D.E. Publicado em 31/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.178-185) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 24/4/1997 e de 11/11/1997 a 28/4/1998, em ação objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais, o interregno de 29/4/1995 a 28/4/1998, sua conversão em tempo de serviço comum e, por consequência, a elevação do coeficiente de cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/109.444.232-9 - DIB 28/4/1998) (fls.171-176).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a reforma da decisão e a consideração de todo período como especial haja vista a exposição ao ruído acima de 85 db.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
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