Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0007832-74.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007832-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
REQUERENTE : SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00022389020074036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO. PENA.
- Conteúdo do artigo 621 do Código de Processo Penal que consiste em matéria de mérito, não se tratando de pressupostos processuais de admissibilidade, conforme orientação firmada pela Seção.
- Condenação que tem esteio no conjunto probatório e que propicia versão acusatória logicamente oponível à tese defensiva, descabendo a revisão de critérios de julgamento em sede de revisão criminal.
- Arguição de inconstitucionalidade em que labora-se exclusivamente com o halo subjetivo de interpretação e sem renúncia ao princípio da segurança jurídica não pode a lei penal ficar à mercê de casuísmos interpretativos. Pretensão de aplicação da pena prevista no §2º do artigo 289 do Código Penal rejeitada.
- Revisão criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2016.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0007832-74.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007832-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
REQUERENTE : SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00022389020074036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Trata-se de revisão criminal tendo por objeto condenação do revisionando como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.
Foi designada a defensoria pública, que apresentou razões de revisão criminal alegando, em síntese:
a) contrariedade à evidência dos autos por ausência de dolo na conduta;
b) que deve ser aplicada a pena do artigo 289, §2º, do Código Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
O procurador regional da república oficiante no feito manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal ou, subsidiariamente, pela improcedência.
É o relatório.
À revisão.

Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0007832-74.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007832-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
REQUERENTE : SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00022389020074036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO

Ao início, consigno que, conforme orientação firmada pela Seção (RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. em 03/05/2012; RVC 0009588-26.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. em 16/02/2012; RVC 0001229-24.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. em 15/12/2011; RVC 0001229-24.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 15/12/2011), o disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal consiste em matéria de mérito, não se tratando de pressupostos processuais de admissibilidade, pelo que deve ser afastada a pretensão do Ministério Público Federal de não conhecimento do pedido revisional ao argumento de que "essa ação revisional não se presta à correção de um erro decorrente da desconsideração de uma determinada evidência, mas, sim, de uma tentativa de revaloração da prova que deu suporte à condenação".
Passo, então, a examinar o pedido revisional.
Postula o revisionando a absolvição com alegações de ausência de prova do dolo, subsidiariamente requerendo a redução das penas com a aplicação da prevista no artigo 289, §2º, do Código Penal.
O peticionário foi denunciado por delito do artigo 289, §1º, do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia:

"No dia 21 de novembro de 2006, por volta das 21:10h, na cidade de Tupã/SP, o denunciado guardava consigo uma cédula falsa, com a finalidade de introduzi-la na circulação.
Na ocasião, o denunciado, ao avistar uma viatura policial, correu em direção aos trilhos da FERROBAN, fato este que despertou suspeita nos policiais militares que realizavam o patrulhamento de rotina, razão pela qual veio a ser abordado por estes.
Durante revista pessoal, os policiais militares encontraram em poder do denunciado uma cédula de R$ 50,00, com indícios de falsidade.
Logo após a abordagem, chegou ao local Adriano Ramos de Oliveira, entregador de lanches, dizendo que uma pessoa havia feito um pedido, através de um telefone público próximo, para ser entregue naquele lugar, tendo o solicitante pedido troco para R$ 50,00 (cinquenta reais).
Por ocasião de seu interrogatório em sede policial, SÉRGIO afirmou que "(...) encontrou a cédula apreendida pela polícia Militar em 21/11/2006 na Rodoviária Nova de Tupã; (...) QUE não tinha conhecimento a falsidade da mesma; QUE (...) nega ter evadido do local, afirma somente que atravessou a rua de uma calçada para outra quando foi abordado pela polícia Militar; QUE (...) não recebeu a cédula de ninguém; (...) QUE confirma que fez o pedido de lanche, mas não se recorda o nome do estabelecimento" (fl. 59).
A falsidade da cédula foi confirmada pelo laudo pericial acostado às fls. 09/12, que também atesta que a mesma não pode ser considerada grosseira e reúne atributos suficientes para confundir-se no meio circulante e enganar o homem de atilamento, vigilância e atenção comuns".
Contra a sentença a defesa interpôs apelação e o recurso, de relatoria do Desembargador Federal José Lunardelli, foi julgado em sessão realizada em 24 de abril de 2012, tendo a Primeira Turma, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação para reduzir as penas para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em acórdão assim ementado:

"PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA 440 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Materialidade delitiva comprovada através de laudo pericial, atestando a falsidade e a potencialidade lesiva da nota apreendida.
II - Autoria que restou demonstrada pela prova coligida nos autos.
III - Dolo comprovado em razão do manifesto intuito de introduzir a moeda em circulação, transferindo-a para terceiro de boa-fé, não tendo logrado êxito em razão da intervenção policial.
IV - Dosimetria da pena readequada ante o teor da Súmula 444 do STJ, reduzindo-se a pena-base por não constar o trânsito em julgado das ações penais em curso e findas, bem como pelo fato de o apelante guardar uma única cédula falsa.
V - Excluída da condenação a agravante da reincidência, em razão da ausência de certidão nos autos que comprove o necessário trânsito em julgado.
VI - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Pena., bem assim nos termos da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito.
VII - Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, convolo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo, destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma.
VIII - Recurso parcialmente provido".

A pretensão de absolvição do ora revisionando foi rejeitada pela Primeira Turma, na esteira de motivação expendida nestes termos no voto do Relator:

"A materialidade delitiva está comprovada com a apreensão de uma cédula falsa de R$ 50,00 (fl. 08) e pelo laudo pericial de fls. 09/12, que concluiu pela falsidade da nota.
A autoria delitiva é inconteste. O apelante, livre e conscientemente, praticou o crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, conforme claramente demonstrado no procedimento investigatório policial e confirmado na fase judicial, pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
Embora o apelante negue ter ciência da falsidade da nota apreendida, confirma que estava na posse da referida cédula, e os elementos probatórios demonstram o dolo em sua conduta, porquanto pretendia colocar a nota em circulação, ao fazer o pedido de um lanche por telefone público, solicitando troco para uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em seu interrogatório policial, o apelante relatou que (fls. 59):
'(...) encontrou a cédula apreendida pela Polícia Militar em 21/11/2006 na Rodoviária Nova de Tupã; (...) não tinha conhecimento da falsidade da mesma; (...) nega ter evadido do local, afirma somente que atravessou a rua de uma calçada para outra quando foi abordado pela polícia Militar; (...) não recebeu a cédula de ninguém; (...) confirma que fez o pedido de lanche, mas não se recorda o nome do estabelecimento (...)'.
Extrai-se o dolo do comportamento do apelante que, ao avistar os policiais, correu em direção aos trilhos da linha férrea. Não obstante alegue não ter "corrido", mas sim "atravessado" a rua, a suspeita policial confirmou-se, vez que de fato foi encontrada uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa em sua carteira.
Além disso, durante a abordagem do apelante, chegou ao local um entregador de lanches, que afirmou que o lanche havia sido pedido para ser entregue naquele endereço, tendo a moradora afirmado que não havia feito qualquer pedido.
Esclareceu-se que o apelante fez o pedido de lanche por meio de telefone público e deu aquele endereço para a sua entrega, motivo pelo qual aguardava nas proximidades.
Conquanto Sílvio tenha afirmado que pagaria o lanche com R$ 12,00 (doze reais) que tinha na carteira, os policiais militares que o abordaram afirmaram que, com o apelante, havia apenas uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. O fato é confirmado pelo entregador de lanches, inclusive que o solicitante havia pedido troco para R$ 50,00 (cinquenta reais).
A testemunha de acusação, Juraci Vieira (fls. 144), em seu depoimento judicial, afirmou que:
'(...) quando estava descendo aos Estados Unidos sentido para baixo eu vi que tinha um indivíduo na esquina aí pedi para parar a viatura e fui abordá-lo correu para os trilhos, voltamos para o lugar que estava e demos uma vista nele. Indaguei o que estava fazendo ali, disse que estava esperando um amigo; (...) localizei uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso dele, já estava chegando um rapaz com uma moto na casa e bateu palma na casa que ele estava em frente; a senhora saiu e disse que não pediu lanche para ninguém, então a gente supôs que ele tinha pedido lanche e ia passar a nota de 50,00 (cinquenta); (...) olhei a nota passei o dedo como não tinha relevo na suspeita levamos para averiguação, aí lá na DP foi constatado que a nota era realmente era falsa (...)' - fls. 144.
No mesmo sentido, foi o depoimento prestado pela testemunha de acusação Adriano Ramos e Oliveira (fls. 146):
'(...) eu atendi a ligação foi uma ligação de orelhão a cobrar e aí a pessoa não sei se é Sérgio, a pessoa solicitou o lanche, troco para R$ 50,00 (cinquenta reais) numa determinada área; (...) deu o endereço, a residência e o número. Estranhei porque na ocasião foi uma ligação a cobrar de orelhão no endereço de residência, eu estranhei, troco para R$ 50,00 (cinquenta reais) não era muito comum, eu tirei o pedido e posteriormente eu mesmo fui entregar, antes de chegar no endereço vi uma movimentação de viatura contornei para chegar no tal endereço, cheguei lá bati palma a pessoa disse que não tinha pedido lanche, aí o pessoal chegou perto e falou do que se trata, pediram um lanche, troco para R$ 50.00 (cinquenta reais); (...) fizeram lá a ocorrência e fui embora (...)'
Inconteste, portanto, que o réu tinha a guarda da cédula falsa, com manifesto intuito de introduzi-la em circulação, transferindo-a para terceiro de boa-fé, e somente não logrou êxito em razão da intervenção policial.
Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade da cédula que guardava e que tentou introduzir em circulação, bem como a potencialidade lesiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal".
Observa-se que a condenação foi mantida com base no conjunto probatório e analisada a demanda penal à luz dos critérios que entendeu o colegiado presidirem as questões.
Quanto às alegações do requerente sustentando ausência de prova do dolo, basta uma simples leitura do acórdão para se constatar que foram devidamente apreciadas e afastadas pela Primeira Turma, destacando-se os seguintes trechos "embora o apelante negue ter ciência da falsidade da nota apreendida, confirma que estava na posse da referida cédula, e os elementos probatórios demonstram o dolo em sua conduta, porquanto pretendia colocar a nota em circulação, ao fazer o pedido de um lanche por telefone público, solicitando troco para uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) [...] extrai-se o dolo do comportamento do apelante que, ao avistar os policiais, correu em direção aos trilhos da linha férrea [...] inconteste, portanto, que o réu tinha a guarda da cédula falsa, com manifesto intuito de introduzi-la em circulação, transferindo-a para terceiro de boa-fé, e somente não logrou êxito em razão da intervenção policial".
Nota-se, enfim, que o acórdão está devidamente fundamentado e alicerçado em elementos probatórios produzidos, não se entrevendo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Provas evidentemente não faltaram e propiciavam versão acusatória logicamente oponível à tese defensiva.
No mais, trata-se dos critérios de julgamento, que descabe examinar em sede de revisão criminal, não se podendo pretender que referida ação de impugnação tenha o mesmo âmbito de abrangência do recurso de apelação, afinal o Código de Processo Penal, em seu artigo 621, delineia de forma expressa as hipóteses de cabimento do pedido revisional, nenhuma das quais possibilitando reexame de juízo de valoração da prova produzida.
Neste sentido a jurisprudência desta E. Primeira Seção:

"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. 157, §2º, I E II DO CP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO IMPROCEDEDENTE.
I - Não há que se falar em condenação que afronta a evidência dos autos. Isso porque tal hipótese requer que a decisão condenatória esteja em total descompasso com o conjunto probatório, de modo que todos os elementos colhidos apontem para a inocência do réu, o que não é a situação dos autos;
II - A prova no sentido de manter a condenação do revisionando é robusta, tendo sido valorada de forma razoável e com ponderação, o que afasta por completo a hipótese do artigo 621, I do CPP;
III- O que se almeja é uma reavaliação das provas, de forma alterar a decisão final a fim de absolver o condenado. Todavia, é mister esclarecer que não é esse o escopo da revisão criminal, que é ação que visa corrigir um erro judiciário, e não substituir o recurso de apelação;
IV - Revisão criminal improcedente."
(RVC 00021643020114030000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 03/01/2012)
"PENAL. REVISÃO CRIMINAL. - ROUBO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E NULIDADE DE SENTENÇA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO CRIME - AFASTAMENTO - PROVAS MINUCIOSAMENTE ANALISADAS - REEXAME DE MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO - NÃO CABIMENTO - REVISÃO IMPROCEDENTE.
[...]
4. A revisão criminal não se destina à reapreciação de prova já examinada em primeiro e segundo graus de jurisdição.
[...]"
(RVC 200703001006245, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, DJF3 CJ1 DATA:28/04/2011 PÁGINA: 157)
"REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EFEITO EXTENSIVO DOS RECURSOS. REEXAME DE PROVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. PROGRESSÃO DE REGIME. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O pedido revisional deve fazer referência a uma das hipóteses de cabimento elencadas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal para ser conhecido.
Foram corretamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base.
A contrariedade da condenação à evidência dos autos deve ser entendida com cautela, na medida em que a revisão criminal não se destina à mera reapreciação de prova já examinada em primeiro e segundo graus de jurisdição e não se trata de uma segunda apelação. O antagonismo há de ser frontal entre a fundamentação ou o dispositivo da decisão impugnada e o conjunto de provas existentes nos autos, de forma a resguardar o livre convencimento do juiz.
[...]"
(RVC 200503000692422, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJF3 CJ1 DATA:04/05/2010 PÁGINA: 104)
"PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRELIMINARMENTE RECHAÇADA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO CONCEDIDO TAL PEDIDO ANTERIORMENTE. REVISÃO CRIMINAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
A Revisão Criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
A revisão criminal não tem a natureza de apelação, já que se apresenta como verdadeira ação rescisória do julgado, não se prestando ao mero reexame de provas, já analisadas no juízo de conhecimento e, eventualmente, em segundo grau."
(RVC 200703000641411, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3 CJ1 DATA:13/08/2010 PÁGINA: 87)

No tocante às penas, alega-se que a pena cominada ao delito viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena ao argumento de que "o §2º penaliza a conduta daquele que, sabendo da falsidade da moeda da qual é portador, a restitui à circulação" e é punido com "detenção de seis meses a dois anos, e multa", enquanto que o §1º "prevê o verbo 'guardar' tão amplo que abarca inclusive aquele que, tendo conhecimento da falsidade, resolve assumir para si o prejuízo da falsificação e manter consigo a cédula contrafeita" e é "punido com reclusão de três a doze anos, e multa", de modo que em comparação com o preceito secundário do artigo 282, §2º, do Código Penal, "não se mostra razoável punir mais severamente uma conduta que revela índice de menor gravidade", também afirmando-se que não pode ser equiparada a conduta de quem coloca a cédula em circulação com a do fabricante de notas falsas.
A alegação deve ser prontamente rechaçada.
Com efeito, o fato de às condutas previstas no §1º do artigo 289 do Código Penal serem cominadas as mesmas penas que as previstas para as figuras do "caput" consiste em opção do legislador, que reservou apenas à hipótese de recebimento de cédula falsa de boa-fé com restituição à circulação depois de conhecida a falsidade tratamento mais brando, todavia o caso dos autos não se amoldando à figura privilegiada. A ser como pretende a defesa, tudo na lei penal fica vulnerável a alegações de inconstitucionalidade. Não há se pretender validamente ofensa a princípios da isonomia, da proporcionalidade ou qualquer outro. O legislador estabelece as penas em abstrato no legítimo poder de valoração da gravidade em tese das condutas e pode perfeitamente considerar de igual gravidade as condutas de quem falsifica, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro e do agente que, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa, cabendo também anotar que, dependendo do uso que se faz do arbítrio individual, poder-se-ia sustentar mesmo o contrário, a saber, que de maior gravidade a conduta de introdução na circulação, porque enquanto apenas se falsifica ninguém ainda foi iludido em sua boa-fé, enfim a meu juízo é evidente que na argüição que se faz labora-se exclusivamente com o halo subjetivo de interpretação e sem renúncia ao princípio da segurança jurídica não pode a lei penal ficar à mercê de casuísmos interpretativos.
Destaco o seguinte precedente da Segunda Turma de interesse na questão:

"PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PENA BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA, PORÉM NÃO ENSEJADORA DA ELEVAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. 3.530 GRAMAS DE COCAÍNA E 130 GRAMAS DE MACONHA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. CONVERSÃO DE PENA. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. OBRIGATORIEDADE DO FECHADO. ART. 2º, §1º, DA LEI 8.072/90. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À MOEDA FALSA.
............................................................................................................................................................................................................................................
12. Não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade dos parâmetros sancionatórios em que se estriba a sanção penal. O argumento de que é desarrazoada a aplicação do preceito secundário da figura do "caput" do art. 289 do Código penal às modalidades previstas no §1º, relegaria o juízo sancionatório ao mero alvedrio do julgador.
........................................................................................................................................................................................................................................."
(TRF3, ACR 0001154-84.2011.4.03.6002, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 27.09.2011, e-DJF3 Judicial 1 06.10.2011).


Por estes fundamentos, julgo improcedente o pedido revisional.
É o voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 2FE90233974F869F
Data e Hora: 24/08/2016 18:46:58