Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2015
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0013391-30.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.013391-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : ANTONIO FERNANDES MARQUES
ADVOGADO : SP073790 SILVIO LUIZ VESTINA e outro(a)
No. ORIG. : 00133913020134036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O réu, ora recorrido, foi condenado a uma pena de 1 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 10.11.2009 e para o réu 16.07.2013.
2. Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória, impedindo o Ministério Público de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534).
3. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.
4. A Justiça Pública só pode pretender que se inicie a execução da sanção penal cominada ao acusado em 16.07.2013, quando houve o transito em julgado para ambas as partes. O prazo prescricional de 4 anos não se ultimou até a presente data.
7. Prescrição não verificada. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para reformar a sentença de fls. 46/47, a fim de que tenha regular prosseguimento a presente execução penal em desfavor de ANTONIO FERNANDES MARQUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0013391-30.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.013391-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : ANTONIO FERNANDES MARQUES
ADVOGADO : SP073790 SILVIO LUIZ VESTINA e outro(a)
No. ORIG. : 00133913020134036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão de fls. 46/47, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Criminal de São Paulo/SP, que julgou extinta a punibilidade do réu ANTONIO FERNANDES MARQUES, condenado pela prática do delito previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, IV, artigo 110, §1º e artigo 112, I, todos do Código Penal.

Consta dos autos que o réu, ora recorrido, foi condenado a uma pena de 1 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 10.11.2009, conforme certificado a fl. 44vº e para o réu 16.07.2013, conforme certificado a fl. 33.

Iniciada a Execução da Pena, foi declarada extinta a punibilidade de ANTONIO FERNANDES MARQUES, por entender que ocorreu a prescrição da pretensão executória, contada a partir do trânsito em julgado para a acusação em 10.11.2009 (fls. 46/47).

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo em execução penal (fls. 49/54), requerendo o afastamento da declaração de extinção da punibilidade, para que possa ter prosseguimento o cumprimento da pena.

Alega o órgão ministerial, em síntese, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser considerado o último trânsito em julgado da condenação, que ocorreu com o julgamento da apelação por esta Corte Regional, com o trânsito em julgado para ambas as partes em 16.07.2013.

Em sede de contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção da decisão recorrida (fls. 57/59).

A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 62).

Nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Eugênia Augusta Gonzaga, opinou pelo provimento do recurso (fls. 64/70).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

O recurso comporta provimento.

No presente caso, o questionamento se fixa acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que se trata da pretensão executória.

A decisão recorrida sustenta que tal prescrição tem início a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme literal interpretação dos artigos 112, inciso I, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

Reconhecida a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da pretensão executória, temos que a expressão "trânsito em julgado para a acusação" ou "para a defesa" deve ser utilizada cum grano salis. Com efeito, não se pode entender, por exemplo, que a decisão transitou em julgado para a acusação porque ela deixou de recorrer da sentença condenatória, até porque não podia fazê-lo por falta de interesse.

Não há aí propriamente trânsito em julgado, pois se a apelação defensiva tiver provimento, reabrem-se para a acusação as vias recursais.

A expressão tornou-se comum, porém, em matéria de prescrição retroativa. Aqui, fala-se em "trânsito em julgado para a acusação", não num sentido absoluto, mas naquele de que, havendo recurso exclusivo da defesa, não será possível o agravamento da pena em sede recursal, em razão do princípio non reformatio in pejus. Contudo, como se vê, tal raciocínio é restrito à aferição da definitividade da pena in concreto, para fins de reconhecimento da prescrição retroativa, não havendo sentido em aplicá-lo à pretensão executória.

A menção do artigo 112, inciso I, do Código Penal só fazia sentido quando se admitia a execução provisória da pena, o que, aliás, era a regra no Código de Processo Penal, na sua redação original.

Vê-se, assim, que a sentença condenatória era desde logo executável, razão pela qual a prescrição da pretensão executória começava de logo a correr, caso o Ministério Público não interpusesse recurso, na forma do citado artigo 112, inciso I, do CP.

Contudo, hoje, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes.

Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.

Com a devida vênia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao artigo 112, inciso I, já referido, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior.

Assim, a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 16.07.2013, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode, portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos não se ultimou até a presente data.

A corroborar o entendimento adotado, trago à colação recente decisão proferida pela Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa possui o seguinte teor, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 699/STF. AGR AVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 69 9/STF).
2. Manejado o agravo após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade.
3. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal nos casos em que o trânsito em julgado da condenação se consuma em data anterior ao manejo de recurso intempestivo. Recurso a destempo não previne o trânsito em julgado.
4. A pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 ( Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j. 05.02.2 009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste termo, consoante princípio da actio nata.
5. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF - RE 682013 AgR/SP - 1ª Turma - rel. Min. ROSA WEBER, j. 11/12/2012, v.u., DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)

Cumpre destacar o seguinte excerto das razões de decidir adotadas no voto proferido pela Eminente Ministra Rosa Weber naquele julgamento, in verbis:


"Quanto à pretensão executória, estando condicionada ao trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 (Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j. 05.02.2009), o prazo iniciou o seu curso, pelo princípio da actio nata, somente em abril de 2011. Vedada a execução provisória da pena não é suficiente, para o início do prazo da pretensão executória, o trânsito em julgado para a Acusação. É necessário reinterpretar o artigo 112, I, do Código Penal, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no HC 84.078, em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência.(...)"

Nesse mesmo sentido vem se posicionando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:


"HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, P. ÚNICO, C/C ARTIGO 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. (...)." - Grifei.
(STJ - HC 127266/SP - 5ª Turma - rel. Min. JORGE MUSSI, j. 26/10/2010, v.u., DJe 13/12/2010)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 4 MESES DE DETENÇÃO, POR DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (2 ANOS PELO CRIME, ACRESCIDOS DE 4 MESES PELO CONCURSO FORMAL). NÃO OCORRÊNCIA DA prescrição DA PRETENSÃO executória. MARCO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A ACUSAÇÃO (E, NO CASO EM EXAME, TAMBÉM PARA A DEFESA), DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRIDO EM 25.06.07. ARTIGO 112, I DO CPB. prescrição EM 4 ANOS (ARTIGO 109, V DO CPB). PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Infere-se do acórdão objurgado que a sentença, publicada em 30.07.2003, transitou em julgado para ambas as partes em 25.06.2007, quando, então, o direito de punir do Estado transmudou-se em direito de impor concretamente a sanção restritiva de liberdade. (...)" - Grifei
(STJ - RHC 25918/RS - 5ª Turma - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/09/2010, v.u., DJe 03/11/2010)

Assim sendo, considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes deu-se em 16.07.2013, conforme fundamentado supra com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que os fatos delituosos em tela não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição da pretensão executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de executar a pena cominada ao ora recorrido.


Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para reformar a sentença de fls. 46/47, a fim de que tenha regular prosseguimento a presente execução penal em desfavor de ANTONIO FERNANDES MARQUES.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 27/08/2015 16:18:26