D.E. Publicado em 02/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para declarar a legitimidade da constrição do veículo descrito na inicial, na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela empresa Rodocamp Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., e fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do banco embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 268/274, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por DIBENS LEASING S/A, tendo determinado o levantamento do sequestro do veículo caminhão IVECO FIAT E 450E37T, 3 eixos, ano/modelo 2002/2002, diesel, placas HRO-2358, chassi 8ATM2APH02X046040, cor branca, e condenado a União ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
O MM. Juiz de primeiro grau consignou que "...o leasing é contrato de natureza mista de aluguel e compra e venda. A Rodocamp pagou apenas duas prestações e em seguida teve o bem sequestrado, abandonando os pagamentos. Sequer ocorreu a opção de compra. O bem se encontra sequestrado desde 2006, e a embargante sem poder exercitar a sua posse. A essa altura, determinar que se proceda o depósito, seja com base na proposta da União, seja com base na proposta do MPF, não guarda razoabilidade e justiça. Ademais, as parcelas pagas acabaram por consubstanciar preço pago pelo uso do bem, no período em que o veículo esteve disponível para a Rodocamp" - fl. 272.
Inconformada, a União recorreu (fls. 280/284) buscando a reforma da sentença, para que o levantamento do sequestro esteja condicionado ao depósito judicial das duas parcelas pagas pela empresa Rodocamp Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. ao banco, em razão do contrato de leasing. Requer ainda a redução dos honorários advocatícios, para que sejam fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões de DIBENS LEASING S/A (fl. 290).
Vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo o Ministério Público Federal, representado pela Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, opinado pelo parcial provimento do recurso, para que a liberação do sequestro do caminhão seja condicionada ao depósito em juízo de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas pagas pela empresa Rodocamp ao banco, e para que os honorários sejam fixados consoante aplicação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (fls. 292/303).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Discute-se nos presentes autos se é devido o cancelamento da restrição imposta ao caminhão IVECO FIAT E 450E37T, 3 eixos, ano/modelo 2002/2002, diesel, placas HRO-2358, chassi 8ATM2APH02X046040, cor branca, apreendido nos autos nº 2005.60.00.009274-2, em nome de DIBENS LEASING S/A, que apregoa ser o legítimo proprietário do veículo, objeto de financiamento garantido por arrendamento mercantil firmado com Rodocamp Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., da qual consta como sócios réus da ação penal nº 0002649-13.2004.403.6002.
O veículo objeto dos presentes embargos foi sequestrado no interesse da ação penal, em que um dos sócios desta empresa, juntamente com várias outras pessoas, estão sendo processados pela prática de sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documentos falsos, formação de quadrilha e lavagem de capitais. A ação penal tramita pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS e ainda não foi sentenciada.
Colhe-se dos autos que a empresa Rodocamp e o banco DIBENS LEASING S/A firmaram contrato de arrendamento mercantil (leasing), tendo como objeto os veículos acima descritos. Entretanto, a Rodocamp inadimpliu o contrato, tendo realizado o pagamento de apenas duas parcelas do negócio.
Não se contraria o argumento de que o banco é o proprietário do veículo. Ocorre que parte das parcelas contratuais foi efetivamente paga pela empresa Rodocamp, a qual teve seus bens sequestrados ao interesse da ação penal em curso. Sendo os bens em questão indivisíveis, não é possível sua liberação sem a garantia do possível crédito da ofendida União.
A solução mais adequada é que, com a realização de leilão do bem apreendido, permaneça a constrição quanto ao valor pago pela empresa Rodocamp, com a liberação do remanescente a DIBENS LEASING S/A, pois, na condição de arrendador do bem constrito, não possui qualquer responsabilidade pelos delitos que estão sendo apurados no âmbito da ação penal nº 0002649-13.2004.403.6002, a evidenciar tratar-se de terceira de boa-fé.
Quanto à restituição do bem, entendo que, no caso como o destes autos, não é possível à embargante ficar com o bem, porquanto ainda remanesce interesse da União Federal na constrição, eis que paira a incerteza quanto à ilicitude de sua origem, podendo apenas antecipar, em favor do Juízo, o depósito da quantia paga pela empresa devedora, da qual um dos réus é sócio, caso em que o bem lhe será devolvido.
Com efeito, ainda que o art. 130, paragrafo único do CPP disponha que não será pronunciada decisão nos embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, na espécie não haverá prejuízo para o réu que teve seus bens sequestrados, pois se proferida sentença penal absolutória os valores constritos serão devolvidos independentemente da procedência destes embargos.
Quanto ao pedido subsidiário da União, relativo aos honorários sucumbenciais, verifico que há sucumbência mínima da parte embargante, ora apelada, já que do valor total do veículo, cujo preço à vista era R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (fl. 47), deve permanecer o sequestro apenas em relação à quantia correspondente às duas primeiras parcelas do negócio.
Assim, considerando a natureza da causa, exclusivamente de direito, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para declarar a legitimidade da constrição do veículo descrito na inicial, na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela empresa Rodocamp Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., e fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do banco embargante. Para cumprimento da decisão, os bens deverão ser leiloados, retendo-se o referido valor, para garantia do Juízo, e levantando-se o que sobejar, em favor do embargante. O embargante, querendo, poderá antecipar, em favor do Juízo, o depósito da quantia paga pela empresa Rodocamp, devidamente atualizada, caso em que os veículos lhes serão restituídos.
É O VOTO.
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