D.E. Publicado em 15/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de apelação (fls. 61 e 68/79) interposta por ANDREA LAURIELLO EISENMANN contra sentença de fls. 53/55, que indeferiu a restituição de quantia constrita em conta corrente da apelante, cuja constrição decorreu de ordem judicial, relacionada à investigação levada a cabo na Operação denominada "Paraíso Fiscal".
Afirma a apelante que não foi denunciada nas ações penais derivadas da investigação intitulada "Paraíso Fiscal", sendo filha de um dos denunciados, o Sr. João Francisco Nogueira Eisenmann e que "mesmo não denunciada, entendeu o Juízo sentenciante que a quantia de R$ 220.00,00 (duzentos e vinte mil reais) transferida para a conta-corrente da Apelante por Maurícia Eisenmann constituiria indício de crime de lavagem, determinando o bloqueio de tal quantia."
Sustenta a apelante que a quantia de duzentos e vinte mil reais transferida para sua conta bancária foi utilizada para adquirir a plenitude do imóvel situado na Alameda Gregório Bogossian Sobrinho, nº 60,, casa 104, em Santana do Parnaíba, consoante acordo firmado com seu ex-marido na ação de divórcio, e que o imóvel foi atingido por ordem de sequestro, emanada do Juízo a quo, "tornando a ordem de bloqueio da conta-corrente uma espécie de 'bis in idem' assecuratório".
Argumenta a apelante a inexistência de "qualquer indício de ilicitude na aquisição do bem no longínquo ano de 2006", "a denúncia não cuidou disso" e "se vê que o sequestro se fundamentou no fato de a Apelante ser filha do fiscal denunciado"
Requer a apelante o levantamento do sequestro que recaiu sobre o imóvel e a restituição dos valores apreendidos em sua conta-corrente.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 137/140).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Inicialmente, anoto que o presente recurso deve ser conhecido em parte.
Conforme se depreende do pedido formulado na inicial do incidente (fls. 02/04), limitou-se à apelante a pleitear tão-somente a liberação da quantia bloqueada, inclusive, argumentando que o sequestro do imóvel "garante plenamente esse Juízo" (fls. 04).
A sentença atacada limitou-se, portanto, a apreciar o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente da apelante.
Em consequência, não merece ser conhecido o pleito formulado nas razões de apelação de levantamento de sequestro de imóvel, por tratar-se de ampliação de pedido, não admitido em sede recursal.
Nesse sentido:
Há que ser ainda destacado que a questão envolvendo a reforma da decisão de sequestro de bens é objeto do incidente nº 0012603-50.2012.403.6181, cuja apelação também está sendo julgada nesta sessão.
Assim, não conheço do recurso no tocante ao pedido de levantamento de sequestro.
Quanto à parte conhecida - liberação de valores bloqueados em conta - o apelo não merece provimento.
O artigo 119 do Código de Processo Penal aduz o seguinte:
O mencionado dispositivo refere-se aos artigos 74 e 100 do Código Penal, anteriormente à reforma feita pela Lei 7.209/84, sendo que o correspondente, atualmente, encontra-se no artigo 91, II, do mesmo diploma legal, cujo teor é:
Como se vê, o instrumento, produto, bem ou valor relacionados ao crime não podem ser restituídos, mesmo após transitar em julgado a decisão final do processo, devendo ser determinada a sua perda em favor da União, ressalvando-se os direitos de terceiro de boa-fé e desde que comprovada a propriedade lícita.
Denota-se, ademais, que na ação penal originária há a imputação de prática de crime de lavagem de capitais, sendo que a lei de regência, Lei nº 9.613/98, autoriza, em seu art. 4º, a decretação de medidas assecuratórias de bens direitos e valores que constituam proveito ou produto do crime ou mesmo de delitos antecedentes.
No caso dos autos, a apelante não logrou comprovar que os valores depositados em sua conta proveem de origem lícita, tampouco a situação de terceiro de boa-fé.
Conforme constou da sentença recorrida, as informações de imposto de renda da apelante dão conta de que ela percebia proventos a título de salário da pessoa jurídica Luvamac Equipamentos de Segurança Ltda., segunda a qual, nos termos da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal era utilizada pelo acusado João Francisco Nogueira Eisenmann, genitor da apelante, para a promoção de lavagem de recursos oriundos de crimes, dentre os quais, corrupção passiva.
Ademais, Maurícia Eisenmann, genitora da apelante, quem, segundo a inicial teria realizado a transferência da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para a conta bloqueada, foi, também, denunciada pelo Ministério Público Federal nos autos do processo nº 0001474-82.2011.403.6181 pela prática de crime de lavagem de capitais.
Diante desse contexto, cumpria a apelante demonstrar a plena desvinculação dos valores das origens ilícitas apontadas na ação penal, o que não se evidenciou na hipótese, não sendo suficiente a singela alegação de que não foi denunciada, uma vez que não é esta a razão da constrição judicial decretada pelo Juízo a quo, mas sim os fortes indícios de origem espúria dos valores transferidos para sua conta.
Desse modo, persistindo fundada suspeita de tratar-se o valor pleiteado proveito dos crimes atribuídos aos genitores da apelante, permanece o interesse na manutenção da constrição, não podendo ser restituído, nos termos do art. 118 do CPP e § 2º, art. 4º, da Lei nº 9.613/98, a contrario sensu.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação em relação ao pedido de levantamento de sequestro e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
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