Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000519-46.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.000519-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ANTONIO RAMOS CARDOZO
ADVOGADO : SP138414 SYLAS KOK RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005194620144036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SEQUESTRO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra decisão que determinou o sequestro de imóveis de titularidade do apelante, nos autos do procedimento criminal nº 0010566-84.2011.403.6181, relativo à investigação levada a cabo na denominada Operação "Paraíso Fiscal", perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
2. Inadequação da via processual utilizada pelo apelante em sua origem e, consequentemente, não cabimento do apelo.
3. A via processual adequada para impugnar a medida cautelar de sequestro são os embargos, conforme estabelecem os arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. A decisão de sequestro de imóveis não se reveste da natureza de definitiva ou com força de definitiva, a possibilitar o manejo do recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.
5. Não consta deste instrumento a necessária certidão de intimação dos advogados do apelante quanto à decisão recorrida, tampouco do ato que intimou o apelante pessoalmente acerca de sua nomeação como depositário do imóvel atingido pela decretação de sequestro, como alegado na petição de interposição recursal.
6. Apelação não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000519-46.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.000519-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ANTONIO RAMOS CARDOZO
ADVOGADO : SP138414 SYLAS KOK RIBEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00005194620144036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de apelação (fls. 04/13) interposta por ANTONIO RAMOS CARDOZO contra decisão de fls. 245/251, que determinou o sequestro de imóveis de sua titularidade, nos autos do procedimento criminal nº 0010566-84.2011.403.6181, relativo à investigação levada a cabo na denominada Operação "Paraíso Fiscal", perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Busca o apelante a anulação ou reforma da decisão recorrida objetivando a desconstituição do sequestro de seus bens.

Afirma, preliminarmente, que a decisão deliberativa sobre o sequestro é nula por faltar-lhe a fundação exigida na Constituição Federal.

Sustenta a aquisição dos bens sobre os quais recaiu o sequestro ocorreu com dinheiro lícito, auferido como Auditor da Receita Federal e aposentadoria percebida da Prefeitura de São Paulo, mediante pagamentos em rede bancária, através de boletos bancários emitidos pelas empresas vendedoras, com débito em contas correntes do apelante ou por emissão de cheques.

Alega que "a própria Corregedoria-Geral da Receita Federal, por seu Escritório de Corregedoria da 8ª Região Fiscal (ESCOR), analisou as declarações de imposto de renda do peticionário entre os anos de 2003 e 2009 e constatou que não existe qualquer inconsistência e nem variação patrimonial a descoberto".

Aduz o descabimento do sequestro porque "os bens foram adquiridos antes dos fatos e com recursos absolutamente lícitos".

As razões de apelação estão acompanhadas pela documentação de fls. 14/251.

Contrarrazões às fls. 253/263 pelo não conhecimento da apelação e quanto às teses recursais, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Parecer ministerial às fls. 266/268 pelo não conhecimento da apelação, por inadequabilidade da via eleita e, quanto às teses recursais, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

O presente recurso de apelação foi interposto em face de decisão que determinou o sequestro de bens do apelante

O presente recurso de apelação não merece ser conhecido, por inadequação da via processual utilizada pelo apelante em sua origem e, consequentemente, não cabimento do apelo.

Com efeito, a via processual adequada para impugnar a medida cautelar de sequestro são os embargos, conforme estabelecem os arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal, in verbis:


Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Acerca da via adequada para impugnação de sequestro no processo penal, destaco a jurisprudência:

RESTITUIÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O art. 130 do Código de Processo Penal prevê que contra decisão que determina sequestro de bens são cabíveis embargos, dos quais não é sucedâneo o pedido de restituição (TRF da 3ª Região, ACR n. 2006.03.99.021457-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 14.06.10). 2. Apelação não conhecida.
(ACR 00093178720114036120, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
7 - A via própria para a impugnação do seqüestro e perdimento de bens proferidos em ação criminal são os Embargos (Embargos ao Sequestro e Embargos de Terceiros), já oferecidos quando da execução criminal, além da Revisão Criminal, já proposta pelo condenado.
(AC 199951010165441, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/05/2013.)
3. Uma vez autorizado o seqüestro dos bens dos denunciados, apenas os embargos seriam a via de insurgência adequada, disponibilizada, pelo sistema processual, ao acusado, para, sob o fundamento de proveniência lícita dos bens, pleitear o seu levantamento.
(AI 00328609820014030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. Não implicou em qualquer prejuízo para a defesa do patrimônio do embargante o fato dele não ter sido ouvido na ação penal principal e de não ter sido tomado o seu depoimento, porque foi a ele oportunizada nos presentes embargos de terceiro, que era a via adequada para tanto, toda a produção de prova pertinente, tendente a demonstrar a alegada propriedade do bem em questão.
(ACR 200370020011535, NÉFI CORDEIRO, TRF4 - SÉTIMA TURMA, DJ 13/07/2005 PÁGINA: 667.)

Assim, a decisão de sequestro de imóveis não se reveste da natureza de definitiva ou com força de definitiva, a possibilitar o manejo do recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.

Por outro lado, a presente apelação subiu a esta Corte Federal pela formação de instrumento para processamento do recurso, a partir da extração de cópias de algumas peças do processo indicadas pelo apelante.

Ocorre que não consta deste instrumento a necessária certidão de intimação dos advogados do apelante quanto à decisão recorrida, tampouco do ato que intimou o apelante pessoalmente acerca de sua nomeação como depositário do imóvel atingido pela decretação de sequestro, como alegado na petição de interposição recursal.

É de se destacar que o Código de Processo Penal, ao tratar da formação de instrumento para o processamento de recurso em sentido estrito, estabelece como peça imprescindível a certidão de intimação (art. 587, parágrafo único). O mesmo se aplica à apelação quando esta, por excepcionalidade da situação concreta, exigir o processamento na forma de instrumento.

Analisando apelação em que se discutia situação semelhante (ACR 2008.61.81.016902-2), esta E. Primeira Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso nos seguintes termos:

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE SEQUESTRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido de "revogação do sequestro", que foi conhecido como pedido de reconsideração da decisão que decretou o sequestro de bens.
2 - Inadequação da via processual utilizada pelos apelantes em sua origem e, consequentemente, não cabimento do apelo.
3 - A via processual adequada para impugnar a medida cautelar de sequestro são os embargos, conforme estabelecem os arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4 - Por conseguinte, a decisão proferida em requerimento de revogação do sequestro não se reveste da natureza de definitiva ou com força de definitiva de modo a possibilitar o manejo do recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.
5 - Não consta deste instrumento informação acerca da data de intimação dos advogados dos apelantes quanto à decisão recorrida. Não se juntou cópia da certidão de intimação.
6 - Na presente apelação os recorrentes alargam a pretensão originária, incluindo o pleito de afastamento da constrição incidente sobre os imóveis, sendo que sequer foi levado ao conhecimento do Juízo a quo qualquer pedido nesse sentido.
7 - Apelação não conhecida.
(Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 02.06.2015, DJe 10.06.2015)

Nessa linha, ainda que se superasse a impropriedade da via eleita, o presente recurso não poderia ser admitido por ausência de prova de sua tempestividade.

Diante do exposto, não conheço da presente apelação.

É como voto.



ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALESSANDRO DIAFERIA:10205
Nº de Série do Certificado: 1EBAC14EA4C46BDA474CE49A59534006
Data e Hora: 10/09/2015 16:07:30