Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008929-79.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.008929-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA falecido(a)
ADVOGADO : SP080468 ANTONIO GODOY MARUCA e outro
RECORRIDO(A) : CELSO MARCANSOLE
ADVOGADO : SP130408 MARIA REGINA PIVA GERMANO DE LEMOS e outro
No. ORIG. : 00089297920044036105 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. SEGURADO DO INSS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Preliminar acolhida. Tendo em vista a certidão de óbito, declarada extinta a punibilidade da corré, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Prejudicado o exame do recurso em sentido estrito com relação à referida acusada.
2. Crime de estelionato previdenciário praticado pelo segurado do INSS tem natureza de crime permanente.
3. O delito de estelionato contra a Previdência Social, imputado ao réu, possui pena máxima estipulada em 05 anos de reclusão, acrescida de 1/3 (um terço), ex vi da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, resultando na sanção penal de 06 anos e 08 meses de reclusão, pelo que a prescrição, tomada a sanção abstratamente considerada, concretiza-se em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
4. Tal lapso temporal de 12 anos não decorreu entre a data dos fatos (in casu, a data em que cessada a permanência: 26/06/2003) e o recebimento da denúncia (26/06/2014), não restando evidenciada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Recurso a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade da ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, julgar prejudicado o exame do recurso com relação à referida acusada e, no mérito, dar provimento ao recurso em sentido estrito para prosseguimento da ação penal em face do réu Celso Marcansole, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de agosto de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008929-79.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.008929-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA falecido(a)
ADVOGADO : SP080468 ANTONIO GODOY MARUCA e outro
RECORRIDO(A) : CELSO MARCANSOLE
ADVOGADO : SP130408 MARIA REGINA PIVA GERMANO DE LEMOS e outro
No. ORIG. : 00089297920044036105 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 236/238 proferida pela MMª Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, Dra. Flávia de Toledo Cera, que declarou extinta a punibilidade dos réus Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa e Celso Marcansole, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal.


Nas razões recursais (fls. 243/246), o parquet federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o crime objeto da denúncia é permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo e perdura até a suspensão do pagamento do benefício indevido, uma vez que constituído de prestações periódicas. Sustenta que a última conduta foi praticada em junho de 2003, de modo que não escoou até a data do recebimento da denúncia em junho de 2014 o prazo de 12 anos, considerando-se a pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.


Às fls. 247 a MMª Juíza "a quo" manteve a decisão recorrida.


Contrarrazões acostadas às fls. 248/253.


Certidão de óbito da acusada Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa juntada às fls. 255.


A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, opinou, preliminarmente, pela declaração da extinção da punibilidade da ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, em decorrência de seu óbito e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 262/265).


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/07/2015 19:27:40



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008929-79.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.008929-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA falecido(a)
ADVOGADO : SP080468 ANTONIO GODOY MARUCA e outro
RECORRIDO(A) : CELSO MARCANSOLE
ADVOGADO : SP130408 MARIA REGINA PIVA GERMANO DE LEMOS e outro
No. ORIG. : 00089297920044036105 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Por primeiro, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal em seu parecer.


Tendo em vista a certidão de óbito acostada às fls. 255, declaro extinta a punibilidade da ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, e julgo prejudicado o exame do recurso em sentido estrito com relação à referida acusada, consoante o disposto no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte.


Passo à análise do mérito.


Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa e Celso Marcansole foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal.


Consta da denúncia que, entre 10 de agosto de 1999 e 26 de junho de 2003, no município de Jundiaí/SP, Teresinha e Celso obtiveram para si e para outrem vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro o INSS, mediante fraude, em prejuízo da autarquia federal.


O segurado Celso requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 19 de junho de 1999, sendo deferido sob o número 42/114.309.277-2. Todavia, após alguns anos, apurou-se que sua concessão ocorreu de forma irregular.


Narra a exordial, ainda, que a irregularidade se deu em razão da inserção indevida de tempo de serviço nos sistemas do INSS por Teresinha; sendo que Celso sabia não ser devida sua aposentadoria por tempo de contribuição.


A denúncia foi recebida em 26/06/2014 (fls. 195).


Após a apresentação de resposta à acusação, em 09/02/2015, foi decretada extinta a punibilidade dos réus Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa e Celso Marcansole, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal (fls. 236/238).


O recurso merece provimento.


Com relação ao estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à natureza binária da infração.


Confira-se:


"PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico- penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011 (...)."
(STF, 1ª Turma, HC 102049/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, j. 22/11/2011, DJe 09/12/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RÉU BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal . Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido."
(STF, 2ª Turma, ARE 663735 AgR/ES, Rel.Min. Ayres Britto, j. 07/02/2012, DJe 16/03/2012)
"Habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Conduta praticada por particular que deu causa à inserção fraudulenta de dados no sistema do INSS, visando beneficiar terceiro. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição. Termo inicial. Data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício irregular. Prescrição retroativa consumada. Constrangimento ilegal verificado. Extinção da punibilidade declarada. Ordem concedida. 1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme "quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanente s no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente , dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (HC nº 104.880/RJ, Segunda Turma, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 22/10/10). 2. Aplicando o entendimento desta Suprema Corte, verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inciso I, do Código penal ) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código penal ), transcorreu, in albis, período superior a quatro anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do paciente. 3. Ordem concedida."
(STF, 1ª Turma, HC 101999/RS, Rel.Min. Dias Toffoli, j. 24/05/2011, DJe 24/08/2011)

Assim, o crime de estelionato previdenciário praticado pelo denunciado Celso Marcansole, segurado do INSS, tem natureza de crime permanente.


Do exame dos autos, verifica-se que o benefício previdenciário foi indevidamente concedido a Celso Marcansole, em decorrência da fraude encetada, no período de 10/08/1999 a 26/06/2003.


O delito de estelionato contra a Previdência Social, imputado ao réu, possui pena máxima estipulada em 05 anos de reclusão, acrescida de 1/3 (um terço), ex vi da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, resultando na sanção penal de 06 anos e 08 meses de reclusão, pelo que a prescrição, tomada a sanção abstratamente considerada, concretiza-se em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.


Como tal lapso temporal de 12 anos não decorreu entre a data dos fatos (in casu, a data em que cessada a permanência: 26/06/2003) até o recebimento da denúncia (26/06/2014), não restou evidenciada a prescrição da pretensão punitiva estatal.


Por esses fundamentos, declaro extinta a punibilidade da ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, julgo prejudicado o exame do recurso em sentido estrito com relação à referida acusada e, no mérito, dou provimento ao recurso em sentido estrito para prosseguimento da ação penal em face do réu Celso Marcansole.


É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
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Data e Hora: 26/08/2015 16:52:08