D.E. Publicado em 03/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Dra. Marcelle Carvalho: Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público Federal contra ANDRÉ LUIS DOS SANTOS pelo crime disposto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, por guardar 02 (duas) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) inautênticas agindo de forma livre e consciente juntamente com o adolescente E.S.G..
Sentença: (fls.251/255): Julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 289, § 1º do Código Penal à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa correspondente a 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Foi concedido o direito de o réu recorrer em liberdade, e o regime imposto foi o aberto.
Sem concessão do benefício do artigo 44, III do Código Penal.
Apelação e Razões do acusado: (fls. 266/276), requer a reforma da sentença, por não estar devidamente comprovado o dolo em repassar a moeda falsa e por não haver provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente requer a diminuição da pena aplicada e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Contrarrazões: O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões às fls. 281/285.
Parecer da Procuradoria Regional da República (Dr.ª Paula Bajer Fernandes Martins da Costa): pelo provimento do recurso de Apelação para absolvição do acusado.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Visto em autoinspeção.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO (RELATOR):
O réu foi denunciado em 17.04.2006 pela conduta descrita no artigo 289, § 1º, do Código Penal, por guardar 02 (duas) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, de forma consciente e voluntária juntamente com o menor E. S. G.
A denúncia foi recebida em 05.06.2006, às fls. 66.
Após regular processamento do feito, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 289, §1º do Código Penal.
A defesa requer a reforma por não estar devidamente comprovado nos autos o dolo do agente em repassar a moeda falsa e por não haver provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente requer a diminuição da pena aplicada e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas e não foram objetos de recurso da defesa, razão pela qual passo à análise do elemento subjetivo do tipo penal.
A denúncia foi fundamentada com base no Inquérito Policial em que se noticiou que no dia 22 de junho de 2005, ANDRÉ LUIS DOS SANTOS e o adolescente E.S.G., agindo de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, guardavam 02 (duas) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) inautênticas, uma na carteira do acusado, outra no sapato do menor, quando abordados por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina
Nas declarações prestadas em sede policial, o réu informou que provavelmente havia recebido a cédula falsa encontrada em seu poder como fruto de seu trabalho como servente de pedreiro de seu patrão de nome Gilberto, ou talvez pudesse tê-la recebido como troco em um supermercado, fls. 44/47.
Em sede judicial, fls. 111/112 o réu confirmou o recebimento da nota como pagamento por seu trabalho da mesma pessoa informada no interrogatório policial.
Por sua vez, o patrão do acusado, testemunha de defesa, Gilberto Raimundo dos Santos, às fls. 161, confirmou o trabalho prestado pelo réu durante dois anos e meio, como ajudante de pedreiro, à época dos fatos, executaram um trabalho pelo qual receberam R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) em cheque que mais tarde retornou sem a provisão de fundos e R$ 100,00 (cem reais) em duas notas de R$ 50,00 (cinquenta), as quais foram entregues para o réu, posteriormente soube que uma das cédulas era falsa, não percebeu a falsidade das notas e só soube disso depois da abordagem policial feita no acusado.
O menor, que talvez pudesse elucidar a origem das notas, não foi ouvido em sede judicial, na fase investigativa informou ter recebido a sua como pagamento por um trabalho prestado, desconhecendo a falsidade, e a colocou dentro do sapato por segurança.
O decreto condenatório, no caso do crime de moeda falsa, deve estar fundamentado não apenas na materialidade e autoria, mas no dolo do agente acerca da ciência da falsidade, no caso, não há nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstrando de forma clara e inequívoca a ciência do réu acerca da falsidade da cédula, e o fato de ele estar sendo processado por outros crimes não é suficiente para a formação de um juízo condenatório.
No termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elemento informativos colhidos na fase investigativa.
Se por um lado o dolo não restou cabalmente demonstrado, é possível se extrair dos depoimentos da testemunha de defesa e do acusado, a probabilidade deste, ter realmente recebido a nota como fruto de seu trabalho, de modo que a dúvida deve ser usada em seu favor, razão pela qual deve ser absolvido do crime disposto no artigo 289, § 1º do Código Penal.
Diante do exposto dou provimento à apelação.
É como voto.
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