Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014056-56.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.014056-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : ERNANI BERTINO MACIEL
: CID GUARDIA FILHO
ADVOGADO : SP120797 CELSO SANCHEZ VILARDI e outro
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PERSONA. DECRETAÇÃO DE ARRESTO EM FACE DOS BENS DOS APELANTES. PODER GERAL DE CAUTELA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARTIGO 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. MEDIDA PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE ARRESTO DE BENS MÓVEIS. INDEVIDA A LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O arresto visa constringir patrimônio lícito do acusado, para que dele não se desfaça, garantindo com isso que eventual ressarcimento, indenização ou pagamento da pena de multa ao Estado não fiquem frustrados por futura e deliberada insolvência.
2. O juiz, dentro de seu poder geral de cautela, que se consubstancia na possibilidade de proteção jurisdicional a qualquer direito ameaçado de lesão, tem a legitimidade de sequestrar ou arrestar, de ofício, quaisquer bens, desde que amparado pelas estritas hipóteses previstas no Código de Processo Penal.
3. Diante das semelhanças entre os institutos, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade das medidas cautelares mostra-se cabível e defensável.
4. O artigo 136 do Código de Processo Penal determina o prazo para o início do processo de inscrição da hipoteca legal, revogando-se o arresto se o processo não for promovido no prazo de quinze dias. Cumpre mencionar que referido prazo é apenas para que a medida seja requerida. Ou seja, no referido prazo deve apenas ter iniciado o processo de registro e especialização da hipoteca legal, de modo que o arresto deve subsistir até seu devido registro. Portanto, no caso em análise como já houve a especialização da hipoteca bem como a determinação judicial de seu registro, resta plenamente possível a manutenção do arresto.
5. Os apelantes foram investigados na "Operação Persona", que inclusive resultou em oferecimento de denúncia originando duas ações penais, atualmente, em trâmite nesta Egrégia Corte para apreciação dos recursos de apelação.
6. A necessidade do arresto dos bens se mostrou necessária ante a complexa organização e lesões à ordem jurídica que são imputadas à organização criminosa, supostamente integrada pelos apelantes, atingindo diversos bens jurídicos, entre eles a paz social, a fé pública, a Administração Pública, a ordem tributária e outros. Desse modo, afere-se que presente o periculum in mora o que, consequentemente, justifica a medida de arresto decretada.
7. Não existe desproporcionalidade na medida aplicada, uma vez que, conforme a denúncia, os valores sonegados foram extremamente elevados, gerando grave dano ao Erário e a constrição nem mesmo alcançou os valores referentes aos prejuízos causados aos cofres públicos.
8. Não há necessidade de exaurimento da via administrativa para determinação do arresto no caso em tela.
9. Conforme determina o artigo 137 do CPP, caso os bens imóveis sejam insuficientes para eventuais indenizações/pagamentos/ressarcimentos, poderá a medida constritiva recair sobre bens móveis suscetíveis de penhora, situação que ocorre no presente caso.
10. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de abril de 2016.
WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 28/04/2016 16:27:35



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014056-56.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.014056-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : ERNANI BERTINO MACIEL
: CID GUARDIA FILHO
ADVOGADO : SP120797 CELSO SANCHEZ VILARDI e outro
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

Das Preliminares


Da inexistência de nulidade da decisão que decretou o arresto


Os apelantes alegam a nulidade da medida que decretou o arresto, sustentando que a decisão teria sido ultra petita.


Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade das medidas cautelares, posto que os institutos do sequestro e do arresto teriam finalidades diversas.


Em que pese as argumentações expostas pela defesa, estas não merecem prosperar.


Inicialmente, insta consignar que as medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal são providências adotadas pelo juiz, a pedido ou ex officio, diante do poder geral de cautela, com a finalidade de garantir futura reparação ou indenização da vítima do delito, pagamento de despesas processuais, pagamento de despesas pecuniárias ao Estado ou até mesmo para evitar que o acusado tenha lucro com a prática criminosa.


O sequestro é a medida constritiva que tem por finalidade reter bens móveis ou imóveis do acusado, ainda que em poder de terceiros que tenham sido adquiridos com proveitos da infração penal praticada. Sua decretação poderá ser a pedido da parte lesada ou de ofício pelo magistrado, conforme previsão do artigo 127 do CPP.


Já o arresto visa constringir patrimônio lícito do acusado, para que dele não se desfaça, garantindo com isso que eventual ressarcimento, indenização ou pagamento da pena de multa ao Estado não fiquem frustrados por futura e deliberada insolvência.


Como se afere, a diferença entre ambos se encontra apenas na origem do patrimônio, tendo em vista que, no sequestro, se detém bens adquiridos com proventos da infração e o arresto atinge o patrimônio lícito do réu, que é retido para fins de ressarcimento de danos, eventuais indenizações, custas processuais e multa em favor da Fazenda Pública.


Logo, chega-se à conclusão de que o juiz, dentro de seu poder geral de cautela, que se consubstancia na possibilidade de proteção jurisdicional a qualquer direito ameaçado de lesão, tem a legitimidade de sequestrar ou arrestar, de ofício, quaisquer bens, desde que amparado pelas estritas hipóteses previstas no Código de Processo Penal.


Curial ressaltar que, diante das semelhanças entre os institutos, conforme já destacado, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade das medidas cautelares, no feito em comento, mostra-se absolutamente cabível e defensável.


Não há também que falar de inaplicabilidade do referido instituto, cabendo destacar que a jurisprudência autoriza a aplicação do poder geral de cautela do juiz no processo penal.

Nesse sentido cabe destacar decisão deste C. Tribunal Regional Federal:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO LIMINAR. INVIOLABILIDADE DO SIGILO DE DADOS. DIREITO À INTIMIDADE E AO SEGREDO. PROTEÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. LC 105/01. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. À vista dos indícios surgidos com o cruzamento das informações referentes à movimentação da CPMF, prestadas à Receita Federal, de que o réu teria, em tese, praticado sonegação fiscal, no ano de 1998, ao deixar de declarar ao fisco movimentação financeira da ordem de quase três milhões de reais, o Ministério Público Federal requereu a quebra do sigilo bancário. A natureza eminentemente cautelar do pleito permite ao magistrado, sem que se incorra em julgamento ultra petita, conceder de ofício, com fulcro no poder geral de cautela, medida tendente a acautelar o processo. 2. Respeitado o princípio da inércia da jurisdição, haja vista o pedido formulado pelo MPF de quebra do sigilo bancário, e os princípios da necessidade e da adequação, não há que se cogitar de nulidade da decisão recorrida. 3. A aplicação subsidiária dos Arts. 796 e seguintes do CPC, por força do Art. 3º do CPP e do dever de se produzir provimentos eficazes também no âmbito do processo-crime, autoriza a concessão pelo juiz de medidas que julgar adequadas a prevenir lesão grave e de difícil reparação. Ademais, a teor do Art. 804 do CPC, "é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz". 4. O poder geral de cautela não colide com o princípio da presunção de inocência, porquanto, observados os requisitos necessários à concessão da cautelar, sua extensão não é ilimitada, na medida em que também sua finalidade é assegurar a efetividade do processo, e não definir eventual culpa do investigado, a quem em momento posterior se garantirá o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O ordenamento jurídico admite a fungibilidade entre medidas cautelares e antecipatórias dos efeitos da tutela. 6. O direito à inviolabilidade do sigilo de dados não é absoluto, visto que, em hipóteses excepcionais, outros direitos de igual importância constitucional poderão preponderar sobre ele. O interesse público consubstanciado na repreensão estatal ao crime não deve ser negligenciado se, existindo indícios de sua prática, couber aos órgãos competentes apurá-los. 7. Havendo justa causa e razões imperiosas ditadas pelo interesse social, não são oponíveis à quebra do sigilo os direitos à intimidade e à privacidade. 8. A autorização da quebra do sigilo bancário ocorreu na vigência da LC 105/2001, que permite o deferimento da medida, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. 9. À vista dos indícios exsurgidos com o confronto de dados pela Receita, a declaração de isento de imposto de renda apresentada pelo recorrente e suas declarações prestadas em delegacia, assim como da impossibilidade de se obter as informações imprescindíveis ao prosseguimento das investigações, in casu, os extratos bancários, que alega o recorrente não estarem mais em seu poder, a medida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os dispositivos legais que disciplinam a matéria. 10. Recurso improvido.(ACR 00028331020024036108, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2009 PÁGINA: 277 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Desta forma, não prospera a alegação de nulidade.



1.2 . Da inscrição do arresto no registro de imóveis


No que concerne à alegação de ausência de inscrição da hipoteca legal, conforme determina o artigo 136, do Código de Processo Penal, esta também não merece ser acolhida.


Constata-se que, quando da determinação do arresto, o magistrado a quo decidiu que a secretaria da vara deveria expedir os ofícios necessários aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, Capitania dos Portos e ANAC para averbação e registro do arresto, tornando os bens indisponíveis aos seus proprietários até decisão contrária. Portanto, há nos autos indícios do processo de inscrição da hipoteca.


Por outro lado, a especialização dos bens arrestados se encontra perfeitamente em ordem, uma vez que a Autoridade Policial especificou de forma pormenorizada ao Magistrado quais seriam os bens sobre os quais deveria recair a constrição legal.


Insta frisar que, conforme informações trazidas à baila nas contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 161), a Receita Federal já constituiu parcialmente os débitos tributários dos acusados, débitos esses que já superam o valor dos bens arrestados, razão pela qual se afere que a constrição não possui qualquer vício, uma vez que o arresto se limitou a uma parte do débito já apurado, não existindo constrição excessiva.


Em relação ao estabelecido no artigo 136, do Código de Processo Penal, que preleciona que o prazo para o início do processo de inscrição da hipoteca legal do arresto é de 15 (quinze) dias, cumpre mencionar que referido prazo é apenas para que a medida seja requerida. Ou seja, no referido prazo deve apenas ter entrada o processo de registro e especialização da hipoteca legal, de modo que o arresto deve subsistir até seu devido registro.


Verifica-se que o processo de especialização da hipoteca visa, principalmente, assegurar que não sejam cometidos abusos na constrição dos bem do acusado, tendo em vista que a propriedade é um direito constitucionalmente assegurado.


Como já houve a especialização da hipoteca bem como a determinação judicial de seu registro, o arresto decretado deve ser mantido.


Ademais, consigne-se que a inscrição é medida protetiva para terceiros, a fim de que não adquiram, por exemplo, um bem que se encontra judicialmente constrito.


A inscrição objetiva a dar publicidade ampla e irrestrita acerca da constrição que pesa sobre o bem, motivo pelo qual, ainda que estivesse ausente, em nada prejudicaria os apelantes, uma vez que o registro de hipoteca visa a proteger, como já mencionado, terceiros interessados que, desconhecedores da restrição, poderiam ser futuramente prejudicados.


Desse modo, como já houve a determinação do juízo de origem para que os órgãos competentes fossem comunicados do arresto para procederem à inscrição da hipoteca, constata-se que não há motivos que ensejem a violação ao supramencionado artigo 136, do CPP.


Assim, cabe destacar que o arresto como medida assecuratória, como substância e conteúdo, não pode ser prejudicada pela falta da prática de mera formalidade, principalmente se a formalidade é prevista em lei para proteger o Estado e o terceiro de boa-fé.


Portanto, afastadas as preliminares, passo a análise do mérito.


DO MÉRITO


2.1. Da necessidade de decretação do arresto


Os apelantes sustentam a desnecessidade da medida, alegando que ela não se mostra sua imprescindível, assim como a ausência do periculum in mora, pois não haveria, no caso em tela, prova de que os ora apelantes denunciados nos autos principais, dilapidariam seus patrimônios e frustrariam a reparação do dano ao Estado.

Todavia, as afirmações dos apelantes contrariam a própria ideia que permeia a essência da medida cautelar deferida, cujo objetivo é assegurar o resultado útil do processo, previamente a sua conclusão.

Não é a prova da intenção de dilapidação do patrimônio, verdadeira prova diabólica, que viabiliza o arresto. Conforme o disposto nos artigos 134, 135 e 136, do CPP, a decretação do arresto dos bens depende de: prova de materialidade, indício suficiente de autoria e necessidade para a garantia da responsabilidade civil, existindo todos esses elementos no caso em tela.

Como já exposto, as medidas assecuratórias, no âmbito do processo penal, são providências adotadas para garantir a futura indenização da vítima, o pagamento de despesas e custas processuais, além de impedir que o acusado obtenha lucro com a prática delituosa.

Impende ressaltar que os apelantes são réus em ação penal resultante da deflagração da "Operação Persona", sendo acusados de envolvimento em diversas atividades delituosas.

Os resultados da operação policial embasaram duas denúncias oferecidas pelo órgão Ministerial, na qual figuram como acusados Carlos Roberto Canevali, Moacyr Alves Sampaio, José Pernomiam Rodrigues, Hélio Benetti Pedreira, Fernando Machado Grecco, Marcelo Naoki Ikeda, Marcílio Palhares Lemos, Reinaldo de Paiva Grillo, Gustavo Henrique Castellari Procópio, Everaldo Batista Silva (autos nº 2003.61.81.005827-5) e Paulo Roberto Moreira, Cid Guardia Filho, Ernani Bertino Maciel, Marcos Zenatti e José Carlos Mendes Pires (nº 2007.61.81.014732-0).

Atualmente, os autos encontram-se neste egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e embora os recursos de apelação interpostos pelas partes já tenham sido julgados, ainda não houve o trânsito em julgado das decisões.

Pelo que consta nos autos, a organização criminosa era extremamente bem arquitetada, dispondo de complexo esquema organizacional, utilizava-se de documentos falsos, subfaturamento de preços, empresas fantasmas ou "laranjas", para a prática das simulações das operações comerciais, encobrindo assim os reais valores das mercadorias (reduzindo tributos) além de ocultar os verdadeiros participantes da negociação.

A representação formulada pela autoridade policial (cópia às fls. 42/62) esclareceu que a necessidade dos arrestos dos bens se mostrava necessária ante a complexa organização e lesões à ordem jurídica que a organização criminosa estava perpetrando, atingindo diversos bens jurídicos, entre eles a paz social, a fé pública, a Administração Pública, a ordem tributária e outros.

Desse modo, afere-se que presente o periculum in mora o que, consequentemente, justifica a medida de arresto decretada, uma vez que a organização criminosa, caso continuasse com a livre disposição de seus bens, poderia iniciar um processo de dissipação que geraria graves danos ao Erário, uma vez que este não encontraria meios de, ao menos, reaver parte do prejuízo experimentado com as práticas delitivas.


2.2. Da proporcionalidade da medida

Os apelantes sustentam que o arresto decretado se mostrou desproporcional, uma vez que segundo eles não houve identificação quantitativa do dano causado, sendo todos os bens dos apelantes sujeitos à constrição.

Contudo, dano causado ao Erário foi embasado em crédito tributário lançado à época da decretação do arresto, resultante dos tributos sonegados em virtude de descaminho no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Durante as investigações desenvolvidas no curso da "Operação Persona", verificou-se que as fraudes perpetradas pela organização criminosa eram realizadas mediante complexos esquemas organizacionais, atingindo valores altíssimos, muito acima daqueles apurados inicialmente pela Receita Federal.

Ressalte-se que já existem diversos procedimentos instaurados perante a Receita Federal para a cobrança dos débitos tributários, que será realizado no âmbito administrativo e, posteriormente, caso não sejam adimplidos, na esfera judicial.

Logo, pode-se constatar que os valores sonegados, de acordo com o constante nos autos, foram extremamente elevados, gerando grave dano ao Erário, motivo pelo qual não existe desproporcionalidade, uma vez que a constrição nem mesmo alcançou os valores referentes aos prejuízos causados aos cofres públicos.

Assim, os valores dos bens arrestados foram elevados simplesmente porque os valores que foram sonegados da mesma forma foram extremamente elevados.


2.3. Da prescindibilidade do exaurimento da via administrativa


Incialmente, cumpre consignar que ainda que não houvesse ocorrido o exaurimento da via administrativa, tal fato não se mostraria apto a tornar nulo os arrestos decretados, uma vez que os crimes praticados pela quadrilha e pelos quais os apelantes foram denunciados não foram previstos na Lei nº 8.137/90, mas sim o crime de descaminho, não havendo, portanto, razões lógicas que impliquem no exaurimento da via administrativa para posterior arresto.

É importante frisar que, ainda que o crime praticado fosse o previsto na legislação supramencionada, não haveria qualquer impedimento para que incidisse arresto sobre os bens dos apelantes, uma vez que para tanto, não é necessária a certeza cabal do delito, mas apenas fortes indícios da prática do crime, bem como o prejuízo por ele gerado.

Assim, é totalmente desnecessário o exaurimento da via administrativa para a realização do arresto, posto que este pode ser requerido até mesmo pela Autoridade Policial, conforme autoriza o artigo 127 do CPP.

Ressalte-se que não se trata de cobrança de dívida fiscal, como afirmam os apelantes, da mesma forma que não se trata dos tipos legais dos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, pois houve lesão à administração em geral, vez que, de acordo com a denúncia, houve o ingresso de mercadorias mediante interposição fraudulenta de empresas, que acarretou vultoso prejuízo ao Estado pela falta de pagamento dos tributos devidos, dano este passível de reparação que se busca proteger com a medida decretada.


2.4. Do arresto dos bens móveis


Conforme determina o artigo 137, do CPP, caso os bens imóveis sejam insuficientes para eventuais indenizações/pagamentos/ressarcimentos, poderá a medida constritiva recair sobre bens móveis suscetíveis de penhora, é o que ocorre no presente caso: a Receita Federal informou, à época (2007), que haveria pelo menos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em dívidas oriundas dos tributos devidos.

Dessa forma, ante os indícios de elevado valor dos danos causados ao Erário e da insuficiência dos bens imóveis a garantirem o ressarcimento dos prejuízos, torna-se necessário arresto sobre os bens móveis dos apelantes.

Deve ser levado em consideração, ainda, que o real valor do prejuízo pela prática delituosa, só poderá ser efetivamente verificado com o trânsito em julgado das ações penais em curso, momento no qual se constará quais crimes foram eventualmente praticados pelos réus e quais as consequências para o Erário.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.



WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 28/04/2016 16:27:39