Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017319-62.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.017319-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : NORMA BEATRIZ MAMANI LLANQUECHOQUE
: ISAAC FLORES VARGAS
ADVOGADO : SP130612 MARIO GLAGLIARDI TEODORO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00173196220084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E INTRODUÇÃO E OCULTAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria do crime de condição análoga a de escravo suficientemente demonstradas pelo vasto conjunto probatório.
2. Crime de introdução e ocultação de estrangeiro em situação irregular também comprovado.
3. Os réus mantinham as vítimas, estrangeiras, trabalhando sem qualquer registro, evitando o alcance dos órgãos de fiscalização estatais, cerceando a liberdade de locomoção das duas, já que a ré fazia ameaças para impedi-las de sair de casa, alegando que poderiam ser detidas pela polícia, ter de pagar multas com as quais não seria responsável.
4. Penas de ambos os crimes fixadas no mínimo legal.
5.Mantida as penas restritivas de direitos.
6 Apelação da defesa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de novembro de 2015.
WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017319-62.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.017319-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : NORMA BEATRIZ MAMANI LLANQUECHOQUE
: ISAAC FLORES VARGAS
ADVOGADO : SP130612 MARIO GLAGLIARDI TEODORO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00173196220084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Norma Beatriz Mamani Llanquechoque e Isaac Flores Vargas contra a sentença de fls. 473/475 que julgou procedente a ação penal para condenar os réus, cada qual, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 149, caput, do Código Penal e 01 (um) ano de detenção pela prática do delito tipificado no art. 125, da Lei nº 6.815/80, em regime inicial semiaberto.


As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana.


Consta da denúncia que a partir de uma notícia apresentada pela estrangeira Lourdes Quisbert Zambrana, na Delegacia da Polícia Federal em Corumbá/MS, a qual informava que sua filha Jeniffer Karen Castaneta Quisbert estaria sendo submetida a trabalho em condições análogas à escravidão em São Paulo/SP, foram realizadas diligências para averiguação dos fatos e, no dia 10/12/2008, na Travessa Candida Augusta, nº 9, Vila Guilherme, São Paulo/SP, policiais federais localizaram a adolescente Jeniffer sob a guarda de Norma Beatriz Mamani Llanquechoque e Isaac Flores Vargas os quais a mantinham submetida a trabalho em condições sub-humanas.


A denúncia foi recebida em 09/01/2009 (fls. 79/80) e a sentença publicada em 20/03/2012 (fls. 476).


A defesa, em suas razões de apelo (fls. 479/483) pleiteia a absolvição dos réus ao argumento de que as afirmações das vítimas e das testemunhas são contraditórias e frágeis, não sendo aptas a embasar a condenação. Sustenta, ainda, a nulidade do feito, tendo em vista que a vítima Lourdes foi auxiliada no interrogatório policial por tradutor não juramentado. Subsidiariamente, requer que a conversão das penas restritivas de direitos cominadas na sentença por penas pecuniárias, porque aquelas iriam prejudicar o trabalho dos réus.


Com as contrarrazões, às fls. 490/494, subiram os autos a esta E. Corte.

Nesta instância, a e. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 504/510).


É o relatório.


À revisão.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017319-62.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.017319-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : NORMA BEATRIZ MAMANI LLANQUECHOQUE
: ISAAC FLORES VARGAS
ADVOGADO : SP130612 MARIO GLAGLIARDI TEODORO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00173196220084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Materialidade


Do crime de redução a condição análoga à de escravo.


A materialidade restou comprovada pelos contratos de trabalho firmados entre os réus e as vítimas (fls. 54/55), pelo documento de identidade de Jeniffer encontrado na bolsa da apelante Norma Beatriz (fls. 56), bem como pelos equipamentos e materiais destinados à costura encontrados na residência dos réus constatados pelos policiais que efetuaram o flagrante (fls. 02/05 e 64/67).


Autoria.


Por sua vez, a autoria também restou demonstrada tendo em vista que os réus foram flagrados mantendo Jennifer na casa em que moravam, sem dar qualquer explicação convincente acerca da permanência da menor no local.

Os depoimentos das vítimas são convincentes e claros quanto à condição delas análoga à de escravas. Em juízo, a menor Jennifer relatou às fls. 407/411:

(...) Trabalhávamos das seis da manhã até às oito da noite porque tínhamos que entregar o trabalho; chegavam 350 peças de roupa e tínhamos que entregar o trabalho no dia; às vezes ficávamos até a meia-noite ou uma da madrugada para aprontar o pedido. Minha mãe trabalhava desde as seis da manhã até as oito da noite e às vezes até as dez ajudando na costura. Havia pausa para as refeições, por exemplo, almoço era das 13 às 14 horas e no café da manhã tínhamos meia hora. Às vezes tínhamos repouso semanal aos domingos (quando não tínhamos trabalho e saiamos com a patroa) e minha mãe trabalhava mas não nos pagavam por esse dia.; aos sábados se trabalhava e aos domingos às vezes, e não tínhamos direito a férias. (...) morávamos no local do trabalho num quarto com duas camas; eu levei comigo dois cobertores e era o que tínhamos; o quarto era limpo porque nós limpávamos e ninguém mais entrava nele; era um quarto vazio que só tinha duas camas mas não pagávamos nada por ele. Tínhamos direito a ir ao banheiro quando fosse necessário mas só podíamos usar o chuveiro uma vez por semana, além do que era frio e eu não gostava nada. Não tínhamos seguro médico nem odontológico. (...) Depois que minha mãe partiu, em 10 de dezembro, a patroa me disse que mensalmente guardaria meu salário porque talvez eu o gastasse; depois que minha mãe partiu, no primeiro, segundo mês não me pagou, eu também não lhe disse nada porque tinha medo; depois que minha partiu não me pagou nada, somente me deu 10 reais e eu tinha só o que me restava do meu salário, nada mais."

Já a mãe da adolescente Jeniffer, Lourdes Quisbert, em seu depoimento, em Juízo (fls. 401/406), relatou:


"Em parte, eles não cumpriram o prometido. Ao chegarmos lá, dissera-nos que o salário seria de 30 centavos por peça de roupa; tínhamos que aprontar umas quinhentas peças de roupa para que nos pagassem, mas não me pagaram, somente à minha filha; ela recebia uns 350 reais. (...) Meu trabalho consistia em costurar roupas, como blusas, parcas, calças e recebia encima disso; no princípio o trabalho tinha horário, já que inicialmente nos foi dito que trabalharíamos das 07h da manhã às 22h, mas, depois que chegamos, trabalhávamos das 06h às 23h, até mais tarde inclusive, de segunda-feira a sábado; (...) Uma vez por semana podíamos usar o banheiro para tomar banho e assear-nos, mas para fazer as necessidades era permitido usar quantas vezes fosse necessário. (...) quando fui, estava grávida e disse à patroa que queria ser examinada; ela me disse que eu iria mas nunca fui, dizia-me: "se você sair, a polícia irá detê-la e isso será um problema para vocês e não para mim; serão detidas e terão que pagar uma multa, e eu não terei nada que ver com isso; por essa razão as vezes não podíamos sair.
(...) Desde o princípio eles retiveram minha cédula de identidade, a carteira de vacinação e o contrato que assinamos e pelo qual nos foram cobrados 150 bolivianos, esses mesmos documentos da minha filha também foram retidos.
(...) No dia em que eu decidi voltar, não devia nada à patroa; um dia antes de sair minha mãe me telefonou dizendo que meu filho estava mal e eu falei à patroa que iria lhe mandar dinheiro e não viajaria, mas ela não quis me emprestar porque talvez eu não lhe pagasse logo; como ela não quis me emprestar eu me armei de coragem e disse a ela que viajaria porque não queria que nada acontecesse, uma vez que minha mãe é que estava tomando conta de meu filho; teimei e então ela me disse que eu poderia viajar mas não junto com minha filha. Eu não lhe devia mais nada porque fizemos o acerto de contas do meu salário, da costura e da cozinha, e não lhe devia nenhum centavo, paguei tudo. O dinheiro da passagem de volta era proveniente do salário da minha filha, mas só deu pra chegar até a fronteira, e da fronteira eu teria que dar um jeito para retornar para a Bolívia. A patroa me disse que para eu não prejudicar minha filha, ela teria que trabalhar até o final do contrato e não poderia retornar comigo; disse-me para eu ir que ela própria retornaria com minha filha em dezembro. (...) No ônibus de retorno eu conheci o Sr. Juan e a Dona Adela e eles me ajudaram a regressar a La Paz.

O policial federal Erlon Alves de Souza, responsável pela diligência na residência dos acusados que culminou na prisão em flagrante destes, relatou em Juízo (mídia fls. 200) que chegou a ver Jeniffer na garagem da casa onde tinham máquinas de costura e uma mesa de corte e costura quando realizava diligência preliminar. No dia do flagrante, o depoente ressaltou que a menor exalava um odor terrível em decorrência de falta de banho, a ponto de não ser possível permanecer em uma sala em sua companhia e que o odor chamou a atenção de todos da Delegacia e no Conselho Tutelar. Também ressaltou que as demais pessoas da casa aparentavam adequadas condições de higiene em contraste com a menina. Afirmou que o documento de identidade de Jeniffer e os contratos de trabalho estavam em poder de Norma.


O outro policial federal, João Guilherme Elias, também presente no momento do flagrante, em seu depoimento em Juízo (mídia fls. 200) corroborou as informações de Erlon Alves de Souza, confirmando o forte odor exalado por Jeniffer e acrescentou que no momento em que os policiais estavam na casa, o réu Isaac chegou ao local, mas tentou evadir-se com seu carro, sendo contido pelo declarante.


A apelante Norma, em Juízo (mídia fls.427), afirmou que conheceu as vítimas em uma festa de bolivianos em São Paulo e que Lourdes lhe pediu emprego. Afirmou que Lourdes e Jeniffer trabalharam em sua casa, mas que Lourdes trabalhou por pouco tempo porque estava grávida. Admitiu que emprestou dinheiro para Lourdes retornar para a Bolívia ver seu filho doente e, como parte do acordo, Jeniffer deveria ficar trabalhando em sua casa até o dia 25 de dezembro. Admitiu que pagava salário abaixo do mínimo e que proibia a menor de tomar banhos.


O réu Isaac, em Juízo (mídia fls. 427), afirmou que acolheu Lourdes e Jeniffer e que não exerciam qualquer trabalho. Depois declarou ter notado que Lourdes aparentava estar grávida afirmando que, nessa condição, ela não poderia trabalhar. Alegou que somente ele e sua esposa Norma trabalhavam com costura, não sabendo esclarecer o motivo de possuir quatro máquinas de costura. Disse ter pago R$400,00 (quatrocentos reais) à Lourdes a título de "verbas rescisórias" e que esta deixou sua filha na residência do casal porque não tinha dinheiro para levá-la para a Bolívia, mas não explicou porque faltava dinheiro à Lourdes se ela havia recebido dele a referida quantia. Também negou que proibia as vítimas de tomarem banho.


Com efeito, restou comprovada a restrição à liberdade de locomoção da vítima Jeniffer, tendo em vista que seu documento de identidade encontrava-se em poder da ré Norma como garantia da permanência a vítima no Brasil.


Não há como acatar o argumento dos réus de que estariam hospedando as vítimas por bondade, uma vez que não foram apresentadas quaisquer provas desse comportamento, muito pelo contrário, restou comprovado que as vítimas eram mantidas com a única finalidade de trabalhar quase que gratuitamente, em condições degradantes e sem liberdade de locomoção.


Com efeito, as versões apresentadas pelos acusados são contraditórias e se distanciam das provas coligidas aos autos e a situação acima descrita caracteriza as condutas previstas no artigo 149, do Código Penal.


Assim, diante do extenso conjunto probatório apresentado que se mostrou totalmente desfavorável aos réus, mister a manutenção da r. sentença.


Do crime tipificado no art. 125, da Lei nº 6.815/80.


A materialidade e autoria do delito são comprovadas no momento que Norma Beatriz trouxe de forma clandestina Jeniffer e Lourdes para trabalhar no Brasil desprovidas de documentos que indicassem situação de introdução e permanência regular no país. Isaac, companheiro de Norma Beatriz, concorreu para a ocultação de Jeniffer e de sua mãe Lourdes, praticando, desta forma, o crime apontado na modalidade ocultação.


Conforme depoimento de Lourdes, confirmado por sua filha Jeniffer, em agosto de 2008, Lourdes e sua filha conheceram Norma Beatriz por meio de anúncio de emprego em uma agência especializada em El Alto, na Bolívia, que oferecia emprego no Brasil. A oferta promovida pela ré indicava que o pagamento do serviço seria realizado em euros, a proposta foi aceita e as despesas da viagem foram pagas por Norma Beatriz.


Os relatos das testemunhas podem ser confirmados através dos contratos de trabalho (fls. 54/55) celebrados com as vítimas, assinados em 31/07/2008, redigidos em espanhol e mencionam como local da contratação a cidade de El Alto, o que afasta por completo a declaração dada pela ré Norma que disse ter conhecido as vítimas já no Brasil, em uma festa de bolivianos em São Paulo, em 16/08/2008.


Também restou comprovado que os réus mantinham as vítimas, estrangeiras, trabalhando sem qualquer registro, evitando o alcance dos órgãos de fiscalização estatais, cerceando a liberdade de locomoção das duas, já que Norma fazia ameaças para impedi-las de sair de casa, alegando que poderiam ser detidas pela polícia, ter de pagar multas pelas quais não seria responsável.


Desse modo, restaram bem delineadas a materialidade e autoria delitiva do crime do art. 125, inc. XII, da Lei nº 6.815/80.


Presente conjunto probatório coeso e harmônico, não prosperando a pretensão defensiva pela absolvição.


Pleiteia a defesa o reconhecimento da nulidade processual, vez que Lourdes, ao prestar as primeiras informações à Policia, contou com o auxílio de Juan Pareja Rios para comunicar-se com os policiais, não sendo ele tradutor juramentado.


Não há como acolher a tese da defesa porque a tradução juramentada não é necessária em sede inquisitorial, posto que meramente informativa e não sujeita a contraditório, não tendo o condão de gerar nulidade na ação penal, além disso, a lei processual penal exige intérprete nomeado somente a depoimentos prestados no curso do processo judicial.

Assim, diante do extenso conjunto probatório apresentado que se mostrou totalmente desfavorável aos réus, mister a manutenção da r. sentença.


Dosimetria das penas.


Não houve insurgência da defesa no tocante às penas privativas de liberdade que foram fixadas para ambos os réus e crimes no seu mínimo legal.


Requer a defesa a modificação das penas restritivas de direito que consistem em uma prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana, por apenas penas pecuniárias.


Não assiste razão a defesa. De acordo com o descrito nos autos, verifica-se que os réus não possuem boa condição econômica, o que pode acarretar prejuízo ao sustento deles e de sua família, razão pela qual deve ser mantida a pena a eles imposta.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da defesa.


É como voto.



WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 03/12/2015 18:40:14