D.E. Publicado em 15/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de apelação (fls. 04/13) interposta por ANTONIO RAMOS CARDOZO contra decisão de fls. 245/251, que determinou o sequestro de imóveis de sua titularidade, nos autos do procedimento criminal nº 0010566-84.2011.403.6181, relativo à investigação levada a cabo na denominada Operação "Paraíso Fiscal", perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Busca o apelante a anulação ou reforma da decisão recorrida objetivando a desconstituição do sequestro de seus bens.
Afirma, preliminarmente, que a decisão deliberativa sobre o sequestro é nula por faltar-lhe a fundação exigida na Constituição Federal.
Sustenta a aquisição dos bens sobre os quais recaiu o sequestro ocorreu com dinheiro lícito, auferido como Auditor da Receita Federal e aposentadoria percebida da Prefeitura de São Paulo, mediante pagamentos em rede bancária, através de boletos bancários emitidos pelas empresas vendedoras, com débito em contas correntes do apelante ou por emissão de cheques.
Alega que "a própria Corregedoria-Geral da Receita Federal, por seu Escritório de Corregedoria da 8ª Região Fiscal (ESCOR), analisou as declarações de imposto de renda do peticionário entre os anos de 2003 e 2009 e constatou que não existe qualquer inconsistência e nem variação patrimonial a descoberto".
Aduz o descabimento do sequestro porque "os bens foram adquiridos antes dos fatos e com recursos absolutamente lícitos".
As razões de apelação estão acompanhadas pela documentação de fls. 14/251.
Contrarrazões às fls. 253/263 pelo não conhecimento da apelação e quanto às teses recursais, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Parecer ministerial às fls. 266/268 pelo não conhecimento da apelação, por inadequabilidade da via eleita e, quanto às teses recursais, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
O presente recurso de apelação foi interposto em face de decisão que determinou o sequestro de bens do apelante
O presente recurso de apelação não merece ser conhecido, por inadequação da via processual utilizada pelo apelante em sua origem e, consequentemente, não cabimento do apelo.
Com efeito, a via processual adequada para impugnar a medida cautelar de sequestro são os embargos, conforme estabelecem os arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal, in verbis:
Acerca da via adequada para impugnação de sequestro no processo penal, destaco a jurisprudência:
Assim, a decisão de sequestro de imóveis não se reveste da natureza de definitiva ou com força de definitiva, a possibilitar o manejo do recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.
Por outro lado, a presente apelação subiu a esta Corte Federal pela formação de instrumento para processamento do recurso, a partir da extração de cópias de algumas peças do processo indicadas pelo apelante.
Ocorre que não consta deste instrumento a necessária certidão de intimação dos advogados do apelante quanto à decisão recorrida, tampouco do ato que intimou o apelante pessoalmente acerca de sua nomeação como depositário do imóvel atingido pela decretação de sequestro, como alegado na petição de interposição recursal.
É de se destacar que o Código de Processo Penal, ao tratar da formação de instrumento para o processamento de recurso em sentido estrito, estabelece como peça imprescindível a certidão de intimação (art. 587, parágrafo único). O mesmo se aplica à apelação quando esta, por excepcionalidade da situação concreta, exigir o processamento na forma de instrumento.
Analisando apelação em que se discutia situação semelhante (ACR 2008.61.81.016902-2), esta E. Primeira Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso nos seguintes termos:
Nessa linha, ainda que se superasse a impropriedade da via eleita, o presente recurso não poderia ser admitido por ausência de prova de sua tempestividade.
Diante do exposto, não conheço da presente apelação.
É como voto.
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