sócios figuram como réus na ação penal. Nesse sentido, valho-me da fundamentação da r. sentença de primeiro grau:
Assim, adotado pelo juízo de primeiro grau o desfecho mais adequado à situação, merece ser mantida a sentença que deferiu a restituição dos veículos sequestrados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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