Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
HABEAS CORPUS Nº 0013858-54.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.013858-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : FERNANDO FARIA JUNIOR
PACIENTE : CRISTIANO TADEU DA SILVEIRA FRANCO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP258717 FERNANDO FARIA JUNIOR e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00029951520154036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A instrução criminal já se encontra encerrada, o que afasta, no momento, o alegado excesso de prazo a teor da súmula 52 do STJ. No dia 16.06.2015 foi realizada a audiência de instrução. Em 22.06.2015, seis dias após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, a sentença condenatória foi prolatada.
3. Demostrada a complexidade do caso e em face do disposto no §3º do art. 403 do CPP, há a possibilidade de se postergar a prolação de sentença. No caso, não há demora injustificada.
4. Eventual reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou evidenciado nesta impetração.
5. A par desses fundamentos e considerando, outrossim, que não se alegou nem se demonstrou qualquer ilegalidade concernente à prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, não tendo, ademais, aventado qualquer alteração fática que permita a revogação da aludida medida constritiva, é o caso, pois, de mantê-la.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2015 13:54:03



HABEAS CORPUS Nº 0013858-54.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.013858-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : FERNANDO FARIA JUNIOR
PACIENTE : CRISTIANO TADEU DA SILVEIRA FRANCO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP258717 FERNANDO FARIA JUNIOR e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00029951520154036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fernando Faria Junior, em favor de CRISTIANO TADEU DA SILVEIRA FRANCO, sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Guarulhos-SP.

Alega-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 03.03.2015, e posteriormente denunciado, pelo delito do art. 241-A e art. 241-B, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Relata que no dia 16.06.2015 foi realizada a audiência de instrução, na qual colheu a prova oral e os debates orais, contudo não houve prolação de sentença como determina o art. 403 do Código de Processo Penal.

Entende que não é aplicável o §3º deste art. 403, pois a causa não apresenta complexidade e aduz, assim, ofensa ao princípio da celeridade processual e da razoabilidade da duração do processo, pois o réu se encontra preso há mais de 100 dias e até o momento a sentença não foi proferida, nem houve motivação plausível.

Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão, haja vista o desrespeito à celeridade processual e, ainda, pugna seja determinado ao juízo que seja proferida de imediato a sentença no prazo máximo de 5 dias.

No mérito pugna pela confirmação da liminar.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/59.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 61/64).

Prestadas informações pela autoridade impetrada, instruída com cópias dos autos originários (fls. 68/152).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Lilian Guilhon Dore, opinou pela denegação da ordem (fls. 155/161).

É o relatório.



VOTO

Dos elementos trazidos a este feito, a respeito do excesso de prazo e suas consequências endoprocessuais, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão, conforme já se posicionou a jurisprudência:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII). EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. O Poder Judiciário foi diligente. A complexidade do processo - em que são apurados crimes praticados por quadrilha especializada em roubo a bancos - e a quantidade de réus envolvidos justificaram, no caso, a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal. Ordem denegada. (HC 92453, EROS GRAU, STF)

Na hipótese, o impetrante alega, como argumento para a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo, o fato de que se encontra segregado há mais de 100 dias e no dia 16.06.2015 foi realizada a audiência de instrução, na qual colheu-se prova oral e debates orais, contudo não houve prolação de sentença como determina o art. 403 do Código de Processo Penal.

Entende que não é aplicável o §3º deste art. 403, pois a causa não apresenta complexidade, tem somente um réu, o qual responde por apenas dois crimes e as testemunhas ouvidas eram todas da acusação.

Entretanto, não há como dar guarida às alegações do impetrante.

O §3º do art. 403 do CPP dispõe que o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais escritos e terá prazo de 10 (dez) dias para proferir sentença.

Entendo que neste caso concreto configurada a possibilidade de se postergar a prolação de sentença como o fez o Juízo de origem, portanto não há demora injustificada.

Conforme consignado, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

Ora, da ata da audiência depreende-se que o Juízo vislumbrou conexão entre os fatos tratados nos autos principais e os do inquérito policial nº 0035679-83.2014.8.26.0224 em trâmite perante a Justiça Estadual, avocando a competência para a tramitação conjunta dos feitos, a fim de se evitar decisões contraditórias e o bis in idem. Assim, solicitou que tais autos fossem remetidos ao Juízo Federal em 10 dias para serem distribuídos por dependência (fl. 12/13).

Outrossim, verifica-se que a instrução criminal já se encontra encerrada, o que afasta, no momento, o alegado excesso de prazo a teor da súmula 52 do STJ.

E mais, consta das informações prestadas pela autoridade impetrada, que em 22.06.2015, seis dias após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, a sentença foi prolatada, condenado o paciente a uma pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos descritos no art. 241-A e no art. 241-B ambos da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.

Dessas informações depreende-se a complexidade probatória, bem como a descoberta de possível abuso sexual das filhas do paciente, menores de idade.

Por fim, bem apontou o membro do Parquet que a sentença escrita não trouxe prejuízo ao andamento do feito originário, porquanto houve observância do devido processo legal, posto que essa possibilidade, em virtude da complexidade do processo é expressamente prevista no art. 403, §3º do CPP.

Eventual reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou evidenciado nesta impetração.

.EMEN: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS E REGULARMENTE INTIMADOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA CONSTITUÍREM NOVOS PATRONOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 563 E 565 DO CPP. PREJUÍZO NÃO ALEGADO OU DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste nulidade se, sem que haja renúncia ou revogação do mandato, os Advogados constituídos dos acusados omitem-se na apresentação das alegações finais, após serem regularmente intimados, e o Juiz nomeia defensor dativo para a prática do ato. 2. No âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, principalmente se esta contribuiu para o fato, respeitados os casos de nulidade absoluta. Inteligência dos arts. 563 e 565 do CPP. Precedentes do STJ e do STF. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. ..EMEN:(HC 200600836181, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:27/08/2007 PG:00277 ..DTPB:.)
..EMEN: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 499 DO CPP. DILIGÊNCIAS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . CONVALIDAÇÃO DO ATO. ORDEM DENEGADA. 1. A ocorrência de nulidade relativa deve ser cogitada no momento oportuno, no caso, em sede de alegações finais, sob pena de convalidação do ato processual. 2. Não é suficiente o simples fundamento de que a condenação do paciente presume o seu prejuízo , pois, em sede de nulidade relativa, é imprescindível a demonstração concreta da lesão sofrida pela Defesa. Aplicação do princípio " pas de nullité sans grief". 3. Ordem denegada. ..EMEN:
(HC 200300289728, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/08/2003 PG:00347 ..DTPB:.)

A par desses fundamentos e considerando que a defesa não demonstrou qualquer ilegalidade concernente à prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, não tendo, ademais, aventado qualquer alteração fática que permita a revogação da aludida medida constritiva, é o caso, pois, de mantê-la.


Desta sorte, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.


É como voto.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 13/08/2015 13:54:06