D.E. Publicado em 02/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIZETE NETO TAVARES PAES contra a sentença de fl. 146, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal desta Capital, que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas no bojo do Inquérito Policial n.º 2007.61.81.001278-5 (Operação Pirita), consistentes em valores depositados em cinco contas bancárias, identificadas a seguir (fl. 06): Banco Nossa Caixa S/A, Agência n.º 0601-7, Conta n.º 19.007211-1; Banco Bradesco S/A, Agência n.º 02370, Conta n.º 11399-9; Banco Itaú S/A, Agência n.º 050, Conta n.º 14.9108.29; Banco Safra S/A, Agência Faria Lima, Conta n.º 0222939; Banco HSBC S/A, Agência Urb. Morumbi, Conta n.º 0319-20627-64.
Em suas razões recursais (fls. 153/167), requer a apelante a liberação de referidas contas bancárias, aduzindo que os valores nelas contidos possuem origem lícita, fruto de seu trabalho, conforme demonstram os documentos trazidos aos autos. No que tange à relação financeira da apelante com seu filho Marcos Neto Macchione, réu na Ação Penal n.º 2008.61.81.008935-0, afirma que as contas bancárias são conjuntas desde o falecimento do genitor deste, para que seu filho tivesse acesso aos fundos na hipótese de alguma eventualidade, e que as doações feitas a Marcos são regulares e visaram ao auxílio financeiro do filho, recém-casado. No mais, apresentou o histórico dos valores bloqueados, sustentando serem de sua propriedade exclusiva, sendo de rigor a liberação de suas contas bancárias, por tratar-se de terceira de boa-fé.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 180/184.
O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, manifestou-se em parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 187/189).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
A previsão de medidas assecuratórias no bojo das ações visando a repressão aos delitos de lavagem de capitais encontra-se estabelecida no art. 4º, da Lei 9.613/98, in verbis:
Conforme GUILHERME NUCCI, "não há novidade neste artigo. Sempre que houver a possibilidade de se assegurar futuro confisco do produto ou proveito do crime, eventual reparação de dano à pessoa ofendida, inclusive o Estado, bem como o pagamento de despesas processuais e custas, tornando indisponíveis os bens do suspeito ou acusado, nos termos dos arts. 125 e seguintes do CPP" (Leis Processuais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 529).
In casu, pretende a apelante a liberação de cinco contas bancárias bloqueadas nos autos do Inquérito Policial n.º 2007.61.81.001278-5 (Operação Pirita), vinculado à Ação Penal n.º 2008.61.81.008935-0, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, e onde se apura a prática de crimes contra o sistema financeiro e crimes de lavagem de capitais. Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo/SP, é possível verificar que houve desmembramento do processo, dando origem à Ação Penal n.º 2010.61.81.000697-8, na qual o filho da apelante é réu, e que até a presente data não foi sentenciada.
Consta dos autos que Marcos Neto Macchione, filho da apelante, foi denunciado como incurso na prática de crime contra o sistema financeiro e lavagem de capitais. Como a apelante possui contas bancárias conjuntas com o filho único, o bloqueio de bens e valores de propriedade de seu filho está lhe prejudicando, pois a ordem judicial levou ao bloqueio de suas contas.
O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o incidente de restituição de coisas apreendidas, tendo entendido que a requerente não conseguiu comprovar a origem lícita dos recursos e não elucidou satisfatoriamente as vultosas doações realizadas ao denunciado Marcos Neto Macchione.
A apelante alega, em síntese, que os fundos presentes nas contas bancárias bloqueadas possuem origem lícita e são de sua propriedade exclusiva, pois são fruto de seu trabalho, e as doações tiveram o intuito apenas de ajudar seu filho financeiramente, pois a apelante tem renda mensal de aproximadamente R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) e possui condições de fazer doações de R$ 62.350,00, R$ 65.000,00 e R$ 115.000,00 ao seu filho, para que este, recém-casado, pudesse adquirir veículo automotor e imóvel, além de ter auxiliado no pagamento da lua-de-mel do filho.
Em que pesem as razões recursais, o pleito não merece ser provido.
Como bem salientado pela requerente, as contas são conjuntas, o que por si só autoriza o bloqueio ao interesse da ação penal, já que o acusado figura como segundo titular. Ademais, as diversas doações realizadas pela requerente ao filho indicam que havia certa fruição comum dos patrimônios nas contas, sendo plausível que as contas bancárias fossem movimentadas por ambos, e que Marcos Neto Macchione utilizasse as contas bancárias conjuntas com sua genitora para dissimular a origem ilícita de capitais, pois os documentos juntados pela requerente não trazem todos os extratos desde 2004, data atribuída como marco inicial para os fatos criminosos.
Neste ponto, valho-me do parecer do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini:
Considerando que um dos titulares das contas bloqueadas é réu em processo criminal, o sequestro de bens é medida adequada que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal e do artigo 4º da Lei n.º 9.613/98, com redação determinada pela Lei n.º 12.683/2012.
Neste sentido, a jurisprudência:
Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo:
Desta sorte, os bens devem permanecer apreendidos até final apuração dos fatos em ação penal, para que se lhes possa dar a destinação legal.
Assim, não comprovada a propriedade exclusiva da apelante em relação aos valores bloqueados, e havendo dúvidas quando à origem lícita dos fundos, não deve ser deferido o pedido de restituição de bens.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É COMO VOTO.
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