Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2015
HABEAS CORPUS Nº 0013974-60.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.013974-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS
PACIENTE : WILLIAN FARIAS MARTINS DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
CO-REU : GILIADE RIBEIRO DOS SANTOS
: CINTIA CAROLINA DA SILVA LEITE
: SYGMA YSABELLE REGO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00064179720074036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS - SENTENÇA CONDENTÓRIA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - ORDEM CONCEDIDA.
1. A sentença condenou o paciente, pela prática do delito descrito no art. 289 , §1º c/c art. 29 e 71, todos do CP, a uma pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária de R$2.500,00 a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução e uma multa no importe 25 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, sem que fosse permitido apelar em liberdade.
2. A segregação do réu, na ação penal, somente se justifica quando presente qualquer das hipóteses indicadas no artigo 312, do Código de Processo Penal.
3. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória, ainda sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que em curso apelação defensiva, foi-lhe imposta reprimenda a ser cumprida em regime aberto, haja vista a quantidade de pena estabelecida, sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e demais circunstâncias judiciais, todas consideradas favoráveis, mostrando-se a prisão cautelar desproporcional exatamente em razão dessas particularidades.
4. Restou pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o réu tem direito de apelar em liberdade se permaneceu solto durante toda a instrução criminal.
5. Ordem concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para afastar a prisão cautelar imposta ao paciente no bojo da sentença proferida nos autos do processo originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2015 13:53:28



HABEAS CORPUS Nº 0013974-60.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.013974-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS
PACIENTE : WILLIAN FARIAS MARTINS DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
CO-REU : GILIADE RIBEIRO DOS SANTOS
: CINTIA CAROLINA DA SILVA LEITE
: SYGMA YSABELLE REGO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00064179720074036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos, em favor de WILLIAN FARIAS MARTINS DOS SANTOS, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 5ª Vara de Presidente Prudente/SP.

Relata o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 289, §1º, c/c art. 29 e 71, todos do CP, a uma pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária de R$2.500,00 a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução e uma multa no importe 25 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade.

Alega, em síntese, que o paciente sempre manteve o mesmo endereço e não sabe declinar o motivo pelo qual o Oficial de Justiça não o localizou.

Aduz que não subsiste motivo para a decretação da custódia cautelar, tendo estado solto durante a instrução criminal.

Pondera, ainda, que teve a pena convertida para restritiva de direitos e, caso ocorra o descumprimento, o regime inicial será o aberto, o que não justifica a prisão preventiva na sentença.

Pugna pela concessão liminar para que, revogando-se a prisão preventiva, o paciente seja imediatamente colocado em liberdade e, no mérito, seja confirmado o direito de aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade.

Juntou os documentos de fls. 13/43.

A liminar foi concedida às fls. 46/50.

Dispensadas as informações da autoridade impetrada.

Após vistar os autos, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Adriana Scordamaglia, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 54/55).

A autoridade impetrada prestou informações acerca do Alvará de Soltura, juntadas às fls. 57/59.


É o relatório.



VOTO

A sentença condenou o paciente pela prática do delito descrito no art. 289, §1º, c/c art. 29 e 71, todos do CP, a uma pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária de R$2.500 a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da Execução e uma multa no importe 25 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade.

A decretação da prisão cautelar do paciente foi justificada na sentença, como segue:

"(...)
Já em relação ao Réu WILLIAN FARIAS MARTINS DOS SANTOS, mesmo tendo ciência inequívoca da presente ação penal, evadiu-se do distrito da culpa e se encontra em local incerto e não sabido (fls. 558/561, 569, 570, 600, 603, 616, 619), o que autoriza a decretação de sua segregação cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Destarte, em juízo de cognição plena, verifica-se presente a prova da autoria e da materialidade delitiva (pressupostos para decretação da prisão preventiva). O delito, por sua vez, ostenta pena em abstrato superior a 4 (quatro) anos. Assim, presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva e a circunstância autorizadora referente à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, de rigor se afigura o decreto de prisão preventiva. Nesse sentido: "A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura há quase um ano, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal." (STJ, RHC 45.962/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014); "A segregação cautelar foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar em carência de fundamentação para o decreto cautelar ou ausência de requisitos autorizadores, uma vez que a medida está respaldada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, destacando que o paciente, tendo inequívoca ciência da existência da presente ação penal, optou por evadir do distrito da culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido há mais de 10 (dez) anos." (STJ, RHC 28.704/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) Expeça-se o mandado de prisão preventiva. (...). (fl. 27).

A defesa do paciente opôs petição requerendo a revogação da prisão preventiva decretada na sentença, a qual foi conhecida como embargos de declaração e rejeitados dado o fato de que o paciente, durante o curso do processo impossibilitou sua intimação para comparecer à audiência designada para o seu interrogatório, razão por que foi decretada a sua revelia.

E mais, a autoridade coatora consignou a realização de inúmeras tentativas de localização do paciente (fls. 558/561, 569, 570, 600, 603, 616, 619 dos autos principais), bem como que a sentença condenatória foi proferida em 07.11.2014 e até a prisão do condenado (26.03.2015) não se havia tido êxito em intimá-lo.

Contudo, cabe ressaltar que a segregação do réu, na ação penal, somente se justifica quando presente qualquer das hipóteses indicadas no artigo 312, do Código de Processo Penal.

No caso em análise, firmada sua culpabilidade e proferida sentença condenatória, ainda sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que em curso apelação defensiva, foi-lhe imposta reprimenda a ser cumprida em regime aberto, haja vista a quantidade de pena estabelecida, sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e demais circunstâncias judiciais, todas consideradas favoráveis, mostrando-se, assim, a prisão cautelar desproporcional exatamente em razão dessas particularidades.

Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal. E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo, salvo se por outro motivo estiver preso.

Nesse sentido julgados do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade.
2. Não obstante ter o agente permanecido segregado durante todo o desenrolar da ação penal, a bem da ordem pública, findou condenado a reprimenda a ser descontada em regime aberto, diante da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais e do fato de o crime ter sido tentado.
3. As particularidades apontadas demonstram que a preservação da prisão preventiva mostra-se desproporcional no caso concreto.
4. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo de que nova constrição seja ordenada, caso se mostre necessária.
(RHC 45.376/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015)
HABEAS CORPUS. FURTO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO QUANDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
1. Deve-se evitar que o réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva (in casu, regime aberto).
2. Ordem concedida para garantir aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo prisão por outro motivo. (HC 216.429/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJe 21/03/2012)

Ademais, cabe também anotar que o paciente respondeu à ação penal em liberdade, apesar de decretada a sua revelia.


Tenho, pois, por evidenciado o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, razão pela qual CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão cautelar a ele imposta nos autos do processo originário.


É como voto.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 13/08/2015 13:53:31