D.E. Publicado em 02/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo embargante e negar-lhe seguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Adilson Pontes Cabral em face da r. sentença de fls. 93/95 (antes da renumeração: fls. 91/93), que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante, objetivando a desconstituição do sequestro do imóvel identificado pela matrícula nº 82.502 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos/SP, decretado nos autos da ação penal nº 1999.61.03.002067-8, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 119/122.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 124/133).
É o relatório
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Examinando os autos, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com efeito, de acordo com o art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, não havendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no presente caso.
Na hipótese vertente, a sentença proferida nos presentes embargos foi publicada no Diário Oficial do dia 09/03/2006 (fl. ). Por conseguinte, o prazo recursal iniciou-se em 10/03/2006 (sexta-feira), exaurindo-se no dia 14/03/2006 (terça-feira).
Todavia, o presente recurso foi protocolado somente em 24/03/2006, quando o prazo recursal já se encontrava exaurido.
Desta feita, ante a clara intempestividade, tem-se por manifestamente inadmissível o presente recurso de apelação, não merecendo ser conhecido.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos desta E. Corte:
Por esses fundamentos, ante a intempestividade do recurso, não conheço da apelação interposta pelo embargante e nego-lhe seguimento.
É o voto.
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