Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
HABEAS CORPUS Nº 0011933-23.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.011933-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO
PACIENTE : ELMA DA ROCHA SANTANA
ADVOGADO : SP069688 SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : RIVANEIDE ALVES DE MIRANDA
: JOSE EDILSON DIVINO LIMA
No. ORIG. : 01028455119954036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. CP, ART. 231, REDAÇÃO ORIGINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR O PREJUÍZO.
1. Na espécie, insurge-se a impetração contra condenção proferida em sentença transitada em julgado (28.09.07), em favor da qual milita a coisa julgada, sujeitando-se, em tese, a eventual revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Não se configura hipótese de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, porquanto não verificada qualquer ilegalidade manifesta.
3. Não prospera a alegação de que o processo é nulo desde o início por não ter sido a paciente localizada para ser citada, pois procurada na Agência Freddy e não na Agência Paradise, onde trabalhava, embora localizadas ambas no mesmo endereço. À época da notícia de que não era conhecida na Agência Freddy (18.08.98), a paciente ainda não havia contraído matrimônio, o que se deu em 24.10.98, de modo que não há que se falar que teria sido procurado pelo sobrenome "equivocado", ou seja, pelo sobrenome de solteria e não pelo sobrenome de casada.
4. Quanto às demais alegações, no sentido que a paciente foi assistida por advogado sem procuração nos autos e com sua inscrição profissional suspensa, além de não ter sido intimada pessoalmente da condenação, anoto que a impetração não demonstrou o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. A autoridade impetrada informou que a paciente constituiu advogado antes da citação. A impetrante colacionou cópia da procuração outorgada pela paciente, em 21.10.98, em favor do seu antigo defensor.
6. O habeas corpus é ação constitucional de cognição restrita, de modo que a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório é a revisão criminal.
7. Impetração não conhecida. Pedido de reconsideração prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da impetração e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0011933-23.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.011933-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO
PACIENTE : ELMA DA ROCHA SANTANA
ADVOGADO : SP069688 SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : RIVANEIDE ALVES DE MIRANDA
: JOSE EDILSON DIVINO LIMA
No. ORIG. : 01028455119954036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Elma da Rocha Santana ou Elma Devittori, pleiteando o recolhimento do mandado de prisão expedido contra a paciente em razão de sua condenação à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de mulheres, tipificado no art. 231 do Código Penal, na redação original, bem como a anulação, ab initio, da Ação Penal n. 0102845-51.1995.4.03.6181 (fls. 2/37).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) a paciente foi processada à revelia e condenada pela prática do delito do art. 231 do Código Penal à pena de 8 (oito) anos de reclusão, que restou reduzida para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 2005.03.99.009508-0 pela Quinta Turma deste Tribunal;
b) em razão de a paciente residir na Suíça desde 1989 foi expedida carta rogatória para aquele país, tendo sido devolvida sem o devido cumprimento, uma vez que a paciente não foi procurada no seu local de trabalho, razão pela qual o processo é nulo;
c) o processo também é nulo por não ter sido a paciente assistida por advogado com procuração, bem como porque o advogado que a defendeu estava com sua inscrição profissional suspensa, além de não ter sido intimada pessoalmente da condenação;
d) a paciente somente tomou conhecimento da condenação depois do julgamento da apelação criminal, contra cujo acórdão foram interpostos em seu favor Recursos Especial e Extraordinário, que restaram inadmitidos, não tendo sido interpostos agravos contra os respectivos despachos denegatórios;
e) em razão de Recursos Especiais interpostos em favor dos corréus Rivaneide Alves Miranda e José Edilson de Lima, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, onde a impetrante obteve a informação de que não constava a certidão de trânsito em julgado em relação à paciente, tendo requerido essa providência à Vice-Presidência daquela Corte;
f) em vez de aguardar o retorno dos autos para ajuizar revisão criminal, a impetrante preferiu impetrar anterior habeas corpus junto à Quinta Turma deste Tribunal, que se declarou incompetente para conhecer do pedido e remeteu os autos ao STJ, onde recebeu o n. 115.186/SP (2008/0198875-3);
g) em 19.03.15, a Sexta Turma do STJ não conheceu da ordem, sob o fundamento de evitar-se a supressão de instância;
h) requer o recolhimento do mandado de prisão contra a paciente, expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo (SP), bem como a anulação, ab initio, da Ação Penal n. 0102845-51.1995.4.03.6181 (fls. 2/13).
Foram colacionados documentos às fls. 14/271.
O Em. Desembargador Federal Paulo Fontes, em substituição regimental, indeferiu o pedido liminar (fls. 274/275v.).
A autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo que o trânsito em julgado em relação à paciente das decisões que inadmitiram os recursos especial e extraordinário interpostos por sua defesa deu-se em 28.09.07 (fls. 278/280).
O Ilustre Procurador Regional da República Orlando Martello manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 282/286).
A impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, com os seguintes argumentos:
a) a autoridade impetrada não prestou as informações devidamente, uma vez que omitiu que a citação não foi encaminhada para o empregador da paciente, conforme constou da carta rogatória, bem como que não consta dos autos originais qualquer procuração ao antigo defensor da paciente;
b) aduz serem cabíveis, depois do trânsito em julgado, Revisão Criminal e Habeas Corpus, em razão da existência de nulidades absolutas (CPP, arts. 648, VI, e 564, III);
c) pugna pela requisição de novas informações à autoridade impetrada para esclarecer acerca das omissões mencionadas (fls. 288/301).
É o relatório.

VOTO

A impetração não é de ser conhecida.

Na espécie, insurge-se a impetração contra condenação proferida em sentença transitada em julgado (28.09.07, fl. 280), em favor da qual milita a coisa julgada, sujeitando-se, em tese, a eventual revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, o parecer do Ilustre Procurador Regional da República Orlando Martello:

Inicialmente, cumpre destacar que, havendo trânsito em julgado da condenação, o meio apropriado para análise das alegações de nulidade processual seria a revisão criminal.
Com efeito, como bem ponderado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a sentença condenatória já transitada em julgado, como no presente caso, sujeita-se à revisão criminal, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal, via adequada à análise aprofundada dos autos originários, para fins de verificação das alegadas nulidades.
Nesse sentido, é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que "tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento" (HC 295589/RJ, DJe 31.3.2015).
Portanto, não comporta conhecimento o presente writ, eis que impetrado em substituição a uma revisão criminal. (fl. 283)

Ademais, não se configura hipótese de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, porquanto não verificada qualquer ilegalidade manifesta.

Com efeito, não prospera a alegação de que o processo é nulo desde o início por não ter sido a paciente localizada para ser citada, pois procurada na Agência Freddy e não na Agência Paradise, onde trabalhava, embora localizadas ambas no mesmo endereço. À época da notícia de que não era conhecida na Agência Freddy (18.08.98, fl. 77), a paciente ainda não havia contraído matrimônio, o que se deu em 24.10.98 (fl. 43), de modo que não há que se falar que teria sido procurado pelo sobrenome "equivocado", ou seja, pelo sobrenome de solteira e não pelo sobrenome de casada.

Quanto às demais alegações, no sentido que a paciente foi assistida por advogado sem procuração nos autos e cuja inscrição profissional estava suspensa, além de não ter sido intimada pessoalmente da condenação, anoto que a impetração não demonstrou o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

A autoridade impetrada informou que a paciente constituiu advogado antes da citação (fl. 279v.). A impetrante colacionou cópia da procuração outorgada pela paciente, em 21.10.98, em favor do seu antigo defensor (fl. 92).

O extrato digital de consulta de inscritos no sítio eletrônico da OAB/SP é datado de 27.05.15 (fl. 90) e não informa a partir de quando se deu a suspensão do exercício profissional do antigo defensor da paciente, de modo que não comprova que já estivesse impedido de advogar à época da ação penal originária.

Vale ressaltar que o habeas corpus é ação constitucional de cognição restrita, de modo que a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório é a revisão criminal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração e JULGO PREJUDICADO o pedido de reconsideração de fls. 288/301.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2015 18:43:57