D.E. Publicado em 02/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade da ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, julgar prejudicado o exame do recurso com relação à referida acusada e, no mérito, dar provimento ao recurso em sentido estrito para prosseguimento da ação penal em face do réu Celso Marcansole, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 236/238 proferida pela MMª Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, Dra. Flávia de Toledo Cera, que declarou extinta a punibilidade dos réus Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa e Celso Marcansole, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais (fls. 243/246), o parquet federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o crime objeto da denúncia é permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo e perdura até a suspensão do pagamento do benefício indevido, uma vez que constituído de prestações periódicas. Sustenta que a última conduta foi praticada em junho de 2003, de modo que não escoou até a data do recebimento da denúncia em junho de 2014 o prazo de 12 anos, considerando-se a pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Às fls. 247 a MMª Juíza "a quo" manteve a decisão recorrida.
Contrarrazões acostadas às fls. 248/253.
Certidão de óbito da acusada Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa juntada às fls. 255.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, opinou, preliminarmente, pela declaração da extinção da punibilidade da ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, em decorrência de seu óbito e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 262/265).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO: Por primeiro, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal em seu parecer.
Tendo em vista a certidão de óbito acostada às fls. 255, declaro extinta a punibilidade da ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, e julgo prejudicado o exame do recurso em sentido estrito com relação à referida acusada, consoante o disposto no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte.
Passo à análise do mérito.
Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa e Celso Marcansole foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Consta da denúncia que, entre 10 de agosto de 1999 e 26 de junho de 2003, no município de Jundiaí/SP, Teresinha e Celso obtiveram para si e para outrem vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro o INSS, mediante fraude, em prejuízo da autarquia federal.
O segurado Celso requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 19 de junho de 1999, sendo deferido sob o número 42/114.309.277-2. Todavia, após alguns anos, apurou-se que sua concessão ocorreu de forma irregular.
Narra a exordial, ainda, que a irregularidade se deu em razão da inserção indevida de tempo de serviço nos sistemas do INSS por Teresinha; sendo que Celso sabia não ser devida sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A denúncia foi recebida em 26/06/2014 (fls. 195).
Após a apresentação de resposta à acusação, em 09/02/2015, foi decretada extinta a punibilidade dos réus Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa e Celso Marcansole, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal (fls. 236/238).
O recurso merece provimento.
Com relação ao estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à natureza binária da infração.
Confira-se:
Assim, o crime de estelionato previdenciário praticado pelo denunciado Celso Marcansole, segurado do INSS, tem natureza de crime permanente.
Do exame dos autos, verifica-se que o benefício previdenciário foi indevidamente concedido a Celso Marcansole, em decorrência da fraude encetada, no período de 10/08/1999 a 26/06/2003.
O delito de estelionato contra a Previdência Social, imputado ao réu, possui pena máxima estipulada em 05 anos de reclusão, acrescida de 1/3 (um terço), ex vi da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, resultando na sanção penal de 06 anos e 08 meses de reclusão, pelo que a prescrição, tomada a sanção abstratamente considerada, concretiza-se em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
Como tal lapso temporal de 12 anos não decorreu entre a data dos fatos (in casu, a data em que cessada a permanência: 26/06/2003) até o recebimento da denúncia (26/06/2014), não restou evidenciada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Por esses fundamentos, declaro extinta a punibilidade da ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, julgo prejudicado o exame do recurso em sentido estrito com relação à referida acusada e, no mérito, dou provimento ao recurso em sentido estrito para prosseguimento da ação penal em face do réu Celso Marcansole.
É o voto.
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