D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da impetração e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
A impetração não é de ser conhecida.
Na espécie, insurge-se a impetração contra condenação proferida em sentença transitada em julgado (28.09.07, fl. 280), em favor da qual milita a coisa julgada, sujeitando-se, em tese, a eventual revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o parecer do Ilustre Procurador Regional da República Orlando Martello:
Ademais, não se configura hipótese de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, porquanto não verificada qualquer ilegalidade manifesta.
Com efeito, não prospera a alegação de que o processo é nulo desde o início por não ter sido a paciente localizada para ser citada, pois procurada na Agência Freddy e não na Agência Paradise, onde trabalhava, embora localizadas ambas no mesmo endereço. À época da notícia de que não era conhecida na Agência Freddy (18.08.98, fl. 77), a paciente ainda não havia contraído matrimônio, o que se deu em 24.10.98 (fl. 43), de modo que não há que se falar que teria sido procurado pelo sobrenome "equivocado", ou seja, pelo sobrenome de solteira e não pelo sobrenome de casada.
Quanto às demais alegações, no sentido que a paciente foi assistida por advogado sem procuração nos autos e cuja inscrição profissional estava suspensa, além de não ter sido intimada pessoalmente da condenação, anoto que a impetração não demonstrou o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
A autoridade impetrada informou que a paciente constituiu advogado antes da citação (fl. 279v.). A impetrante colacionou cópia da procuração outorgada pela paciente, em 21.10.98, em favor do seu antigo defensor (fl. 92).
O extrato digital de consulta de inscritos no sítio eletrônico da OAB/SP é datado de 27.05.15 (fl. 90) e não informa a partir de quando se deu a suspensão do exercício profissional do antigo defensor da paciente, de modo que não comprova que já estivesse impedido de advogar à época da ação penal originária.
Vale ressaltar que o habeas corpus é ação constitucional de cognição restrita, de modo que a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório é a revisão criminal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração e JULGO PREJUDICADO o pedido de reconsideração de fls. 288/301.
É o voto.
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