Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/05/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0031359-89.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031359-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
REQUERENTE : MAILSON CARDOSO
ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JOAO EDMILSON ROCHA
: CLAUDIO PESTANA
: JAIRO APARECIDO PESTANA
No. ORIG. : 00000011120064036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- Conteúdo do artigo 621 do Código de Processo Penal que consiste em matéria de mérito, não se tratando de pressupostos processuais de admissibilidade, conforme orientação firmada pela Seção.
- Condenação que tem esteio no conjunto probatório e que propicia versão acusatória logicamente oponível à tese defensiva, descabendo a revisão de critérios de julgamento em sede de revisão criminal.
- Pena aplicada com a devida fundamentação e graduada sem erro técnico e injustiça explícita na sua aplicação.
- Mudança de entendimento jurisprudencial - afora o caso em que o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de determinada norma - que não equivale a violação a texto expresso da lei penal. Precedente da Seção.
- Enunciado sumular sem efeito vinculante que não justifica o acolhimento do pedido revisional. Precedente da Seção.
- Alegação de nulidade dos atos posteriores à sentença por ausência de intimação do revisionando que se conhece em virtude de precedente da Primeira Seção em situação análoga.
- Caso em que o defensor dativo foi intimado e interpôs recurso de apelação contra a sentença, descabendo a declaração de nulidade afirmada, em respeito à premissa básica do processo penal no sentido de que somente será declarada a nulidade do ato se comprovada a ocorrência de prejuízo.
- Pretensão de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória que não se amolda ao referido precedente da Primeira Seção e que não se conhece.
- Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer em parte do pedido revisional e, na parte conhecida, julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Desembargadores Federais Cotrim Guimarães, com redução de fundamento, Souza Ribeiro, Hélio Nogueira e Valdeci Dos Santos. Vencido, em parte, o Desembargador Federal Wilson Zauhy que julgava parcialmente procedente a revisão criminal para reduzir a pena-base em dois meses.


São Paulo, 05 de maio de 2016.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0031359-89.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031359-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
REQUERENTE : MAILSON CARDOSO
ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JOAO EDMILSON ROCHA
: CLAUDIO PESTANA
: JAIRO APARECIDO PESTANA
No. ORIG. : 00000011120064036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Mailson Cardoso ingressou com o presente pedido de revisão criminal noticiando condenação como incurso nos artigos 334, "caput" c.c. 29, ambos do Código Penal, a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, alegando, em síntese:
a) nulidade absoluta dos atos praticados a partir da sentença condenatória por falta de intimação do ora revisionando;
b) que deve ser absolvido por insuficiência de provas;
c) a ocorrência da prescrição da pretensão executória;
d) que a sentença deve ser reformada no tocante à pena-base.
O procurador regional da república oficiante no feito manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal ou, subsidiariamente, pela improcedência.
É o relatório.
À revisão.

Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0031359-89.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031359-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
REQUERENTE : MAILSON CARDOSO
ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JOAO EDMILSON ROCHA
: CLAUDIO PESTANA
: JAIRO APARECIDO PESTANA
No. ORIG. : 00000011120064036125 1 Vr OURINHOS/SP

VOTO

Ao início, consigno que, conforme orientação firmada pela Seção (RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. em 03/05/2012; RVC 0009588-26.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. em 16/02/2012; RVC 0001229-24.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. em 15/12/2011; RVC 0001229-24.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 15/12/2011), o disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal consiste em matéria de mérito, não se tratando de pressupostos processuais de admissibilidade, pelo que deve ser afastada a pretensão do Ministério Público Federal de não conhecimento do pedido revisional ao argumento de que "todas as pretensões versadas dizem respeito ao reexame de circunstâncias fáticas já analisadas, sem que tenha ficado demonstrada qualquer contrariedade a texto expresso de lei ou, ainda, à evidência dos autos".

Passo, então, a examinar o pedido revisional.

O peticionário foi denunciado, conjuntamente com João Edmilson Rocha, Cláudio Pestana e Jairo Aparecido Pestana, por delito do artigo 334, "caput", do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia:


"No dia 24 de dezembro de 2005, por volta de 03h00min, policiais rodoviários federais que faziam fiscalização de rotina na BR 153, à altura do km 339, neste município, abordaram o ônibus Scania K112-33, cor branca, placas BTB-4355, Osasco/SP.
No curso de vistoria promovida no interior desse veículo, lograram encontrar diversas mercadorias de origem estrangeira, constituídas, em sua maioria, de cigarros e produtos de informática, de procedência estrangeira e sem amparo de documentação fiscal que comprovasse a sua regular internação no país, perfazendo o montante de R$168.376,31 (cento e sessenta e oito mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), como se vê do auto de infração e do termo de guarda e apreensão de mercadorias cuja cópia segue anexa à presente.
As mercadorias ilicitamente importadas encontravam-se no bagageiro externo e no compartimento de passageiros do ônibus, então ocupado exclusivamente pelos denunciados, sendo que os policiais rodoviários verificaram que alguns bancos dos passageiros haviam sido retirados do interior do veículo para aumentar o espaço para transporte de mercadorias.
O vultoso valor das mercadorias apreendidas, o pequeno número de passageiros que realizavam a viagem de retorno desde a área fronteiriça entre Brasil e Paraguai (Foz do Iguaçu - Ciudad del Este) e a extração de bancos do veículo para admitir maior carga no seu interior evidenciam que se tratava de empreitada consistente na internação ilegal, no território nacional, de mercadorias procedentes do Paraguai, tendo como desdobramento o seu transporte até destino ignorado, para dispensa no meio comercial correspondente.
Essas mesmas circunstâncias tornam evidente que todos os denunciados estavam articulados entre si para o êxito da atividade ilícita, sendo certo Mailson Cardoso já fora, inclusive, preso em ocasião anterior pela prática de idêntica infração penal.
Assim agindo, os denunciados, de forma consciente e voluntária, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias de origem estrangeira no território nacional".

Após a instrução, sobreveio sentença de condenação do ora revisionando por delito dos artigos 334, "caput" c.c. 29, ambos do Código Penal, a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, destacando-se os seguintes excertos:


"A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão das mercadorias juntado à fl.14, pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 113-117 que descreve as mercadorias apreendidas de origem estrangeira e as avalia em R$168.376,31 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), e pelo Laudo de Exame Merceológico de fls.143-144.
Igualmente não há dúvidas quanto à autoria do delito.
A prova dos fatos foi produzida inicialmente na fase policial por meio dos depoimentos dos policiais federais, os quais realizaram a apreensão do veículo e das mercadorias anteriormente citadas. Referidas testemunhas confirmaram que em fiscalização realizada na BR-153 abordaram o ônibus K-112, placas BTB-4355 de Osasco-SP, sendo na oportunidade constatada de imediato a existência de uma grande quantidade de caixas de cigarros tanto no interior do veículo quanto no bagageiro externo. Informaram que foi verificada ainda, na oportunidade, a retirada de vários bancos do ônibus para aumentar o espaço para o transporte de mercadorias (fls. 06-08).
O réu Mailson, na fase policial, afirmou que estava na cidade de Cascavel quando telefonou para uma pessoa chamada "Graça" a fim de que esta avisasse o motorista Jairo que o pegasse em Cascavel-PR onde estava trabalhando na bicicletaria de seu sogro. Disse que "Graça" estava no coletivo antes da apreensão, mas resolveu seguir viagem com ônibus de linha em razão de o veículo apreendido ter quebrado diversas vezes. Relatou também que tinha ciência de que o ônibus vinha de Foz do Iguaçu-PR e que carregava as mercadorias em seu interior, dizendo inclusive que "...o coletivo esta completamente lotado de mercadoria". Negou no entanto ser proprietário de qualquer produto (fl.10).
Em Juízo, o depoimento do acusado foi marcado por imprecisões e por versões dúbias pois inicialmente informou que trazia apenas "cinco caixinhas de cigarro" que havia comprado no Paraguai. Relatou que conhecia o denunciado Cláudio e conheceu os outros denunciados apenas uma semana antes da viagem, que tinha por objetivo a realização de compras no Paraguai. Alegou que trabalhou na bicicletaria de seu sogro de 1998 a 2002 e que a visita que fez ao seu sogro não tem relação com os fatos descritos na denúncia.
Diante desta versão apresentada, foi lido ao réu, em audiência, seu depoimento apresentado na fase policial, o que ensejou a retratação do acusado que passou a relatar que nesta viagem não trazia produto algum e estava apenas de carona, pois havia telefonado ao denunciado Cláudio a fim de que este o pegasse em Cascavel, já que tinha ido a Cascavel também de carona com Cláudio (fls.161-162).
As testemunhas arroladas pela acusação, embora não tenham se recordado especificamente dos fatos, até mesmo pelo tempo decorrido (fatos em dezembro de 2005 e oitivas em junho de 2008) confirmaram o anteriormente relatado na fase policial, confirmando suas assinaturas nos depoimentos prestados às fls. 06-08 (fls.185-186).
Como se vê, o réu Mailson pretende eximir-se da prática do crime alegando, em síntese, que apenas estava no ônibus como carona. No entanto, restaram contraditórias as versões em relação às circunstâncias em que o acusado teria ajustado a carona, o que fez perder credibilidade o relatado por ele. Na fase policial disse ter telefonado para uma pessoa chamada "GRAÇA" a fim de que esta avisasse o motorista JAIRO que o pegasse em Cascavel-PR onde estava trabalhando na bicicletaria de seu sogro.
Em juízo, no entanto, declarou que trazia "cinco caixinhas de cigarro" que havia comprado no Paraguai. Relatou que conhecia o denunciado Cláudio e conheceu os outros denunciados apenas uma semana antes da viagem, que tinha por objetivo a realização de compras no Paraguai. Alegou que trabalhou na bicicletaria de seu sogro de 1998 a 2002 e que a visita que fez ao seu sogro não tem relação com os fatos descritos na denúncia.
Em seguida, retratando-se, passou a justificar que confundiu os fatos e que na verdade não trazia produto algum e estava apenas de carona, pois havia telefonado ao denunciado CLAUDIO (e não mais a pessoa chamada GRAÇA ou JAIRO) a fim de que este o pegasse em Cascavel, já que tinha ido a Cascavel também de carona com Cláudio.
Na versão policial o motorista era Jairo e em Juízo o motorista que teria contatado para a carona era Cláudio. Na versão policial afirmou que estava trabalhando na bicicletaria de seu sogro e que pediu a carona para São Paulo. Em Juízo sustentou que foi e voltou com Cláudio, de São Paulo para Cascavel e depois desta cidade para São Paulo tendo apenas visitado o sogro em Cascavel-PR.
Como se vê, o réu não conseguiu comprovar o alegado, inicialmente em razão das versões contraditórias quanto as circunstâncias em que a suposta carona teria ocorrido. Além disso, não é crível que o réu, que já foi flagrado outras vezes praticando o delito de descaminho, fosse se arriscar a pedir carona em um veículo que sabia estar completamente carregado de mercadorias estrangeiras, podendo ser novamente preso. Assim, não se trata, como alegado pela defesa, de condenar o acusado por já responder a outro delito idêntico e sim de não ser razoável acreditar que o acusado arriscaria sua liberdade em situação semelhante a que ensejou sua prisão apenas 2 meses antes dos fatos narrados nesta ação penal, tão-somente para "pegar uma carona" (fls. 131 e 146-verso).
O réu ainda não buscou trazer aos autos elementos que pudessem confirmar sua versão, arrolando testemunhas que o teriam visto trabalhando na bicicletaria de seu sogro em Cascavel-PR dias antes da viagem, ou fornecendo o telefone ou dados que pudessem identificar a pessoa chamada Graça ou Jairo e que teriam sido seus contatos para a carona.
A outra versão apresentada de que teria ido com Cláudio de São Paulo até Cascavel para visitar o sogro e depois voltado desta cidade, sem ter ido a Foz do Iguaçu-PR mostra-se igualmente improvável e desprovida de comprovação.
Restou assim isolada sua versão, pois preso quando viajava no interior do veículo apreendido, que estava claramente preparado para o fim de trazer o máximo de mercadorias estrangeiras possíveis, já que haviam sido retiradas várias poltronas (laudo fls. 102-106) e tinha ciência da existência das mercadorias desprovidas de documentação fiscal.
Não há como se exigir que o réu reconhecesse como sendo suas as mercadorias ou parte delas para que pudesse imputar a responsabilidade, já que é sabido que a propriedade móvel se comprova pela posse direta da coisa, o que ficou amplamente arrimado pelo probatório produzido.
Além do mais, a destinação comercial das mercadorias revelou-se pela grande quantidade e circunstâncias da apreensão. Além disso, o dolo configurou-se pela consciência da ilicitude da conduta e pelo intuito de lesar o fisco mediante o não pagamento do tributo devido.
Inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, tipificado está o delito no artigo 334, caput, do Código Penal, pela importação de mercadoria sem o pagamento de imposto devido".

Contra a sentença a defesa interpôs recurso de apelação alegando insuficiência de provas.

O recurso, de relatoria do Desembargador Federal Antonio Cedenho, foi julgado em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2013, tendo a Quinta Turma, por unanimidade, negado provimento à apelação, em acórdão assim ementado:


"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada através do auto de apresentação e apreensão das mercadorias, termo de apreensão e guarda fiscal e laudo de exame merceológico, os quais comprovam a origem estrangeira das mercadorias apreendidas no interior do veículo, avaliadas em R$ 168.376,31 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e seis mil reais e trinta e um centavos), desacompanhadas da respectiva documentação comprobatória da regular importação.
2. O laudo pericial de exame de veículo demonstrou que o ônibus foi preparado, com a criação de espaço decorrente da retirada de poltronas, para transportar uma quantidade maior de mercadorias, aumentando sua capacidade de carga.
3. A autoria delitiva revelou-se incontroversa uma vez que o acusado foi abordado e preso em flagrante por policiais rodoviários federais transportando as referidas mercadorias.
4. Os policiais rodoviários federais reiteraram seus depoimentos prestados na fase policial, ocasião em que descreveram o veículo em cujo interior se encontrava o ora acusado acompanhado por mais três pessoas, os quais transportavam grande quantidade de mercadorias desprovidas de documentos fiscais, cuja maioria consistia em caixas de cigarro.
5. Os interrogatórios prestados pelo denunciado foram controversos, dúbios e isolados frente aos demais elementos probatórios presentes nesses autos, dissonando das circunstâncias em que o delito foi cometido e dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão.
6. É patente que o acusado tentou se eximir de sua responsabilidade penal, sendo certo que a alegação de que não era o proprietário das mercadorias apreendidas não é hábil a afastá-la, uma vez que o tipo penal em questão não exige o elemento propriedade para se tipificar o crime de descaminho ou contrabando.
7. Em que pese o fato do apelante negar que tenha praticado o crime que lhe é imputado, as circunstâncias exteriores ao delito são suficientes a caracterizar o dolo de sua conduta.
8. Os depoimentos prestados pelo próprio acusado revelam que ele tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente em importar mercadorias desprovidas de documentação fiscal que comprovasse o pagamento dos tributos devidos, além de ter sido abordado no interior do ônibus adaptado para transportar grande quantidade de mercadorias.
9. Não havendo inconformismo da defesa acerca da dosimetria da pena, a reprimenda deve ser mantida nos termos da r. sentença.
10. Recurso desprovido".

A pretensão de absolvição do ora revisionando foi rejeitada pela Quinta Turma, na esteira de motivação expendida nestes termos no voto do Relator:


"A manutenção da condenação do réu Maílson Cardoso como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal é medida de rigor.
A materialidade delitiva restou demonstrada através do auto de apresentação e apreensão das mercadorias (fl. 14), termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 113/117) e laudo de exame merceológico (fls. 143/144), os quais comprovam a origem estrangeira das mercadorias apreendidas no interior do veículo, avaliadas em R$ 168.376,31 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e seis mil reais e trinta e um centavos), desacompanhadas da respectiva documentação comprobatória da regular importação.
Por outro lado, o laudo pericial de exame de veículo (fls. 102/106) demonstrou que o ônibus foi preparado, com a criação de espaço decorrente da retirada de poltronas, para transportar uma quantidade maior de mercadorias, aumentando sua capacidade de carga.
A autoria delitiva, por sua vez, revelou-se incontroversa uma vez que o acusado Maílson Cardoso foi abordado e preso em flagrante por policiais rodoviários federais, na rodovia BR-153, Km 339, nas proximidades do município de Ourinhos/SP, transportando as referidas mercadorias no ônibus Scania K112-33, cor branca, placa BTB-4355, Osasco/SP.
Os referidos policiais rodoviários federais, Eduardo César Ditão e Gilmar Otavio Beneli, ouvidos como testemunhas em Juízo (fls. 185 e 186), reiteraram seus depoimentos prestados na fase policial (fls. 06/07 e 08), ocasião em que descreveram o veículo em cujo interior se encontrava o ora acusado Maílson Cardoso acompanhado por mais três pessoas, os quais transportavam grande quantidade de mercadorias desprovidas de documentos fiscais, cuja maioria consistia em caixas de cigarro.
Em sede policial, o apelante afirmou que naquela oportunidade não trazia consigo nenhuma mercadoria e estava apenas de carona no ônibus:
"(...) QUE se encontrava na cidade de Cascavel, PR, local em que permaneceu trabalhando na bicicletaria de seu sogro ISAEL PEREIRA DE OLIVEIRA; QUE não sabe informar o endereço da bicicletaria, porém sabe informar que se localiza na Bairro XIV de Novembro; QUE no dia de ontem ligou para a pessoa chamada "Graça", não se recordando o número, e pediu para que avisasse o motorista JAIRO para que o pegasse na cidade de Cascavel, em frente à Copavel; QUE GRAÇA estava no coletivo juntamente com outras pessoas, porém pelo fato dele ter quebrado resolveu continuar a viagem em ônibus de linha; QUE o ônibus quebrou em diversas oportunidades; QUE afirma não ser proprietário de qualquer mercadoria que estava no coletivo, porém tinha conhecimento que ele estava vindo de Foz do Iguaçu; (...) QUE o coletivo estava completamente lotado de mercadoria; QUE o interrogando, há aproximadamente 3 meses, permaneceu preso durante 28 dias em decorrência de ter sido surpreendido na posse de 10 (dez) caixas de cigarro; (...) QUE além desta ocorrência, possui uma outra relacionada a cigarro, na cidade de Foz do Iguaçu. (...)"
(fl. 10)
Porém, ao ser interrogado em Juízo (fls. 160/162), o denunciado apresentou outra versão, no sentido de que trazia apenas cinco caixinhas de cigarro compradas no Paraguai, que totalizavam seiscentos reais, sendo que realizou a viagem àquele país com objetivo de fazer compras, verbis:
"(...) Que não é verdadeira a acusação constante da denúncia, uma vez que o interrogando estava trazendo apenas cinco caixinhas de cigarro, que totalizavam seiscentos reais. Que o interrogando comprou essas caixas no Paraguai. Que conhecia apenas o réu CLÁUDIO, que morava na mesma rua do interrogando, uma semana antes da viagem conheceu os demais réus. Que o objetivo dessa viagem era apenas fazer compras no Paraguai. Que lá chegando efetuaram as compras e depois retornaram. Que apenas viajaram os quatro réus. Que o interrogando não sabe dizer a quem pertenciam as mercadorias apreendida, na sua totalidade. Que o interrogando trabalhou com o seu sogro na bicicletaria em cascavel de 1998 a 2002. Que a visita que fez ao seu sogro não tem nenhuma relação com os fatos mencionados na denúncia. (...) "
(fl. 160/162)
Dessa forma, constata-se que os interrogatórios prestados pelo denunciado são controversos, dúbios e isolados frente aos demais elementos probatórios presentes nesses autos, dissonando das circunstâncias em que o delito foi cometido e dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão.
Contudo, após lido seu depoimento prestado em sede policial, o réu alterou novamente suas alegações, dizendo que o ocorrido em 24.12.2005 foi referente a uma carona, não trazendo nenhuma das mercadorias encontradas no ônibus:
"(...) Que lido o interrogatório prestado em sede policial, agora o interrogando diz que esse acontecimento do dia 24.12.2005 foi referente a uma carona, dizendo que nessa oportunidade o interrogando não estava trazendo nenhuma mercadoria no ônibus. (...) Que dessa última vez, 23 de dezembro de 2005, o interrogando viajou com os réus desta ação. Que o interrogando estava em Cascavel quando ligou para CLAUDIO PESTANA e pediu para que ele o pegasse em cascavel, seguindo para São Paulo. Que o interrogando deixou o recado com uma menina que não lembra o nome para que CLÁUDIO o pegasse em Cascavel. Que o interrogando sabia que CLÁUDIO estava em um Hotel em Foz, porque ele tinha dito ao interrogando no dia 20 ou 21 de dezembro. Que o interrogando seguiu com CLÁUDIO e os demais réus até Cascavel, sendo que os demais foram para FOZ. Que o interrogando tinha feito confusão entre a viagem de setembro ou outubro de 2005 com a dezembro desse ano, pois o outro companheiro de viagem (da primeira viagem) também se chamava Cláudio, mas agora não lembra se era CLAUDIO ou ROGÉRIO. (...)"
(fls. 160/162)
Portanto, resta patente que o acusado tentou novamente eximir-se de sua responsabilidade penal, sendo certo que a alegação de que não era o proprietário das mercadorias apreendidas não é hábil a afastá-la, uma vez que o tipo penal em questão não exige o elemento propriedade para se tipificar o crime de descaminho ou contrabando.
Nesse sentido já decidiu essa E. Corte a respeito:
"PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. ART. 334, §1°, "D". NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO. MERCADORIA ESTRANGERIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. APELANTE QUE DIZ NÃO SER O PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PROVEITO ALHEIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO NÃO ULTRAPASSA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. ART. 2°, III DA LEI 10.865/04. PENA DE PERDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU I - O acusado, tanto no momento da prisão quanto nas oportunidades em que ouvido, foi advertido dos seus direitos constitucionais, especialmente do direito ao silêncio, razão pela qual não vislumbro qualquer irregularidade; II - Emendatio libelli é procedimento é perfeitamente válido, a teor do que dispõe o art. 383 do CPP, dado que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público, não havendo que se falar em cerceamento de defesa; III - O pedido de absolvição pelo Parquet não obriga o magistrado a proferir sentença absolutória, quando tem convicção de que o conjunto probatório aponta para a condenação do réu, a teor do que dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal de 1988; IV - Os documentos acostados, o interrogatório do apelante e os depoimentos das testemunhas são provas suficientes de que as mercadorias apreendidas são estrangeiras, sendo irrelevante o fato de não ter sido realizada perícia para constatar a exata procedência dos produtos; V - As provas coligidas indicam que o apelante trabalhava com o comércio de mercadorias paraguaias em uma feira livre, tendo realizado diversas viagens ao Paraguai e a Foz do Iguaçu. Ademais, a enorme quantidade de produtos apreendidos indica a destinação comercial; VI - A figura do art. 334, §1°, "d" do Código Penal pune não só aquele que adquire ou recebe produto estrangeiro sem documentação legal em proveito próprio, mas também aquele que o faz em proveito alheio, sendo irrelevante se é o réu o verdadeiro proprietário ou se agiu a pedido de terceiro; VII - A Lei 10.865/04, em seu art. 2°, III, é clara ao afirmar que PIS e COFINS não são considerados no cálculo dos tributos devidos na importação quando os bens estrangeiros que adentrarem o país tenham sido objeto de pena de perdimento, sendo exatamente este o caso dos autos. Logo, se descontadas tais contribuições, o valor a ser cobrado pelo fisco está abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais), é de rigor a aplicação do princípio da insignificância; VIII - Apelação provida para absolver o réu."
(ACR 00006210920084036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2010 PAGINA: 612 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)
"PENAL - DESCAMINHO - ART 334, § 1°, "c", DO CÓDIGO PENAL-PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAVEL À ESPÉCIE - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (artigo 62, IV, CP) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA - PRESCRIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos que as mercadorias apreendidas foram avaliadas no total de R$10.870,00(dez mil oitocentos e setenta reais), sendo que R$7.130,00 (sete mil cento e trinta), daquele valor, refere-se a cigarros, produto com incidência de elevada carga tributária (330% - IPI), que supera o próprio valor da mercadoria, o que torna patente que o valor dos tributos iludidos supera em muito o valor limite para o arquivamento das execuções fiscais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedente: (TRF1, HC n. 200901000776015, 3ª T, Relatara Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJF1 de 12/02/2010, p. 52) 2. Note-se, ainda, que, além da questão tributária, não se aplica o princípio da insignificância aos casos que envolvem cigarro, por exemplo, em face do risco social que tal conduta implica (por furtar-se ao controle do consumo, realizado pelo emprego extrafiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o seu impacto no preço do produto), e, depois, pela coletivização dos riscos sem contrapartida nenhuma ao Poder Público que o consumo desses cigarros implica, uma vez que será o subsistema da saúde pública que, à médio prazo, arcará com o tratamento dos fumantes de cigarros baratos e amplamente comercializados pelo país. Penso que não se pode submeter o descaminho de cigarros a teses sem racionalidade jurídica, como a do princípio da insignificância, quando apurado apenas mediante o valor do produto apreendido por ocasião do delito. 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. No que concerne a autoria, viu-se dos autos que, no dia 29/01/2004, o réu foi surpreendido, por policiais rodoviários federais em ônibus alugado por ele mesmo, para o transporte de "sacoleiros" a Foz do Iguaçu/PR, trazendo mercadorias estrangeiras no valor R$10.870,00 (dez mil oitocentos e setenta reais), sem a devida regularização fiscal. Houve a admissão dos fatos pelo apelado perante a autoridade policial, conforme se verifica do Termo de Declarações, auto de prisão em flagrante e interrogatório policial. E, embora não tenha comparecido em juízo - razão pela qual foi decretada sua revelia -, as testemunhas confirmaram a versão do acusado. 4. Há provas suficientes a afastar a versão de que o apelante desconhecia a ação dos "sacoleiros", eis que sendo empresário/comerciante, tal fato, por si só, já lhe confere o "status" de pessoa que não pode ser considerada leiga. Ademais, o acusado apontou, na fase policial, "sacoleiros" agindo como "laranjas" de terceiros, o que revela conhecimento da atividade ilícita. 5. E não possui nenhuma relevância jurídica o fato de o apelado não ser o proprietário das mercadorias, porquanto teve ele papel importante na consumação do delito, pois tinha ciência de que as mercadorias que trazia no ônibus eram produto de introdução clandestina no território nacional por parte de terceiros, sendo certo que era ele quem promovia as excursões para esse fim. 6. Condenação do apelado pelo cometimento do delito do artigo 334, §1°, "c", do Código Penal a pena-base no mínimo legal, em 01 ano de reclusão, em regime aberto, acrescida da circunstância agravante pela participação que lhe resultava vantagem econômica por caixa trazido pelos sacoleiros - R$25,00 a R$30,00 por caixa (artigo 62, IV, do Código Penal), elevando-se a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, tornando-se definitiva ante a ausência de atenuantes ou agravantes, e causas de aumento ou diminuição, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária, a serem executadas pelo Juízo das Execuções Penais. 7. Verifica-se dos autos que está extinta a punibilidade do apelado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua espécie retroativa, eis que, entre a data do recebimento da denúncia (08/02/2006) até o presente momento, tendo em vista que a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, houve intervalo de tempo superior a 04 anos. 8. Recurso ministerial parcialmente provido. "(ACR 00024081820044036106, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2010 PÁGINA: 540 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
Em que pese o fato do apelante negar que tenha praticado o crime que lhe é imputado, as circunstâncias exteriores ao delito são suficientes a caracterizar o dolo de sua conduta.
Os depoimentos prestados pelo próprio acusado revelam que ele tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente em importar mercadorias desprovidas de documentação fiscal que comprovasse o pagamento dos tributos devidos, além de ter sido abordado no interior do ônibus adaptado para transportar grande quantidade de mercadorias.
Não havendo inconformismo da defesa acerca da dosimetria da pena, a reprimenda deve ser mantida nos termos da r. sentença".

Observa-se que a condenação foi mantida com base no conjunto probatório e analisada a demanda penal à luz dos critérios que entendeu o colegiado presidirem as questões.

As alegações de que tanto na fase policial quanto em juízo o ora peticionário afirmou que não possuía qualquer relação com os fatos mencionados na denúncia, bem como que em nenhum momento se mostrou confuso nas declarações prestadas, confirmando a mesma versão em ambos os interrogatórios, e que os policiais federais ouvidos em juízo declararam que não se recordavam dos fatos e apenas reiteraram os depoimentos prestados na fase policial, têm nítido caráter de questionamentos da avaliação da prova e resultam afastadas pelo acórdão, asseverando que "a autoria delitiva, por sua vez, revelou-se incontroversa uma vez que o acusado Maílson Cardoso foi abordado e preso em flagrante por policiais rodoviários federais, na rodovia BR-153, Km 339, nas proximidades do município de Ourinhos/SP, transportando as referidas mercadorias no ônibus Scania K112-33, cor branca, placa BTB-4355, Osasco/SP. Os referidos policiais rodoviários federais, Eduardo César Ditão e Gilmar Otavio Beneli, ouvidos como testemunhas em Juízo (fls. 185 e 186), reiteraram seus depoimentos prestados na fase policial (fls. 06/07 e 08), ocasião em que descreveram o veículo em cujo interior se encontrava o ora acusado Maílson Cardoso acompanhado por mais três pessoas, os quais transportavam grande quantidade de mercadorias desprovidas de documentos fiscais, cuja maioria consistia em caixas de cigarro. Em sede policial, o apelante afirmou que naquela oportunidade não trazia consigo nenhuma mercadoria e estava apenas de carona no ônibus. [...] Porém, ao ser interrogado em Juízo (fls. 160/162), o denunciado apresentou outra versão, no sentido de que trazia apenas cinco caixinhas de cigarro compradas no Paraguai, que totalizavam seiscentos reais, sendo que realizou a viagem àquele país com objetivo de fazer compras [...]. Dessa forma, constata-se que os interrogatórios prestados pelo denunciado são controversos, dúbios e isolados frente aos demais elementos probatórios presentes nesses autos, dissonando das circunstâncias em que o delito foi cometido e dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão. Contudo, após lido seu depoimento prestado em sede policial, o réu alterou novamente suas alegações, dizendo que o ocorrido em 24.12.2005 foi referente a uma carona, não trazendo nenhuma das mercadorias encontradas no ônibus [...]", e concluindo pela comprovação da materialidade e da autoria dolosa pelo delito do artigo 334 do Código Penal.

Nota-se, enfim, que o acórdão está devidamente fundamentado e alicerçado em elementos probatórios produzidos, não se entrevendo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Provas evidentemente não faltaram e propiciavam versão acusatória logicamente oponível à tese defensiva.

Trata-se dos critérios de julgamento, que descabe examinar em sede de revisão criminal, não se podendo pretender que referida ação de impugnação tenha o mesmo âmbito de abrangência do recurso de apelação, afinal o Código de Processo Penal, em seu artigo 621, delineia de forma expressa as hipóteses de cabimento do pedido revisional, nenhuma das quais possibilitando reexame de juízo de valoração da prova produzida.

Neste sentido a jurisprudência desta E. Primeira Seção:


"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. 157, §2º, I E II DO CP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO IMPROCEDEDENTE.
I - Não há que se falar em condenação que afronta a evidência dos autos. Isso porque tal hipótese requer que a decisão condenatória esteja em total descompasso com o conjunto probatório, de modo que todos os elementos colhidos apontem para a inocência do réu, o que não é a situação dos autos;
II - A prova no sentido de manter a condenação do revisionando é robusta, tendo sido valorada de forma razoável e com ponderação, o que afasta por completo a hipótese do artigo 621, I do CPP;
III- O que se almeja é uma reavaliação das provas, de forma alterar a decisão final a fim de absolver o condenado. Todavia, é mister esclarecer que não é esse o escopo da revisão criminal, que é ação que visa corrigir um erro judiciário, e não substituir o recurso de apelação;
IV - Revisão criminal improcedente."
(RVC 00021643020114030000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 03/01/2012)
"PENAL. REVISÃO CRIMINAL. - ROUBO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E NULIDADE DE SENTENÇA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO CRIME - AFASTAMENTO - PROVAS MINUCIOSAMENTE ANALISADAS - REEXAME DE MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO - NÃO CABIMENTO - REVISÃO IMPROCEDENTE.
[...]
4. A revisão criminal não se destina à reapreciação de prova já examinada em primeiro e segundo graus de jurisdição.
[...]"
(RVC 200703001006245, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, DJF3 CJ1 DATA:28/04/2011 PÁGINA: 157)
"REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EFEITO EXTENSIVO DOS RECURSOS. REEXAME DE PROVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. PROGRESSÃO DE REGIME. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O pedido revisional deve fazer referência a uma das hipóteses de cabimento elencadas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal para ser conhecido.
Foram corretamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base.
A contrariedade da condenação à evidência dos autos deve ser entendida com cautela, na medida em que a revisão criminal não se destina à mera reapreciação de prova já examinada em primeiro e segundo graus de jurisdição e não se trata de uma segunda apelação. O antagonismo há de ser frontal entre a fundamentação ou o dispositivo da decisão impugnada e o conjunto de provas existentes nos autos, de forma a resguardar o livre convencimento do juiz.
[...]"
(RVC 200503000692422, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJF3 CJ1 DATA:04/05/2010 PÁGINA: 104)
"PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRELIMINARMENTE RECHAÇADA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO CONCEDIDO TAL PEDIDO ANTERIORMENTE. REVISÃO CRIMINAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
A Revisão Criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
A revisão criminal não tem a natureza de apelação, já que se apresenta como verdadeira ação rescisória do julgado, não se prestando ao mero reexame de provas, já analisadas no juízo de conhecimento e, eventualmente, em segundo grau."
(RVC 200703000641411, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3 CJ1 DATA:13/08/2010 PÁGINA: 87)

Com relação às penas, foram aplicadas na sentença em um ano e quatro meses de reclusão e mantidas no acórdão proferido pela Quinta Turma, aduzindo o e. Relator: "Não havendo inconformismo da defesa acerca da dosimetria da pena, a reprimenda deve ser mantida nos termos da r. sentença", a propósito transcrevendo-se o seguinte excerto da sentença:

"Em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a conduta do réu foi reprovável. Não é reincidente, mas respondeu a outras ações penais por delito idêntico ao apurado na presente ação penal (fls. 130-132, 135-136, 146, 191-192, 203-204 e 207). Em uma delas houve extinção de punibilidade em razão de cumprimento das condições impostas em razão da suspensão condicional do processo (artigo 89, §5º da Lei n. 9.099 - fl. 207). Na ação penal n. 2005.61.25.003479-6 o réu Mailson foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão pro infração ao artigo 334 "caput" do Código Penal. O réu recorreu da sentença que se encontra aguardando julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, conforme consta da certidão juntada à fl. 203-204.
Não é possível desta forma falar-se em maus antecedentes, em atenção ao princípio da presunção da inocência. No entanto, é possível concluir que a personalidade do réu é voltada à prática de crimes e sua conduta social é inadequada, pois mesmo já tendo sido preso em outra oportunidade pelo delito de descaminho, não cessa a prática criminosa, motivo pelo qual a pena deverá ser fixada acima do mínimo legal.
As consequências do delito são dignas de nota, eis que o montante tributário não recolhido tem importante repercussão no orçamento público, sendo as mercadorias avaliadas, no ano de 2006, em R$ 168.376,31, o que igualmente elevará a pena, o que igualmente elevará a pena. Não há outras circunstâncias referenciadas nos autos passíveis de influenciar na mensuração da reprimenda penal.
Dessa forma, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem atenuantes ou agravantes.
Na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um ano) e 4 (quatro meses) de reclusão."

Verifica-se que as penas foram fixadas na sentença de maneira devidamente fundamentada, obedecendo aos critérios legais, não encerrando erro técnico e também não se entrevendo quaisquer rasgos de injustiça explícita, assim igualmente neste ponto devendo ser repelida a pretensão revisional.

A propósito cito também o seguinte julgado da E. Primeira Seção:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO COERENTE COM AS PROVAS COLIGIDAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE LEI NOVA MAIS BENFÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
......................................................................................................................
II - Não há qualquer incoerência entre a decisão que condenou o réu e o conjunto probatório apurado nos autos. Tanto a sentença condenatória, como o Acórdão que a confirmou apreciaram, detalhadamente, as provas produzidas contra o réu.
III - A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo Juízo para avaliação das circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso. Vale dizer que o pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta.
IV - O Juízo monocrático fixou a pena base acima do mínimo legal em virtude de o réu ter praticado o delito no gozo do benefício da suspensão condicional de outro processo, fato denotativo de sua má personalidade. Não há, portanto, que se pretender em sede revisional a redução da pena para o mínimo legal.
V - A aplicação da majorante do artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76 foi expressamente fundamentada pela decisão que condenou o réu. Não há qualquer nulidade na dosimetria da pena por falta de fundamentação.
VI - A aplicação da lei nova na parte favorável ao réu cabe ao Juízo da Execução.
VII - Vedação à progressão de regime afastada, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do STF.
VIII - Revisão criminal parcialmente procedente para afastar a vedação à progressão de regime."
(REVISÃO CRIMINAL Nº 0000106-59.2008.4.03.0000/SP, RELATORA Desembargadora Federal CECILIA MELLO, D.E. Publicado em 17/10/2011)

Alega o peticionário que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que "a majoração da pena apenas pelo fato de o Revisionando, à época dos fatos, ser réu em um processo sem trânsito em julgado, viola frontalmente o princípio da presunção da inocência" e que "o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de personalidade voltada para a prática delitiva não pode ser utilizado, uma vez que isso certamente, levará a uma 'burla' ao sistema e afronta ao princípio da presunção de inocência", ainda mencionando julgado aplicando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Uma primeira consideração a ser feita é que a Súmula 444 do E. STJ, dispondo que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", foi editada pela Terceira Seção da Corte em sessão de julgamento realizada em 28 de abril de 2010, com publicação em 13 de maio do mesmo ano.

Da análise dos autos verifica-se que a sentença foi proferida em 21 de maio de 2009, ou seja, antes da edição da referida súmula, quando a jurisprudência admitia a exasperação da pena-base em virtude da existência de inquéritos policiais e processos criminais em curso, entendendo não haver violação ao princípio da presunção de inocência e que, ainda que não fossem aptos a configurar maus antecedentes, revelariam personalidade e conduta social reprováveis (STF, HC 81759, 2ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29.08.2002; TRF3, ACR 200703990030664, 2ª T., Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJU 28.09.2007; TRF1, ACR 200443000025465, 4ª T., Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, e-DJF1 13.07.2009; TRF5, ACR 200680010008635, 1ª T., Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, DJ 28.08.2009).

Também é digno de registro que a mudança de entendimento jurisprudencial - afora o caso em que o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de determinada norma - não equivale a violação a texto expresso da lei penal, destarte por tal fundamento não se autorizando a modificação de veredicto condenatório com trânsito em julgado pela via revisional.

Neste sentido já se pronunciou a E. Primeira Seção:


"PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
I - A alegação de prescrição foi afastada expressamente pelo Acórdão revidendo que esposou a tese de que o crime de estelionato contra a Previdência Social é de natureza permanente, contando-se o prazo prescricional a partir da data em que cessou a permanência. II - Prevalece hoje no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o delito em questão é instantâneo. Todavia, à época da prolação da sentença condenatória e do Acórdão que a confirmou, a questão ainda se mostrava controvertida. III - Em caso de mudança de entendimento dos tribunais, não se admite revisão criminal para se adequar decisão já transitada em julgado à nova orientação jurisprudencial. Precedentes. IV - A condenação não é injusta, eis que baseada em robusto conjunto pobatório. V - A dosimetria da pena foi lançada de forma adequada à legislação pertinente. Não há qualquer ilegalidade, injustiça manifesta ou erro técnico a justificar sua alteração. VI - Revisão criminal improcedente."
(TRF3, RVC 00385158520004030000, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2010)

Anoto ainda que, mesmo sendo o acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa posterior à edição da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica o acolhimento do pedido revisional porquanto não possui o referido enunciado sumular efeito vinculante, a propósito destacando-se o seguinte precedente desta Primeira Seção:


"REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUMULA 444 DO STJ. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Afastada a preliminar de inadmissibilidade do presente pedido de revisão, suscitada pelo Ministério Público Federal.
2. Admite-se o pedido de revisão criminal apenas nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 621, do Código de Processo Civil, mas cuja análise implica, necessariamente, no exame de seu mérito.
3. O entendimento jurisprudencial adotado por essa Egrégia Corte Regional e pelos Tribunais Superiores é pacífico no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, o qual é atingido independentemente do valor ou da quantidade de cédulas existentes no caso concreto.
4. Ainda que assim não fosse, por se tratar de princípio extra legal, a sua aplicação não ensejaria a revisão criminal , uma vez que não encontra previsão no rol taxativo constante dos incisos I, II e III, do artigo 621, do Código de Processo Penal.
5. Nesses mesmos termos, não há que se falar sobre a utilização da revisão criminal para se determinar a adoção de entendimento sumular que não possua efeito vinculante, cuja adoção, ademais, não mostra obrigatória, mas somente sinaliza o entendimento adotado sobre determinada matéria pelo Tribunal que a editou.
[....]"
(TRF3, RVC 0008003-02.2012.4.03.0000, Primeira Seção, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013, grifo nosso)

No tocante às alegações de que as consequências do delito não justificam a exasperação da pena-base aos argumentos de que "as consequências aos cofres públicos foram normais à espécie, estando longe dos valores considerados realmente significantes e de grande prejuízo ao erário" e que "em casos de 'mulas' como o presente, não são agravantes as circunstâncias de montante de tributos iludidos, ainda quando sejam consideradas excessivas relativamente ao tipo", anoto que a sentença avaliou a referida circunstância judicial de forma fundamentada, em atenção às peculiaridades do caso concreto e dentro dos parâmetros legais, não se patenteando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Também há a pretensão de declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença.

Uma primeira consideração a ser feita é que objeto de revisão criminal é a sentença de condenação.

Com efeito, dispõe o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos", destacando-se que o Código faz menção à "sentença condenatória", pelo que não ficariam abrangidos os atos processuais praticados após o decreto condenatório ou após o acórdão confirmando-o ou reformando-o.

Assim, o artigo 626 do Código de Processo Penal que dispõe que "julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo" (grifo nosso) deve ser interpretado à luz do disposto no excogitado artigo 621.

Existe, porém, a possibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício, neste caso pondo-se questão da competência para julgamento, uma vez que, nos termos do artigo 178 do Regimento Interno desta Corte, "os 'habeas corpus' de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pelas Turmas especializadas em matéria penal", ao passo que o artigo 221 estabelece que "o Plenário procederá a revisão das suas decisões criminais condenatórias, incumbindo à Primeira Seção rever as suas próprias decisões, bem como as das suas Turmas e os julgados de primeiro grau".

Não obstante, considerando que no caso em exame também foram suscitadas outras questões cabíveis em sede de revisão criminal - já examinadas - e tendo em vista a existência de precedente da Seção em que foi admitido o conhecimento de alegação de natureza análoga - no caso, de nulidade do processo por ausência de intimação da defesa técnica acerca da sentença - (RVC 0014447-56.2009.4.03.0000, j. em 19/11/2009, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães), delibero conhecer do pedido.

A pretensão foi formulada aos argumentos de que "houve uma tentativa infrutífera de intimação pessoal do Revisionando sobre o teor da sentença condenatória, tendo em vista que não foi encontrado (fl. 243). Diante da impossibilidade de intimação pessoal, o Revisionando deveria necessariamente ser intimado da r. sentença por edital, o que nunca ocorreu, impossibilitando a interposição de eventual recurso por sua parte. Assim, resta evidente a violação ao princípio constitucional da ampla defesa, precisamente no que se refere à autodefesa", e que "se tanto o defensor como o acusado possuem legitimidade para interpor recursos, depreende-se que ambos devem ser intimados de eventual sentença condenatória. Por isso, em que pese à redação do artigo 392, II, do CPP, que permite que a intimação da sentença condenatória seja feita ao réu ou somente ao seu defensor, tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal por violar o princípio da ampla defesa".

Descabe a declaração de nulidade afirmada, em respeito à premissa básica do processo penal no sentido de que somente será declarada a nulidade do ato se comprovada a ocorrência de prejuízo, o que não avulta no caso em exame.

Com efeito, verifica-se da análise dos autos que contra a sentença foi interposto recurso de apelação pelo defensor dativo do ora revisionando, que foi devidamente intimado, conforme certidão de fl. 261, tendo o recurso sido julgado pela Quinta Turma em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2013, destarte não havendo validamente se cogitar de violação ao princípio da ampla defesa.

Também pretende o requerente seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando que "foi condenado como incurso no artigo 334, caput", do CP, a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses", que "a decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 12.06.2009, conforme certidão de fl. 230 dos autos", que "o artigo 112, I, do CPP, é claro ao prever que a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" e que "não há nos autos qualquer informação de que o Revisionando tenha iniciado o cumprimento de sua pena até 11.06.2013".

A pretensão não merece ser conhecida.

Com efeito, a questão da prescrição da pretensão executória não consiste em matéria afeta ao objeto da revisão criminal, que é a sentença de condenação, e, ao contrário da alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença por ausência de intimação do ora revisionando que fora conhecida, não se amolda ao precedente firmado por esta Primeira Seção (RVC 0014447-56.2009.4.03.0000, j. em 19/11/2009, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães).

Diante do exposto, conheço em parte do pedido revisional e, na parte conhecida, julgo-o improcedente.

É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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