D.E. Publicado em 02/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação criminal da acusação para condenar Diorande Palmieri a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, valor unitário mínimo legal, pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A, caput, c. c. os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a r. sentença de fls. 317/318, proferida pelo MMº. Juiz da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que absolveu DIORANDI PALMIERI e IVONE ARAÚJO RIBEIRIO PALMIERI da imputação do crime previsto no artigo 168-A, caput, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Nas razões de recurso (fls. 332/335-v), a acusação pleiteia a reforma da sentença e a condenação dos acusados nos moldes da denúncia, alegando que o valor do crédito sonegado é superior ao limite previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, bem como ser inaplicável a insignificância, diante da relevância do bem jurídico tutelado, pois se trata de delito praticado em detrimento da Previdência Social.
Contrarrazões acostadas às fls. 349/359-v.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 362/369-v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: DIORANDI PALMIERI e IVONE ARAÚJO RIBEIRIO PALMIERI foram denunciado como incurso nas sanções do artigo 168-A, caput, c.c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, pois, na qualidade de administradores da empresa " Drogaria Santa Inês Ltda.", localizada em Jales/SP, deixaram de recolher as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados , entre agosto de 1991 a agosto de 1998 e de abril de 1999 a outubro de 1999, o que culminou na lavratura das LDCs nº 35.128.107-0 e nº 35.128.109-7 (fls. 02/03).
A denúncia foi recebida em 20/10/2008.
Dessa decisão foi manejado recurso pelo parquet Federal, o qual passo a examinar.
Após instrução criminal, os acusados foram absolvidos da imputação contida na denúncia, pela aplicação da insignificância, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Aduz o órgão ministerial ser inaplicável o princípio da insignificância, ante o não preenchimento dos requisitos necessários, mormente, pela não configuração da inexpressividade da lesão quando se trata de delito praticado contra a Previdência Social.
Não lhe assiste razão.
Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1024828/SC; AgRg no REsp 1171559/RS; AgRg no REsp 1389169/MG), entendo ser aplicável o princípio da insignificância aos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, porquanto os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias são considerados dívidas da União (Lei nº 11.457/07), aos quais cumpre dispensar idêntico tratamento ao fornecido aos créditos tributários, inexistindo, também no âmbito penal, motivo para distinções.
Além disso, segundo entendimento já esposado por esta Corte Regional, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, (HC 123861, Rel. Min. Rosa Weber, d.j 07/10/2014, HC 122029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, d.j 13/05/2014, HC 120139, Rel. Min. Dias Toffoli, d.j 11/03/2014), considera-se aplicável o princípio da insignificância, nos moldes preconizados pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, a qual atualizou o valor limite para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional elevando-o para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Confiram-se os julgados:
Nesta esteira, cumpre registrar, ainda, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, do valor a ser considerado para efeito da aplicação do princípio da insignificância devem ser excluídos os juros de mora e multa, pois consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto (HC 195372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012), cuja consideração para além de extrapolar o âmbito do tipo penal implicaria em punição em cascata, ou seja, na aplicação da reprimenda penal sobre a punição administrativa anteriormente aplicada, o que não se confunde com a admitida dupla punição pelo mesmo fato em esferas diversas, dada a autonomia entre elas (REsp 1306425/RS, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014).
Desta feita, considerando tais precedentes, adoto como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/02 e da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda.
No caso em comento, o valor total não repassado corresponde a R$ 1.225,70 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos - fls. 02, 07 e 29).
Portanto, o prejuízo suportado pela Fazenda Pública Federal não ultrapassa o valor mínimo executável, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda e, por conseguinte, é considerado insignificante.
Desta feita, diante da atipicidade material da conduta, mantenho o decreto absolutório.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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