D.E. Publicado em 14/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos ao D. Juízo de origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Fernandópolis/SP.
Consta na denúncia (fls. 186/186v) que SILVIA MARIA LOPES SABADIN incorreu nas penas do artigo 297, § 4º, do Código Penal ao omitir a vigência de contrato de trabalho firmado com sua empregada Elisângela Balbino da Silva, na Carteira de Trabalho e Previdência Social da referida trabalhadora, no período compreendido entre 13.02.2004 e 07.05.2007.
O D. Juízo de origem declinou da competência ao fundamento de que:
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso em sentido estrito.
Em suas razões de recurso (fls. 03/06), o Parquet federal postula a reforma da decisão sustentando que a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
A acusada apresentou contrarrazões às fls. 198/203.
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (fls. 205).
A D. Procuradoria Regional da República ofertou parecer, às fls. 211/213v, opinando pelo desprovimento do recurso ministerial, asseverando ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar denúncia fundada na prática da conduta descrita no § 4º, do art. 297, do Código Penal.
É o relatório.
Dispensada a revisão na forma regimental.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
O recurso comporta provimento.
A conduta imputada à acusada está prevista no art. 297, § 4º, do Código Penal, o qual dispõe, in verbis:
O § 4º tem por bem jurídico tutelado a fé pública e pune, de forma específica, a omissão de dados de preenchimento obrigatório em documentos relacionados à Previdência Social.
O Regime Geral de Previdência Social tem caráter contributivo e é de filiação obrigatória, abrangendo a maioria dos trabalhadores, excetuados os servidores públicos efetivos e militares vinculados a Regime Próprio de Previdência, sendo norteado, entre outros, pelo princípio da solidariedade.
No âmbito da relação de emprego, compete ao empregador efetuar as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, bem como recolher as contribuições à Previdência Social decorrentes do vínculo empregatício.
Assim como a conduta de inserir declarações falsas, a omissão de dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social atenta contra interesse da União Federal, especialmente do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária, a quem foi atribuída a gestão do plano de benefícios e serviços da Previdência Social.
Assiste razão, portanto, ao Parquet federal em suas razões de recurso ao defender a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Não merece acolhida, por outro lado, a argumentação trazida no parecer oferecido pelo Ministério Público Federal nesta instância, voltada à manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do parecer ministerial:
Cumpre salientar, todavia, que a Previdência Social no Brasil adotou um modelo contributivo de repartição, em que as contribuições previdenciárias são destinadas a um fundo único, gerido pelo INSS, que atende os segurados e dependentes, conforme a necessidade e a adequação do evento aos riscos sociais abrangidos pela proteção legal previdenciária.
Dessa maneira, em decorrência da solidariedade que marca o sistema, os trabalhadores que se encontram em atividade possibilitam com suas contribuições a prestação de serviços e benefícios para os segurados e dependentes que atualmente necessitam da proteção fornecida pela Previdência Social. Assim sendo, não há que se falar em inexistência de prejuízo direto à autarquia previdenciária.
Conclui-se, dessa forma, que o sujeito passivo do delito em questão é o Estado e, eventualmente, o particular lesado pela conduta delitiva, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Esse é o atual entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo transcritos:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos ao D. Juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
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