Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0103081-32.1997.4.03.6181/SP
2008.03.99.057890-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : ARMANDO GEORGE NIETO
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : LUIS CARLOS KAUFFMANN
: ELCIO MACHADO
: CELSO EURIDES DA CONCEICAO
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CLEMENTINA ROSSATI NIETO
No. ORIG. : 97.01.03081-8 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS CRIMINAIS NO ÂMIBITO DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO SEM FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. Réus denunciados como incursos nos artigos 4º, caput e parágrafo único, 8º e 11, todos da Lei nº 7.492/86; no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91; no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 69 do Código Penal.
2. O Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região estabeleceu a especialização das 2ª e 6ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Em seu art. 5º, determinou a redistribuição dos feitos em curso às Varas Especializadas, excetuados aqueles com fase instrutória encerrada.
3. Referido Provimento entrou em vigor em 30.08.2004 e, portanto, em momento anterior ao encerramento da fase instrutória nos presentes autos, tendo em vista que o réu foi interrogado em 29.09.2005 (fls. 1272/1283).
4. Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, de modo que a sentença se encontra eivada de insanável nulidade.
5. Imperiosa a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas, nos termos Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
6. Preliminar de nulidade acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela defesa e declarar a nulidade da sentença de fls. 1311/1325, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo especializadas no julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional, na forma do Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de setembro de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0103081-32.1997.4.03.6181/SP
2008.03.99.057890-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : ARMANDO GEORGE NIETO
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : LUIS CARLOS KAUFFMANN
: ELCIO MACHADO
: CELSO EURIDES DA CONCEICAO
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CLEMENTINA ROSSATI NIETO
No. ORIG. : 97.01.03081-8 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARMANDO GEORGE NIETO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 e no artigo 168-A, do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Codex.

O apelante foi denunciado conjuntamente com Luís Carlos Kauffmann, Élcio Machado e Celso Eurides da Conceição como incurso nos artigos 4º, caput e parágrafo único, 8º e 11, todos da Lei nº 7.492/86, no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 69, do Código Penal, pela prática de diversas irregularidades na gestão da pessoa jurídica "Multicon Administradora de Consórcios S/C Ltda.", durante o período de 11/1993 a 06/1994.

A denúncia foi recebida em 21.07.1997 (fls. 754/755).

A r. sentença, publicada em 12.03.2007 (fls. 1326), julgou procedente em parte a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86; à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 168-A, do Código Penal.

Totalizada a pena em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa.

Quanto às demais imputações, os réus ARMANDO GEORGE NIETO, Luís Carlos Kauffmann, Élcio Machado e Celso Eurides da Conceição foram absolvidos em relação aos crimes previstos nos artigos 8º e 11, da Lei nº 7.492/86, com fulcro no artigo 386, incisos II e II, do Código de Processo Penal.

Os réus Luís Carlos Kauffmann, Élcio Machado e Celso Eurides da Conceição foram absolvidos em relação aos crimes previstos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, e no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 (atual artigo 168-A do Código Penal), com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Foi declarada extinta a punibilidade dos réus ARMANDO GEORGE NIETO e Élcio Machado quanto ao crime do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, relativo ao não recolhimento de contribuições do período de 07/90 a 07/91, com base no disposto no artigo 60, do Código de Processo Penal e nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.

Em decisão publicada em 15.05.2007 (fls. 1334), foi declarada extinta a punibilidade do réu ARMANDO GEORGE NIETO com relação ao delito previsto no artigo 168-A, do Código Penal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal, prosseguindo o feito no tocante à condenação do réu às penas do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta).

Em suas razões de apelo (fls. 1383/1387), o réu sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo de origem para a apreciação e o julgamento do feito. No mérito, alega a ausência de dolo específico para a caracterização do crime de gestão fraudulenta. Subsidiariamente, requer a minoração da pena aplicada.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, às fls. 1399/1406, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A D. Procuradoria Regional da República ofertou parecer, às fls. 1416/1419, opinando pelo acolhimento pela preliminar de incompetência suscitada pela defesa, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença de fls. 1311/1325, com a submissão dos autos à distribuição para a 2ª ou para 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.


É o relatório.


À revisão.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0103081-32.1997.4.03.6181/SP
2008.03.99.057890-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : ARMANDO GEORGE NIETO
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : LUIS CARLOS KAUFFMANN
: ELCIO MACHADO
: CELSO EURIDES DA CONCEICAO
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No. ORIG. : 97.01.03081-8 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da preliminar de nulidade da sentença

O Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região estabeleceu a especialização das 2ª e 6ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Acerca dos feitos em curso, dispôs o art. 5º do Provimento nº 238 que:


"Art. 5º Serão redistribuídos para as Varas Criminais Especializadas, todos os feitos em andamento, de que trata o art. 2º deste Provimento, na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, excetuados os que estiverem com a fase instrutória encerrada, observando-se as cautelas de sigilo, a ampla defesa e o devido processo legal".

Referido Provimento entrou em vigor em 30.08.2004 e, portanto, em momento anterior ao encerramento da fase instrutória nos presentes autos, tendo em vista que o réu foi interrogado em 29.09.2005 (fls. 1272/1283).

Partindo de tais premissas, é possível concluir que o presente feito deveria ter sido redistribuído a uma das varas especializadas no julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional.

Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, de modo que a sentença se encontra eivada de insanável nulidade.

Oportuno ressaltar que a especialização de Varas no âmbito da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, promovida pelo Provimento nº 238/2004, e, consequentemente, a redistribuição de ações, não implica violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, encontrando-se dentro das competências atribuídas aos Tribunais no art. 96, I, a, da Constituição Federal.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE: AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS: CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A atuação do Juiz Federal no procedimento investigatório o torna prevento para julgar a ação penal pelo crime de tráfico internacional de drogas. Precedente. Além disso, a investigação também abrange o crime de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. Especialização de Vara Federal por Resolução emanada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Constitucionalidade afirmada pelo Pleno desta Corte. Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Alegação de competência da Justiça Estadual, não da Justiça Federal, e excesso de Prazo da instrução criminal: matérias não submetidas a exame das instâncias precedentes. Supressão de instância. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (grifo nosso)
(HC 94188, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00540 RTJ VOL-00207-03 PP-01187 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 468-472)

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II - Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a , da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III - A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. IV - Ordem denegada. (grifo nosso)
(HC 113018, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE QUADRILHA OU BANDO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em nulidade no encaminhamento dos autos da ação penal para outra Vara, em razão do Provimento n.º 275 do Conselho de Justiça Federal, por meio do que se especializou a Terceira Vara Federal de Campo Grande/MS para o processamento e o julgamentos dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de capitais.
2. A especialização de vara, em casos de competência pela natureza da infração, não implica, por si só, ofensa ao princípio do Juiz Natural.
3. Ordem denegada. (grifo nosso)
(HC 101.400/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)

De rigor, portanto, a declaração da nulidade da sentença recorrida, porquanto proferida por Juízo absolutamente incompetente, e a consequente redistribuição do feito a uma das Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo que se tornaram especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional por força do Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.


Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela defesa e declaro a nulidade da sentença de fls. 1311/1325, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo especializadas no julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional, nos termos do Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

É como voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
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Data e Hora: 16/09/2015 18:40:21