D.E. Publicado em 16/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator). Acompanharam o Relator os Juízes Federais Convocados ROBERTO LEMOS, ALESSANDRO DIAFERIA, DENISE AVELAR, e o Desembargador Federal LUIZ STEFANINI. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/09/2015 14:49:32 |
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO SILVEIRA MACHADO em face do ato praticado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP (fl. 41), que indeferiu o pedido de decretação de sigilo absoluto no feito originário a fim de que não conste da pesquisa ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal o seu nome completo e o crime pelo qual é acusado.
O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pleito do impetrante sob o fundamento de que deve ser observado apenas o sigilo no tocante às fases do processo para o fim de evitar o acesso irrestrito a material contendo pornografia infantil, preservando-se assim a imagem das crianças e adolescentes cujas fotos encontram-se acostadas aos autos, não havendo, entretanto, razões para a supressão do nome do réu e da capitulação do crime pelo qual foi denunciado.
Sustenta o impetrante, em síntese, que, por uma interpretação a contrario sensu dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 121/2010 do egrégio Conselho Nacional de Justiça, é imperioso restringir o direito à informação aos dados básicos do processo, em especial o nome do acusado e a tipificação legal, nas hipóteses em que houver decretação de segredo de justiça, como no caso dos autos da ação penal originária.
Salienta que "o segredo de justiça visa proteger o direito à intimidade da parte, em especial diante da enorme (e justificável) repulsa pública que tal delito causa à sociedade".
Afirma, em conclusão, que o ato impugnado é ilegal e configura ofensa ao direito constitucional do impugnante à sua intimidade, sendo de rigor, diante da situação de sigilo já existente nos autos, sua conformação com os critérios da Resolução nº 121/2010 do egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a imediata retirada do sítio eletrônico da Justiça Federal de todas as informações conceituadas como dados básicos da ação penal subjacente, notadamente o nome do impetrante e o assunto (tipificação legal), e, ao final, concedida a segurança, com a confirmação da liminar.
Distribuídos os autos, o MM. Juiz Federal Convocado Fernão Pompêo, então relator, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 44/45).
As informações prestadas pela autoridade impetrada foram acostadas às fls. 50/51.
O Ministério Público Federal, em parecer lançado às fls. 57/60, manifestou-se pela não concessão da segurança.
É o voto.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por E.S.M. em face do ato praticado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP (fl. 41), que indeferiu o pedido de decretação de sigilo absoluto no feito originário a fim de que não conste da pesquisa ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal o seu nome completo e o crime pelo qual é acusado.
O impetrando, na ação penal originária, foi denunciado como incurso nos crimes previstos na legislação especial - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - artigo 241, caput, da Lei nº 8.069/1990 c.c artigo 70, do Código Penal, por dezoito vezes, e artigo 241-B, da Lei nº 8.069/1990.
Consta da peça acusatória que o impetrante forneceu, divulgou e publicou por meio da rede mundial de computadores, arquivos contendo cenas pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Narra que a investigação policial teve início com levantamentos realizados pela Polícia Criminal Estadual de Baden-Württemberg (Alemanha) e posteriormente enviados à Polícia Federal do Brasil, no âmbito da Operação "Tapete Persa", da qual resultaram dezenas de prisões naquele país. Após as primeiras investigações, foi deferida ordem judicial para obtenção dos dados cadastrais dos IP's e da linha telefônica do impetrado, culminando na busca e apreensão judicial de um HD contendo pornografia infantil. Naquele ocasião, houve a prisão em flagrante do impetrado que tentou esconder o referido objeto em local onde a busca já havia sido realizada pelos policiais. O laudo pericial apontou a existência de arquivos de imagens de pornografia infantil, assim como vídeos do mesmo gênero (fls. 06/09).
O magistrado de primeiro grau, verificando a existência de indícios da autoria e materialidade delitivas a justificar a percepção em juízo, recebeu a denúncia (fls. 10/11).
Desta forma, não se trata de apuração em sede de inquérito policial, a instrução criminal, inclusive, encontra-se em fase adiantada, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, oportunidade em que relatou encontrar o processo subjacente no aguardo da realização de perícia complementar, para que, então, fosse aberta vista às partes para alegações finais (fls. 50/51).
O indeferimento do pedido de decreto de sigilo absoluto, discutido neste writ¸ restou fundamentado pelo Juízo impetrado nos seguintes termos: "o processo criminal deve ser público por excelência, não havendo razões para que seja decretado o sigilo absoluto do feito. Esclareço que a decretação de sigilo de fases nos autos ocorreu tão somente para se evitar o acesso irrestrito a material contendo pornografia infantil, preservando-se assim a imagem das crianças e adolescentes cujas fotos encontram-se acostadas nestes autos" - (fl. 41).
Por sua vez, o impetrante sustenta que, por uma interpretação a contrario sensu dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 121/2010 do egrégio Conselho Nacional de Justiça, é imperioso restringir o direito à informação aos dados básicos do processo, em especial o nome do acusado e a tipificação legal, nas hipóteses em que houver decretação de segredo de justiça, como no caso dos autos da ação penal originária.
Salienta que "o segredo de justiça visa proteger o direito à intimidade da parte, em especial diante da enorme (e justificável) repulsa pública que tal delito causa à sociedade".
Afirma, em conclusão, que o ato impugnado é ilegal e configura ofensa ao direito constitucional à sua intimidade, sendo de rigor, diante da situação de sigilo já existente nos autos, sua conformação com os critérios da Resolução nº 121/2010 do egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Dispõem os invocados artigos 1º e 2º da Resolução citada, in verbis:
Sobre o tema relativo à publicidade dos atos processuais e o direito à intimidade, o Texto Maior, em seu artigo 5º, inciso LX, consagra o postulado de que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". A mesma Carta Magna estabelece, ainda, no inciso IX, do artigo 93 que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Preconiza no inciso XXXIII, do artigo 5º que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Temos que a Constituição Federal erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público.
No mesmo sentido, o Código de Processo Penal proclama o princípio da publicidade dos atos processuais como regra, consoante expressa o artigo 792 em seu caput:
Não se olvida que, como todo princípio, o da publicidade também encontra exceções previstas na Lei Maior e na legislação infraconstitucional. Porém, a restrição da publicidade somente se justifica quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público o determinar.
Os argumentos lançados pelo impetrante para justificar o decreto de sigilo absoluto estão circunscritos à pretensa violação ao seu direito constitucional à intimidade, ante a repulsa que o delito imputado causa à sociedade, e numa interpretação a contrario sensu dos critérios insculpidos nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 121/2010, do egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, como dito alhures, a publicidade dos atos processuais foi consagrada pelo legislador constituinte como regra, em face do interesse púbico, sendo evidente que a violação à intimidade, a autorizar o sigilo absoluto, não pode decorrer simplesmente do conhecimento acerca da existência do processo criminal.
Neste contexto, muito embora o delito imputado possa causar repulsa à sociedade, é cediço que os demais crimes previstos na legislação pátria também são veementemente rechaçados pela população e, desta forma, acatar o fundamento eleito pelo impetrante, ensejaria a extensão do decreto de sigilo absoluto a toda e qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente eleição do direito à intimidade como regra nos processos criminais, relegando o princípio da publicidade como exceção, em total contrariedade a Carta Magna e a legislação infraconstitucional. O processo criminal deve ser público por excelência, notadamente com o intuito de desmotivar a prática de crimes e preservar a transparência necessária à vigilância pela sociedade.
Vale transcrever excerto do parecer ministerial a respeito à primazia do princípio da publicidade dos atos processuais:
"O princípio da publicidade dos atos processuais é um direito fundamental da coletividade, valor constitucional de alta envergadura, considerando-se que, nos dizeres de Cintra, Grinover e Dinamarco 'in verbis':
A publicidade permite, de fato, a transparência da atividade jurisdicional, evitando-se excessos ou arbitrariedades no decorrer do processo, que, em regra, poderá ser fiscalizado pelos cidadãos a qualquer tempo. Ademais, tem uma vertente importante de responder à sociedade sobre a atuação do judiciário e do Ministério Público em casos como o presente, no qual o impetrante foi denunciado na ação originária como autor de crimes previstos na legislação especial - Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 24, caput, da Lei nº 8.069/90 c.c o art. 70 do Código Penal, por 18 (dezoito) vezes e artigo 241-B, da Lei nº 8.069/90 (fl.06-09). Por fim a publicidade devolve à persecução penal um de seus fins elementares, o da prevenção geral, que é dirigida a toda a sociedade, contramotivando a prática de crimes e fortalecendo a confiança na ordem jurídica.
(...)
Em relação ao imputado, cuja prova da materialidade e indícios de autoria são incontestes, o seu direito à intimidade deve ceder à obrigação da publicidade dos atos processuais, pois não há colidência de normas que justifiquem a derrogação deste princípio que garante à população o acesso à 'justiça' que lhe é fornecida, à informação sobre a eventual punição de interesse diretamente o cidadão.
Entretanto, impõem-se a publicidade restrita, relacionada às imagens e vídeos de pornografia infantil, em respeito ao princípio da integral proteção da criança e do adolescente (art. 227, da CF/88; art. 1º, do ECA/90), que deve prevalecer sobre a publicidade dos atos processuais, aplicando-se, assim, simultaneamente e harmonicamente, os princípios da publicidade, do devido processo legal e da preservação da intimidade."
Sob outro vértice, em relação aos critérios adotados na Resolução nº 121/2010, do egrégio Conselho Nacional de Justiça, há de se assinalar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa realizada em 10.04.2013, deliberou, por maioria, pela revogação do artigo 2º da Resolução nº 458, de 22.03.2011 - que determinava a identificação dos investigados apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes na autuação de inquéritos em tramitação na Corte Suprema. Com a revogação de referida espécie de sigilo, restabeleceu-se a prática adotada desde o advento da Constituição Federal de 1988, no sentido da publicidade e transparência ao nome completo dos investigados nos inquéritos em tramitação no egrégio Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Relator decidir a necessidade ou não do sigilo quanto tal identificação. Note-se que a norma se destinava apenas aos inquéritos, não abarcando ações penais com denúncia já recebida, como é o presente caso.
Afigura-se, pois, que os dispositivos normativos constantes da aludida Resolução n° 121/2010-CNJ (arts. 1º e 2º) não têm o condão de subtrair do juízo natural da causa a avaliação quanto ao grau de sigilo exigido para cada caso concreto, não sendo possível interpretá-los, a contrario sensu e de forma automática, nos moldes pretendidos pela parte impetrante.
Na espécie, considerando tratar a ação penal subjacente de crimes previstos na legislação especial do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90) -, impõe-se apenas a publicidade restrita às fases do processo, conforme já determinado pelo Juízo impetrado, a fim de resguardar o direito à intimidade das crianças e adolescentes, de molde a evitar o acesso irrestrito ao material contendo pornografia infantil, não se vislumbrando razões autorizadoras do sigilo absoluto reclamado.
A par das considerações tecidas, não encontra guarida a impetração.
Isto posto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/09/2015 14:49:36 |