Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011683-31.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.011683-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ERIDAN PROFETA OLIVEIRA
ADVOGADO : SP202304B MARCOS ROBERTO RODRIGUES MENDONCA (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP215220 TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO. ESTELIONATÁRIO. INTERIOR DA AGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em preâmbulo, observo que a parte autora interpôs recurso de agravo na forma retida contra decisão que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
2. Ocorre que, conforme decisão de fl. 112, aludido agravo não foi recebido pelo magistrado de primeiro grau, pois interposto fora do prazo legal.
A parte agravante, no entanto, não impugnou aludida decisão por meio de recurso próprio, dando azo para que se operasse a preclusão.
3. A par disso, o agravo interposto na forma retida, apesar de reiterado em razões de apelação (artigo 523 §1º CPC), não pode conhecido.
4. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. (Súmula 297 do Código de Defesa do Consumidor).
5. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que o banco-réu não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
6. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
7. É fato incontroverso, nos autos, que a parte autora, ora apelante, em 02.07.2003, foi vítima de estelionatário que, se passando por funcionário da CEF lhe ofereceu ajuda para manusear o caixa eletrônico localizado no interior da agência de São Vicente/SP, subtraindo de sua conta bancária a importância de R$900,00 (novecentos reais).
8. Oportuno ressaltar que, embora o uso da senha seja de responsabilidade do usuário, não se pode atribuir à autora culpa pela quebra de seu sigilo, que entregou o cartão à pessoa que se dizia funcionário da ré, até mesmo porque ela se encontrava dentro das dependências da instituição bancária, presumindo-se tratar de local seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico.
9. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento, principalmente quando se tratarem de pessoas idosas e humildes, (como é o caso da autora, à época com quase sessenta anos de idade) que, geralmente, por não deterem familiaridade com os equipamentos eletrônicos, são alvos de estelionatários.
10. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
11. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, principalmente em pessoas idosas, como a recorrida, que se viu privada de suas economias, por certo auferidas com dificuldades.
12. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
13. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
14. Condenação da CEF a restituir o valor de R$900,00 (novecentos reais), corrigido monetariamente desde a data do saque indevido, (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar a indenização por danos morais arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais), valor este, atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ.
15. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
16. A ré arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação.
17.Agravo Retido não conhecido. Recurso de apelação provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, para julgar procedentes os pleitos deduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011683-31.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.011683-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : ERIDAN PROFETA OLIVEIRA
ADVOGADO : SP202304B MARCOS ROBERTO RODRIGUES MENDONCA (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP215220 TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIDAN PROFETA OLIVEIRA em face da sentença de improcedência do pedido proferida nos autos do processo da ação ordinária que ajuizou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando o ressarcimento dos danos materiais e morais, em decorrência do saque havido em sua conta bancária.

Em suas razões de apelação pugna a recorrente, preliminarmente pelo conhecimento do agravo retido que interpôs às fls. 107/111. No mérito, sustenta, sem síntese, que o pleito é procedente na medida em que a instituição financeira deve assegurar ininterrupta vigilância das pessoas que circulam dentro da agência, de modo a evitar que estelionatários se façam passar por funcionários para obter vantagem indevida.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.





VOTO

Em preâmbulo, observo que a parte autora interpôs recurso de agravo na forma retida contra decisão que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, conforme decisão de fl. 112, aludido agravo não foi recebido pelo magistrado de primeiro grau, pois interposto fora do prazo legal.

A parte agravante, no entanto, não impugnou aludida decisão por meio de recurso próprio, dando azo para que se operasse a preclusão.

A par disso, o agravo interposto na forma retida, apesar de reiterado em razões de apelação (artigo 523 §1º CPC), não pode conhecido.

No mérito, os argumentos da parte autora merecem guarida.

Com efeito, as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990.

Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).

Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que o banco-réu não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).

E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Pois bem.
É fato incontroverso, nos autos, que a parte autora, ora apelante, em 02.07.2003, foi vítima de estelionatário que, se passando por funcionário da CEF lhe ofereceu ajuda para manusear o caixa eletrônico localizado no interior da agência de São Vicente/SP, subtraindo de sua conta bancária a importância de R$900,00 (novecentos reais).
Oportuno ressaltar que, embora o uso da senha seja de responsabilidade do usuário, não se pode atribuir à autora culpa pela quebra de seu sigilo, que entregou o cartão à pessoa que se dizia funcionário da ré, até mesmo porque ela se encontrava dentro das dependências da instituição bancária, presumindo-se tratar de local seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico.

Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento, principalmente quando se tratarem de pessoas idosas e humildes, (como é o caso da autora, à época com quase sessenta anos de idade) que, geralmente, por não deterem familiaridade com os equipamentos eletrônicos, são alvos de estelionatários.

Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.

A par disso, os danos materiais são inequívocos e se constituem no montante indevidamente sacado da conta da parte autora, totalizando a quantia de R$900,00 (novecentos reais).
Outrossim, é evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, principalmente em pessoas idosas, como a recorrida, que se viu privada de suas economias, por certo auferidas com dificuldades.

Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.

Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.

A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante pleiteado na inicial, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação para, em julgando procedente os pleitos deduzidos pela parte autora na inicial, condenar a CEF a restituir o valor de R$900,00 (novecentos reais), corrigido monetariamente desde a data do saque indevido, (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar a indenização por danos morais arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais), valor este, atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ.

Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.

A ré arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
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Data e Hora: 29/09/2015 15:35:41