D.E. Publicado em 10/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 27/08/2015 18:30:57 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Dourados contra decisão que, em ação civil pública, deferiu a liminar pleiteada para determinar aos Municípios de Dourados e Itaporã a realizarem obras de manutenção nas vias internas da Reserva Indígena de Dourados em condição de igualdade para com os serviços prestados a bem das demais comunidades rurais presentes nos entes requeridos, excetuando-se, por consequência, o nivelamento para escoamento da água das chuvas também na referidas vias, de modo a aplicar corretamente as verbas oriundas da União e do FUNDERSUL, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento (fls. 177/183).
O agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão agravada impôs carga impossível, visto que a obrigação deve ser realizada em terras indígenas, área que não possui jurisdição.
Afirma que qualquer realização de obras nas áreas indígenas depende de prévia análise da FUNAI, que detém competência para analisar as providências determinadas na decisão recorrida.
Assevera que compete exclusivamente à FUNAI as medidas preparatórias e imprescindíveis à garantia dos direitos indígenas, em especial aquelas que dizem respeito à conservação do solo e suas riquezas.
Pondera que a decisão recorrida determinou a realização de serviços em terras indígenas, esquecendo que para tal fim será necessária a retirada de cascalho das terras da própria aldeia, o que depende de licença ambiental, junto ao IBAMA.
Argumenta que não possui competência para solicitar a licença ambiental, tendo em vista que a Portaria nº 1.733/PRES, de 27.12.2012, determinar que somente a FUNAI poderá requerê-la.
Expõe que, contrariamente ao alegado pelo Procurador Federal, os recursos que recebeu e empregou nas estradas rurais do Município de Dourados não incluem a realização de obras e benfeitorias nas aldeias indígenas, competindo ao órgão responsável pela comunidade indígena - FUNAI - buscar recursos, requerer e apresentar licença ambiental para a extração do cascalho, bem como providenciar todas as demais condições necessárias e imprescindíveis à realização das obras determinadas pelo juízo a quo.
Registra que a jurisprudência tem entendimento unânime acerca da obrigação e competência da FUNAI, juntamente com a União Federal, na realização de obras em terras indígenas, por seu sua a competência territorial.
Desse modo, atesta que a Procuradoria, ora agravada, deveria ter incluído no polo passivo da ação originária a FUNAI e a UNIÃO FEDERAL, tendo em vista que a primeira é a responsável por todas as providências quanto à conservação, realização de obras e conservação das terras indígenas e a segunda, é a responsável pelo repasse das verbas necessárias à realização das pretendidas obras.
Declara que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto, embora as terras indígenas se localizem no seu limite territorial, não possui legitimidade sobre elas.
Cientifica que tem a obrigação legal em manter a conservação das estradas rurais do seu território, não podendo empregar recursos destinados à essa finalidade, em terras indígenas, por não possuir competência territorial sobre as aldeias indígenas apontadas na inicial.
Argumenta que não se pode confundir sua obrigação legal de manter conservadas e cuidadas as estradas rurais do seu território, com a situação posta, sob apreciação do Judiciário, qual seja, manter o mesmo serviço em estradas das aldeias indígenas dentro do seu território.
Dispõe que não pode dispender de recursos próprios para investir em terras indígenas, sob pena de afronta aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37, da CF.
Conclui que para realização da obrigação de fazer determinada na decisão agravada é necessária a autorização do IBAMA, da UNIÃO FEDERAL, que detém jurisdição sobre terras indígenas, bem como a aquiescência da FUNAI, tudo precedido de autorização para extração da matéria-prima (cascalho) das próprias terras indígenas, eis que nenhum prejuízo causará ao povo indígena e suas terras.
Às fls. 215/217, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Na contraminuta, o MPF alega, preliminarmente, que o referido recurso é intempestivo, visto que não se aplica ao procuradores municipais a regra da intimação pessoal. No mérito, requer que o recurso seja desprovido.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a apreciar a alegação de intempestividade do presente recurso levantada pelo ora agravado, Ministério Público Federal.
Embora reconheça que assiste razão ao agravado quanto à questão de que não se aplica a regra da intimação pessoal aos procuradores municipais, tenho que, no presente caso, diante da determinação de intimação por Oficial de Justiça (carta precatória), é de rigor a aplicação do entendimento de que o prazo para recorrer inicia-se com a juntada do mandado cumprido.
Nesse sentido, aliás já se posicionou o e. STJ, conforme se verifica do julgado que passo a transcrever:
Verifica-se que, proferida a decisão recorrida, foi expedido mandado de citação e intimação nº 001/2015 - SM01/LSA para que o Município de Dourados fosse cientificado acerca do teor da decisão ora insurgida (fls. 185).
A certidão do Sr. Oficial de Justiça informa que o município-agravante foi citado em 16.12.2014 (fls. 189).
Observo que às fls. 188 há carimbo aposto pela Justiça Federal de Dourados da juntada dos documentos de fls. 143/144 dos autos originários, dentre eles, a referida certidão.
Entretanto, o mandado de citação e intimação foi efetivamente juntado aos autos em 22.01.2015, de acordo com o carimbo aposto às fls. 145 dos autos originários e fls. 190 destes.
Assim, tendo em vista o entendimento do e. STJ, deve ser reconhecida a tempestividade do presente recurso, visto que o prazo de início para sua interposição deverá ser contado da juntada do mandado.
No mérito, destaco que o Ministério Público Federal aforou ação civil pública em face dos Municípios de Dourados e Itaporã, objetivando, liminarmente, compelir os administradores das referidas Prefeituras a realizarem obras de manutenção nas vias internas da Reserva Indígena de Dourados em condições de igualdade para com os serviços prestados a bem das demais comunidades rurais presentes nos entes requeridos, excetuando-se, por consequência, o nivelamento, cascalhamento, limpeza e construção de caixas de retenção e valetas para o escoamento da água das chuvas também naquelas vias, assegurando-se assim, além da correta aplicação das verbas oriundas da União Federal e do FUNDERSUL, a trafegabilidade das estradas e o mínimo existencial na fruição dos direitos fundamentais à saúde, educação, segurança, liberdade de tráfego e acesso à Justiça.
O parquet federal alega que os Municípios referidos recebem verbas da União Federal para o fim específico de recuperar as estradas.
Ressalta que, inclusive, no convênio 798795/2013, no qual foi repassado pela União Federal, no valor de R$ 487.500,00, foi apontada a seguinte justificativa (fls. 30):
Na inicial, o MPF relata que a União repassou, para o fim específico de aquisição de equipamentos destinados à conservação das estradas vicinais do Município de Dourados o montante de R$ 2.241.250,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais).
Sustenta que, ao não destinar parte do referido repasse às estradas das aldeias indígenas, o Município está tratando de maneira desigual os indígenas.
Explica que o Município de Dourados lançou um programa de recuperação de vias rurais para promover a recuperação de 1.800 km de estradas vicinais, com o consequente nivelamento, cascalhamento, limpeza e construção de caixas de retenção e valetas para o escoamento da água das chuvas.
Acrescenta que, na execução do referido programa, foi noticiada a realização de obras em todos os distritos do município, além da construção de 06 pontes de concreto (verbas provenientes do Convênio n. 769220/2012, por meio do qual a União repassou ao município o montante de R$ 3.189.478,76).
Assevera que, nos termos do artigo 5º, caput, inciso I, da Carta Política declara que todos os poderes devem conferir tratamento isonômico aos indivíduos na lei e perante a lei.
Repiso que é de ser mantida a decisão.
Mais uma vez, pondero que a invocação da impossibilidade de obtenção do cascalho, por falta de autorização do órgão ambiental, não se sustenta, eis que negligentemente os Municípios deixaram de apresentar os pontos de GPS necessários para identificação das jazidas no projeto de extração apresentado.
Ora, os indígenas das comunidades pertencentes à área dos Municípios também são produtores rurais, e recolhem os impostos, como vg., o ICMS Ecológico.
É uma afronta à dignidade da pessoa humana, submeter os indígenas a condições tão inóspitas, dificultando o acesso à rede de saúde regular, à escola para crianças da comunidade e ao escoamento de sua produção agrícola.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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