D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fernando Faria Junior, em favor de CRISTIANO TADEU DA SILVEIRA FRANCO, sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Guarulhos-SP.
Alega-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 03.03.2015, e posteriormente denunciado, pelo delito do art. 241-A e art. 241-B, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Relata que no dia 16.06.2015 foi realizada a audiência de instrução, na qual colheu a prova oral e os debates orais, contudo não houve prolação de sentença como determina o art. 403 do Código de Processo Penal.
Entende que não é aplicável o §3º deste art. 403, pois a causa não apresenta complexidade e aduz, assim, ofensa ao princípio da celeridade processual e da razoabilidade da duração do processo, pois o réu se encontra preso há mais de 100 dias e até o momento a sentença não foi proferida, nem houve motivação plausível.
Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão, haja vista o desrespeito à celeridade processual e, ainda, pugna seja determinado ao juízo que seja proferida de imediato a sentença no prazo máximo de 5 dias.
No mérito pugna pela confirmação da liminar.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/59.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 61/64).
Prestadas informações pela autoridade impetrada, instruída com cópias dos autos originários (fls. 68/152).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Lilian Guilhon Dore, opinou pela denegação da ordem (fls. 155/161).
É o relatório.
VOTO
Dos elementos trazidos a este feito, a respeito do excesso de prazo e suas consequências endoprocessuais, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão, conforme já se posicionou a jurisprudência:
Na hipótese, o impetrante alega, como argumento para a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo, o fato de que se encontra segregado há mais de 100 dias e no dia 16.06.2015 foi realizada a audiência de instrução, na qual colheu-se prova oral e debates orais, contudo não houve prolação de sentença como determina o art. 403 do Código de Processo Penal.
Entende que não é aplicável o §3º deste art. 403, pois a causa não apresenta complexidade, tem somente um réu, o qual responde por apenas dois crimes e as testemunhas ouvidas eram todas da acusação.
Entretanto, não há como dar guarida às alegações do impetrante.
O §3º do art. 403 do CPP dispõe que o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais escritos e terá prazo de 10 (dez) dias para proferir sentença.
Entendo que neste caso concreto configurada a possibilidade de se postergar a prolação de sentença como o fez o Juízo de origem, portanto não há demora injustificada.
Conforme consignado, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Ora, da ata da audiência depreende-se que o Juízo vislumbrou conexão entre os fatos tratados nos autos principais e os do inquérito policial nº 0035679-83.2014.8.26.0224 em trâmite perante a Justiça Estadual, avocando a competência para a tramitação conjunta dos feitos, a fim de se evitar decisões contraditórias e o bis in idem. Assim, solicitou que tais autos fossem remetidos ao Juízo Federal em 10 dias para serem distribuídos por dependência (fl. 12/13).
Outrossim, verifica-se que a instrução criminal já se encontra encerrada, o que afasta, no momento, o alegado excesso de prazo a teor da súmula 52 do STJ.
E mais, consta das informações prestadas pela autoridade impetrada, que em 22.06.2015, seis dias após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, a sentença foi prolatada, condenado o paciente a uma pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos descritos no art. 241-A e no art. 241-B ambos da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.
Dessas informações depreende-se a complexidade probatória, bem como a descoberta de possível abuso sexual das filhas do paciente, menores de idade.
Por fim, bem apontou o membro do Parquet que a sentença escrita não trouxe prejuízo ao andamento do feito originário, porquanto houve observância do devido processo legal, posto que essa possibilidade, em virtude da complexidade do processo é expressamente prevista no art. 403, §3º do CPP.
Eventual reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou evidenciado nesta impetração.
A par desses fundamentos e considerando que a defesa não demonstrou qualquer ilegalidade concernente à prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, não tendo, ademais, aventado qualquer alteração fática que permita a revogação da aludida medida constritiva, é o caso, pois, de mantê-la.
Desta sorte, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É como voto.
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