D.E. Publicado em 14/08/2015 |
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. MULTA. ARTIGO 706, I, "A", DO REGULAMENTO ADUANEIRO. DECRETO 6.759/09. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento à apelação e remessa oficial, em face de sentença que, em mandado de segurança buscando o regular despacho aduaneiro do bem constante da DI 13/1706709-8, sem a exigência da multa prevista no artigo 706, I, "a", do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/09, concedeu a ordem.
O recurso da PFN reproduziu os termos da apelação, inclusive quanto à preliminar de nulidade da sentença e demais atos processuais, requerendo a manifestação acerca dos artigos 7º, Lei 12.016/2009, 12, 234, 242, CPC, 12, LC 73/93, 84, MP 2158-35, 431, 443, 706, Decreto 6.759/2009, 69, Lei 10.833/03 e 15, Portaria SECEX 23/2011.
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 308/14):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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