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D.E. Publicado em 02/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, para julgar procedentes os pleitos deduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIDAN PROFETA OLIVEIRA em face da sentença de improcedência do pedido proferida nos autos do processo da ação ordinária que ajuizou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando o ressarcimento dos danos materiais e morais, em decorrência do saque havido em sua conta bancária.
Em suas razões de apelação pugna a recorrente, preliminarmente pelo conhecimento do agravo retido que interpôs às fls. 107/111. No mérito, sustenta, sem síntese, que o pleito é procedente na medida em que a instituição financeira deve assegurar ininterrupta vigilância das pessoas que circulam dentro da agência, de modo a evitar que estelionatários se façam passar por funcionários para obter vantagem indevida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em preâmbulo, observo que a parte autora interpôs recurso de agravo na forma retida contra decisão que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, conforme decisão de fl. 112, aludido agravo não foi recebido pelo magistrado de primeiro grau, pois interposto fora do prazo legal.
A parte agravante, no entanto, não impugnou aludida decisão por meio de recurso próprio, dando azo para que se operasse a preclusão.
A par disso, o agravo interposto na forma retida, apesar de reiterado em razões de apelação (artigo 523 §1º CPC), não pode conhecido.
No mérito, os argumentos da parte autora merecem guarida.
Com efeito, as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990.
Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que o banco-réu não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento, principalmente quando se tratarem de pessoas idosas e humildes, (como é o caso da autora, à época com quase sessenta anos de idade) que, geralmente, por não deterem familiaridade com os equipamentos eletrônicos, são alvos de estelionatários.
Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante pleiteado na inicial, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação para, em julgando procedente os pleitos deduzidos pela parte autora na inicial, condenar a CEF a restituir o valor de R$900,00 (novecentos reais), corrigido monetariamente desde a data do saque indevido, (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar a indenização por danos morais arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais), valor este, atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
A ré arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
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