Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001991-44.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.001991-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO : SP020470 ANTONIO MORAES DA SILVA e outro
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DAS NOTAS APREENDIDAS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO 428/2005 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO COGE 64/2005. AMPLA DEFESA INVIABILIZADA. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da Resolução 428/2005 do Conselho da Justiça Federal e do Provimento Coge 64/2005, as notas falsas apreendidas deverão ter alguns exemplares juntados aos autos e só poderão ser destruídas, após determinação do Juízo.
2. A ausência das cédulas apreendidas inviabiliza o exame da materialidade delitiva pelo juízo singular e pelas demais instâncias recursais, e inviabiliza a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal.
3. Absolvição ante a ausência da prova do ilícito, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal.
4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001991-44.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.001991-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO : SP020470 ANTONIO MORAES DA SILVA e outro
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada: Trata-se de ação penal, ofertada pelo Ministério Público Federal, contra JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, pelo crime do artigo 289, § 1º do Código Penal, por guardar 3.500 (três mil e quinhentas cédulas) de 250 (duzentos e cinquenta) dinares iraquianos cada uma, supostamente falsas, em 16 de setembro de 2003.

Sentença: (fls. 281/296): Julgou procedente o pedido para condenar o réu pelo crime descrito no artigo 289, § 1º do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, arbitrados em 30 (trinta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizados desde sua extinção/substituição pelo IPC, feita a liquidação da pena na fase de execução.

O regime inicial imposto foi o fechado e foi concedido o direito de o réu apelar em liberdade.

Sem substituição de pena pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Apelação e razões do acusado: (fls. 302 e 305/308), requer a absolvição por ausência de prova da autoria e materialidade delitivas ante a inexistência nos autos das cédulas apreendidas e de suas identificações, tais como números, valores e características que impossibilitaram a defesa.

Contrarrazões: A acusação ofereceu contrarrazões, às fls. 310/320.

Parecer da Procuradoria Regional da República (Dr.ª Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, fls.322/328): pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

MARCELLE CARVALHO
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001991-44.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.001991-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO : SP020470 ANTONIO MORAES DA SILVA e outro
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

Visto em autoinspeção.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO (RELATOR):

O réu foi denunciado em 14.07.2004 pela conduta descrita no artigo 289, § 1º, do Código Penal, por manter em guarda 3.500 (três mil e quinhentas) cédulas de 250 (duzentos e cinquenta) dinares iraquianos cada uma, supostamente falsas, em 16.09.2003.

A denúncia foi recebida em 19.07.2004, às fls. 31/32.

A sentença condenatória foi publicada em 28.05.2008, às fls. 297.

A tese da defesa aponta para a negativa da apreensão e pela inexistência das notas, quanto aos documentos, para a fragilidade do Auto de exibição e Apreensão que não discriminou as notas nem identificou o número de nenhuma delas, nem de seus valores; o Laudo Pericial cuja conclusão apresentou "notas falsas", não trouxe mais nenhuma informação acerca das cédulas.

Consta da denúncia que no dia 16.09.2003, policiais militares em diligência, encontraram na residência do acusado, papel-moeda estrangeira, sabiamente falso, consistentes em 3.500 (três mil e quinhentas) cédulas e 250 (duzentos e cinquenta) dinares iraquianos cada uma.

O boletim de ocorrência e o auto de exibição e apreensão de fls. 08/09, foram sucintos, sem detalhamento das cédulas apreendidas, se limitando a descrever o objeto apreendido como "moeda iraniana - 3500 unidade - cédulas"

Tais cédulas foram submetidas à perícia técnica, encaminhadas por meio do Oficio n.º 1161/2003 da Polícia Civil do Estado de São Paulo ao Banco Central do Brasil, com determinação de o banco mantê-las guardadas até decisão contrária, fls. 10.

Às fl. 12/14, foi elaborado Laudo Técnico com a conclusão de que todos os exemplares apresentados eram falsos.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhum original das cédulas apontadas.

Às fls. 102, foi solicitada pelo Juízo a remessa de três exemplares das cédulas, a fim de que se cumprisse o determinado no artigo 270, IV, do Provimento COGE 64/2005. Ante a impossibilidade de remetê-las por via postal, o Banco Central sugeriu a designação de um representante devidamente credenciado da Vara Federal para retirá-las, no entanto, nenhuma providencia nesse sentido foi tomada.

O Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região - Provimento COGE n.º 64 de 28 de Abril de 2005, no artigo 270, inciso V dispõe:

"as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, mediante termo
nos autos, deverão ser carimbadas com os dizeres "moeda falsa" e encaminhadas ao Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo Juiz, reservadas algumas para serem juntadas aos autos;

Do mesmo modo é o disposto na Resolução n.º 428/2005 do Conselho da Justiça Federal, porquanto não pode prevalecer a sentença ante a inexistência da prova da materialidade delitiva com base apenas no laudo pericial.

Com efeito, não há como se examinar a materialidade delitiva por essa instância recursal e nem tampouco se pode examiná-la no juízo singular diante da ausência das cédulas e de maiores informações de seus caracteres, o laudo técnico de fls. 13/14 é insuficiente para isso.

Não obstante, a sentença foi fundamentada na constatação e que a falsidade material das cédulas era capaz de enganar o homem médio, informação inexistente no laudo, cuja conclusão se limitou a informar que os exemplares eram "falsos".

Igualmente, a ausência das notas apreendidas inviabilizou a ampla defesa e o contraditório, em desacordo ao disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal, assim, dou provimento ao recurso de apelação, para o fim de absolver o réu, com base no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal.

É como voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/06/2015 16:30:16