D.E. Publicado em 04/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para cassar a sentença de fls. 355/355v, a fim de que tenha regular prosseguimento a presente ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão de fls. 355/355v, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que julgou extinta a punibilidade do réu HUMBERTO LUZ, condenado pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Consta dos autos que o réu, ora recorrido, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/62 (fls. 02/04).
A denúncia foi recebida em 27/08/2008 (fl. 188).
A sentença de fls. 291/292v, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal, deu aos fatos definição jurídica diversa da que constou da denúncia, entendendo que o delito praticado seria o do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, condenando o réu HUMBERTO LUZ a 2 (dois) anos de detenção e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Decisão publicada em 13/04/2010 (fl. 293).
A sentença transitou em julgado para a acusação em 19/04/2010, conforme certificado à fl. 343.
O acusado apelou (fls. 298/301). Contrarrazões às fls. 306/310. Parecer ministerial às fls. 315/316v.
Esta E. Corte Regional conheceu do recurso e, no mérito, deu parcial provimento, tão-somente para afastar a pena de multa imposta pelo juízo de primeiro grau, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 335/338v). Julgamento proferido em 10/02/2014 (fl. 332).
O acórdão transitou em julgado para as partes em 26/03/2014 (fl. 342).
Remetidos os autos à Vara de origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 345/352).
O MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP declarou extinta a punibilidade do réu HUMBERTO LUZ, por entender que ocorreu a prescrição da pretensão executória, contada a partir do trânsito em julgado para a acusação em 19/04/2010 (fls. 355/355v).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso em sentido estrito (fls. 357 e 360/366), requerendo a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade, para que possa ter início do cumprimento das penas.
Alega o órgão ministerial, em síntese, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser considerado o último trânsito em julgado da condenação, que ocorreu com o julgamento da apelação por esta Corte Regional, com o trânsito em julgado para ambas as partes em 26/03/2014.
Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública da União, nomeada para atuar no feito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida (fls. 379/385).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 388/391).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O recurso comporta provimento.
Para proceder ao cálculo prescricional no presente caso, primeiramente é necessário registrar que, com o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada de 2 (dois) anos de detenção, a teor do disposto no artigo 110 do Código Penal (prescrição retroativa). Logo, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição verifica-se em 4 (quatro) anos.
No presente caso, o questionamento se fixa acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que se trata da pretensão executória.
A decisão recorrida sustenta que a prescrição da pretensão executória tem início a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme literal interpretação dos artigos 112, inciso I, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Reconhecida a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da pretensão executória, temos que a expressão "trânsito em julgado para a acusação" ou para a defesa deve ser utilizada cum grano salis. Com efeito, não se pode entender, por exemplo, que a decisão transitou em julgado para a acusação porque ela deixou de recorrer da sentença condenatória, até porque não podia fazê-lo por falta de interesse. Não há aí propriamente trânsito em julgado, pois se a apelação defensiva tiver provimento, reabrem-se para a acusação as vias recursais.
A expressão tornou-se comum, porém, em matéria de prescrição retroativa. Aqui, fala-se em "trânsito em julgado para a acusação", não num sentido absoluto, mas naquele de que, havendo recurso exclusivo da defesa, não será possível o agravamento da pena em sede recursal, em razão do princípio non reformatio in pejus. Contudo, como se vê, tal raciocínio é restrito à aferição da definitividade da pena in concreto, para fins de reconhecimento da prescrição retroativa, não havendo sentido em aplicá-lo à pretensão executória.
A menção do artigo 112, inciso I, do Código Penal só fazia sentido quando se admitia a execução provisória da pena, o que, aliás, era a regra no Código de Processo Penal, na sua redação original. Com efeito, o artigo 597 dispõe que:
O artigo 393, na sua redação original, por sua vez, dispunha:
A chamada Lei Fleury (Lei n.º 5.941/73), que alterou o artigo 594 do CPP, reafirma essa regra originária da execução provisória, ao tempo em que cria uma primeira exceção, quando se tratar de réu primário e de bons antecedentes.
Vê-se, assim, que a sentença condenatória era desde logo executável, razão pela qual a prescrição da pretensão executória começava de logo a correr, caso o Ministério Público não interpusesse recurso, na forma do citado artigo 112, inciso I, do CP.
Contudo, hoje, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.
Com a devida vênia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao artigo 112, inciso I, já referido, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior. Assim, porque a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 26/03/2014, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode, portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 4 (quatro) anos não se ultimou até a presente data.
A corroborar o entendimento adotado, trago à colação recente decisão proferida pela Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa possui o seguinte teor, in verbis:
Cumpre destacar o seguinte excerto das razões de decidir adotadas no voto proferido pela Eminente Ministra Rosa Weber naquele julgamento, in verbis:
Nesse mesmo sentido vem se posicionando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
Assim sendo, considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes deu-se em 26/03/2014, conforme fundamentado supra com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que os fatos delituosos em tela não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de executar a pena cominada ao ora recorrido.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para cassar a sentença de fls. 355/355v, a fim de que tenha regular prosseguimento a presente ação penal em desfavor de HUMBERTO LUZ.
É COMO VOTO.
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