Com efeito, o fato de às condutas previstas no §1º do artigo 289 do Código Penal serem cominadas as mesmas penas que as previstas para as figuras do "caput" consiste em opção do legislador, que reservou apenas à hipótese de recebimento de cédula falsa de boa-fé com restituição à circulação depois de conhecida a falsidade tratamento mais brando, todavia o caso dos autos não se amoldando à figura privilegiada. A ser como pretende a defesa, tudo na lei penal fica vulnerável a alegações de inconstitucionalidade. Não há se pretender validamente ofensa a princípios da isonomia, da proporcionalidade ou qualquer outro. O legislador estabelece as penas em abstrato no legítimo poder de valoração da gravidade em tese das condutas e pode perfeitamente considerar de igual gravidade as condutas de quem falsifica, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro e do agente que, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa, cabendo também anotar que, dependendo do uso que se faz do arbítrio individual, poder-se-ia sustentar mesmo o contrário, a saber, que de maior gravidade a conduta de introdução na circulação, porque enquanto apenas se falsifica ninguém ainda foi iludido em sua boa-fé, enfim a meu juízo é evidente que na argüição que se faz labora-se exclusivamente com o halo subjetivo de interpretação e sem renúncia ao princípio da segurança jurídica não pode a lei penal ficar à mercê de casuísmos interpretativos.