D.E. Publicado em 15/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de apelação (fls. 07/15) interposta por ANTONIO RAMOS CARDOZO contra decisão de fls. 86/88 e 93/95 que indeferiu o recebimento do valor de R$ 25.351,43, levantados em ação cível movida contra a Municipalidade de São Paulo, por reajuste salarial e determinou seu depósito em conta judicial.
Sustenta o apelante que o valor tem natureza alimentar, sendo impenhorável, e não guardando relação com os fatos tratados nas ações penais em que figura como réu, eis que relacionado a período muito anterior.
Afirma que foi funcionário público da Prefeitura de São Paulo, aposentado desde 1992, e em 1995 ajuizou ação contra a Municipalidade para recebimento de reajuste salarial, saindo vitorioso, valor este que pretende seja deferido o recebimento.
Requer o provimento do recurso para o fim de ser autorizado a receber o valor de R$ 25.351,43, do escritório Dabul & Reis Lobo Sociedade de Advogados, em sua conta corrente do Banco do Brasil.
Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do recurso às fls. 04/06.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 98/99).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
O recurso comporta provimento.
A decisão impugnada não trouxe fundamento suficiente para a vedação ao recebimento do dinheiro reclamado pelo apelante, relativo a ganho de ação judicial promovida contra a Municipalidade de São Paulo. Confira-se o teor da decisão impugnada (fls. 86):
É digno de nota, por outro lado, que decisão em sede de embargos de declaração (fls. 93/95) não se presta a acrescer fundamento inexistente na decisão embargada.
Pois bem.
A natureza alimentar ou não alimentar da verba, por si só, constitui motivação insuficiente para deferir ou indeferir o pedido de recebimento do valor. É preciso examinar o contexto fático mais ampla e detidamente.
De fato, questão de tal jaez - natureza alimentar ou não alimentar da verba - ostenta expressiva relevância no campo cível, em que a demonstração da natureza alimentar do numerário tem o condão de evitar sua penhora, nos termos do artigo 649 do CPC.
De qualquer forma, o caso em exame é de natureza processual penal, de modo que a constrição judicial de dinheiro pertencente a réu ou investigado, determinada em sede penal, deve pautar-se pela cautelaridade da medida, o que exige a presença de indícios de que a quantia retida não tenha origem justificada ou tenha origem ilícita, por ligação ou decorrência da atividade criminosa apurada.
Ora, é incontroverso nos autos que a verba em discussão é proveniente de causa judicial, em que o apelante sagrou-se vencedor, conforme se infere da petição de fls. 46/59, sentença de fls. 60/69, acórdão de fls. 70/72, extrato de movimentação processual de fls. 75/77, decisão autorizando o levantamento pelo exequente do depósito judicial de fls. 78 e decisão do Juízo a quo para a expedição de ofício à Vara da Fazenda Pública de São Paulo para o depósito do valor a sua disposição (fls. 86).
Não obstante a alegação ministerial de que a verba teria perdido o caráter alimentar, o decurso de tempo por si só não é suficiente para afastar a natureza alimentar da indenização em tela.
Com efeito, embora ponderável, não há como se acolher, mormente nos lindes deste feito, a tese ministerial de que o apelante poderia fazer uma "poupança" com o valor licitamente recebido e viver com rendas ilicitamente auferidas, o que afastaria o caráter alimentar da indenização em discussão; para se concluir com certeza a esse respeito somente após o término da persecução penal principal, o que não consta ter ocorrido até o momento.
O fato é que o valor objeto do presente feito decorre de ação judicial da qual o apelante saiu-se vencedor e não há dúvida acerca da licitude desse procedimento.
Não se pode ignorar, pois, que a mera propositura da ação judicial apenas gera expectativa de direito, eis que não se pode prever, com exatidão, o seu resultado. O que aconteceria se o resultado fosse diferente, com a improcedência do pedido indenizatório?
Portanto, a indenização em questão pode até retratar uma "poupança" (entre aspas), mas uma "reserva" feita de forma compulsória (já que decorre do não recebimento de verbas devidas durante o vínculo funcional estatutário prévio) e também marcada pelo caráter aleatório, pois não se poderia prever se seria ou não recebida no futuro.
Em síntese, tem-se por subsistente a natureza alimentar e lícita do precatório recebido pelo apelante em decorrência da ação ordinária nº 053.95.407814-9, da Justiça Estadual de São Paulo, que não induz cautelaridade suficiente para permanecer bloqueada.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para autorizar o apelante o recebimento da verba auferida em virtude da procedência da ação judicial promovida contra o Município de São Paulo autuada sob o nº 053.95.407814-9.
É como voto.
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