D.E. Publicado em 22/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela defesa e declarar a nulidade da sentença de fls. 1311/1325, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo especializadas no julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional, na forma do Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARMANDO GEORGE NIETO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 e no artigo 168-A, do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Codex.
O apelante foi denunciado conjuntamente com Luís Carlos Kauffmann, Élcio Machado e Celso Eurides da Conceição como incurso nos artigos 4º, caput e parágrafo único, 8º e 11, todos da Lei nº 7.492/86, no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 69, do Código Penal, pela prática de diversas irregularidades na gestão da pessoa jurídica "Multicon Administradora de Consórcios S/C Ltda.", durante o período de 11/1993 a 06/1994.
A denúncia foi recebida em 21.07.1997 (fls. 754/755).
A r. sentença, publicada em 12.03.2007 (fls. 1326), julgou procedente em parte a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86; à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 168-A, do Código Penal.
Totalizada a pena em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa.
Quanto às demais imputações, os réus ARMANDO GEORGE NIETO, Luís Carlos Kauffmann, Élcio Machado e Celso Eurides da Conceição foram absolvidos em relação aos crimes previstos nos artigos 8º e 11, da Lei nº 7.492/86, com fulcro no artigo 386, incisos II e II, do Código de Processo Penal.
Os réus Luís Carlos Kauffmann, Élcio Machado e Celso Eurides da Conceição foram absolvidos em relação aos crimes previstos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, e no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 (atual artigo 168-A do Código Penal), com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Foi declarada extinta a punibilidade dos réus ARMANDO GEORGE NIETO e Élcio Machado quanto ao crime do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, relativo ao não recolhimento de contribuições do período de 07/90 a 07/91, com base no disposto no artigo 60, do Código de Processo Penal e nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
Em decisão publicada em 15.05.2007 (fls. 1334), foi declarada extinta a punibilidade do réu ARMANDO GEORGE NIETO com relação ao delito previsto no artigo 168-A, do Código Penal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal, prosseguindo o feito no tocante à condenação do réu às penas do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta).
Em suas razões de apelo (fls. 1383/1387), o réu sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo de origem para a apreciação e o julgamento do feito. No mérito, alega a ausência de dolo específico para a caracterização do crime de gestão fraudulenta. Subsidiariamente, requer a minoração da pena aplicada.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, às fls. 1399/1406, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A D. Procuradoria Regional da República ofertou parecer, às fls. 1416/1419, opinando pelo acolhimento pela preliminar de incompetência suscitada pela defesa, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença de fls. 1311/1325, com a submissão dos autos à distribuição para a 2ª ou para 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Da preliminar de nulidade da sentença
O Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região estabeleceu a especialização das 2ª e 6ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Acerca dos feitos em curso, dispôs o art. 5º do Provimento nº 238 que:
Referido Provimento entrou em vigor em 30.08.2004 e, portanto, em momento anterior ao encerramento da fase instrutória nos presentes autos, tendo em vista que o réu foi interrogado em 29.09.2005 (fls. 1272/1283).
Partindo de tais premissas, é possível concluir que o presente feito deveria ter sido redistribuído a uma das varas especializadas no julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional.
Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, de modo que a sentença se encontra eivada de insanável nulidade.
Oportuno ressaltar que a especialização de Varas no âmbito da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, promovida pelo Provimento nº 238/2004, e, consequentemente, a redistribuição de ações, não implica violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, encontrando-se dentro das competências atribuídas aos Tribunais no art. 96, I, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
De rigor, portanto, a declaração da nulidade da sentença recorrida, porquanto proferida por Juízo absolutamente incompetente, e a consequente redistribuição do feito a uma das Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo que se tornaram especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional por força do Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela defesa e declaro a nulidade da sentença de fls. 1311/1325, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo especializadas no julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional, nos termos do Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
É como voto.
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