Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008567-09.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.008567-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ADILSON PONTES CABRAL
ADVOGADO : SP015525 SALIM SAAB
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : JOSE PERCI RIBEIRO DA COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação intempestiva.
2. De acordo com o art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, não havendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no presente caso. Precedentes.
3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo embargante e negar-lhe seguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de novembro de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008567-09.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.008567-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ADILSON PONTES CABRAL
ADVOGADO : SP015525 SALIM SAAB
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : JOSE PERCI RIBEIRO DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Adilson Pontes Cabral em face da r. sentença de fls. 93/95 (antes da renumeração: fls. 91/93), que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante, objetivando a desconstituição do sequestro do imóvel identificado pela matrícula nº 82.502 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos/SP, decretado nos autos da ação penal nº 1999.61.03.002067-8, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.


Contrarrazões apresentadas às fls. 119/122.


A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 124/133).


É o relatório


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008567-09.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.008567-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ADILSON PONTES CABRAL
ADVOGADO : SP015525 SALIM SAAB
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : JOSE PERCI RIBEIRO DA COSTA

VOTO

Examinando os autos, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível.


Com efeito, de acordo com o art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, não havendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no presente caso.


Na hipótese vertente, a sentença proferida nos presentes embargos foi publicada no Diário Oficial do dia 09/03/2006 (fl. ). Por conseguinte, o prazo recursal iniciou-se em 10/03/2006 (sexta-feira), exaurindo-se no dia 14/03/2006 (terça-feira).


Todavia, o presente recurso foi protocolado somente em 24/03/2006, quando o prazo recursal já se encontrava exaurido.


Desta feita, ante a clara intempestividade, tem-se por manifestamente inadmissível o presente recurso de apelação, não merecendo ser conhecido.


A propósito, confiram-se os seguintes arestos desta E. Corte:


"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto por Ales Marques contra decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal em razão de sua intempestividade.
2. A sentença foi publicada em 13/09/2012 (fl. 284), considerando-se esta data como a data da intimação da decisão, começando a correr o prazo para a interposição do recurso no dia 14/09/2012.
3. Nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, a apelação deve ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, in casu, o termo final se deu no dia 18/09/2012. No entanto, o recurso apenas foi protocolado em 27/09/2012.
4. Cabe ressaltar que na hipótese de embargos de terceiro não há falar em intimação pessoal do advogado e tampouco do embargante, conforme registra a jurisprudência
5. Agravo desprovido".
(5ª Turma, ACR 52779, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 19.05.2014, e-DJF3 27.05.2014);
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- Em se tratando de recurso de apelação interposto contra sentença proferida por Juízo criminal em incidente previsto no artigo 130, II do Código de Processo Penal, o prazo de interposição deve ser o de 5(cinco) dias previsto no artigo 593, caput e II do Código de Processo Penal, e não o prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
- Apelação não conhecida".
(2ª Turma, ACR 41128, Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo, j. 31.08.2010, e-DJF3 09.09.2010, p. 397).

Por esses fundamentos, ante a intempestividade do recurso, não conheço da apelação interposta pelo embargante e nego-lhe seguimento.


É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/10/2015 16:01:38