D.E. Publicado em 19/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do réu ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI pela prática do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º e 2º, e 119, todos do CP (na redação anterior à Lei nº 12.234/10), e art. 61, caput, do CPP e julgar prejudicado o recurso de embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo réu ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI em face do v. acórdão de fls. 744/745, proferido pela egrégia Quinta Turma desta Corte que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelos réus DARCI SIMÃO e ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI, bem como à apelação do Ministério Público Federal e, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu DARCI pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º e 2º, e 119, todos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.234/10), e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando, consequentemente, estabelecida sua pena em 01 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal e, por maioria, não reduziu, de ofício, a pena fixada ao réu ANTONIO, pela prática do delito de falsidade ideológica, nos termos do voto do exmo. Desembargador Federal André Nekatschalow, no que foi acompanhado pelo exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, restando vencido o exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi (Relator) que aplicava, de ofício, a redução da reprimenda.
O v. aresto ora recorrido também fora objeto de embargos declaratórios do Ministério Público Federal para correção de erros materiais constantes do relatório e voto vencido do exmo. Relator (fl. 762 vº), que restaram acolhidos (fls. 769/771 vº), sem qualquer modificação da divergência.
O réu ANTONIO, simultaneamente a interposição dos presentes embargos infringentes (fls. 787/788), também opôs embargos de declaração (fls. 789/795 vº), que foram rejeitados (fls. 817/823 vº). Após, ratificou a interposição dos embargos infringentes nos mesmos termos (fl. 828), sendo admitido o recurso por decisão de fl. 843.
Nas razões de embargos infringentes (fls. 787/788), busca o réu ANTONIO a prevalência do voto vencido na parte que reduziu, ex officio, a pena-base que lhe fora fixada pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), ante o afastamento de acréscimo em função de antecedentes criminais, com base na Sumula nº 444 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Os votos vencido e condutor às fls. 734/741 e 743 e verso, respectivamente.
O exmo. Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, em parecer lançado às fls. 846/854, manifestou, preliminarmente, pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu ANTONIO pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, pelo não provimento dos embargos infringentes.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY (Relator):
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo réu ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI em face do v. acórdão de fls. 744/745, proferido pela egrégia Quinta Turma desta Corte que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelos réus DARCI SIMÃO e ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI, bem como à apelação do Ministério Público Federal e, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu DARCI pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º e 2º, e 119, todos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.234/10), e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando, consequentemente, estabelecida sua pena em 01 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal e, por maioria, não reduziu, de ofício, a pena fixada ao réu ANTONIO, pela prática do delito de falsidade ideológica, nos termos do voto do exmo. Desembargador Federal André Nekatschalow, no que foi acompanhado pelo exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, restando vencido o exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi (Relator) que aplicava, de ofício, a redução da reprimenda.
O Ministério Público Federal denunciou DARCI SIMÃO, ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI e MARIA IVETE GHUILEM MUNIZ como incursos nos artigos 299 e 171, caput e § 3º, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória (fls. 02/04), o corréu DARCI obteve Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando na verdade exercia as profissões de encanador e eletricista. Apurou-se também que este acusado, além de prestar declarações falsas em documento público, recebeu, de forma indevida, o benefício de seguro-desemprego do Ministério do Trabalho na modalidade de pescador artesanal. Já o acusado ANTONIO, ora embargante, na qualidade de presidente da Colônia de Pescadores Z-12, em Santa Fé do Sul/SP, instigou centenas de pessoas, dentre elas o corréu DARCI, a declararem falsamente que faziam da pesca sua profissão ou meio principal de vida, bem como requererem o benefício de seguro-desemprego na modalidade de pescador artesanal, auxiliado, neste último caso, pela denunciada MARIA IVETE, então chefe do PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador, que encaminhava, em branco, os requerimentos do seguro-desemprego à Colônia de Pescadores (fls. 17 e 50), que deveriam ser preenchidos e conferidos por ela no mencionado Posto de Atendimento (PAT).
A denúncia foi recebida em 14.10.2004 (fl. 157).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 544/561) que julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo a acusada MARIA IVETE, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e condenando os réus DARCI e ANTONIO pela prática dos crimes descritos nos artigos 299 e 171, caput e §3º, ambos do Código Penal, a cumprirem as seguintes penas, respectivamente: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tão somente em relação ao acusado DARCI, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser escolhida pelo Juízo das Execuções Penais. Quanto ao acusado ANTONIO, não houve substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ao acusado DARCI, em face de responder o processo em liberdade, foi-lhe facultado o apelo na mesma condição. Em relação ao acusado ANTONIO, por responder o processo preso (prisão decretada em processo diverso) e devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi-lhe vedado o apelo em liberdade.
A r. sentença tornou-se pública em 28.11.2007 (fl. 562).
O Ministério Público Federal apelou (fls. 563 e 583/607) requerendo, em síntese, a condenação da acusada MARIA IVETE como incursa na pena do artigo 171, §3º, do Código Penal. O réu ANTONIO recorreu (fls. 566/573) alegando a absolvição em face da fragilidade de provas em relação a sua participação, além da ausência do elemento subjetivo consistente no dolo específico. Por sua vez, o acusado DARCI apelou (fls. 576/579) requerendo a absolvição em face da ausência do dolo específico e, subsidiariamente, alegou que o crime de falsidade ideológica encontrava-se absorvido pelo crime de estelionato. O Ministério Público Federal e a ré MARIA IVETE apresentaram contrarrazões (fls. 608/640 e 651/653).
A e. Quinta Turma desta Corte, em sessão realizada em 24.10.2011, proferiu o v. acórdão objeto destes embargos infringentes que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelos réus e órgão ministerial e, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu DARCI pelo delito de falsidade ideológica em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, por maioria, não reduziu, de ofício, a pena fixada ao réu ANTONIO pela prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do voto do exmo. Desembargador Federal André Nekatschalow, restando vencido o exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi (Relator) que aplicava, de ofício, a redução da reprimenda.
Destaco que o órgão ministerial opôs embargos declaratórios em face do v. aresto ora atacado apenas para correção de erros materiais constantes do relatório e voto do exmo. Relator (fl. 762 vº), que restaram acolhidos (fls. 769/771 vº), sem qualquer modificação da divergência. O corréu ANTONIO, simultaneamente à interposição dos embargos infringentes, também opôs embargos declaratórios (fls. 789/795 vº), que foram rejeitados (fls. 817/823 vº).
Segue o ementário do v. acórdão atacado nos embargos infringentes:
Nas razões de embargos infringentes (fls. 787/788), busca o réu ANTONIO a prevalência do voto vencido na parte que reduziu, ex officio, a pena-base que lhe fora imposta pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), ante o afastamento de acréscimo em função de antecedentes criminais, com base na Sumula nº 444 do e. Superior Tribunal de Justiça.
O voto vencedor assentou entendimento pela impossibilidade de redução, de ofício, da reprimenda e, no mais, acompanhou o voto vencido.
Desta forma, a divergência versada no presente recurso cinge-se à possibilidade ou não de redução ex officio da pena-base relativa ao crime de falsidade ideológica quanto ao réu ANTONIO, ora embargante.
Da Prescrição da Pretensão Punitiva
Contudo, antes de adentrar na análise dos embargos infringentes, faz-se necessário verificar o interesse processual penal do recorrente à luz de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme arguido preliminarmente no parecer ministerial de fls. 846/851.
A r. sentença, confirmada em grau de apelação, condenou o embargante ANTONIO pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) às penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, caput e § 3º, CP) às penas definitivas de 2 (dois) anos e 8 (meses) de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Registro que, não obstante o reconhecimento do concurso material, com a soma das penas dos delitos, perfazendo o montante de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, considerada isoladamente, nos termos do artigo 119, do Código Penal.
Seguindo as regras de cálculo prescricional penal, não havendo recurso ministerial contra a pena fixada na sentença, como na hipótese do embargante ANTONIO, este é o patamar máximo sancionatório a ser considerado, de acordo com o preceito de non reformatio in pejus. Assim, o prazo prescricional no delito de falsidade ideológica é de quatro anos (pena definitiva de 2 anos de reclusão), interregno que alcança oito anos quanto ao delito de estelionato qualificado (pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão), conforme estabelece o artigo 109, incisos V e IV, do Código Penal.
No tocante ao delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, os fatos imputados ao embargante ANTONIO remontam a 29.09.1998 e 19.09.2000, quando expedidas, de forma indevida, as Carteiras de Pescador Profissional em nome do corréu DARCI, respectivamente pelo IBAMA e pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (fls. 65 e 89), com base em falsas declarações atestando que o corréu DARCI era pescador profissional, as quais foram firmadas pelo embargante ANTONIO, na qualidade de presidente da Colônia de Pescadores de Santa Fé do Sul.
Confira-se excerto do voto do exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi (Relator) - fls. 737 vº e 738 (não houve divergência nesta questão):
Entre a data de consumação dos fatos (29.09.1998 e 19.09.2000), quando emitidas as Carteiras de Pescador Profissional em nome do corréu DARCI com base em declarações falsas firmadas pelo corréu ANTONIO, e a decisão de recebimento da denúncia (14.10.2004 - fl. 155) transcorreu mais de 4 (quatro) anos. Destarte, é forçoso declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do corréu ANTONIO pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.234/10), e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
Além disso, ainda que não houvesse decorrido o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, mesmo assim o jus puniendi estatal teria escoado em novembro de 2011, quanto ao delito de falsidade ideológica, considerando que a r. sentença condenatória tornou-se pública em 28.11.2007 (fl. 562).
Já no tocante ao crime de estelionato, cuja pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, alcançando o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do inciso IV do artigo 109 do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade do embargante ANTONIO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em quaisquer de suas modalidade, pois não decorreu mais de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional (data da percepção fraudulenta da primeira parcela do benefício previdenciário em 30.12.2002 e a decisão de recebimento da denúncia em 14.10.2004; entre esta e a publicação da sentença condenatória em 28.11.2007), nem tampouco entre a data de publicação da sentença condenatória (28.11.2007), último marco interruptivo do prazo prescricional, e esta sessão de julgamento (1º.10.2015).
Avulta assinalar que a pena de multa prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, no termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.
Por sua vez, decretada a extinção da punibilidade do embargante ANTONIO pelo delito de falsidade ideológica, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, remanesce, via de consequência, tão somente a pena estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de estelionato qualificado previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal.
A r. sentença, confirmada em grau de recurso, em relação ao embargante ANTONIO, fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, lembrando que, por força do concurso material, as penas dos delitos somavam 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
O magistrado para determinar o regime inicial de cumprimento da pena deve valer-se, além do quantum de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, ex vi do § 3º do artigo 33 do mesmo codex.
No caso em exame, ante a existência de elementos que autorizaram a exasperação da pena-base do crime de estelionato para além do mínimo legal (pena-base estabelecida em 2 anos de reclusão) - "conduta de instigar falsos pescadores a obterem a carteira de profissional e, consequentemente, postularem o seguro desemprego de pescador artesanal" -, ainda que o quantum da pena remanescente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é inegável a manutenção do regime inicial semiaberto à prevenção e a repreensão do crime.
Pela mesma razão, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, vislumbro não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nessa esteira, trago excerto deste e. Tribunal:
Noutro enfoque, a par da declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do embargante ANTONIO pela prática do crime de falsidade ideológica, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, é de se julgar prejudicado o recurso de embargos infringentes, uma vez que tem por escopo tão somente a prevalência do voto vencido quanto à redução ex officio da reprimenda estabelecida pelo referido delito, configurando, pois, a superveniente ausência de interesse processual.
Diante do exposto, declaro, ex officio, extinta a punibilidade do réu ANTONIO VALDENIR SILVESTRINI pela prática do crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º e 2º, e 119, todos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.234/10), e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e julgo prejudicado o recurso de embargos infringentes.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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