Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009876-21.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.009876-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO : RJ112444 RICARDO PIERI NUNES
APELADO(A) : Justica Publica
PARTE AUTORA : GUILHERME FELIPE VENDRAMINI DOS SANTOS
No. ORIG. : 00098762120124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DUPLA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM PELO MESMO FATO CRIMINOSO: INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA POR FATOS DISTINTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA contra sentença que julgou improcedente a exceção de litispendência.
2. A denúncia de nº 0001474-82.2011.403.6181 imputa a prática de lavagem de dinheiro por José Geraldo para ocultar bens e valores do corréu João Eisenmann.
3. A denúncia de nº 0001908-37.2012.403.6181 imputa a prática de lavagem de dinheiro por José Geraldo para ocultar bens e valores próprios.
4. Embora tenha razão o apelante ao alegar que o tipo penal é misto alternativo, a prática de mais de um ato criminoso em contextos diversos, enseja a prática de mais de um crime. Precedentes da doutrina e jurisprudência.
5. Ainda que se admitisse, de plano, a existência de litispendência, a solução não seria a extinção da ação penal nº 0001908-37.2012.403.6181, dada a existência de imputações de crimes diversos do ora discutido, ao próprio apelante e a outros réus.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2015.
ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009876-21.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.009876-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO : RJ112444 RICARDO PIERI NUNES
APELADO(A) : Justica Publica
PARTE AUTORA : GUILHERME FELIPE VENDRAMINI DOS SANTOS
No. ORIG. : 00098762120124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de apelação (fls. 97 e 152/159) interposta por JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA contra sentença de fls. 77/80, que julgou improcedente a exceção de litispendência.

O Juízo a quo negou seguimento ao apelo, ao fundamento de que inexiste previsão legal de recurso contra a decisão que julga improcedente a exceção de litispendência (fls. 98). O excipiente José Geraldo interpôs recurso em sentido estrito (fls. 102 e 106/115) contra referida decisão, o qual foi provido (fls. 140/143), para determinar-se o processamento da apelação.

Afirma o apelante a duplicidade de imputação por lavagem de dinheiro, em ações penais distintas.

Narra o apelante que "na ação penal nº 0001474-82.2011.403.6181, o Apelante foi acusado de ocultar e dissimular a propriedade de bens e valores oriundos de crimes, por meio de contratos simulados de locação com as empresas JFM Administração e Participação Ltda, CVE - Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ouro Real Comércio de Jóias Finas Ltda" e "na ação penal nº 0001908-37.2012.403.6181, o Apelante é novamente acusado de ocultar e dissimular patrimônio amealhado com a prática de crimes, por meio de movimentações financeiras, alterações societárias, e contratos celebrados pelas mesmas empresas do Apelante e sua família".

Sustenta "que a denúncia do processo nº 0001474-82.2011.403.6181 é mais abrangente e alcança todos os fatos, não podendo ser o Apelante, novamente acusado pelo mesmo crime na segunda denúncia (nº 0001908-37.2012.403.6181), por estarmos diante de clara litispendência", sendo da natureza do crime de lavagem de dinheiro a pluralidade de ações que, no entanto, ofendem o mesmo bem jurídico e caracterizam crime único.

Requer o provimento da apelação para reconhecer-se a litispendência entre as ações penais, determinando-se a extinção da ação penal nº 0001908-37.2012.403.6181.

Contrarrazões pelo desprovimento da apelação (fls. 169/183).

Parecer ministerial às fls. 191/195 pelo desprovimento do recurso.

Pleiteada a concessão de efeito suspensivo à apelação, restou negado às fls. 200.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

A apelação não comporta acolhimento.

A denúncia de nº 0001474-82.2011.403.6181 imputa a prática de lavagem de dinheiro a José Geraldo por ocultar bens e valores do corréu João Eisenmann. Confira-se os excertos:


5. Lavagem e Ocultação de ativos.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que os denunciados JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA EISENMANN, MAURÍCIA MARIA ROSA EISENMANN, GUILHERME FELIPE VENDRAMINI DOS SANTOS e JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA, previamente ajustados e mediante unidade de desígnios, ao menos desde o ano de 2003 até o presente, na Avenida dos Remédios, 257, cidade e Subseção Judiciária de Osasco, ocultam e dissimulam, de forma habitual, a disposição, movimentação e propriedade de valores e bens provenientes dos crimes tipificados nos arts. 288, 317 e 321 do Código Penal brasileiro (praticados em associação criminosa com os demais réus).
A lavagem de ativos é praticada mediante as seguintes condutas-meio:
a) falsa declaração de apuração de lucros distribuídos aos denunciados JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA EISENMANN e MAURÍCIA MARIA ROSA EISENMANN pelas empresas JFM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, posteriormente "reaplicados" na sociedade como se fossem "aumentos de capital" (fls. 166-182 do IPL);
b) celebração de falsos contratos de locação (apreendidos a fls. 3072-3128 dos autos do apenso 14, volume 13, do IPL) usados para dar aparência de legalidade à partilha do produto do crime entre EISENMANN e seu superior hierárquico, JOSÉ GERALDO, e à própria dissimulação do patrimônio de EISENMANN;
c) aquisição, em nome da empresa JFM ADMINISTRACÃO, de imóvel de propriedade de fato de JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA EISENMANN, mediante instrumento particular de cessão celebrado por MAURÍCIA EISENMANN e pela empresa REDEVCO DO BRASIL, juntado a fls. 23-57 dos autos do apenso 12, volume 1, do IPL, consistente em um conjunto de escritórios localizado no edifício laçari, Bloco A, na Alameda Rio Negro, 585, Alphaville. Segundo informações de fls. 18 do mesmo apenso, a empresa REDEVCO foi fiscalizada pela Delegacia da Receita Federal de Osasco no período de 12 de agosto de 2005 a 21 de dezembro de 2006 e o imóvel foi transmitido a LUVAMAC em 21 de maio de 2007.
(...)
A participação do denunciado JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA no crime consistiu na movimentação dos valores objeto do crime de lavagem para JOÃO EISENMANN, por intermédio de GUILHERME VENDRAMINI, advogado signatário dos contratos de locação celebrados com as empresas de fachada JFM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., CVE -CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OURO REAL COMÉRCIO DE JÓIAS FINAS LTDA. Especificamente os "avisos de recebimento" constantes a fls. 3098 e 3111 dos autos do apenso 14, volume 13 do 1PL provam que as empresas em questão estão de fato instaladas em endereços de propriedade de JOSÉ GERALDO.
Ao ocultarem e dissimularem, de forma habitual, a disposição, movimentação e propriedade de valores e bens provenientes dos crimes tipificados nos arts. 288, 317 e 321 do Código Penal brasileiro, incorreram os denunciados JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA EISENMANN, MAURÍCIA MARIA ROSA EISENMANN, GUILHERME FELIPE VENDRAMINI DOS SANTOS e JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA nas penas do art. 1°, caput, incisos V e VII, e § 4°, da Lei 9.613198 c.c. o art. 29 do Código Penal.

Por sua vez, a denúncia de nº 0001908-37.2012.403.6181 imputa a prática de lavagem de dinheiro a José Geraldo por ocultar bens e valores próprios. Confira-se os excertos:

4. Lavagem e Ocultação de ativos.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que os denunciados JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA, ELAINE CRISTINA FIUZA, GUILHERME FELIPE VENDRAMINI DOS SANTOS, MARIA SUMICO TAMURA MARTINS, GERALDO MINORU TAMURA MARTINS, LUCAS FRANCO PLENS, VALÉRIA CRISTINA TAMURA MARTINS FRANCO PLENS e CARLOS DIAS CHAVES, previamente ajustados e mediante unidade de desígnios, ao menos desde o ano de 2003 até o presente. ocultam e dissimulam, de forma habitual, a disposição, movimentação e propriedade de valores e bens provenientes dos crimes tipificados nos arts. 288, 317 e 321 do Código Penal brasileiro.
Segundo apuraram a Polícia Federal e o Escritório da Corregedoria da Receita, com o objetivo de ocultar e dissimular o patrimônio amealhado em decorrência dos crimes contra a Administração Pública praticados em concurso com os demais Auditores denunciados no âmbito da Operação Paraíso Fiscal, JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA mantem a quase totalidade de seus bens e empresas em nome de parentes e comparsas, nomeadamente os corréus GUILHERME FELIPE VENDRAMINI DOS SANTOS (advogado), ELAINE CRISTINA FIUZA (funcionária da empresa Fiscolex), MARIA SUMICO TAMURA MARTINS (esposa do réu), GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (filho), LUCAS FRANCO PLENS (genro) e VALÉRIA CRISTINA TAMURA MARTINS FRANCO PLENS (filha).
Não obstante a titularidade formal dos bens e empresas, restou provado nos autos que JOSÉ GERALDO é sem nenhuma dúvida o verdadeiro proprietário e administrador das seguintes sociedades comerciais, dentre outras: a) Transportadora Assunção de Itapetininga Ltda. (posta em nome dos corréus MARIA SUMICO TAMURA MARTINS e LUCAS FRANCO PLENS); b) Lucas F. Plenas & Cia. Ltda. EPP (em que figuram LUCAS PLENS e GUILHERME VENDRAMINI DOS SANTOS; c) LFB - Médicos Associados Ltda. - Laboimagem Medicina Diagnóstica Humanizada (posta em nome do denunciado GUILHERME VENDRAMINI DOS SANTOS); d) 011in Serviços de Saúde Ltda. ME (posta em nome de GUILHERME e de ELAINE CRISTINA FIUZA); e) 011in Medicina Diagnóstica Ltda. ME (também posta em nome de GUILHERME e de ELAINE CRISTINA FIUZA); f) Transtamar Transportes Ltda. (em nome de 'MARIA SUMICO MARTINS e GERALDO MINORU MARTINS); g) Sociedade Comercial de Livros e Apostilas Jardim Pau Preto Ltda. (em nome de VALÉRIA CRISTINA TAMURA PLENS); h) Empresa/Centro de Educação Parque Ecológico Ltda. (em nome de GUILHERME VENDRAMINI DOS SANTOS e de VALÉRIA CRISTINA TAMURA PLENS); k) Sociedade Educacional' de Ensino Médio' Parque Ecológico Ltda. (em nome de LUCAS PLENS e de GUILHERME VENDRAMINI DOS SANTOS, e anteriormente em nome do neto de JOSÉ GERALDO, Felipe Caselli Martins, à época com 10 anos de idade); I) Minval Empreendimentos e Participações Ltda. (em nome de VALÉRIA CRISTINA e de GERALDO MINORU TAMURA MARTINS); m) Luval Participações e Empreendimentos Ltda. (também em nome de GERALDO MINORU e de LUCAS PLENS); n) Adimere Serviços de Cobranças Ltda. (em nome de GUILHERME e de LUCAS PLENS); o) Mical Participações e Empreendimentos Ltda. (em nome de GERALDO MINORU TAMURA MARTINS); p) CVE Construções e Empreendimentos Imobiliários (em nome de VALÉRIA CRISTINA); q) Facere Assessoria Empresarial Ltda. (posta em nome de GERALDO MINORU e MARIA SUMICO TAMURA MARTINS e posteriormente em nome de GUILHERME VENDRAMINI DOS SANTOS e LUCAS PLENS); r) Fiscolex Assessoria Contábil Ltda. (declarada como de propriedade de GERALDO MINORU e VALÉRIA TAMURA MARTINS).
Também não há dúvida que JOSÉ GERALDO adquiriu e mantem os imóveis arrolados a fls. 1703-1704, volume 7, do IPL, em nome de parentes e empresas de grupo, consoante atestam as provas constantes de fls. 1688-1691 do IPL e do apenso 23 do IPL.
(...)
A participação dos corréus GUILHERME FELIPE VENDRAMINI DOS SANTOS, ELAINE CRISTINA FIUZA, MARIA SUMICO TAMURA MARTINS, GERALDO MINORU TAMURA MARTINS, LUCAS FRANCO PLENS e VALÉRIA CRISTINA TAMURA MARTINS FRANCO PLENS consistiu em, dolosa e conscientemente, emprestarem eles seus nomes para que o denunciado JOSÉ GERALDO MARTINS FERREIRA ocultasse e dissimulasse a origem criminosa do patrimônio por ele amealhado.
A participação de CARLOS DIAS CHAVES na conduta criminosa, por seu turno, consistiu em contribuir para que JOSÉ GERALDO dissimulasse a propriedade e a localização das empresas Diagsom Unidade Integrada de Diagnóstico Ltda., Diagsom Ultrassonografia Ltda., LFB - Médicos Associados Ltda. - Laboimagem Medicina Diagnóstica Humanizada, 011in Serviços de Saúde Ltda. ME e 011in Medicina Diagnóstica Ltda. ME, consoante atestam os diálogos registrados a fls. 406-422 dos autos n.° 0007522-57.2011.403.6181:
Muito embora tenham sido os réus JOSÉ GERALDO e GUILHERME VENDRAMINI DOS SANTOS denunciados na ação penal ajuizada em face de JOÃO FRANCISCO EISENMANN, não há que se falar em bis in idem, pois lá a conduta a eles imputada refere-se à participação criminosa na ocultação e dissimulação da origem e movimentação de valores de propriedade do Auditor EISENMANN, por intermédio de contratos simulados de aluguel. Nesta denúncia, por seu turno, o crime imputado a JOSÉ GERALDO, GUILHERME e outros refere-se à ocultação e dissimulação do patrimônio amealhado pelo próprio réu JOSÉ GERALDO.

Assim, embora tenha razão o apelante ao alegar que o tipo penal é misto alternativo, a prática de mais de um ato criminoso em contextos diversos, enseja a prática de mais de um crime. Esse o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume2, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, página 483, in verbis:

O tipo é misto alternativo, ou seja, pode o agente cometer uma única conduta ou mais de uma e concretiza delito único. Ex.: ocultar um bem e dissimular a origem de outro valor qualquer = um só delito. Entretanto, é preciso estar no mesmo contexto. Se ocultar valor proveniente de tráfico, em determinada época, para, mais tarde, dissimular a origem de valor advindo de extorsão mediante sequestro, comete dois delitos, podendo-se, inclusive, discutir se concurso material ou crime continuado.

No mesmo sentido, a doutrina tem entendido a possibilidade de haver cumulação de condutas de lavagem de dinheiro, in Lavagem de Dinheiro - Comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp, José Paulo Baltazar Júnior e Sergio Fernando Moro, Organizadores, Editora Livraria do Advogado, 2007, página 86:


Habeas Corpus n. 19902 - processo originário 2001.01946473/RS - da 5ª turma do E. STJ, do qual foi Relator o Ministro GILSON DIPP, publicado no DJ de 10.03.2003, à página 256. No recurso, discutia-se o cabimento da majorante da habitualidade no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei 9.613/1998), e restou assentado: "Evidenciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade".
(...)
O crime de lavagem de dinheiro não é habitual, mas permite que o agente o pratique de forma reiterada ao longo do tempo e em um contexto objetivo que não abarca os atos como continuação uns dos outros, o que possibilita, em razão disso, a aplicação de uma causa de aumento. No caso concreto do excerto, ao agente se imputava a prática de várias condutas de lavagem de dinheiro no tempo, consubstanciadas na compra de imóveis e de automóveis. O acórdão em tela ainda teve o condão de validar a circunstância da habitualidade como forma de manifestação do delito, por considerar que ela não se impõe de forma meramente subjetiva ou por foça de um proscrito direito penal de autor, mas sim em função de um aspecto objetivo de maior reprovabilidade, que é a reiteração no crime.

A jurisprudência, a seu turno, ao tratar dos crimes de ação múltipla ou conteúdo variado reconhece a configuração de mais de uma infração quando perpetradas em contextos distintos, ensejando, inclusive, a configuração de concurso de delitos. Nesse sentido:


"(...)III. O delito previsto no artigo 12, da Lei nº 6.368/76, é de tipo de conteúdo variado ou ação múltipla, o que significa que, se forem praticadas pelo agente uma ou mais ações nele previstas, desde que realizadas em um mesmo contexto fático e sucessivamente, o crime é único. Em contrapartida, se as ações forem praticadas em contextos diferentes, configura-se o concurso material. IV. Vender substância entorpecente sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que outrem a transporte para o exterior, e guardar ou manter em depósito substância entorpecente na residência, objetivando atender a um "serviço" de venda por telefone, configuram condutas típicas autônomas. É de ser mantida a continuidade delitiva entre os delitos reconhecida na sentença em considerando a não interposição de recurso de apelação pelo órgão acusador, em respeito à proibição da reformatio in pejus no sistema processual penal brasileiro.(...)

(ACR 200251015108175, Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::28/04/2006 - Página::319.)

11. O tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 é classificado como de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer uma ou todas as condutas descritas nos seus incisos, dentro do mesmo contexto, causando o mesmo resultado, configura crime único, não caracterizando concurso material (CP, art. 69, caput). A sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta rende ensejo à incidência do concurso formal de crimes (CP, art. 70, caput, 1ª parte) e a reiteração da conduta por anos fiscais consecutivos, da continuidade delitiva (CP, art. 71, caput) (TRF 3ª Região, ACR n. 00056738319994036112, Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 20.05.14, ACR n. 00119604920004036105, Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 05.06.12; TRF 2ª Região, ACR n. 199851010485273, Des. Fed. Abel Gomes, j. 19.07.06).

(ACR 00069949120094036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Por outro lado, ainda que se admitisse, de plano, a existência de litispendência, a solução não seria a extinção da ação penal nº 0001908-37.2012.403.6181, dada a existência de imputações de crimes diversos do ora discutido, ao próprio apelante e a outros réus.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 04/09/2015 15:52:40