D.E. Publicado em 02/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para reformar a sentença de fls. 46/47, a fim de que tenha regular prosseguimento a presente execução penal em desfavor de ANTONIO FERNANDES MARQUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão de fls. 46/47, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Criminal de São Paulo/SP, que julgou extinta a punibilidade do réu ANTONIO FERNANDES MARQUES, condenado pela prática do delito previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, IV, artigo 110, §1º e artigo 112, I, todos do Código Penal.
Consta dos autos que o réu, ora recorrido, foi condenado a uma pena de 1 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 10.11.2009, conforme certificado a fl. 44vº e para o réu 16.07.2013, conforme certificado a fl. 33.
Iniciada a Execução da Pena, foi declarada extinta a punibilidade de ANTONIO FERNANDES MARQUES, por entender que ocorreu a prescrição da pretensão executória, contada a partir do trânsito em julgado para a acusação em 10.11.2009 (fls. 46/47).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo em execução penal (fls. 49/54), requerendo o afastamento da declaração de extinção da punibilidade, para que possa ter prosseguimento o cumprimento da pena.
Alega o órgão ministerial, em síntese, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser considerado o último trânsito em julgado da condenação, que ocorreu com o julgamento da apelação por esta Corte Regional, com o trânsito em julgado para ambas as partes em 16.07.2013.
Em sede de contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção da decisão recorrida (fls. 57/59).
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 62).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Eugênia Augusta Gonzaga, opinou pelo provimento do recurso (fls. 64/70).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O recurso comporta provimento.
No presente caso, o questionamento se fixa acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que se trata da pretensão executória.
A decisão recorrida sustenta que tal prescrição tem início a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme literal interpretação dos artigos 112, inciso I, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Reconhecida a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da pretensão executória, temos que a expressão "trânsito em julgado para a acusação" ou "para a defesa" deve ser utilizada cum grano salis. Com efeito, não se pode entender, por exemplo, que a decisão transitou em julgado para a acusação porque ela deixou de recorrer da sentença condenatória, até porque não podia fazê-lo por falta de interesse.
Não há aí propriamente trânsito em julgado, pois se a apelação defensiva tiver provimento, reabrem-se para a acusação as vias recursais.
A expressão tornou-se comum, porém, em matéria de prescrição retroativa. Aqui, fala-se em "trânsito em julgado para a acusação", não num sentido absoluto, mas naquele de que, havendo recurso exclusivo da defesa, não será possível o agravamento da pena em sede recursal, em razão do princípio non reformatio in pejus. Contudo, como se vê, tal raciocínio é restrito à aferição da definitividade da pena in concreto, para fins de reconhecimento da prescrição retroativa, não havendo sentido em aplicá-lo à pretensão executória.
A menção do artigo 112, inciso I, do Código Penal só fazia sentido quando se admitia a execução provisória da pena, o que, aliás, era a regra no Código de Processo Penal, na sua redação original.
Vê-se, assim, que a sentença condenatória era desde logo executável, razão pela qual a prescrição da pretensão executória começava de logo a correr, caso o Ministério Público não interpusesse recurso, na forma do citado artigo 112, inciso I, do CP.
Contudo, hoje, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes.
Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.
Com a devida vênia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao artigo 112, inciso I, já referido, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior.
Assim, a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 16.07.2013, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode, portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos não se ultimou até a presente data.
A corroborar o entendimento adotado, trago à colação recente decisão proferida pela Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa possui o seguinte teor, in verbis:
Cumpre destacar o seguinte excerto das razões de decidir adotadas no voto proferido pela Eminente Ministra Rosa Weber naquele julgamento, in verbis:
Nesse mesmo sentido vem se posicionando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
Assim sendo, considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes deu-se em 16.07.2013, conforme fundamentado supra com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que os fatos delituosos em tela não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição da pretensão executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de executar a pena cominada ao ora recorrido.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para reformar a sentença de fls. 46/47, a fim de que tenha regular prosseguimento a presente execução penal em desfavor de ANTONIO FERNANDES MARQUES.
É o voto.
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