D.E. Publicado em 06/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Nicolau dos Santos Neto, em face da r. decisão monocrática de fl. 279, pela qual este Relator julgou prejudicado os embargos de declaração opostos pela defesa, em razão de ter sido julgada extinta a punibilidade do agravante pelo MMº Juízo da Vara das Execuções Criminais, com base no indulto presidencial a ele concedido, cuja decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 21/11/2014 e para a defesa em 09/06/2014.
A decisão ora agravada está assim redigida, "verbis":
"Juntem-se aos autos os documentos anexos.
Considerando o quanto noticiado pelo MMº Juízo da Vara das Execuções Criminais, no sentido de ter sido julgada extinta a punibilidade de Nicolau dos Santos Neto, em razão do indulto presidencial concedido, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 21/11/2014 e para a defesa em 09/06/2014, o presente recurso está prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos opostos.
Int.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
São Paulo, 20 de maio de 2015".
Em razões de fls. 286/304, alega o agravante, em síntese, que:
a) o MMº Juízo das Execuções Criminais, ao conceder o indulto pleno, entendeu que as penas acessórias, de perda da aposentadoria e de bens, não foram alcançadas pelo indulto. Requer, pois, a defesa que este Tribunal reconheça que referido instituto deve-se aplicar àquelas penas acessórias, com fundamento no artigo 1º, § 1º, do Decreto Presidencial nº 7.873/2012, afastando-se, assim, a perda da aposentadoria e de bens do agravante, cujo perdimento foi decretado na r. decisão condenatória a que foi submetido o agravante nos autos principais;
b) deve ser reconhecida a prescrição de todos os crimes a que foi condenado o agravante, com base no artigo 119 do Código Penal;
c) seja instaurado incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista o entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que Acórdão que apenas confirma a condenação não interrompe a prescrição.
Em contrarrazões de fls. 323 e verso, o "Parquet" Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
O presente agravo deve ser improvido.
Ora, considerando o objeto inicial do Agravo em Execução Penal e tendo em vista o indulto pleno concedido ao ora agravante, com a extinção de sua punibilidade, já transitada em julgado para a acusação e defesa, é evidente a perda de objeto do Agravo, porquanto todos os pedidos nela veiculados não mais interessam a Nicolau dos Santos Neto.
Assim, nenhuma ilegalidade há a ser suprida na r. decisão agravada, que reputo correta.
Com relação às penas acessórias, de perda de bens e da aposentadoria do agravante como Juiz do Trabalho, pela documentação acostada aos autos, verifico que a questão não foi ainda dirimida pelo MMº Juízo das Execuções Criminais, que, em 30 de maio de 2014 (fls. 291/verso e 292), concedeu indulto pleno ao agravante, não tendo se pronunciado, porém, sobre a matéria, de maneira que qualquer irresignação da defesa quanto ao conteúdo daquela r. decisão de primeiro grau deve ser veiculada pela via legal pertinente, mas jamais por "aditamento" de recurso anteriormente interposto.
Com efeito, a defesa de Nicolau dos Santos Neto tem se utilizado de expediente manifestamente impertinente, inapropriado e sem previsão legal, qual seja, o de apresentar petições com teses e pedidos inovadores no bojo de recursos, de reclamação e de "habeas corpus", todos com objetos completamente distintos, como se houvesse em nossa legislação processual penal norma permitindo o descumprimento aos procedimentos legais previstos.
Portanto, reitero que o conhecimento da matéria aludida somente pode ser veiculada a esta Corte por meio do recurso cabível no bojo do feito onde proferida a decisão impugnada, observados os prazos e procedimentos legais, mas jamais por petições atravessadas a este Relator em recursos e ações originárias com objetos diversos, pois além de tal procedimento descumprir expressamente as normas processuais, ocorreria supressão de instância.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, tem-se que o artigo 1º, inciso IV, do Decreto nº 7.873/2012, e seu parágrafo 1º, assim dispõem:
"Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
[...]
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
[...]
§ 1o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação".
Conforme se verifica, o indulto pleno reconhecido a Nicolau dos Santos Neto, basilar da extinção de sua punibilidade, não se estende aos efeitos da condenação.
Alega a defesa, porém, que a perda da aposentadoria e dos bens possui natureza jurídica de penas acessórias e não de efeito da condenação criminal, de forma que o indulto pleno a elas também se aplica.
Ora, como já exposto acima, referida matéria só pode ser trazida à apreciação desta Corte após ser veiculada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, não devendo, pois, ser por ora analisada por este Relator.
Por derradeiro, quanto à alegação de que todos os crimes a que foi condenado o agravante estariam prescritos, referida matéria já foi objeto de amplo debate neste Tribunal, em diversos julgamentos de minha relatoria, tendo sido decidido, por unanimidade, pela E. Quinta Turma desta Corte, que eventual prescrição somente poderia ser reconhecida no bojo do feito principal ou pelo MMº Juízo das Execuções Criminais, tendo em vista a insuficiência de elementos e de documentação nestes autos incidentais que permitam a análise de todos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REVOGAÇÃO - APENADO COM CONDIÇÕES DE SAÚDE ATUALMENTE FAVORÁVEIS AO CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL OU HOSPITALAR - COMETIMENTO, AINDA, DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO [...] 5. Preliminar de prescrição afastada, pois, não tendo transitado em julgado a r. sentença condenatória, ainda em fase recursal em tribunal superior, a competência para o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é do Juízo onde se encontram os autos principais, devendo a questão ser analisada como prejudicial ao mérito do recurso. 6. Preliminar afastada. Agravo provido. (TRF3, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0010249-86.2011.4.03.6181/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Quinta Turma, julgado em 18 de março de 2013, D.J 01.04.2013) - grifo nosso.
Em meu voto, proferido no feito acima, assim fundamentei a questão:
"[...] 4) DA PRESCRIÇÃO
No tocante à arguição de prescrição, tenho que tal pleito não há de ser conhecido.
Isso porque, não tendo ainda transitado em julgado a r. sentença condenatória, ainda em fase recursal em tribunal superior, a competência para o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é do Juízo onde se encontram os autos principais, devendo a questão ser analisada como prejudicial ao mérito do recurso.
Essa, a meu ver, é a melhor interpretação, pois todos os fatos jurídicos relevantes, como, por exemplo, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, encontram-se inevitavelmente nos autos originários, a possibilitar uma correta análise do pleito prescricional.
Ademais, ao Juízo da execução criminal compete a prática de atos vinculados à execução da pena, podendo, evidentemente, em matéria de prescrição, reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, intercorrente e executória, mas desde que já transitada em julgado a r. sentença condenatória.
É nesse sentido o quanto dispõe a Súmula 611 do STF, condicionando a aplicação da lei mais benigna pelo Juízo das Execuções Criminais ao trânsito em julgado da sentença:
"Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
Dessa forma, enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo natural do feito originário, nele se incluindo o tribunal onde estiver o feito em fase recursal, a aplicação da lei penal mais benigna, devendo a mesma interpretação ser aplicada em sede de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Ante esses fundamentos, não conheço do pedido defensivo".
Destarte, considerando a incompetência deste Tribunal para o reconhecimento da prescrição no bojo deste incidente, não há falar-se em instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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Data e Hora: | 21/07/2015 14:55:20 |