Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009542-42.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009542-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS
ADVOGADO : SP260681A OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00095424220134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. MULTA. ARTIGO 706, I, "A", DO REGULAMENTO ADUANEIRO. DECRETO 6.759/09. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da sentença é manifestamente infundada, pois, ainda que não dada ciência do feito à representação judicial da União, conforme artigo 7º, II, da LMS, disto não resultou prejuízo processual a macular todo o processamento. De fato, se a falta de tal diligência impediu a interposição de agravo de instrumento contra a liminar deferida, a interposição de apelação serve para justamente discutir o alcance reconstitutivo da situação, em causa, a partir da reforma da sentença, caso acolhida a pretensão recursal, com a segurança jurídica própria ao juízo de mérito a ser proferido, em proveito muito superior para as partes, inclusive para a apelante, do que a decorrente de decreto de mera nulidade que, além de não restabelecer necessariamente o statu quo ante, ainda poderia redundar, ao final, em solução de mérito desfavorável, anos depois, apenas contribuindo para retardar a prestação jurisdicional sem proveito material e efetivo algum.
2. Discute a impetração a exigência de licenciamento não automático na reimportação de mercadoria objeto de exportação temporária, regularmente deferida pela autoridade fazendária, que retornou ao território nacional.
3. Sustenta a apelante que, em virtude de erro no preenchimento da Declaração de Importação, a mercadoria adentrou ao país na qualidade de mercadoria nova, e, após a devida fiscalização, foi constatada que era, na realidade, usada, razão pela qual exige o pagamento de multa, ou seja, por não ter a impetrante observado o disposto no artigo 15, II, "e", da Portaria SECEX nº 23/2011 (que regula o processamento das licenças de importação).
4. Entende a autoridade que, não estando a mercadoria elencada entre as previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo 43 da Portaria SECEX 23/2011, torna imperiosa a obrigatoriedade do licenciamento não automático.
5. No entanto, a Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Portanto, o próprio Regulamento Aduaneiro dispõe sobre a aplicação da multa em virtude da falta de licenciamento, somente em caso de importação de mercadoria, o que não é o caso.
6. Aliás, como se denota da documentação juntada, não há na Declaração de Importação a informação de que a mercadoria de importação seja nova, porém conta expressamente a observação que trata-se de retorno de exportação temporária, constando inclusive o número da RE 13/0445826-001 e DDE 2130368925/1.
7. Assim, não merece reparo a sentença, ao conceder a ordem à impetrante para não se submeter ao pagamento da multa, pois inaplicável à espécie o artigo 706, I, "a", do Regulamento Aduaneiro.
8. Agravo inominado desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de agosto de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009542-42.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009542-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
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AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS
ADVOGADO : SP260681A OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00095424220134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento à apelação e remessa oficial, em face de sentença que, em mandado de segurança buscando o regular despacho aduaneiro do bem constante da DI 13/1706709-8, sem a exigência da multa prevista no artigo 706, I, "a", do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/09, concedeu a ordem.


O recurso da PFN reproduziu os termos da apelação, inclusive quanto à preliminar de nulidade da sentença e demais atos processuais, requerendo a manifestação acerca dos artigos 7º, Lei 12.016/2009, 12, 234, 242, CPC, 12, LC 73/93, 84, MP 2158-35, 431, 443, 706, Decreto 6.759/2009, 69, Lei 10.833/03 e 15, Portaria SECEX 23/2011.


Apresento o feito em Mesa.


É o relatório.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009542-42.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009542-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A) : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS
ADVOGADO : SP260681A OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00095424220134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 308/14):



"Vistos etc.
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que, em mandado de segurança buscando o regular despacho aduaneiro do bem constante da DI 13/1706709-8, sem a exigência da multa prevista no artigo 706, I, "a", do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/09, concedeu a ordem.
Na inicial, sustentou a impetrante que: (1) em 30/08/2013, registrou a Declaração de Importação 13/1706709-8, com a finalidade de reimportar um aparelho ("testador de isolação automático"), que havia sido exportado temporariamente para o Japão com a finalidade única e exclusiva de conserto (manutenção corretiva); (2) o despacho aduaneiro foi interrompido, tendo a autoridade fiscal lançado contra a impetrante, diretamente no SISCOMEX, multa administrativa prevista no artigo 706, I, "a", do Decreto 6.7859/09, de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, por ter procedido à "importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação"; (3) referido bem havia sido nacionalizado por meio da DI 08/1082295-9, registrada em 17/07/2008 no SISCOMEX, na qualidade de bem novo, e, após intensa utilização pela impetrante, apresentou avarias que necessitavam de reparo, e, para isso, foi remetido ao fabricante estrangeiro, no Japão, para manutenção corretiva; (4) quando da remessa do bem ao exterior para manutenção, solicitou à Receita Federal o regime especial de exportação temporária, o que foi deferido; (5) registrou, em 03/04/2013, no SISCOMEX, o Registro de Exportação nº 13/0445826-001, no qual fez constar a observação: "material que ora enviamos para reparo no exterior, com posterior retorno ao país. O mesmo foi importado através da DI nº 08/1082295-9, de 17/07/2008"; (6) a reimportação do bem não está sujeita ao prévio licenciamento; (7) nos termos do artigo 461 do Decreto 6.759/09, o regime de exportação temporária permite a saída do país, com suspensão do pagamento de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada; (8) a importação e a reimportação de mercadorias são atividades distintas, que não se confundem, conforme entendimento do STJ (Resp 662.882 e 614.849), que considerou inaplicável à segunda modalidade a norma que estabelece como obrigatória a apresentação da licença (guia) de importação; e (9) a multa punitiva abrange apenas as importações de mercadorias sem a respectiva licença (guia), mas não alcança as reimportações realizadas no âmbito dos regimes especiais de exportação temporária.
A autoridade, em suas informações, alegou que: (1) a DI 13/1706709-8, registrada para documentar a importação realizada, foi conduzida pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) para o canal de conferência aduaneira vermelho de fiscalização, onde as mercadorias são objeto de conferência física e documental da carga obrigatórios, conforme a IN SRF 680/2006; (2) na verificação física do bem, constatou-se tratar-se de bem usado, tendo o importador apresentado incorretamente a situação das mercadorias como sendo "NOVA", situação incompatível com a realidade do bem; (3) após o conserto da mercadoria que havia sido objeto de exportação temporária (DDE 13/0368925/1), o bem foi reimportado, porém com registro equivocado pela impetrante, que, ao invés de apontar a mercadoria como USADA, DECLAROU como "NOVA"; (4) o despacho aduaneiro para a importação de mercadoria que se encontra usada, depende de licenciamento não automático, a cargo do DECEX, nos termos do artigo 15, II, "e", da Portaria SECEX 23/2011; (5) uma vez retornado o bem exportado, extinto está o regime aduaneiro concedido, da exportação temporária, a teor do que reza o artigo 443 do Decreto 6.759/2009.
A sentença concedeu a ordem.
Apelou a União, com os mesmos argumentos expostos pela autoridade impetrada em suas informações, acrescido da preliminar de nulidade da sentença e demais atos processuais, uma vez que não observado pelo magistrado de primeiro grau o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, uma vez que, ao despachar a inicial, não foi dada ciência ao órgão de representação judicial da União.
Com contrarrazões, subiram os autos, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a preliminar de nulidade da sentença é manifestamente infundada, pois, ainda que não dada ciência do feito à representação judicial da União, conforme artigo 7º, II, da LMS, disto não resultou prejuízo processual a macular todo o processamento. De fato, se a falta de tal diligência impediu a interposição de agravo de instrumento contra a liminar deferida, a interposição de apelação serve para justamente discutir o alcance reconstitutivo da situação, em causa, a partir da reforma da sentença, caso acolhida a pretensão recursal, com a segurança jurídica própria ao juízo de mérito a ser proferido, em proveito muito superior para as partes, inclusive para a apelante, do que a decorrente de decreto de mera nulidade que, além de não restabelecer necessariamente o statu quo ante, ainda poderia redundar, ao final, em solução de mérito desfavorável, anos depois, apenas contribuindo para retardar a prestação jurisdicional sem proveito material e efetivo algum.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, estabeleceu a sentença (f. 250/6v):
"(...)
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito deste writ, diante da ausência de preliminares a analisar.
A fiscalização do ingresso de bens no país é atribuição da autoridade administrativa que, no seu mister, aplicando o direito, deve não só enquadrar a mercadoria, como bagagem ou dentro do regime aduaneiro em vigor, de modo a viabilizar uma eventual exigência tributária, como certificar-se da adequação do procedimento encetado, para a liberação pretendida, caso a internalização se dê de forma irregular.
Trata-se de ato administrativo vinculado.
Conforme os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro, em tema de ato administrativo vinculado, em sua obra, Curso de Direito Administrativo, in verbis:
"Se diz que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e, o segundo, diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir. Resumidamente, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários."
E mais adiante referida jurista conclui que:
"Para o desempenho de suas funções no organismo Estatal, a Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. Mas esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos se encontra o principio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas.
Esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial."
Trata-se de ato administrativo com consequências jurídicas para o contribuinte, posto que a liberação do bem, sem qualquer ressalva, implica na homologação expressa pela administração da conduta do particular, inclusive em relação a eventual crédito tributário devido.
No caso dos autos, a impetrante procedeu à reexportação temporária de aparelho testador de isolação automático para reparos, porém, quando do reingresso no país, registrou a DI informando tratar-se de mercadoria nova, razão pela qual a autoridade impetrada aplicou-lhe multa por ausência de Licença de Importação, por se tratar de bem usado, com fulcro no artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 10.833/03.
Inicialmente, ressalto que a questão colocada em julgamento não se refere aos impostos incidentes na importação, mas, sim, à necessidade de obtenção de licenciamento prévio, bem assim ao pagamento de multa por não tê-lo requerido, procedendo à importação mediante a apresentação de DI com a declaração errônea de se tratar de mercadoria nova.
O procedimento de reexportação temporária consubstancia-se na saída do país da mercadoria com a suspensão de tributos, condicionando-se o seu retorno à reimportação por prazo pré-determinado, nos termos do artigo 431 do Regulamento Aduaneiro. Nestes termos, a impetrante procedeu ao Registro de Exportação para conserto do aparelho, deferindo-se o prazo de 12 (doze) meses para retorno.
Porém, quando do retorno da mercadoria em comento, a impetrante procedeu ao registro da Declaração de Importação - DI informando tratar-se de mercadoria nova, ao invés de declarar a reimportação vinculada ao Registro de Exportação Temporária.
Caberia a impetrante certificar-se do procedimento a ser adotado para a reimportação, o qual se encontra disponível pela simples consulta ao site da Receita Federal, assim dispondo:
"No caso de retorno de bens enviados ao exterior, sob o regime de exportação temporária, inclusive aqueles enviados para conserto, reparo ou restauração, não haverá incidência de impostos, desde que comprovada a sua saída regular do País. (inciso V do art. 3º da IN SRF nº 611/2006)."
Por seu turno, dispõe o mencionado artigo 3º:
IN SRF 611/2006
Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2º poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003 ;
V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária;"
No entanto, procedeu ao registro de Declaração de Importação informando tratar-se de mercadoria nova, o que não corresponde à realidade da operação.
No entanto, reputo que o enquadramento da multa aplicada não se adequa à hipótese dos autos.
A penalidade aplicada encontra previsão no artigo 706 do Regulamento Aduaneiro, o qual assim dispõe:
"Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, caput e 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b", e 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e"
Em que pese tratar-se de mercadoria usada, esta se encontrava sob o regime de exportação temporária, para o qual se exigia, para reingresso no país, apenas o registro de Declaração Simplificada de Importação - DSI, e não emissão de Licença de Importação - LI tal como previsto no artigo supra citado, nos termos do disposto na Portaria SECEX nº 23/2011, a qual regula a exigência de licenciamento de importação:
Art. 12. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:
I - importações dispensadas de Licenciamento;
II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.
§1º As condições descritas para as importações abaixo não acarretam licenciamento:
I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;
II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);
III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";
V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
VII - doações, exceto de bens usados;
VIII - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
IX - arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
X - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e
XI - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.
(...)
Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;
Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
§1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
§2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.
§3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:"
Ademais, já se decidiu acerca da desnecessidade de emissão de guia de importação (a qual foi substituída pela atual licença de importação) nos casos de reimportação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (IMPORTAÇÃO. REIMPORTAÇÃO. ATIVIDADES DISTINTAS. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.). 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. In casu, restou decidido na decisão embargada que o que houve foi a reimportação de mercadorias, sob o regime de exportação temporária, não incidindo a obrigação de apresentação de guia de importação na hipótese, prevista nos artigos 432 c/c 526, II do Regulamento Aduaneiro, por se tratar de fato distinto do previsto na lei, restando vedada qualquer interpretação extensiva por força do artigo 111 do CTN.. 3. A Primeira Turma deste Sodalício deixou assente que "esta Corte de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Não havendo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão agravada, inviável é a observância da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal." (AgRg no REsp n.º 354.135/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/11/2004). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDRESP 200400729225, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PG:00132 ..DTPB:.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRIBUTÁRIO - REIMPORTAÇÃO - INDEVIDA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CASOS DE IMPORTAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA DE OUTRO SISTEMA - INEXIGIBILIDADE DE GUIA DE IMPORTAÇÃO. 1. Inaplicável a legislação atinente à importação consubstanciada no artigo 526, inciso II, do Decreto nº 91.0303/85, no caso de reimportação, hipótese singular, prevista no Regulamento Aduaneiro como forma de exportação temporária de mercadoria nacional, que não constitui fato gerador do imposto de importação, e, portanto, caracteriza a ilegalidade do auto de infração e da imposição de penalidade por ausência de guia de importação. 2. Não baste isso, as obrigações acessórias, conforme estabelece o artigo 113, 2º , do CTN, configuram prestações positivas ou negativas previstas na legislação em prol do interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Assim, se a operação efetuada pela empresa não configura fato gerador de imposto ou pagamento de qualquer outro tributo, não há que se impor a multa e, desta sorte, a falta de apresentação de qualquer documento caracteriza quanto muito irregularidade solucionada por outros meios, que não a aplicação de penalidades. 3. Se não há previsão legal para a apresentação de guia de importação no caso de reimportação é incabível a sua exigência com base na legislação atinente à importação, porquanto tal hipótese configura ofensa ao princípio da legalidade. 4. Remessa Necessária não conhecida e Apelação não provida, à unanimidade.(AC 9502083741, Desembargador Federal FRANCA NETO, TRF2 - SEXTA TURMA, DJU - Data::10/09/2002 - Página::184.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. 1. Examinada a legislação aplicável à espécie, não incide nos bens que saem legalmente do País sob o regime especial de exportação temporária, a obrigação da apresentação, quando de seu retorno, da Guia de Importação, porque, no caso, trata-se de bem que, ao sair do País, foi beneficiado com o regime de exportação temporária, não tendo ocorrido, portanto, qualquer importação. 2. Na espécie, somente seria exigível a emissão, com a conseqüente apresentação, da Guia de Importação se tivesse ocorrido descumprimento das condições do regime de exportação temporária. 3. Nos termos do Regulamento Aduaneiro e da Portaria DECEX n º 8/91, a emissão de guia só é exigível para a importação e, não, para o retorno(reimportação) de mercadoria. 4. É prescindível, para que esteja satisfeito o prequestionamento, que o Tribunal Inferior faça menção aos dispositivos legais apontados como violados, bastando que decida sobre as matérias jurídicas neles insertas. Precedentes jurisprudenciais. (EDREO 9704439032, LUIZA DIAS CASSALES, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 30/08/2000 PÁGINA: 241.)
Assim, diante da inadequação do enquadramento da conduta da impetrante proposto pela autoridade impetrada, reputo ser indevida a exigência pagamento da multa com base no artigo 706 do Regulamento Aduaneiro.
Saliento que o afastamento dessa penalidade não exime o impetrante do pagamento de eventual multa por declaração inexata a ser aplicada pela autoridade impetrada, pois o equívoco da informação prestada não exclui o poder-dever da fiscalização em zelar pela exatidão do procedimento adotado pela parte e aplicar as penalidades pelo descumprimento da legislação aduaneira.
Assim, presente o direito líquido e certo da impetrante em não se submeter ao pagamento da multa prevista no artigo 706 do regulamento Aduaneiro como condição para liberação da mercadoria reimportada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o prosseguimento de despacho aduaneiro, abstendo-se a autoridade impetrada de exigir o pagamento da multa prevista no artigo 706 do Regulamento Aduaneiro, confirmando a liminar anteriormente deferida, na parte em que determinou a liberação da mercadoria reimportada.
(...)"
Discute a impetração a exigência de licenciamento não automático na reimportação de mercadoria objeto de exportação temporária, regularmente deferida pela autoridade fazendária, que retornou ao território nacional.
Sustenta a apelante que, em virtude de erro no preenchimento da Declaração de Importação, a mercadoria adentrou ao país na qualidade de mercadoria nova, e, após a devida fiscalização, foi constatada que era, na realidade, usada, razão pela qual exige o pagamento de multa, ou seja, por não ter a impetrante observado o disposto no artigo 15, II, "e", da Portaria SECEX nº 23/2011 (que regula o processamento das licenças de importação), que dispõe:
"Art. 15: Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria."
Por sua vez, estabelecem os §§ 2º e 3º, do artigo 43 da multicitada Portaria:
"Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.
§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
(...)"
Entende a autoridade que, não estando a mercadoria elencada entre as previstas nos §§ 2º e 3º, do artigo 43 da Portaria SECEX 23/2011, torna imperiosa a obrigatoriedade do licenciamento não automático.
No entanto, a Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09).
Nesse passo, o Decreto 6.759/2009, ao estabelecer a multa pela ausência de licença de importação, previu o seguinte:
"Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas:
I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação."
Portanto, o próprio Regulamento Aduaneiro dispõe sobre a aplicação da multa em virtude da falta de licenciamento, somente em caso de importação de mercadoria, o que não é o caso.
Aliás, como se denota da documentação de f. 38/45, não há na Declaração de Importação a informação de que a mercadoria de importação seja nova, porém conta expressamente a observação que trata-se de retorno de exportação temporária, constando inclusive o número da RE 13/0445826-001 e DDE 2130368925/1 (f. 39).
Assim, não merece reparo a r. sentença, ao conceder a ordem à impetrante para não se submeter ao pagamento da multa, pois inaplicável à espécie o artigo 706, I, "a", do Regulamento Aduaneiro.
Nessa esteira esta Corte já se manifestou:
AMS 00029232720114036100, Rel. Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, e-DJF3 Judicial 1 26/02/2014: "ADMINISTRATIVO. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE MAQUINÁRIO NACIONALIZADO PARA CONSERTO. REIMPORTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DA PORTARIA N. 10/2010 DA SECEX. 1. Pretende-se o desembaraço aduaneiro de maquinário submetido ao regime de exportação temporária de que trata os artigos 431 a 462 do Regulamento Aduaneiro. As máquinas foram importadas pela General Motors do Brasil entre os anos de 2006 e 2007, fato comprovado através das Declarações de Importações acostadas às (f. 40-76); no ano de 2010, a General Motors contratou a impetrante para reparo das máquinas, que por sua vez contratou a empresa NAC Image Technology, Inc., no Japão (f. 33), por ser detentora de mão-de-obra qualificada no conserto das máquinas. Assim, a impetrante requereu uma autorização para exportação temporária das máquinas, tendo sido deferido pela Receita Federal. 2. É equivocada a alegação da União, formulada no recurso de apelação, de que o regime de exportação temporária não seria aplicável ao caso porque o caput do art. 449 não faz referência a mercadorias usadas. O § 1º e o caput do artigo 449 não fazem referência à "mercadoria usada" e tampouco à "mercadoria nova", de maneira que nenhuma delas poderia ser excluída do regime. Ademais, se o regime não fosse aplicável ao caso, a Receita Federal não o teria deferido num primeiro momento, sendo certo que esta questão sequer chegou a ser levantada no processo administrativo (f. 93). 3. Quanto à necessidade de licenciamento para as mercadorias, não se pode confundir o procedimento de importação, no qual um produto de origem estrangeira é nacionalizado após uma completa verificação aduaneira e o recolhimento dos correspondentes tributos; com o regime de exportação temporária, no qual um produto, nacional ou nacionalizado, é exportado para cumprimento de um fim especifico e com prazo determinado para reingresso ao território nacional. A exigência de licenciamento não automático diz respeito à importação de mercadoria estrangeira usada, ou seja, ao primeiro ingresso de bens importados usados no país, hipótese esta distinta da reimportação de bens exportados para reparo. 4. Assim, na medida em que o artigo 10 da Portaria n.º 10/2010 da SECEX refere-se apenas a "importações", e não a "reimportações", não é admitida a interpretação efetuada pela administração aduaneira, sob pena de criação de obrigação não prevista em lei. Precedente do STJ. 5. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos."
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação e à remessa oficial."

Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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