D.E. Publicado em 19/08/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para afastar a prisão cautelar imposta ao paciente no bojo da sentença proferida nos autos do processo originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/08/2015 13:53:28 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos, em favor de WILLIAN FARIAS MARTINS DOS SANTOS, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 5ª Vara de Presidente Prudente/SP.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 289, §1º, c/c art. 29 e 71, todos do CP, a uma pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária de R$2.500,00 a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução e uma multa no importe 25 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Alega, em síntese, que o paciente sempre manteve o mesmo endereço e não sabe declinar o motivo pelo qual o Oficial de Justiça não o localizou.
Aduz que não subsiste motivo para a decretação da custódia cautelar, tendo estado solto durante a instrução criminal.
Pondera, ainda, que teve a pena convertida para restritiva de direitos e, caso ocorra o descumprimento, o regime inicial será o aberto, o que não justifica a prisão preventiva na sentença.
Pugna pela concessão liminar para que, revogando-se a prisão preventiva, o paciente seja imediatamente colocado em liberdade e, no mérito, seja confirmado o direito de aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade.
Juntou os documentos de fls. 13/43.
A liminar foi concedida às fls. 46/50.
Dispensadas as informações da autoridade impetrada.
Após vistar os autos, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Adriana Scordamaglia, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 54/55).
A autoridade impetrada prestou informações acerca do Alvará de Soltura, juntadas às fls. 57/59.
É o relatório.
VOTO
A sentença condenou o paciente pela prática do delito descrito no art. 289, §1º, c/c art. 29 e 71, todos do CP, a uma pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária de R$2.500 a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução e uma multa no importe 25 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
A decretação da prisão cautelar do paciente foi justificada na sentença, como segue:
A defesa do paciente opôs petição requerendo a revogação da prisão preventiva decretada na sentença, a qual foi conhecida como embargos de declaração e rejeitados dado o fato de que o paciente, durante o curso do processo impossibilitou sua intimação para comparecer à audiência designada para o seu interrogatório, razão por que foi decretada a sua revelia.
E mais, a autoridade coatora consignou a realização de inúmeras tentativas de localização do paciente (fls. 558/561, 569, 570, 600, 603, 616, 619 dos autos principais), bem como que a sentença condenatória foi proferida em 07.11.2014 e até a prisão do condenado (26.03.2015) não se havia tido êxito em intimá-lo.
Contudo, cabe ressaltar que a segregação do réu, na ação penal, somente se justifica quando presente qualquer das hipóteses indicadas no artigo 312, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, firmada sua culpabilidade e proferida sentença condenatória, ainda sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que em curso apelação defensiva, foi-lhe imposta reprimenda a ser cumprida em regime aberto, haja vista a quantidade de pena estabelecida, sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e demais circunstâncias judiciais, todas consideradas favoráveis, mostrando-se, assim, a prisão cautelar desproporcional exatamente em razão dessas particularidades.
Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal. E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo, salvo se por outro motivo estiver preso.
Nesse sentido julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, cabe também anotar que o paciente respondeu à ação penal em liberdade, apesar de decretada a sua revelia.
Tenho, pois, por evidenciado o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, razão pela qual CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão cautelar a ele imposta nos autos do processo originário.
É como voto.
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