D.E. Publicado em 15/09/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de apelação (fls. 97 e 152/159) interposta por JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA contra sentença de fls. 77/80, que julgou improcedente a exceção de litispendência.
O Juízo a quo negou seguimento ao apelo, ao fundamento de que inexiste previsão legal de recurso contra a decisão que julga improcedente a exceção de litispendência (fls. 98). O excipiente José Geraldo interpôs recurso em sentido estrito (fls. 102 e 106/115) contra referida decisão, o qual foi provido (fls. 140/143), para determinar-se o processamento da apelação.
Afirma o apelante a duplicidade de imputação por lavagem de dinheiro, em ações penais distintas.
Narra o apelante que "na ação penal nº 0001474-82.2011.403.6181, o Apelante foi acusado de ocultar e dissimular a propriedade de bens e valores oriundos de crimes, por meio de contratos simulados de locação com as empresas JFM Administração e Participação Ltda, CVE - Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ouro Real Comércio de Jóias Finas Ltda" e "na ação penal nº 0001908-37.2012.403.6181, o Apelante é novamente acusado de ocultar e dissimular patrimônio amealhado com a prática de crimes, por meio de movimentações financeiras, alterações societárias, e contratos celebrados pelas mesmas empresas do Apelante e sua família".
Sustenta "que a denúncia do processo nº 0001474-82.2011.403.6181 é mais abrangente e alcança todos os fatos, não podendo ser o Apelante, novamente acusado pelo mesmo crime na segunda denúncia (nº 0001908-37.2012.403.6181), por estarmos diante de clara litispendência", sendo da natureza do crime de lavagem de dinheiro a pluralidade de ações que, no entanto, ofendem o mesmo bem jurídico e caracterizam crime único.
Requer o provimento da apelação para reconhecer-se a litispendência entre as ações penais, determinando-se a extinção da ação penal nº 0001908-37.2012.403.6181.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação (fls. 169/183).
Parecer ministerial às fls. 191/195 pelo desprovimento do recurso.
Pleiteada a concessão de efeito suspensivo à apelação, restou negado às fls. 200.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
A apelação não comporta acolhimento.
A denúncia de nº 0001474-82.2011.403.6181 imputa a prática de lavagem de dinheiro a José Geraldo por ocultar bens e valores do corréu João Eisenmann. Confira-se os excertos:
Por sua vez, a denúncia de nº 0001908-37.2012.403.6181 imputa a prática de lavagem de dinheiro a José Geraldo por ocultar bens e valores próprios. Confira-se os excertos:
Assim, embora tenha razão o apelante ao alegar que o tipo penal é misto alternativo, a prática de mais de um ato criminoso em contextos diversos, enseja a prática de mais de um crime. Esse o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume2, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, página 483, in verbis:
No mesmo sentido, a doutrina tem entendido a possibilidade de haver cumulação de condutas de lavagem de dinheiro, in Lavagem de Dinheiro - Comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp, José Paulo Baltazar Júnior e Sergio Fernando Moro, Organizadores, Editora Livraria do Advogado, 2007, página 86:
A jurisprudência, a seu turno, ao tratar dos crimes de ação múltipla ou conteúdo variado reconhece a configuração de mais de uma infração quando perpetradas em contextos distintos, ensejando, inclusive, a configuração de concurso de delitos. Nesse sentido:
"(...)III. O delito previsto no artigo 12, da Lei nº 6.368/76, é de tipo de conteúdo variado ou ação múltipla, o que significa que, se forem praticadas pelo agente uma ou mais ações nele previstas, desde que realizadas em um mesmo contexto fático e sucessivamente, o crime é único. Em contrapartida, se as ações forem praticadas em contextos diferentes, configura-se o concurso material. IV. Vender substância entorpecente sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que outrem a transporte para o exterior, e guardar ou manter em depósito substância entorpecente na residência, objetivando atender a um "serviço" de venda por telefone, configuram condutas típicas autônomas. É de ser mantida a continuidade delitiva entre os delitos reconhecida na sentença em considerando a não interposição de recurso de apelação pelo órgão acusador, em respeito à proibição da reformatio in pejus no sistema processual penal brasileiro.(...)
(ACR 200251015108175, Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::28/04/2006 - Página::319.)
11. O tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 é classificado como de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer uma ou todas as condutas descritas nos seus incisos, dentro do mesmo contexto, causando o mesmo resultado, configura crime único, não caracterizando concurso material (CP, art. 69, caput). A sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta rende ensejo à incidência do concurso formal de crimes (CP, art. 70, caput, 1ª parte) e a reiteração da conduta por anos fiscais consecutivos, da continuidade delitiva (CP, art. 71, caput) (TRF 3ª Região, ACR n. 00056738319994036112, Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 20.05.14, ACR n. 00119604920004036105, Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 05.06.12; TRF 2ª Região, ACR n. 199851010485273, Des. Fed. Abel Gomes, j. 19.07.06).
(ACR 00069949120094036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por outro lado, ainda que se admitisse, de plano, a existência de litispendência, a solução não seria a extinção da ação penal nº 0001908-37.2012.403.6181, dada a existência de imputações de crimes diversos do ora discutido, ao próprio apelante e a outros réus.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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