Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000156-70.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.000156-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : SILVIA MARIA LOPES SABADIN
ADVOGADO : SP073691 MAURILIO SAVES e outro(a)
No. ORIG. : 00001567020134036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO DE DADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
2. O § 4º, do art. 297, do Código Penal tem por bem jurídico tutelado a fé pública e pune, de forma específica, a omissão de dados de preenchimento obrigatório em documentos relacionados à Previdência Social.
3. Assim como a conduta de inserir declarações falsas, a omissão de dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social atenta contra interesse da União Federal, especialmente do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária, a quem foi atribuída a gestão do plano de benefícios e serviços da Previdência Social.
4. O sujeito passivo do delito em questão é o Estado e, eventualmente, o particular lesado pela conduta delitiva. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
6. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos ao D. Juízo de origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/09/2015 17:41:21



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000156-70.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.000156-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : SILVIA MARIA LOPES SABADIN
ADVOGADO : SP073691 MAURILIO SAVES e outro(a)
No. ORIG. : 00001567020134036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Fernandópolis/SP.

Consta na denúncia (fls. 186/186v) que SILVIA MARIA LOPES SABADIN incorreu nas penas do artigo 297, § 4º, do Código Penal ao omitir a vigência de contrato de trabalho firmado com sua empregada Elisângela Balbino da Silva, na Carteira de Trabalho e Previdência Social da referida trabalhadora, no período compreendido entre 13.02.2004 e 07.05.2007.

O D. Juízo de origem declinou da competência ao fundamento de que:

"a prática da conduta criminosa tal qual descrita na peça acusatória não acarretou lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, afastando, de plano, a competência da Justiça Federal, competindo à Justiça Estadual a apreciação do feito" (fls. 188).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso em sentido estrito.

Em suas razões de recurso (fls. 03/06), o Parquet federal postula a reforma da decisão sustentando que a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.

A acusada apresentou contrarrazões às fls. 198/203.

O Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (fls. 205).

A D. Procuradoria Regional da República ofertou parecer, às fls. 211/213v, opinando pelo desprovimento do recurso ministerial, asseverando ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar denúncia fundada na prática da conduta descrita no § 4º, do art. 297, do Código Penal.


É o relatório.


Dispensada a revisão na forma regimental.


Peço dia para julgamento.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000156-70.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.000156-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : SILVIA MARIA LOPES SABADIN
ADVOGADO : SP073691 MAURILIO SAVES e outro(a)
No. ORIG. : 00001567020134036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

O recurso comporta provimento.

A conduta imputada à acusada está prevista no art. 297, § 4º, do Código Penal, o qual dispõe, in verbis:


"Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
        (...)
        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) ".

O § 4º tem por bem jurídico tutelado a fé pública e pune, de forma específica, a omissão de dados de preenchimento obrigatório em documentos relacionados à Previdência Social.

O Regime Geral de Previdência Social tem caráter contributivo e é de filiação obrigatória, abrangendo a maioria dos trabalhadores, excetuados os servidores públicos efetivos e militares vinculados a Regime Próprio de Previdência, sendo norteado, entre outros, pelo princípio da solidariedade.

No âmbito da relação de emprego, compete ao empregador efetuar as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, bem como recolher as contribuições à Previdência Social decorrentes do vínculo empregatício.

Assim como a conduta de inserir declarações falsas, a omissão de dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social atenta contra interesse da União Federal, especialmente do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária, a quem foi atribuída a gestão do plano de benefícios e serviços da Previdência Social.

Assiste razão, portanto, ao Parquet federal em suas razões de recurso ao defender a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

Não merece acolhida, por outro lado, a argumentação trazida no parecer oferecido pelo Ministério Público Federal nesta instância, voltada à manutenção da decisão recorrida.

Nos termos do parecer ministerial:


"(...) a omissão da anotação do vínculo na CTPS, num primeiro momento, não causará prejuízo direto à autarquia previdenciária, que simplesmente negará eventual benefício ao empregado que, em razão da omissão do empregador, não se encontre na condição de segurado da previdência social".

Cumpre salientar, todavia, que a Previdência Social no Brasil adotou um modelo contributivo de repartição, em que as contribuições previdenciárias são destinadas a um fundo único, gerido pelo INSS, que atende os segurados e dependentes, conforme a necessidade e a adequação do evento aos riscos sociais abrangidos pela proteção legal previdenciária.

Dessa maneira, em decorrência da solidariedade que marca o sistema, os trabalhadores que se encontram em atividade possibilitam com suas contribuições a prestação de serviços e benefícios para os segurados e dependentes que atualmente necessitam da proteção fornecida pela Previdência Social. Assim sendo, não há que se falar em inexistência de prejuízo direto à autarquia previdenciária.

Conclui-se, dessa forma, que o sujeito passivo do delito em questão é o Estado e, eventualmente, o particular lesado pela conduta delitiva, o que atrai a competência da Justiça Federal.

Esse é o atual entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo transcritos:


PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.
(CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. OMISSÃO DE DADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO. CRIME DO ART. 297, § 4º, DO CP. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO: ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO CC 127.706/RS. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações", atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.
2. Conflito conhecido para firmar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de São Paulo SJ/SP, o suscitante.
(CC 135.548/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno dos autos ao D. Juízo de origem para regular processamento.


É como voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 03/09/2015 17:41:25