D.E. Publicado em 19/08/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 13/08/2015 13:53:07 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por Luiz Felipe Seegmuller de Carvalho e Thiago Luiz Pontarolli, em benefício de LUIZ CARLOS DE CARVALHO, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
Alegam os impetrantes que a suposta ilegalidade se consubstancia no deferimento da interceptação telefônica em face do paciente sem uma investigação preliminar para apurar a veracidade dos fatos, antes de requisitar a quebra do sigilo em seu desfavor.
Aduzem que o posterior encerramento do monitoramento reforça a desnecessidade das interceptações telefônicas e de dados com relação ao paciente.
Pedem a concessão de liminar para que se determine a imediata suspensão do inquérito policial originário e, no mérito, requerem seja reconhecida a nulidade da decisão que autorizou a interceptação em relação ao paciente, pois há elementos suficientes para demonstrar que a quebra do sigilo telefônico e telemático foi a primeira diligência investigativa efetuada pela Policia Federal.
Requer também sejam excluídas dos autos todas as provas produzidas em decorrência das interceptações telefônica e telemática em relação ao paciente.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/236.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 238/240).
A autoridade impetrada prestou suas informações (fls. 243/244), instruída com a mídia de fl. 245.
O Ministério Público Federal, em parecer lavrado pelo Exmo. Procurador Regional da República, opinou pela denegação da ordem (fls. 247/250.
VOTO
Cabe salientar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal e do inquérito policial, como segue:
Outrossim, verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial a realização de investigações com o fim de oferecer subsídios ao Representante do Ministério Público Federal que, no exercício de suas atribuições constitucionais, eventualmente poderá oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.
O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria.
Trata-se de atividade instrutória preliminar e embasadora da opinio delicti ministerial para a eventual propositura da ação penal.
No caso em tela, foi instaurado inquérito policial a partir de informações da Polícia de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos da América para investigação de crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Após a realização de investigações, a polícia federal representou pela quebra do sigilo telefônico e telemático dos investigados, o que foi deferido pela autoridade judicial. Durante esse primeiro período de interceptações de dados, surgiram indícios do envolvimento do paciente, em razão de algumas ligações telefônicas feitas para um dos investigados, sendo imprescindível para as investigações o início do monitoramento dos terminais telefônicos e e-mails a ele relacionados (fl. 158).
Ora, não há qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a interceptação de dados telefônicos e telemáticos do paciente.
A lei não exige que sejam feitas diligências preliminares e nem impede, como alega a Defesa, que a interceptação seja a primeira providência, tanto que a autoriza mesmo quando ainda não existe inquérito instaurado.
Apenas determinam os arts. 2º e 4º da Lei 9.296/96 que a interceptação telefônica, por ser medida constritiva de direito, somente poderá ser determinada quando não houver outros meios de prova. O que, no presente caso, restou amplamente demonstrado. Somente restava, para a continuação das investigações, a quebra de sigilo telefônico e de dados dos investigados, o que foi determinante para a autorização da interceptação. Verifica-se, portanto, que não havia outro meio disponível para a investigação que não a interceptação telefônica.
Analisando as decisões que deferiram a quebra de sigilo em relação ao ora paciente e aos demais investigados, verifica-se que o pedido estava fundamentado na necessidade de aprofundamento da linha investigativa e foi minuciosamente analisado pelo juízo impetrado, que valorou a necessidade da medida, sopesando os direitos constitucionais envolvidos, deferindo-a por determinado prazo que sofreu prorrogações necessárias.
Não há, portanto, que se falar em investigação prévia à autorização de interceptação telefônica, conforme pretende o impetrante. Nesse sentido julgado do Supremo Tribunal Federal:
No mais, a polícia federal concluiu que o paciente era mais um contato da organização criminosa para a realização de operações financeiras na Venezuela, o que ensejou o encerramento do monitoramento dos dados do paciente (fl. 231).
Embora o paciente não seja mais alvo do monitoramento, não há como afirmar categoricamente que se enquadram nas hipóteses excepcionais de trancamento do inquérito policial, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 86.534 de relatoria do Ministro Eros Grau.
Assim, eventual conclusão acerca dos elementos do tipo penal, tal como a presença do dolo, bem como prova da autoria e materialidade implicariam em exame aprofundado de matéria fática controversa, o que seria de todo incompatível com a via estreita do writ.
Não há, portanto, constrangimento ilegal na sua instauração com menção ao paciente, eis que constitui uma mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
Sua instauração, ademais, constitui munus público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de notitia criminis proceder às investigações atinentes.
Não vislumbro, pois, patente ilegalidade ou abuso de poder a que o paciente esteja submetido.
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 13/08/2015 13:53:11 |