D.E. Publicado em 31/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer em parte do pedido revisional e, na parte conhecida, julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Desembargadores Federais Cotrim Guimarães, com redução de fundamento, Souza Ribeiro, Hélio Nogueira e Valdeci Dos Santos. Vencido, em parte, o Desembargador Federal Wilson Zauhy que julgava parcialmente procedente a revisão criminal para reduzir a pena-base em dois meses.
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RELATÓRIO
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VOTO
Ao início, consigno que, conforme orientação firmada pela Seção (RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. em 03/05/2012; RVC 0009588-26.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. em 16/02/2012; RVC 0001229-24.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. em 15/12/2011; RVC 0001229-24.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 15/12/2011), o disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal consiste em matéria de mérito, não se tratando de pressupostos processuais de admissibilidade, pelo que deve ser afastada a pretensão do Ministério Público Federal de não conhecimento do pedido revisional ao argumento de que "todas as pretensões versadas dizem respeito ao reexame de circunstâncias fáticas já analisadas, sem que tenha ficado demonstrada qualquer contrariedade a texto expresso de lei ou, ainda, à evidência dos autos".
Passo, então, a examinar o pedido revisional.
O peticionário foi denunciado, conjuntamente com João Edmilson Rocha, Cláudio Pestana e Jairo Aparecido Pestana, por delito do artigo 334, "caput", do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia:
Após a instrução, sobreveio sentença de condenação do ora revisionando por delito dos artigos 334, "caput" c.c. 29, ambos do Código Penal, a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, destacando-se os seguintes excertos:
Contra a sentença a defesa interpôs recurso de apelação alegando insuficiência de provas.
O recurso, de relatoria do Desembargador Federal Antonio Cedenho, foi julgado em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2013, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, negado provimento à apelação, em acórdão assim ementado:
A pretensão de absolvição do ora revisionando foi rejeitada pela Quinta Turma, na esteira de motivação expendida nestes termos no voto do Relator:
Observa-se que a condenação foi mantida com base no conjunto probatório e analisada a demanda penal à luz dos critérios que entendeu o colegiado presidirem as questões.
As alegações de que tanto na fase policial quanto em juízo o ora peticionário afirmou que não possuía qualquer relação com os fatos mencionados na denúncia, bem como que em nenhum momento se mostrou confuso nas declarações prestadas, confirmando a mesma versão em ambos os interrogatórios, e que os policiais federais ouvidos em juízo declararam que não se recordavam dos fatos e apenas reiteraram os depoimentos prestados na fase policial, têm nítido caráter de questionamentos da avaliação da prova e resultam afastadas pelo acórdão, asseverando que "a autoria delitiva, por sua vez, revelou-se incontroversa uma vez que o acusado Maílson Cardoso foi abordado e preso em flagrante por policiais rodoviários federais, na rodovia BR-153, Km 339, nas proximidades do município de Ourinhos/SP, transportando as referidas mercadorias no ônibus Scania K112-33, cor branca, placa BTB-4355, Osasco/SP. Os referidos policiais rodoviários federais, Eduardo César Ditão e Gilmar Otavio Beneli, ouvidos como testemunhas em Juízo (fls. 185 e 186), reiteraram seus depoimentos prestados na fase policial (fls. 06/07 e 08), ocasião em que descreveram o veículo em cujo interior se encontrava o ora acusado Maílson Cardoso acompanhado por mais três pessoas, os quais transportavam grande quantidade de mercadorias desprovidas de documentos fiscais, cuja maioria consistia em caixas de cigarro. Em sede policial, o apelante afirmou que naquela oportunidade não trazia consigo nenhuma mercadoria e estava apenas de carona no ônibus. [...] Porém, ao ser interrogado em Juízo (fls. 160/162), o denunciado apresentou outra versão, no sentido de que trazia apenas cinco caixinhas de cigarro compradas no Paraguai, que totalizavam seiscentos reais, sendo que realizou a viagem àquele país com objetivo de fazer compras [...]. Dessa forma, constata-se que os interrogatórios prestados pelo denunciado são controversos, dúbios e isolados frente aos demais elementos probatórios presentes nesses autos, dissonando das circunstâncias em que o delito foi cometido e dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão. Contudo, após lido seu depoimento prestado em sede policial, o réu alterou novamente suas alegações, dizendo que o ocorrido em 24.12.2005 foi referente a uma carona, não trazendo nenhuma das mercadorias encontradas no ônibus [...]", e concluindo pela comprovação da materialidade e da autoria dolosa pelo delito do artigo 334 do Código Penal.
Nota-se, enfim, que o acórdão está devidamente fundamentado e alicerçado em elementos probatórios produzidos, não se entrevendo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Provas evidentemente não faltaram e propiciavam versão acusatória logicamente oponível à tese defensiva.
Trata-se dos critérios de julgamento, que descabe examinar em sede de revisão criminal, não se podendo pretender que referida ação de impugnação tenha o mesmo âmbito de abrangência do recurso de apelação, afinal o Código de Processo Penal, em seu artigo 621, delineia de forma expressa as hipóteses de cabimento do pedido revisional, nenhuma das quais possibilitando reexame de juízo de valoração da prova produzida.
Neste sentido a jurisprudência desta E. Primeira Seção:
Com relação às penas, foram aplicadas na sentença em um ano e quatro meses de reclusão e mantidas no acórdão proferido pela Quinta Turma, aduzindo o e. Relator: "Não havendo inconformismo da defesa acerca da dosimetria da pena, a reprimenda deve ser mantida nos termos da r. sentença", a propósito transcrevendo-se o seguinte excerto da sentença:
Verifica-se que as penas foram fixadas na sentença de maneira devidamente fundamentada, obedecendo aos critérios legais, não encerrando erro técnico e também não se entrevendo quaisquer rasgos de injustiça explícita, assim igualmente neste ponto devendo ser repelida a pretensão revisional.
A propósito cito também o seguinte julgado da E. Primeira Seção:
Alega o peticionário que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que "a majoração da pena apenas pelo fato de o Revisionando, à época dos fatos, ser réu em um processo sem trânsito em julgado, viola frontalmente o princípio da presunção da inocência" e que "o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de personalidade voltada para a prática delitiva não pode ser utilizado, uma vez que isso certamente, levará a uma 'burla' ao sistema e afronta ao princípio da presunção de inocência", ainda mencionando julgado aplicando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma primeira consideração a ser feita é que a Súmula 444 do E. STJ, dispondo que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", foi editada pela Terceira Seção da Corte em sessão de julgamento realizada em 28 de abril de 2010, com publicação em 13 de maio do mesmo ano.
Da análise dos autos verifica-se que a sentença foi proferida em 21 de maio de 2009, ou seja, antes da edição da referida súmula, quando a jurisprudência admitia a exasperação da pena-base em virtude da existência de inquéritos policiais e processos criminais em curso, entendendo não haver violação ao princípio da presunção de inocência e que, ainda que não fossem aptos a configurar maus antecedentes, revelariam personalidade e conduta social reprováveis (STF, HC 81759, 2ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29.08.2002; TRF3, ACR 200703990030664, 2ª T., Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJU 28.09.2007; TRF1, ACR 200443000025465, 4ª T., Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, e-DJF1 13.07.2009; TRF5, ACR 200680010008635, 1ª T., Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, DJ 28.08.2009).
Também é digno de registro que a mudança de entendimento jurisprudencial - afora o caso em que o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de determinada norma - não equivale a violação a texto expresso da lei penal, destarte por tal fundamento não se autorizando a modificação de veredicto condenatório com trânsito em julgado pela via revisional.
Neste sentido já se pronunciou a E. Primeira Seção:
Anoto ainda que, mesmo sendo o acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa posterior à edição da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica o acolhimento do pedido revisional porquanto não possui o referido enunciado sumular efeito vinculante, a propósito destacando-se o seguinte precedente desta Primeira Seção:
No tocante às alegações de que as consequências do delito não justificam a exasperação da pena-base aos argumentos de que "as consequências aos cofres públicos foram normais à espécie, estando longe dos valores considerados realmente significantes e de grande prejuízo ao erário" e que "em casos de 'mulas' como o presente, não são agravantes as circunstâncias de montante de tributos iludidos, ainda quando sejam consideradas excessivas relativamente ao tipo", anoto que a sentença avaliou a referida circunstância judicial de forma fundamentada, em atenção às peculiaridades do caso concreto e dentro dos parâmetros legais, não se patenteando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Também há a pretensão de declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença.
Uma primeira consideração a ser feita é que objeto de revisão criminal é a sentença de condenação.
Com efeito, dispõe o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", destacando-se que o Código faz menção à "sentença condenatória", pelo que não ficariam abrangidos os atos processuais praticados após o decreto condenatório ou após o acórdão confirmando-o ou reformando-o.
Assim, o artigo 626 do Código de Processo Penal que dispõe que "julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo" (grifo nosso) deve ser interpretado à luz do disposto no excogitado artigo 621.
Existe, porém, a possibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício, neste caso pondo-se questão da competência para julgamento, uma vez que, nos termos do artigo 178 do Regimento Interno desta Corte, "os 'habeas corpus' de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pelas Turmas especializadas em matéria penal", ao passo que o artigo 221 estabelece que "o Plenário procederá a revisão das suas decisões criminais condenatórias, incumbindo à Primeira Seção rever as suas próprias decisões, bem como as das suas Turmas e os julgados de primeiro grau".
Não obstante, considerando que no caso em exame também foram suscitadas outras questões cabíveis em sede de revisão criminal - já examinadas - e tendo em vista a existência de precedente da Seção em que foi admitido o conhecimento de alegação de natureza análoga - no caso, de nulidade do processo por ausência de intimação da defesa técnica acerca da sentença - (RVC 0014447-56.2009.4.03.0000, j. em 19/11/2009, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães), delibero conhecer do pedido.
A pretensão foi formulada aos argumentos de que "houve uma tentativa infrutífera de intimação pessoal do Revisionando sobre o teor da sentença condenatória, tendo em vista que não foi encontrado (fl. 243). Diante da impossibilidade de intimação pessoal, o Revisionando deveria necessariamente ser intimado da r. sentença por edital, o que nunca ocorreu, impossibilitando a interposição de eventual recurso por sua parte. Assim, resta evidente a violação ao princípio constitucional da ampla defesa, precisamente no que se refere à autodefesa", e que "se tanto o defensor como o acusado possuem legitimidade para interpor recursos, depreende-se que ambos devem ser intimados de eventual sentença condenatória. Por isso, em que pese à redação do artigo 392, II, do CPP, que permite que a intimação da sentença condenatória seja feita ao réu ou somente ao seu defensor, tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal por violar o princípio da ampla defesa".
Descabe a declaração de nulidade afirmada, em respeito à premissa básica do processo penal no sentido de que somente será declarada a nulidade do ato se comprovada a ocorrência de prejuízo, o que não avulta no caso em exame.
Com efeito, verifica-se da análise dos autos que contra a sentença foi interposto recurso de apelação pelo defensor dativo do ora revisionando, que foi devidamente intimado, conforme certidão de fl. 261, tendo o recurso sido julgado pela Quinta Turma em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2013, destarte não havendo validamente se cogitar de violação ao princípio da ampla defesa.
Também pretende o requerente seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando que "foi condenado como incurso no artigo 334, caput", do CP, a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses", que "a decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 12.06.2009, conforme certidão de fl. 230 dos autos", que "o artigo 112, I, do CPP, é claro ao prever que a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" e que "não há nos autos qualquer informação de que o Revisionando tenha iniciado o cumprimento de sua pena até 11.06.2013".
A pretensão não merece ser conhecida.
Com efeito, a questão da prescrição da pretensão executória não consiste em matéria afeta ao objeto da revisão criminal, que é a sentença de condenação, e, ao contrário da alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença por ausência de intimação do ora revisionando que fora conhecida, não se amolda ao precedente firmado por esta Primeira Seção (RVC 0014447-56.2009.4.03.0000, j. em 19/11/2009, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães).
Diante do exposto, conheço em parte do pedido revisional e, na parte conhecida, julgo-o improcedente.
É o voto.
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