Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000447-70.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.000447-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : SILVA E SILVA COM/ DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO : MS012328 EDSON MARTINS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00004477020124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO EM AÇÃO PENAL NA RESIDÊNCIA DE RÉU. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ: NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW Gol Power, placas ASN 0375, apreendido em poder do réu Júlio Cesar Roseni, em virtude de investigação levada a cabo na Operação denominada "Marco 334".
2. O instrumento, produto, bem ou valor relacionados ao crime não podem ser restituídos, mesmo após transitar em julgado a decisão final do processo, devendo ser determinada a sua perda em favor da União, ressalvando-se os direitos de terceiro de boa-fé e desde que comprovada a propriedade lícita.
3. No caso dos autos, a apelante não logrou comprovar suficientemente a propriedade do veículo que busca restituir, tampouco a situação de boa-fé.
4. Os documentos acostados aos autos não comprovam, inequivocamente, que a negociação ocorreu (transação comercial entabulada com o Sr. Elizângelo Rodrigues da Costa, na qual este comprou o veículo Toyota Hilux, placas JZH3813, da apelante e deu como parte do pagamento o automóvel Gol)
5. Embora a ausência de firma reconhecida no contrato não o torne nulo, revela-se insuficiente para a devolução do automóvel Gol, porquanto persiste a dúvida de sua real celebração pelos subscritores.
6. Revela-se inusual que a apelante celebre contrato para venda de veículo com o Sr. Elizângelo, na data de 29.08.2011 e aceite cheque para pagamento, no valor de vinte mil reais, para compensação somente seis meses após a venda, em 29.02.2012.
7. A apreensão do veículo Gol em posse do réu Júlio Cesar Roseni traz equivocidade à alegada propriedade da apelante acerca do bem, porquanto sendo empresa cujo objeto social é a "exploração das atividades de comércio varejista de automóveis, camioneta e utilitários usados", o comportamento de "ceder" o automóvel para uso do réu Júlio, dispondo de tal capital, mostra-se absolutamente incompatível com suas finalidades sociais.
8. O fato de existir constrição do veículo em sede criminal não inviabiliza que a apelante pleiteie na esfera cível eventual ressarcimento, que entender pertinente, em face da parte que deu causa à apreensão do bem.
9. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000447-70.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.000447-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : SILVA E SILVA COM/ DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO : MS012328 EDSON MARTINS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00004477020124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):


Trata-se de apelação (fls. 49/56) interposta por SILVA &SILVA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA contra sentença de fls. 46/47 que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW Gol Power, placas ASN 0375, apreendido em poder do réu Júlio Cesar Roseni, em virtude de investigação levada a cabo na Operação denominada "Marco 334".

Sustenta a apelante que é legítima possuidora e proprietária do automóvel que pleiteia a restituição, não constituindo o bem produto de crime ou interessando à persecução penal.

Argumenta a apelante que o veículo Gol foi cedido ao acusado Júlio no dia anterior à apreensão, até que providenciasse o veículo solicitado por Júlio.

Alega a apelante que o veículo Gol foi adquirido licitamente de Elizângelo Rodrigues da Costa, em nome de quem está registrado, como parte de pagamento da venda do automóvel Hilux a este, sendo terceiro de boa-fé.

Afirma a apelante que a ausência do reconhecimento de firma no contrato de promessa de compra e venda firmado com Elizângelo não o torna nulo

Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento da apelação (fls. 68/70).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 72/76).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.








VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):



O recurso não comporta acolhimento.


O artigo 119 do Código de Processo Penal aduz o seguinte:

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

O mencionado dispositivo refere-se aos artigos 74 e 100 do Código Penal, anteriormente à reforma feita pela Lei 7.209/84, sendo que o correspondente, atualmente, encontra-se no artigo 91, II, do mesmo diploma legal, cujo teor é:


Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Como se vê, o instrumento, produto, bem ou valor relacionados ao crime não podem ser restituídos, mesmo após transitar em julgado a decisão final do processo, devendo ser determinada a sua perda em favor da União, ressalvando-se os direitos de terceiro de boa-fé e desde que comprovada a propriedade lícita.

No caso dos autos, a apelante não logrou comprovar suficientemente a propriedade do veículo que busca restituir, tampouco a situação de boa-fé.

Sustenta a apelante ser proprietária do veículo Gol, placas ASN 0375, adquirido em transação comercial entabulada com o Sr. Elizângelo Rodrigues da Costa, na qual este comprou o veículo Toyota Hilux, placas JZH3813, da apelante e deu como parte do pagamento o automóvel Gol.

No entanto, os documentos acostados aos autos não comprovam, inequivocamente, que a negociação ocorreu.

Com efeito, e embora a ausência de firma reconhecida no contrato de fls. 31/32 não o torne nulo, revela-se insuficiente para a devolução do automóvel Gol, porquanto persiste a dúvida de sua real celebração pelos subscritores.

Além disso, revela-se inusual que a apelante, empresa constituída no ano de 2008, com registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em 27.05.2008, dispondo de capital social de cem mil reais (fls. 64/66), celebre contrato para venda de veículo com o Sr. Elizângelo, na data de 29.08.2011 e aceite cheque para pagamento, no valor de vinte mil reais, para compensação somente seis meses após a venda, em 29.02.2012 (fls. 33 e 42).

É digno de nota que a apelante não é instituição financeira, habilitada a conceder crédito na praça e, como dito acima, a aceitação de cheque para pagamento de venda de veículo, de valor correspondente a quarenta por cento do negócio, para compensação em seis meses mostra-se incomum.

Da mesma forma, a emissão de cheque no valor de vinte mil reais, ao portador, é inusual.

Em outras palavras, pode-se cogitar da existência de indícios de simulação de contrato de compra e venda, a fim de possibilitar o pedido de restituição judicial do bem.

De outro vértice, a apreensão do veículo Gol em posse do réu Júlio Cesar Roseni traz equivocidade à alegada propriedade da apelante acerca do bem, porquanto sendo empresa cujo objeto social é a "exploração das atividades de comércio varejista de automóveis, camioneta e utilitários usados" (contrato social de fls. 64/66), o comportamento de "ceder" o automóvel para uso do réu Júlio, dispondo de tal capital, mostra-se absolutamente incompatível com suas finalidades sociais.

Há que se destacar, ainda, que a manutenção da constrição sobre o bem apreendido nesta esfera criminal não impede que a apelante busque o ressarcimento do valor em sede cível em face do acusado, uma vez que a razão da medida constritiva decorreu do fato de que o bem teria sido supostamente adquirido com valores advindos do desenvolvimento de atividades ilícitas atribuídas a Júlio Cézar Roseni, na posse de quem o veículo se encontrava quando de sua apreensão. Destarte, o fato de existir constrição do veículo em sede criminal não inviabiliza que a apelante pleiteie na esfera cível eventual ressarcimento, que entender pertinente, em face da parte que deu causa à apreensão do bem.

Por fim, é de se destacar que na sentença da ação principal a que responde o acusado (autos nº 2011.60.06.001224-6), o Juízo a quo decretou o perdimento dos bens apreendidos, com fulcro no art. 91, inc. II, "b", do CP, por considera-los provenientes de atividades ilícitas.

Diante do exposto, persistindo o interesse da manutenção da apreensão do bem para o processo, nos termos do art. 118 do CPP, nego provimento à apelação.

É como voto.


ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/09/2015 15:52:47