D.E. Publicado em 26/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
Data e Hora: | 20/09/2018 16:23:48 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação (fls. 56 e 62/67) interposta por WALDEMIR DONIZETI TABAI contra sentença de fls. 54/55, que deferiu parcialmente o pedido de devolução de bens apreendidos na residência do apelante, quais sejam, Espingarda ER Amantino, calibre 20, número de série 821048; Revólver Taurus Calibre 38, número de série JL392382; Carabina/Fuzil Mauser-Werke, número de série 0385; Carabina/Fuzil Mauser-Werke, número de série E045022 e Carabina/Fuzil Calibre 308 WIN, número de série C006998, determinando-se quanto às demais armas e munições o encaminhamento ao Comando do Exército para destinação legal, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003 e artigo 276 do Provimento 64/2005 da Corregedoria Regional.
Narra o apelante que teve dez armas de sua propriedade apreendidas, das quais cinco foram devolvidas (itens 3, 4, 5, 11 e 34 do auto de apreensão), pretendendo por meio da apelação a devolução das demais, listadas nos itens 8, 16, 19, 38 e 49 do aludido auto.
Sustenta o apelante que as armas estão devidamente registradas em seu nome junto ao Comando do Exército, e a "alegação do Ministério Público no sentido de que parte das armas não foram localizadas no SIGMA ou no banco de dados antigo" não impede a restituição pretendida.
Argumenta o apelante que quanto às armas correspondentes aos itens 7, 9, 10, 12, 17, 18, 20, 30 e 33 do auto, são de fabricação muito antiga, consideradas obsoletas, usam como munição pólvora negra, revestindo-se da condição de relíquia destinadas a colecionadores, pelo que comportam também devolução, assim como o item 39, mero revólver plástico de brinquedo.
Alega o apelante que os acessórios, insumos, máquinas e equipamentos listados nos itens 40 a 48, 50 a 83 e 85 a 87, destinados a recarga de munição, devem ser-lhe restituídos, porque autorizado a possui-los, consoante certificados de registro, sendo irrelevante que à época da apreensão não possuísse autorização para a atividade de recarga. Prequestiona o apelante o artigo 5º, XXII, da CF; artigos 118 a 124 do CPP e artigo 3º, XXI, do Decreto 3665.
Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento da apelação (fls. 84/92).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, pugnando pela juntada de cópia do laudo pericial nº 64/2005, constante às fls. 196/312 dos autos principais (fls. 249/251).
Após o requerente juntar os documentos de fls. 256/280, foram encartados os laudos periciais às fls. 304/361, tendo o Paquet Federal em segundo grau reiterado o parecer apresentado (fls. 363/364).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de pedido de restituição de armas de fogo, equipamentos de recarga e insumos requeridos por Waldemir Donizete Tabai, apreendidas em operação de busca realizada na residência do requerente, tendo sido denunciado e processado, ao lado de outros, pelos crimes previsto nos art.s 12, 16, 18 e 19, I da Lei nº 10.826, e arts. 251 e 261 do CP, por fatos que guardam relação com os armamentos, petrechos e munições com eles encontrados.
O recurso deve ser desprovido.
O artigo 119 do CPP não admite a restituição dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como ocorre com as armas, exceto se pertencer a terceiro de boa-fé. Confira-se:
O mencionado dispositivo refere-se aos artigos 74 e 100 do Código Penal, anteriormente à reforma feita pela Lei 7.209/84, sendo que o correspondente, atualmente, encontra-se no artigo 91, II, "a" do mesmo diploma legal, cujo teor é:
Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci, em relação à apreensão de armas, in "Código de Processo Penal Comentado", editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, p 325:
Veja-se ainda o seguinte precedente:
Além disso, embora o apelante alegue que ostenta certificado de registro das armas e autorização para portá-las, incluindo-se as munições, a decisão impugnada faz menção à informação do Exército Brasileiro (informação às fls. 320/321 da ação penal), constante às fls. 50/52 destes autos, de que, na época da apreensão efetuada, Waldemir Donizeti Tabai, "em 01/09/2008 NÃO TINHA a atividade Recarga de Munição apostilada em seu Certificado de Registro, portanto não tinha autorização para ter propriedade dos itens 40 a 48, 50 a 58, 64 a 76, 81, 82, 85 e 95 a 97."
Há a informação nos autos também que várias das armas apreendidas não foram localizadas no Sigma - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, ou mesmo em antigos bancos de dados. O laudo pericial de fls. 101/123, relativo às armas de fogo correspondente aos itens 07, 09, 10, 12, 17, 18, 20, 30 e 33 do auto de apreensão, aos quais o apelante se refere como "obsoletas" e "não prestarem mais ao seu uso normal", atesta que estão aptas e funcionando normalmente, sendo eficientes para a realização de disparos (não se enquadrando, pois, na disposição contida no art. 3º, XXI do Decreto nº 3.665/00), e que o dispositivo óptico acoplado à arma relativo ao item nº 07 também é considerado de uso restrito.
Acrescente-se que os certificados de registro às fls. 12, 13, 14, 37, 42, 82, 256/270 anexados são de datas anteriores e posteriores à apreensão das armas na residência do apelante, em 01.09.2008, a indicar a ausência de registro de tais bens, à época da apreensão, os quais o apelante pretende sejam restituídos.
Com relação à documentação carreada às fls. 256/270 dos autos pelo requerente, como constou da manifestação ministerial de fls. 283/283-v, "foi expedida em 2013, não comprovando a regularidade da situação das armas e munições do apelante em relação aos fatos que ensejaram a busca e apreensão, em 2008 (fls.04)."
Assim, como bem ressaltado pelo MPF, em seu parecer (fls. 250-v) "permite-se ao Poder Público, a fim de coibir abusos e práticas de infrações (penais e administrativas), restringir a esfera de propriedade das pessoas em casos específicos e definidos em lei, muito mais acertadamente como no caso vertente, em que se revela patente irresponsabilidade e imprudência no manuseio e transporte de material explosivo ou apto a colocar em risco a segurança pública e inclusive a ordem jurídica. Concede-se naturalmente, nesses casos, a apreensão de bens e sua destinação".
De todo o considerado acima, não se entrevê desacerto e/ou ilegalidade na decisão impugnada, cabendo a manutenção da apreensão das armas, por ora, nos termos do art. 118 do CP.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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