Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010887-85.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.010887-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ANDREA LAURIELLO EISENMANN
ADVOGADO : SP218019 ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00108878520124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR BLOQUEADO. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE IMÓVEL.
1. Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu a liberação de valores bloqueados em conta corrente, relativo à investigação levada a cabo na denominada Operação "Paraíso Fiscal", perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
2. Levantamento de sequestro. O pedido inicial limitou-se ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta, não merecendo ser conhecido o pleito formulado nas razões de apelação de levantamento de sequestro de imóvel, por tratar-se de ampliação de pedido, não admitido em sede recursal.
3. Desbloqueio de valores. A apelante não logrou comprovar que os valores depositados em sua conta proveem de origem lícita, tampouco a situação de terceiro de boa-fé.
4. Persistindo fundada suspeita de tratar-se o valor pleiteado proveito dos crimes atribuídos aos genitores da apelante, permanece o interesse na manutenção da constrição, não podendo ser restituído, nos termos do art. 118 do CPP e § 2º, art. 4º, da Lei nº 9.613/98, a contrario sensu.
5. Apelo parcialmente conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010887-85.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.010887-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ANDREA LAURIELLO EISENMANN
ADVOGADO : SP218019 ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00108878520124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de apelação (fls. 61 e 68/79) interposta por ANDREA LAURIELLO EISENMANN contra sentença de fls. 53/55, que indeferiu a restituição de quantia constrita em conta corrente da apelante, cuja constrição decorreu de ordem judicial, relacionada à investigação levada a cabo na Operação denominada "Paraíso Fiscal".

Afirma a apelante que não foi denunciada nas ações penais derivadas da investigação intitulada "Paraíso Fiscal", sendo filha de um dos denunciados, o Sr. João Francisco Nogueira Eisenmann e que "mesmo não denunciada, entendeu o Juízo sentenciante que a quantia de R$ 220.00,00 (duzentos e vinte mil reais) transferida para a conta-corrente da Apelante por Maurícia Eisenmann constituiria indício de crime de lavagem, determinando o bloqueio de tal quantia."

Sustenta a apelante que a quantia de duzentos e vinte mil reais transferida para sua conta bancária foi utilizada para adquirir a plenitude do imóvel situado na Alameda Gregório Bogossian Sobrinho, nº 60,, casa 104, em Santana do Parnaíba, consoante acordo firmado com seu ex-marido na ação de divórcio, e que o imóvel foi atingido por ordem de sequestro, emanada do Juízo a quo, "tornando a ordem de bloqueio da conta-corrente uma espécie de 'bis in idem' assecuratório".

Argumenta a apelante a inexistência de "qualquer indício de ilicitude na aquisição do bem no longínquo ano de 2006", "a denúncia não cuidou disso" e "se vê que o sequestro se fundamentou no fato de a Apelante ser filha do fiscal denunciado"

Requer a apelante o levantamento do sequestro que recaiu sobre o imóvel e a restituição dos valores apreendidos em sua conta-corrente.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 137/140).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Inicialmente, anoto que o presente recurso deve ser conhecido em parte.

Conforme se depreende do pedido formulado na inicial do incidente (fls. 02/04), limitou-se à apelante a pleitear tão-somente a liberação da quantia bloqueada, inclusive, argumentando que o sequestro do imóvel "garante plenamente esse Juízo" (fls. 04).

A sentença atacada limitou-se, portanto, a apreciar o pedido de liberação do valor bloqueado na conta-corrente da apelante.

Em consequência, não merece ser conhecido o pleito formulado nas razões de apelação de levantamento de sequestro de imóvel, por tratar-se de ampliação de pedido, não admitido em sede recursal.

Nesse sentido:

(...) 2. O recurso de apelação é instrumento hábil à revisão da sentença de primeiro grau e não à ampliação do objeto da demanda. Assim, é necessário que os fundamentos do recurso correspondam, indispensavelmente, ao que ficou decidido na sentença. In casu, a sentença de primeiro grau não analisou a alegação de ofensa ao princípio da isonomia; e nem o poderia, já que tal matéria não foi deduzida na inicial.(...)
(TRF 3ª R., AgAC 2006.61.00.008318-8, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Sexta Turma, j. 08.05.2014, DJe 19.05.2014)

Há que ser ainda destacado que a questão envolvendo a reforma da decisão de sequestro de bens é objeto do incidente nº 0012603-50.2012.403.6181, cuja apelação também está sendo julgada nesta sessão.

Assim, não conheço do recurso no tocante ao pedido de levantamento de sequestro.

Quanto à parte conhecida - liberação de valores bloqueados em conta - o apelo não merece provimento.

O artigo 119 do Código de Processo Penal aduz o seguinte:

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

O mencionado dispositivo refere-se aos artigos 74 e 100 do Código Penal, anteriormente à reforma feita pela Lei 7.209/84, sendo que o correspondente, atualmente, encontra-se no artigo 91, II, do mesmo diploma legal, cujo teor é:

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Como se vê, o instrumento, produto, bem ou valor relacionados ao crime não podem ser restituídos, mesmo após transitar em julgado a decisão final do processo, devendo ser determinada a sua perda em favor da União, ressalvando-se os direitos de terceiro de boa-fé e desde que comprovada a propriedade lícita.

Denota-se, ademais, que na ação penal originária há a imputação de prática de crime de lavagem de capitais, sendo que a lei de regência, Lei nº 9.613/98, autoriza, em seu art. 4º, a decretação de medidas assecuratórias de bens direitos e valores que constituam proveito ou produto do crime ou mesmo de delitos antecedentes.

No caso dos autos, a apelante não logrou comprovar que os valores depositados em sua conta proveem de origem lícita, tampouco a situação de terceiro de boa-fé.

Conforme constou da sentença recorrida, as informações de imposto de renda da apelante dão conta de que ela percebia proventos a título de salário da pessoa jurídica Luvamac Equipamentos de Segurança Ltda., segunda a qual, nos termos da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal era utilizada pelo acusado João Francisco Nogueira Eisenmann, genitor da apelante, para a promoção de lavagem de recursos oriundos de crimes, dentre os quais, corrupção passiva.

Ademais, Maurícia Eisenmann, genitora da apelante, quem, segundo a inicial teria realizado a transferência da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para a conta bloqueada, foi, também, denunciada pelo Ministério Público Federal nos autos do processo nº 0001474-82.2011.403.6181 pela prática de crime de lavagem de capitais.

Diante desse contexto, cumpria a apelante demonstrar a plena desvinculação dos valores das origens ilícitas apontadas na ação penal, o que não se evidenciou na hipótese, não sendo suficiente a singela alegação de que não foi denunciada, uma vez que não é esta a razão da constrição judicial decretada pelo Juízo a quo, mas sim os fortes indícios de origem espúria dos valores transferidos para sua conta.

Desse modo, persistindo fundada suspeita de tratar-se o valor pleiteado proveito dos crimes atribuídos aos genitores da apelante, permanece o interesse na manutenção da constrição, não podendo ser restituído, nos termos do art. 118 do CPP e § 2º, art. 4º, da Lei nº 9.613/98, a contrario sensu.

Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação em relação ao pedido de levantamento de sequestro e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento.

É como voto.

ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/09/2015 15:52:27