Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006467-76.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.006467-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : WALDEMIR DONIZETI TABAI
ADVOGADO : SP167121 ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00064677620094036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES EM RESIDÊNCIA DO RÉU. COISAS CUJO FABRICO, ALIENAÇÃO, USO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUI FATO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HAVER REGISTRO DOS BENS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por Waldemir Donizeti Tabai contra sentença que deferiu parcialmente o pedido de devolução de bens apreendidos na residência do apelante, quais sejam, Espingarda número de série 821048; Revólver Taurus número de série JL392382; Carabina/Fuzil Mauser-Werke, número de série 0385; Carabina/Fuzil Mauser-Werke, número de série E045022 e Carabina/Fuzil número de série C006998, determinando-se quanto às demais armas e munições o encaminhamento ao Comando do Exército.
2. O artigo 119 do CPP não admite a restituição dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como ocorre com as armas, exceto se pertencer a terceiro de boa-fé. Art.91, II do CP. Precedente.
3. Informação do Exército Brasileiro de que Waldemir Donizeti Tabai, "em 01/09/2008 ele NÃO TINHA a atividade Recarga de Munição apostilada em seu Certificado de Registro, portanto não tinha autorização para ter propriedade dos itens 40 a 48, 50 a 58, 64 a 76, 81, 82, 85 e 95 a 97."
4. Informação também que várias das armas apreendidas não foram localizadas no Sigma - Sistema de gerenciamento militar de armas.
5. Os certificados de registro anexados são de datas anteriores e posteriores à apreensão das armas na residência do apelante, em 01.09.2008, a indicar a ausência de registro de tais bens, à época da apreensão.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006467-76.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.006467-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : WALDEMIR DONIZETI TABAI
ADVOGADO : SP167121 ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00064677620094036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de apelação (fls. 56 e 62/67) interposta por WALDEMIR DONIZETI TABAI contra sentença de fls. 54/55, que deferiu parcialmente o pedido de devolução de bens apreendidos na residência do apelante, quais sejam, Espingarda ER Amantino, calibre 20, número de série 821048; Revólver Taurus Calibre 38, número de série JL392382; Carabina/Fuzil Mauser-Werke, número de série 0385; Carabina/Fuzil Mauser-Werke, número de série E045022 e Carabina/Fuzil Calibre 308 WIN, número de série C006998, determinando-se quanto às demais armas e munições o encaminhamento ao Comando do Exército para destinação legal, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003 e artigo 276 do Provimento 64/2005 da Corregedoria Regional.

Narra o apelante que teve dez armas de sua propriedade apreendidas, das quais cinco foram devolvidas (itens 3, 4, 5, 11 e 34 do auto de apreensão), pretendendo por meio da apelação a devolução das demais, listadas nos itens 8, 16, 19, 38 e 49 do aludido auto.

Sustenta o apelante que as armas estão devidamente registradas em seu nome junto ao Comando do Exército, e a "alegação do Ministério Público no sentido de que parte das armas não foram localizadas no SIGMA ou no banco de dados antigo" não impede a restituição pretendida.

Argumenta o apelante que quanto às armas correspondentes aos itens 7, 9, 10, 12, 17, 18, 20, 30 e 33 do auto, são de fabricação muito antiga, consideradas obsoletas, usam como munição pólvora negra, revestindo-se da condição de relíquia destinadas a colecionadores, pelo que comportam também devolução, assim como o item 39, mero revólver plástico de brinquedo.

Alega o apelante que os acessórios, insumos, máquinas e equipamentos listados nos itens 40 a 48, 50 a 83 e 85 a 87, destinados a recarga de munição, devem ser-lhe restituídos, porque autorizado a possui-los, consoante certificados de registro, sendo irrelevante que à época da apreensão não possuísse autorização para a atividade de recarga. Prequestiona o apelante o artigo 5º, XXII, da CF; artigos 118 a 124 do CPP e artigo 3º, XXI, do Decreto 3665.

Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento da apelação (fls. 84/92).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, pugnando pela juntada de cópia do laudo pericial nº 64/2005, constante às fls. 196/312 dos autos principais (fls. 249/251).

Após o requerente juntar os documentos de fls. 256/280, foram encartados os laudos periciais às fls. 304/361, tendo o Paquet Federal em segundo grau reiterado o parecer apresentado (fls. 363/364).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de pedido de restituição de armas de fogo, equipamentos de recarga e insumos requeridos por Waldemir Donizete Tabai, apreendidas em operação de busca realizada na residência do requerente, tendo sido denunciado e processado, ao lado de outros, pelos crimes previsto nos art.s 12, 16, 18 e 19, I da Lei nº 10.826, e arts. 251 e 261 do CP, por fatos que guardam relação com os armamentos, petrechos e munições com eles encontrados.

O recurso deve ser desprovido.

O artigo 119 do CPP não admite a restituição dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como ocorre com as armas, exceto se pertencer a terceiro de boa-fé. Confira-se:

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

O mencionado dispositivo refere-se aos artigos 74 e 100 do Código Penal, anteriormente à reforma feita pela Lei 7.209/84, sendo que o correspondente, atualmente, encontra-se no artigo 91, II, "a" do mesmo diploma legal, cujo teor é:

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci, em relação à apreensão de armas, in "Código de Processo Penal Comentado", editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, p 325:

5. Modificação legislativa: após a Reforma Penal de 1984, perdeu efeito a menção ao art. 100 e o art. 74 transformou-se no art. 91, II, do Código Penal, que estipula: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Assim, instrumentos do crime cuja utilização é proibida, como ocorre com as armas de uso privativo do Exército, por exemplo, não retornarão jamais ao acusado, mesmo que seja ele absolvido. Ocorre o confisco. Ressalva-se a posição do lesado ou terceiro de boa-fé, como pode acontecer com o sujeito que tem a arma proibida retirada de sua coleção autorizada, para utilização em um roubo. Pode pleitear a devolução, pois, no seu caso, a posse é lícita.

Veja-se ainda o seguinte precedente:

"AÇÃO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO - RESTITUIÇÃO INDEFERIDA - ADMISSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Não há que se falar em restituição, quando a arma apreendida interessar ao processo ainda não sentenciado, tendo em vista os efeitos que a sentença poderá acarretar. (Ap 58482/2009, DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/10/2009, Publicado no DJE 29/10/2009)
(TJ-MT - APL: 00584824620098110000 58482/2009, Relator: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, Data de Julgamento: 19/10/2009, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2009)

Além disso, embora o apelante alegue que ostenta certificado de registro das armas e autorização para portá-las, incluindo-se as munições, a decisão impugnada faz menção à informação do Exército Brasileiro (informação às fls. 320/321 da ação penal), constante às fls. 50/52 destes autos, de que, na época da apreensão efetuada, Waldemir Donizeti Tabai, "em 01/09/2008 NÃO TINHA a atividade Recarga de Munição apostilada em seu Certificado de Registro, portanto não tinha autorização para ter propriedade dos itens 40 a 48, 50 a 58, 64 a 76, 81, 82, 85 e 95 a 97."

Há a informação nos autos também que várias das armas apreendidas não foram localizadas no Sigma - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, ou mesmo em antigos bancos de dados. O laudo pericial de fls. 101/123, relativo às armas de fogo correspondente aos itens 07, 09, 10, 12, 17, 18, 20, 30 e 33 do auto de apreensão, aos quais o apelante se refere como "obsoletas" e "não prestarem mais ao seu uso normal", atesta que estão aptas e funcionando normalmente, sendo eficientes para a realização de disparos (não se enquadrando, pois, na disposição contida no art. 3º, XXI do Decreto nº 3.665/00), e que o dispositivo óptico acoplado à arma relativo ao item nº 07 também é considerado de uso restrito.

Acrescente-se que os certificados de registro às fls. 12, 13, 14, 37, 42, 82, 256/270 anexados são de datas anteriores e posteriores à apreensão das armas na residência do apelante, em 01.09.2008, a indicar a ausência de registro de tais bens, à época da apreensão, os quais o apelante pretende sejam restituídos.

Com relação à documentação carreada às fls. 256/270 dos autos pelo requerente, como constou da manifestação ministerial de fls. 283/283-v, "foi expedida em 2013, não comprovando a regularidade da situação das armas e munições do apelante em relação aos fatos que ensejaram a busca e apreensão, em 2008 (fls.04)."

Assim, como bem ressaltado pelo MPF, em seu parecer (fls. 250-v) "permite-se ao Poder Público, a fim de coibir abusos e práticas de infrações (penais e administrativas), restringir a esfera de propriedade das pessoas em casos específicos e definidos em lei, muito mais acertadamente como no caso vertente, em que se revela patente irresponsabilidade e imprudência no manuseio e transporte de material explosivo ou apto a colocar em risco a segurança pública e inclusive a ordem jurídica. Concede-se naturalmente, nesses casos, a apreensão de bens e sua destinação".

De todo o considerado acima, não se entrevê desacerto e/ou ilegalidade na decisão impugnada, cabendo a manutenção da apreensão das armas, por ora, nos termos do art. 118 do CP.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 20/09/2018 16:23:45